Olá!
Trago aqui uma orientação básica para o estudo do Código Tributário Nacional - CTN. Tal orientação é de autoria do respeitado professor Eduardo Sabbag. Vamos a ela:
Ler CTN do art. 97 em
diante, para primeira fase de prova.
LINHA DO TEMPO:
HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA>FATO
GERADOR>OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA>(lançamento)>CRÉDITO TRIBUTÁRIO>(inscrição)>DIVIDA
ATIVA>AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: situação abstrata, prevista em lei,
hábil a deflagrar a relação jurídico tributária;
FATO GERADOR: concretização da hipótese de incidência
ORBIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: (Art. 113, caput, CTN)
ELEMENTOS da OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:
- Sujeito Ativo (Art. 119,
CTN) – União/Est./Mun./DF (criam) + Entes Parafiscais (arrecadam e fiscalizam);
-
Sujeito Passivo (Art. 121, CTN)
-
Objeto (§§ 1º e 2º do Art. 113, CTN)
-
Causa (Arts. 114 e 115, CTN)
Solidariedade Tributária (arts. 124 e
125, CTN)
- Solidariedade ativa NÃO DEVE existir,
pois configura hipótese de bitributação. Remédio: Consignação em pagamento
(Art. 164, CTN).
- Solidariedade passiva PODE existir. (Ex.:
coproprietários de um mesmo imóvel. Responsáveis solidários pelo pagamento do
IPTU) – Não se admite benefício de ordem (Art. 124, § único, CTN)
SUJEITO PASSIVO:
- CONTRIBUINTE (definição, Art, 121, §
único, I, CTN. “É aquele que tem uma
obrigação pessoal e direta com o Fato Gerador”). EXEMPLO: proprietário do
bem imóvel situado em área urbana, é o contribuinte do IPTU;
- RESPONSÁVEL (definição, Art. 121, §
único, II, CTN. “É aquela terceira pessoa
escolhida por lei para pagar sem que ela tenha uma relação pessoal e direta com
o fato Gerador”). EXEMPLOS (arts. 128 ao 138, CTN): (Art. 134, I, CTN) pais
responsáveis por tributo devido por filho menor quando proprietário de bens.
OBJETO:
- OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Art. 113, §1º,
CTN): pagamento de tributo.
- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (Art. 113, §2º, CTN):
todas as prestações, positivas ou negativas, diversas do pagamento de tributo, tais
como entregar declarações, escriturar livros, emitir notas fiscais.
CAUSA:
- DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: lei que impõe
a obrigação de pagar (Art. 114, CTN).
- DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: legislação
(lei/norma) tributária (Art. 115, CTN).
A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
é ILÍQUIDA. Trata-se apenas de um DEVER de pagar. Então, advém o LANÇAMENTO
(Art. 142, CTN), servindo para QUANTIFICAR e QUALIFICAR a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA,
tornando possível sua EXIGIBILIDADE, fazendo surgir o CRÉDITO TRIBUTÁRIO, que é
LÍQUIDO e, portanto, EXIGÍVEL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(Art. 139, CTN) – Órbita administrativa
O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
pode ser:
- SUSPENSO (Art. 151,
CTN): 06 incisos – a) Parcelamento; b) Liminar em mandado de segurança; etc.
- EXTINTO (Art. 156,
CTN): 11 incisos – a) Pagamento; b) Compensação; c) Dação em pagamento; d)
remissão; etc.
- EXCLUIDO (Art. 175,
CTN): 2 incisos – a) Isenção; b) Anistia.
INSCRIÇÃO E DÍVIDA
ATIVA (Art. 201 ao 204, CTN) – Órbita judiciária – A inscrição transforma o
CRÉDITO TRIBUTÁRIO (esfera administrativa – EXIGÍVEL) em DÍVIDA ATIVA (esfera
judicial – EXEQUÍVEL).
PRAZOS QUINQUENAIS (5
anos)
DECADÊNCIA (Art. 173,
I, CTN): prazo que corre contra o fisco para que este LANCE logo o crédito
tributário;
PRESCRIÇÃO (Art. 174,
CTN): prazo que corre contra o fisco para que este EXECUTE logo a dívida ativa.