quinta-feira, 17 de novembro de 2011

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO (art.37, caput, CF)

1º) LEGALIDADE (art.2º, Lei 9784/99)
→ Dever de atuação conforme a Lei e o Direito:  PRINCÍPIO DA JURIDICIDADECumprir BLOCO DA LEGALIDADE:
  
DEVER DE RESPEITAR:
  • Lei Ordinária
  • Lei Complementar
  • Constituição Federal
  • Tratados
  • Medida Provisória
  • Ato Normativo → Atos Administrativos: Decreto / Regulamento / Regimento
ATENÇÃO!!!
De acordo com Lei 8112/91, o servidor tem o dever de cumprir ordem de seu superior, exceto quando manifestamente ilegal.
Atos Normativos (decreto, Regulamento e Regimento) são hierarquicamente superiores aos demais atos administrativos.
LEGALIDADE PÚBLICA ≠  LEGALIDADE PRIVADA!!!

MUITO IMPORTANTE!!!!
Recentemente foi introduzida no Brasil a teoria da Supremacia Especial, segundo a qual quando houver uma relação jurídica diferenciada entre a administração e o particular, seria possível criar – com base em ato administrativo – deveres e proibições sem base direta na lei. Ex.: usuário de biblioteca pública (ingressam no âmbito da Administração Pública e passa a se sujeitar ao que ela determina; aluno de universidade pública. Relação de supremacia ou sujeição especial, que é diferente da sujeição geral.)

2º) IMPESSOALIDADE : (Isonomia, Igualdade, Imparcialidade) – P/ Hely Lopes Meireles = Pcp Finalidade
A Adm. deve agir com objetividade. A atividade Administrativa deve ser destinada a todos os administrados, sem discriminação ou favoritismo. A Administração deve visar sempre o bem comum, interesse primordial da Administração, fazendo assim que prevaleça o interesse público sobre o particular. A responsabilidade dos atos administrativos não deve ser imputada ao agente e sim à pessoa jurídica.

→ art.37, §1º, CF → Subprincípio da Proibição de Promoção Pessoal → Propagandas de Governo: nomes, símbolos, marcas, imagens que caracterizam promoção pessoal.

# Propaganda de Governo (REGRAS IMPORTANTES):
 
  • Contratação exige prévia LICITAÇÃO;
  • Vedada contratação de publicidade por notória especialização;
  • LEI 12.232/10 → Contratos de Publicidade:
- Obrigatoriedade de contratação de Agência de Publicidade;
- Aplicável a todas as esferas federativas – Natureza jurídica de lei nacional;
- Licitação, obrigatoriamente, realizada pelo critério de MELHOR TÉCNICA ou TÉCNICA E PREÇO. (Não pode ser contratada pelo < preço);
- Prevê a chamada inversão de fases na licitação (1º Julgamento das propostas, 2º Análise dos documentos) → o julgamento das propostas antecede a habilitação (≠ da licitação comum).
   ÚNICOS CASOS NO BRASIL: a) Lei 12.232; b) Lei Pregão e c) Concorrência que antecede concessão de serviços públicos.
- Após a finalização da licitação, admite-se a adjudicação a mais de uma agência (Multiadjudicação = mais de 1 vencedor) – Adjudicação é a decretação do vencedor.
 
3º) MORALIDADE :
Constitui pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. Tudo que contrariar a moral administrativa será inconstitucional, não podendo prevalecer.
 
Não é necessária lei formal para aplicação do princípio da moralidade, uma vez que este tem existência autônoma no ordenamento jurídico nacional. Esse princípio se relaciona com a idéia de honestidade, exigindo a estrita observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina na Administração Pública. É importante asseverar que não apenas a Administração e seus agentes devem obedecer a tal princípio, os particulares que se relacionam com o Ente Estatal também devem obediência às regras da boa administração, caso contrário, poderão praticar ato de improbidade administrativa (art. 11, Lei nº 8. 429/92).
 
A doutrina sempre considerou o nepotismo (contratação de parentes) como uma violação da moralidade. O STF expediu a Súmula Vinculante 13 proibindo esta prática e recentemente foi expedido o Dec.7203 de 04/06/2010, com a mesma proibição no âmbito da administração federal.

A Súmula Vinculante 13 proíbe a contratação de cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente ou colateral até o 3º grau (a proibição não se aplica aos primos = 4º grau).

O próprio STF baixou entendimento afirmando que a Súmula não é aplicada aos agentes públicos do poder executivo (ministro e secretário).
A Lei nº 8.429/92 cita alguns atos de improbidade, prática de atos imorais:
  • usar bens e equipamentos públicos com finalidade particular;
  • intermediar liberação de verbas;
  • vender bem público abaixo do valor de mercado;
  • estabelecer contratação direta quando a lei manda licitar;
  • adquirir bens acima do valor de mercado.
4º) PUBLICIDADE : Lei 9784
          
→ Esse princípio assegura a transparência dos atos da Administração e possibilita uma fiscalização de toda a coletividade. Em geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso, exceto aqueles atos e atividade relacionados com a segurança da sociedade ou do Estado, ou quando o conteúdo da informação for resguardado pelo direito à intimidade. (artigo 37, §3º, inciso II, da Constituição Federal).

O habeas data e o Mandado de Segurança, individual ou coletivo, são instrumentos utilizados para garantir o recebimento de informação por parte da Administração Pública.

                          a) Quando colocar em risco a segurança do Estado;
EXCEÇÕES:       b) Quando colocar em risco a segurança da coletividade;
(sigilosas)            c) Intimidade dos envolvidos (prontuário de pacientes de hospital público)

 MUITO IMPORTANTE!!!!
Para o CESPE a publicidade dos atos gerais no Diário Oficial é uma condição de eficácia do ato.

5º) EFICIÊNCIA : (EC19/98) acrescido pela reforma administrativa. (Modelo da Adm. Pública Gerencial)
→ Exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. Tanto na contratação e exoneração de agentes públicos, quanto nos serviços prestados por eles, há a atuação constante do princípio da eficiência, observando qualitativa e quantitativamente todas as funções administrativas.

→ Obriga administração a atingir os melhores resultados por meio dos requisitos exigidos pela lei.

PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS (art.2º, Lei 9784/99 → lei poderosa p/ princípios):

4.3.1) PRINCÍPIO DA OBRIGATÓRIA MOTIVAÇÃO :
          
→ Sempre apresentar por escrito razões de fato e de direito que justificaram a prática do ato
A motivação é obrigatória tanto para os atos vinculados quanto para os atos discricionários.

→ art.50, §1º, Lei 9784

Atributos da motivação:

  • EXPLICITA (≠ implícita → deve estar declarada)
  • CLARA (≠ obscura → não consigo compreender)
  • CONGRUENTE (≠ incongruente) deve apresentar lógica com os fatos

Tipos de motivação do ato:

  • CONTEXTUAL (inserida pelo próprio corpo do ato)
  • ALIÚDE (externo → não está no próprio corpo do ato, mas faz referência a motivação de outro ato idêntico. Ex.: área utilizada para instalação de circo, negativa. Negou para um, nega para outro)

4.3.2) PRINCÍPIO DA FINALIDADE (+PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE):
          
→ Visa evitar toda a forma de intervenção ou restrição abusiva ou desnecessária por parte da Administração Pública. Esses dois princípios exercem grande importância na atuação administração na expedição de atos discricionários.
 
→ Todo ato administrativo deve ser praticado visando à defesa do interesse público. Se o ato é praticado visando interesse alheio ao interesse público, é nulo por desvio de finalidade ou TRESDESTINAÇÃO (ou TREDESTINAÇÃO) → torna o ato adm. NULO. Ex.: remoção para perseguir agente público; desapropriação por vingança pessoal.
 
4.3.3) PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE :

→ A administração pública tem que atuar usando o bom senso. Agir com moderação. Faz controle de meios para tomada da decisão e não controle de resultados.
DESDOBRAMENTO:
→ PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: adequação entre meios e fins → proibição de exageros. Ex.: fiscalização determina demolição do imóvel por estar com parede descascada.
 
4.3.4) PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR E PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS
→ O interesse público sempre deve prevalece sobre o interesse particular, o contrário é considerado desvio de finalidade por parte da Administração. A atuação da Administração não é uma faculdade e sim um “dever” de atuação. O agente público não pode dispor de um interesse que é próprio da coletividade e, por isso, inapropriável.
 
4.3.5) PRINCÍPIO DA TUTELA E DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
→A Administração Pública possui a faculdade de rever os seus atos e de declarar nulos os efeitos dos atos eivados de vícios quanto à legalidade. As entidades Administração Indireta podem ter seus atos fiscalizados e revistos pela Administração Direta, mas esse é excepcional e não se presume, decorre da previsão legal.

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