Uso de jurisprudência estrangeira por tribunais constitucionais.
Ex.: ADI nº 595, de 18.02.2002

Neste blog compartinho conteúdos de estudo escritos de forma bem didática com objetivo de tornar mais fácil a compreensão. São anotações, resumos explicativos, esquemas, planilhas..., textos escritos cuidadosamente com uma linguagem, simples, acessível. Espero ajudar em seu estudo. Se estiver gostando, por favor, compartilhe, faça seu comentário, contribua para que possamos continuar trazendo conteúdos que facilitem seus estudos. Forte abraço!
sexta-feira, 28 de abril de 2017
sexta-feira, 30 de setembro de 2016
EXTRATIVIDADE NA APLICAÇÃO DA LEI
O ordenamento jurídico brasileiro prevê situações em que uma lei SEM VIGÊNCIA possa viger, ou seja, situações em que UMA LEI NOVA pode ser aplicada sobre fatos pretéritos que ocorreram sob a égide da lei anterior (revogada) ou ainda situações em que UMA LEI REVOGADA possa alcançar fatos após sua revogação sendo aplicada sob a égide da lei nova.
A este fato damos o nome de EXTRATIVIDADE.
Assim, a extratividade se divide em RETROATIVIDADE e ULTRATIVIDADE.
A RETROATIVIDADE ocorre quando a lei retroage. Ex.: Em 01/01/2014 "A" atira em "B" e o mata. Na data do fato a pena era de 25 anos. Ocorre que em 01/01/2015 nova lei é promulgada alterando a pena do respectivo crime de 25 para 18 anos. Diante desse ocorrido, deverá ser aplicada ao caso a lei nova mais benéfica, devendo esta nova lei RETROAGIR no tempo para alcançar fatos anteriores a sua vigência.
A ULTRATIVIDADE, por seu turno, ocorre quando a lei já revogada avança no tempo. Ex.: Em 01/01/2014 "A" atira em "B" e o mata. Na data do fato a pena era de 18 anos. Ocorre que em 01/01/2015 nova lei é promulgada alterando a pena do respectivo crime de 18 para 25 anos. No momento do julgamento a lei antiga já está revogada e a nova, com a pena maior, vigendo. Contudo, aplica-se ao caso a lei antiga, revogada, mais benéfica. Assim, a lei revogada ganha uma sobrevida exclusivamente para regular, naquele momento, apenas aquele fato específico, ULTRAPASSANDO no tempo.
Observa-se que tais institutos não poderão ser observados, por exemplo, se o fato, o julgamento e o cumprimento da pena, no caso, ocorrem sob a égide da mesma lei sem alteração.
quinta-feira, 22 de setembro de 2016
ATIVISMO JUDICIAL
"O
Princípio da Reserva do Possível ou Princípio da Reserva de Consistência é uma
construção jurídica germânica originária de uma ação judicial que objetivava
permitir a determinados estudantes cursar o ensino superior público embasada na
garantia da livre escolha do trabalho, ofício ou profissão. Neste caso, ficou decidido pela Suprema Corte
Alemã que, somente se pode exigir do Estado a prestação em benefício do
interessado, desde que observados os limites de razoabilidade. Os direitos
sociais que exigem uma prestação de fazer estariam sujeitos à reserva do
possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar
da sociedade, ou seja, justificaria a limitação do Estado em razão de suas condições
socioeconômicas e estruturais." Escrito por Fernando Gomes Correia Lima* e
Viviane Carvalho de Melo**
O
Judiciário, então, respaldado pela teoria do Mínimo Existencial (Art. 7º, da
CF), faz cair por terra o princípio da Reserva do Possível e, coercitivamente,
impõe ao Estado o cumprimento de obrigação originária dos objetivos
constitucionais.
"Com
base no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, o mínimo existencial seria o
conjunto de bens e utilidades básicas imprescindíveis para uma vida com
dignidade, tais como a saúde, a moradia e a educação fundamental. Violar-se-ia,
portanto, o mínimo existencial quando da omissão na concretização de direitos
fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, onde não há espaço de
discricionariedade para o gestor público".
O
ATIVISMO JUDICIAL ocorre, então, quando, por exemplo, o cidadão requer ao
Estado (aqui se entende União, Estados, DF ou Municípios) - que tem o dever
constitucional de assegurar a saúde - o fornecimento de determinado medicamento,
ou realização de algum exame, cirurgia, e este nega alegando, com base na
Reserva do Possível, não dispor de recursos para tal. Assim o Judiciário,
instado a se manifestar, obriga o Estado a conceder o medicamento, exame ou
procedimento cirúrgico, utilizando para isso, se preciso, até o bloqueio de
recursos via ordem judicial, disponibilizando ao requerente para que satisfaça
seu direito.
CHECKS AND BALANCES / CHECKS AND COUNTER CHECKS - FREIOS E CONTRAPESOS
Trata-se de um "sistema" que visa o controle dos poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) de forma a promover o equilíbrio entre suas forças por meio de freios mútuos.
Tal "sistema" é intrínseco ao princípio da separação dos poderes, inspirado nas ideias de Montesquieu, e tem por finalidade primeira evitar a concentração de poder em uma só pessoa, característica do absolutismo.
Imagine se a "pessoa" que "faz" as leis é a mesma que as "pratica" e "julga"! Qualquer semelhança com países vizinhos é mera coincidência (rsrs).
Deste modo, cada poder possui sua função típica. O Executivo, administra; o Legislativo edita as leis e fiscaliza o Executivo; e, por fim, o Judiciário julga.
Um poder "controla" o outro.
Entretanto, tais poderes também exercem funções atípicas.
O Executivo, por exemplo, legisla quando edita Medidas Provisórias ou Leis Delegadas. O Judiciário administra quando promove seus concursos públicos internos. O Legislativo, julga os crimes de responsabilidade eventualmente praticados pelo Executivo, assim como administra ao licitar para aquisição de produtos e serviços afetos à sua função principal.
Tal "sistema" é intrínseco ao princípio da separação dos poderes, inspirado nas ideias de Montesquieu, e tem por finalidade primeira evitar a concentração de poder em uma só pessoa, característica do absolutismo.
Imagine se a "pessoa" que "faz" as leis é a mesma que as "pratica" e "julga"! Qualquer semelhança com países vizinhos é mera coincidência (rsrs).
Deste modo, cada poder possui sua função típica. O Executivo, administra; o Legislativo edita as leis e fiscaliza o Executivo; e, por fim, o Judiciário julga.
Um poder "controla" o outro.
Entretanto, tais poderes também exercem funções atípicas.
O Executivo, por exemplo, legisla quando edita Medidas Provisórias ou Leis Delegadas. O Judiciário administra quando promove seus concursos públicos internos. O Legislativo, julga os crimes de responsabilidade eventualmente praticados pelo Executivo, assim como administra ao licitar para aquisição de produtos e serviços afetos à sua função principal.
FORMAS DE ESTADO
Ocorre quando o Poder
judiciário intervém na atuação administrativa para garantir o respeito aos
objetivos constitucionais (Art. 3º da CF, entre outros).
A Administração, por
vezes, deixa de cumprir tais objetivos sob a égide principiológica da Reserva
do Possível.
De acordo com sua
forma jurídica, os Estados podem ser simples ou compostos. Na forma simples só
existe um tipo, que se denomina UNITÁRIO pela sua homogeneidade. Na forma composta
encontramos diversos tipos, que são:
1) União pessoal
2) União real
3) União incorporada
4) Estado Confederado ou Confederação de
Estados
5) Estado Federal ou Federação de Estados
O Estado simples ou
unitário pode ser definido como a forma de Estado em que, para um todo político
e homogêneo, ainda que dividido administrativamente, apenas existe a autoridade
nacional como única fonte de Direito, numa só esfera de poder público.
Os Estados compostos
são uniões de Estados (dois ou mais), que se formam por motivos diversos, com
duas ou mais fontes de elaboração do Direito e igual número de esferas de poder
público.
1) A União pessoal é uma
forma composta de Estado, exclusiva às monarquias, pois ocorre quando o mesmo
monarca ocupa o trono de dois ou mais Estado. Os Estados que se unem por união
pessoal não perdem as respectivas independências, tanto no plano interior como
no plano exterior, mantendo cada Estado sua vida própria, sua organização
jurídico-política, sua atividade econômico-financeira, sua representação
diplomática, seu poderio armado, etc. A união pessoal já passou à categoria
histórica, devido à forma precária e sem qualquer vantagem política, não mais
existindo atualmente.
2) A união real também
só é possível em monarquias. Resulta da união de dois ou mais Estados sob
governo de um único soberano, guardando cada Estado a sua personalidade interna;
no entanto, na vida externa estão todos fundidos num só. Nas relações
internacionais determina uma única pessoa jurídica, embora os Estados conservem
suas diferenciadas organizações nacionais. A união real é definitiva,
diferentemente da pessoa que é transitória. Assim como a união pessoal, a união
real não existe mais na atualidade.
3) A União incorporada
resulta da fusão de dois ou mais Estados independentes para formar um novo
Estado, conservando aqueles apenas virtualmente a designação de Estados ou
reinos. De fato e de direito, os Estados assim incorporados desaparecem na
constituição da nova entidade. Ex.: A Grã-Bretanha é uma monarquia formada pela
incorporação dos antigos reinos da Inglaterra, Escócia e Irlanda. Para Aderson
de Menezes não há razão em se falar de união incorporada, uma vez que a
incorporação constitui processo de extinção de um ou mais Estados para a
formação de um outro maior.
4) Confederação de
Estados é a união permanente de Estados independentes, baseada em um pacto, com
o fim de proteger o território de ataques exteriores e garantir em seu interior
a paz coletiva. Não suprime a soberania política dos Estados que a constituem.
Cada Estado tem o direito de secessão pelo qual pode romper o pacto e retirar-se
da união.
5) Estado Federal é um
Estado formado pela união de vários Estados que perdem a soberania em favor da
União Federal. É uma organização jurídica baseada numa Constituição.
** Fonte: www.loveira.adv.br/material/forest.htm
terça-feira, 20 de setembro de 2016
REVOGAÇÃO DE LEI: TIPOS
Há vários tipos (formas) de revogação de uma lei, vejamos:
REVOGAÇÃO EXPRESSA: quando a lei nova trás expressamente em seu texto a revogação da lei anterior. Ex.: "Esta lei revoga a anterior e todas as disposições em contrário";
REVOGAÇÃO TÁCITA: ocorre quando a lei nova, por seu conteúdo não compatível com a anterior, faz com que esta deixe de viger, não tendo nenhuma menção em seu texto acerca da lei anterior;
REVOGAÇÃO DE FATO: quando uma lei entra em desuso.
A revogação pode ainda ser TOTAL ou PARCIAL.
REVOGAÇÃO TOTAL: também chamada de AB-ROGAÇÃO, ocorre quanto a lei é revogada em sua integralidade, ou seja, quando é inteiramente revogada;
REVOGAÇÃO PARCIAL: conhecida também como DERROGAÇÃO, quando apenas parte da lei é revogada, mantendo-se o restante desta vigente.
REVOGAÇÃO EXPRESSA: quando a lei nova trás expressamente em seu texto a revogação da lei anterior. Ex.: "Esta lei revoga a anterior e todas as disposições em contrário";
REVOGAÇÃO TÁCITA: ocorre quando a lei nova, por seu conteúdo não compatível com a anterior, faz com que esta deixe de viger, não tendo nenhuma menção em seu texto acerca da lei anterior;
REVOGAÇÃO DE FATO: quando uma lei entra em desuso.
A revogação pode ainda ser TOTAL ou PARCIAL.
REVOGAÇÃO TOTAL: também chamada de AB-ROGAÇÃO, ocorre quanto a lei é revogada em sua integralidade, ou seja, quando é inteiramente revogada;
REVOGAÇÃO PARCIAL: conhecida também como DERROGAÇÃO, quando apenas parte da lei é revogada, mantendo-se o restante desta vigente.
quinta-feira, 15 de setembro de 2016
domingo, 11 de setembro de 2016
VISÃO GERAL DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - CTN (orientação básica para estudo)
Olá!
Trago aqui uma orientação básica para o estudo do Código Tributário Nacional - CTN. Tal orientação é de autoria do respeitado professor Eduardo Sabbag. Vamos a ela:
Trago aqui uma orientação básica para o estudo do Código Tributário Nacional - CTN. Tal orientação é de autoria do respeitado professor Eduardo Sabbag. Vamos a ela:
Ler CTN do art. 97 em
diante, para primeira fase de prova.
LINHA DO TEMPO:
HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA>FATO
GERADOR>OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA>(lançamento)>CRÉDITO TRIBUTÁRIO>(inscrição)>DIVIDA
ATIVA>AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: situação abstrata, prevista em lei,
hábil a deflagrar a relação jurídico tributária;
FATO GERADOR: concretização da hipótese de incidência
ORBIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: (Art. 113, caput, CTN)
ELEMENTOS da OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:
- Sujeito Ativo (Art. 119,
CTN) – União/Est./Mun./DF (criam) + Entes Parafiscais (arrecadam e fiscalizam);
-
Sujeito Passivo (Art. 121, CTN)
-
Objeto (§§ 1º e 2º do Art. 113, CTN)
-
Causa (Arts. 114 e 115, CTN)
Solidariedade Tributária (arts. 124 e
125, CTN)
- Solidariedade ativa NÃO DEVE existir,
pois configura hipótese de bitributação. Remédio: Consignação em pagamento
(Art. 164, CTN).
- Solidariedade passiva PODE existir. (Ex.:
coproprietários de um mesmo imóvel. Responsáveis solidários pelo pagamento do
IPTU) – Não se admite benefício de ordem (Art. 124, § único, CTN)
SUJEITO PASSIVO:
- CONTRIBUINTE (definição, Art, 121, §
único, I, CTN. “É aquele que tem uma
obrigação pessoal e direta com o Fato Gerador”). EXEMPLO: proprietário do
bem imóvel situado em área urbana, é o contribuinte do IPTU;
- RESPONSÁVEL (definição, Art. 121, §
único, II, CTN. “É aquela terceira pessoa
escolhida por lei para pagar sem que ela tenha uma relação pessoal e direta com
o fato Gerador”). EXEMPLOS (arts. 128 ao 138, CTN): (Art. 134, I, CTN) pais
responsáveis por tributo devido por filho menor quando proprietário de bens.
OBJETO:
- OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Art. 113, §1º,
CTN): pagamento de tributo.
- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (Art. 113, §2º, CTN):
todas as prestações, positivas ou negativas, diversas do pagamento de tributo, tais
como entregar declarações, escriturar livros, emitir notas fiscais.
CAUSA:
- DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: lei que impõe
a obrigação de pagar (Art. 114, CTN).
- DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: legislação
(lei/norma) tributária (Art. 115, CTN).
A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
é ILÍQUIDA. Trata-se apenas de um DEVER de pagar. Então, advém o LANÇAMENTO
(Art. 142, CTN), servindo para QUANTIFICAR e QUALIFICAR a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA,
tornando possível sua EXIGIBILIDADE, fazendo surgir o CRÉDITO TRIBUTÁRIO, que é
LÍQUIDO e, portanto, EXIGÍVEL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(Art. 139, CTN) – Órbita administrativa
O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
pode ser:
- SUSPENSO (Art. 151,
CTN): 06 incisos – a) Parcelamento; b) Liminar em mandado de segurança; etc.
- EXTINTO (Art. 156,
CTN): 11 incisos – a) Pagamento; b) Compensação; c) Dação em pagamento; d)
remissão; etc.
- EXCLUIDO (Art. 175,
CTN): 2 incisos – a) Isenção; b) Anistia.
INSCRIÇÃO E DÍVIDA
ATIVA (Art. 201 ao 204, CTN) – Órbita judiciária – A inscrição transforma o
CRÉDITO TRIBUTÁRIO (esfera administrativa – EXIGÍVEL) em DÍVIDA ATIVA (esfera
judicial – EXEQUÍVEL).
PRAZOS QUINQUENAIS (5
anos)
DECADÊNCIA (Art. 173,
I, CTN): prazo que corre contra o fisco para que este LANCE logo o crédito
tributário;
PRESCRIÇÃO (Art. 174,
CTN): prazo que corre contra o fisco para que este EXECUTE logo a dívida ativa.
terça-feira, 16 de agosto de 2016
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESPESAS ASSUMIDAS UNILATERALMENTE EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE REEMBOLSO, 10 ANOS.
STJ afirma que, pai ou mãe - que mantém o filho sozinho - pode
pedir ressarcimento das despesas com escola, médico, vestuário, entre outras,
no prazo de até 10 anos. Veja:
“DIREITO CIVIL. PRAZO
PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE CARÁTER ALIMENTAR. Se a/o
mãe/pai, ante o inadimplemento do/a pai/mãe obrigado a prestar alimentos a seu
filho, assume essas despesas, o prazo prescricional da pretensão de cobrança do REEMBOLSO é de 10
anos, e não de 2 anos”. STJ – Resp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 24/11/2015, Dje 07/12/2016.
Não confundir com pensão alimentícia, pois esta se trata de execução
de alimentos, com prescrição de 2 anos.
Então:
- para cobrar a pensão inadimplente, prazo prescricional de
2 anos;
- para cobrar o REEMBOLSO de despesas decorrente do
inadimplemento da pensão, prazo prescricional de 10 anos.
quarta-feira, 29 de junho de 2016
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Não é incomum ouvir falar em "INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA", e, provavelmente, a imagem que vem a sua mente quando se ouve o nome deste "instituto" é a de uma construção. Não é verdade?!
Bem, a INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, de fato, tem a ver com construção/edificação, mas é um "instituto", na verdade, relacionado à venda de "fatias de um sonho" - se é que podemos chamar assim. Explico.
A incorporação imobiliária é o instituto que viabiliza a alienação das unidades autônomas da edificação que ainda estão pendentes de construção, podendo inclusive ser vendida na “planta”. No entanto, para que seja possível, legalmente, proceder a alienação destas unidades que ainda não existem fisicamente, é indispensável que se promova o registro da incorporação imobiliária.
Assim, só é necessário o registro da incorporação imobiliária quando o incorporador pretender alienar as unidades da edificação em construção, ou seja, é a promessa de compra e venda de coisa futura. Seu objeto é o negócio jurídico consistente em alienações das frações ideais do terreno, vinculadas à futura construção de unidades autônomas.
Interessante, não?!
quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
MODALIDADES DE USUCAPIÃO
MODALIDADES DE USUCAPIÃO
|
|||||||||
TIPO
|
EXTRAORDINÁRIO
|
ORDINÁRIO
|
CONSTITUCIONAL OU ESPECIAL
|
COLETIVO
|
|||||
IDENTIFICAÇÃO
|
10 ANOS
|
15 ANOS
|
05 ANOS
|
10 ANOS
|
URBANO
|
RURAL
|
FAMILIAR
|
||
PREVISÃO LEGAL
|
Art.
1238, parágrafo único, CC
|
Art.
1238, CC
|
Art.
1242, parágrafo único, CC
|
Art.
1242, CC
|
Art. 183,
CF e art. 1.240, CC
|
Art. 191,
CF e 1.239, CC
|
Art.
1240-A, CC
|
Art. 10
do Estatuto da Cidade
|
|
REQUIZITOS
|
PRAZO
|
10 ANOS
|
15 ANOS
|
05 ANOS
|
10 ANOS
|
05 ANOS
|
05 ANOS
|
Exercício
da posse direta e exclusiva por 02 ANOS
ininterruptamente e sem oposição
|
05 ANOS
|
ÁREA
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Área
urbana com até 250m²
|
Área de
terra em zona rural não superior a 50
hectares
|
Imóvel
urbano de até 250m² cuja
propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar
|
Áreas urbanas
com mais de 250m²
|
|
ÂNIMUS
|
Ânimo de
DONO
|
Ânimo de
DONO
|
Ânimo de
DONO
|
Ânimo de
DONO
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
TIPO DE POSSE
|
CONTÍNUA,
MANSA E PACÍFICA
|
CONTÍNUA,
MANSA E PACÍFICA
|
CONTÍNUA,
MANSA E PACÍFICA
|
CONTÍNUA,
MANSA E PACÍFICA
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
UTILIZAÇÃO
|
o
possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado
obras ou serviços de caráter produtivo
|
-
|
o imóvel
houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do
respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia,
ou realizado investimentos de
interesse social e econômico
|
-
|
Moradia
ou de sua família
|
Que a
terra seja produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua
moradia
|
Utilização
para sua moradia ou de sua família
|
Ocupadas
por população de baixa renda para sua moradia
|
|
TÍTULO
|
NÃO PRECISA de
justo título e boa-fé
|
NÃO PRECISA de
justo título e boa-fé
|
PRECISA
Justo
título e boa-fé
|
PRECISA
Justo
título e boa-fé
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
BEM ÚNICO OU NÃO
|
NÃO IMPORTA
|
NÃO IMPORTA
|
NÃO IMPORTA
|
NÃO IMPORTA
|
Não ser
proprietário de outro imóvel urbano ou rural
|
Não ser
proprietário de outro imóvel urbano ou rural
|
Não ser
proprietário de outro imóvel urbano ou rural
|
Não ser
proprietário de outro imóvel urbano ou rural
|
|
OUTROS
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Não for
possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor
|
segunda-feira, 5 de outubro de 2015
terça-feira, 25 de agosto de 2015
quinta-feira, 11 de junho de 2015
DICA TÉCNICA: Distinção entre a FORMA (que é o texto escrito) e a NORMA (que é o conteúdo do texto escrito. O que ele, o texto, quer dizer).
"Artigos", "parágrafos", "incisos" e "alíneas" são parte integrantes do texto (forma), e não da norma (conteúdo). Por isso, em exames orais ou provas escritas, evite falar "o art. 'x' prescreve isso ou aquilo". Dê preferência por afirmar que "a NORMA do art. 'x' prescreve isso ou aquilo": é tecnicamente mais correto.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo - 5a Ed. - São Paulo: Saraiva, 2015. p.49
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