quinta-feira, 17 de novembro de 2011

CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

  • Ramo do DIREITO PÚBLICO (estuda atividades estatais, mesmo quando exercida por particular função administrativa);
  • Regido por PRINCÍPIOS e NORMAS;
Os PRINCÍPIOS diferenciam-se das NORMAS/regras individuais, pois possuem MAIOR ABRANGÊNCIA; transmitem VALORES ESSENCIAIS do sistema. Os princípios também são dotados de obrigatoriedade (normas cogentes).
As NORMAS, por sua vez, são REGRAS que disciplinam condutas individuais. Possuem os chamados MODAIS DEÔNTICOS, quais sejam:
- PERMITIDO = P
- OBRIGATÓRIO = O
- PROIBIDO = V (“vetado”)
Obs.: para Carvalhinho, as normas jurídicas são gênero, que se dividem em: a) regra e, b) princípios
  • EXERCÍCIO da FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
 A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA é toda atividade exercida em nome próprio – pelos agentes públicos – para defesa de interesse alheio – público (Que não é pessoal. É da coletividade).

Nenhum comentário:

Postar um comentário