Olá, amigos!!!
Nosso Estatuto da Advocacia e da OAB foi atualizado, comentado, esquematizado e com links remissivos para facilitar seus estudos.
O material ficou maravilhoso, bem completo e super didático.
Clik AQUI e tenha acesso à versão COMPLETA já!
SEGUE UMA AMOSTRA:
Para começar, precisamos destacar a ADI 6278:
Link referente: Supremo Tribunal
Federal STF - AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : AgR ADI 6278 DF
- DISTRITO FEDERAL 0034376-59.2019.1.00.0000
TÍTULO I
Da Advocacia (art. 1º ao art. 43)
CAPÍTULO I
Da Atividade de Advocacia
Art. 1º. São atividades privativas de
advocacia:
COMENTÁRIO:
"A Constituição da República estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de petição são direitos fundamentais (art. 5º, inc. XXXIV, alínea a – “XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”; e XXXV – “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), porém estes não garantem a quem não tenha capacidade postulatória litigar em juízo, ou seja, é vedado o exercício do direito de ação sem a presença de um advogado, considerado ‘indispensável à administração da justiça’ (art. 133 da Constituição da República e art. 2º da Lei n. 8.906/94), com as ressalvas legais. (...)Incluem-se, ainda, no rol das exceções, as ações protocoladas nos (a) juizados especiais cíveis, nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e as (b) ações trabalhistas (art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho), não fazendo parte dessa situação privilegiada a ação popular.(Ação Popular precisa de advogado)” (AO 1.531-AgR,voto da Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-6-09, Plenário, DJE de 1º-7-09)
I - a
postulação a qualquer (Vide ADI 1.127-8) órgão do Poder Judiciário e aos
juizados especiais;
COMENTÁRIO:
ADI nº 1.127-8: Por meio desta Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB –, o STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, mas excluiu sua aplicação aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz, fazendo-se subtrair o termo “qualquer”. Nessas esferas, a parte pode postular diretamente sua demanda (sem advogado), desde que esta esteja enquadrada aos requisitos da via. Trata-se do princípio do jus postulandi, ou seja, a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça. Destaca-se, contudo, que como regra a capacidade postulatória é privativa do advogado, de forma que apenas aquele que for apto, e qualificado legalmente, poderá postular em juízo e exigir um provimento jurisdicional do Estado.
Link referente: Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 1127 DF
Entretanto, como visto, há exceções trazidas por dispositivos legais que afastam a imprescindibilidade do advogado para postulação em juízo, tais como:
ü
Habeas Corpus -
pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive o
paciente – (§ 1º seguinte) 1;
ü
Juizado
Especial Cível (até 20 salários mínimos) 2;
ü
Juizado
Especial Federal Cível (até 60 salários mínimos) 3;
ü
Ação de
Alimentos – (art. 2º, Lei n. 5.478/1968) 4;
ü
Defesa em sede de Processo Administrativo
Disciplinar – “A falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” – (Súmula Vinculante nº 05 do STF);
ü
Jus postulandi na seara trabalhista – (Art. 791 da CLT e Súmula nº 425 do TST ) 5;
ü
Pedido de concessão de medidas protetivas de
urgência em favor da mulher – (art. 19 e 27, Lei n. 11.340/2006) 6.
2 Lei n.º 9.099/95, art. 9º “Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”.
3 Já na Lei n.º 10.259/01, que trata do Juizado Especial Federal, o art. 10 vem provocando inúmeras discussões sobre a necessidade do advogado no âmbito daquele juizado. Diz em síntese “(...) as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não”. Segundo assevera Marco Antônio Araújo Júnior (link Profº Marco Antônio) “No nosso entendimento, a representação de que trata o artigo está relacionada ao “preposto” e não ao advogado”. Continua o autor, “Como a Lei n.º 10.259/01 não trata especificamente da capacidade postulatória, como faz a Lei n.º 9.099/95, entendemos que se aplica a regra do artigo 1º, I do EAOAB, sendo, portanto, indispensável a presença do advogado”. Contudo, o entendimento que vigora é da capacidade postulatória extensível, ou seja, a parte interessada poderá, em regra, propor ação em tal juízo sem o auxílio do advogado (vide como exemplo da PORTARIA JEF/AP N. 01/2006, DE 29 DE MARÇO DE 2006). É importante destacar ainda que no Juizado Especial Federal, conforme mostra a referida portaria, o entendimento predominante é de que não se aplica o limite de 20 salários mínimos da Lei 9.099/95, ou seja, o limite ali é o estabelecido para sua própria competência – 60 salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Ressalta-se ainda que, tanto nos Juizados Especiais Cíveis Comuns quanto nos Federais, a possibilidade de se propor ação sem a assistência de um advogado está limitada ao primeiro grau, ou seja, em caso de recursos, a assistência é obrigatória. As razões de tal obrigatoriedade estão ligadas ao aspecto técnico, discussão de error in procedendo, etc.
4 Nas Ações de Alimentos a capacidade postulatória é reduzida, pois nela o alimentando somente pode pedir alimentos: o juiz, após o pedido, nomeia advogado.
5 Na seara trabalhista, a parte pode acessar a Justiça do Trabalho sem a necessidade de advogado, com exceção para fins de recursos de competência do TST, ação rescisória, ação cautelar e mandado de segurança (Súmula nº 425 do TST).
6 No pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher, o juiz pode receber a petição dela, conceder a medida de urgência e depois nomear Defensor.
Observação: ao tratar da Ação Popular (art. 5ª, LXXIII, CRFB/88), a Constituição diz que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
Em uma primeira análise, o leitor pode interpretar o termo “qualquer cidadão”como uma prescindibilidade (dispensa da obrigatoriedade) da ação ser manejada por meio da assistência de um advogado, contudo o norma trata da legitimidade apenas, não da capacidade postulatória. Legitimidade diz respeito às partes, ou seja, quem pode compor os polos passivo (parte contra quem se demanda) e ativo (parte demandante) da ação. Em regra, o legitimado é o ofendido, mas a legitimação varia conforme o tipo de ação (vide legitimados para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, art. 103 da CRVB/88). Por outro lado, a capacidade postulatória é a qualidade ou atributo necessário para poder pleitear ao juiz, o que em regra todo advogado possui.
Outro ponto importante de se observar é o termo “cidadão”. Cidadão é aquele que, como membro de um Estado, usufrui de direitos civis e políticos por este garantidos e desempenha os deveres que, nesta condição, lhe são atribuídos, ou seja, votar e ser votado, por exemplo. Se o indivíduo tiver impedido de exercer seus direitos políticos ou civis, não poderá propor uma Ação Popular.
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
COMENTÁRIO:
A atividade de consultoria (responder a uma questão/consulta, em regra por parecer), assessoria (auxiliar/acompanhar na condução de determinada questão afeta à área jurídica) e direção jurídica (chefia de ária jurídica de qualquer instituição) refere-se à forma de solução de conflito, sem a necessidade direta, por vezes, de se instaurar uma lide perante o Poder Judiciário.
Sendo assim, o departamento jurídico de uma empresa, pública ou privada, não poderá ser dirigido por pessoa não inscrita na OAB. De igual forma, exige-se capacidade postulatória para a elaboração de pareceres jurídicos, advocacia preventiva e atividades similares (consultoria e assessoria jurídica), logo são atividades que só podem ser realizadas por advogados regularmente inscritos na OAB, ou seja, bacharéis em direito não as pode exercer.
§ 1º Não
se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em
qualquer instância ou tribunal. 1
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. 7
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. 8
COMENTÁRIO:
7 Dentro das atividades mencionadas no inciso II, observa-se agora no §2º a obrigatoriedade de serem visados por advogado os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, quando forem apresentados para registro no órgão competente (art. 2º do Regulamento Geral da OAB). Em exceção a tal regramento, encontram-se as microempresas e empresas de pequeno porte, por força do art. 9º, §2º da LC 123/2006.
Contudo, há que se analisar com parcimônia o que dispõem o §2º em foco – ensina-nos Orlando de Assis Corrêa, que embora uma simples alteração de contrato social possa ser entendida como a constituição de uma nova pessoa jurídica, o dispositivo tem aplicação restrita, ou seja, teria aplicabilidade somente às alterações substanciais que transformam a natureza da sociedade, por exemplo: capital aberto para fechado.
Outro aspecto relevante é quanto à compulsoriedade do visto do advogado nos atos constitutivos. Paulo Luiz Netto Lobo (Lôbo, Paulo Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB / Paulo Lôbo. – 10. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017) . enfatiza que “o visto do advogado não é mera formalidade; importa e comprometimento de autoria, da forma e do conteúdo do ato. Responde o advogado em correspondência aos seus deveres ético-profissionais e à responsabilidade civil culposa por danos decorrentes.”
A atividade de consultoria (responder a uma questão/consulta, em regra por parecer), assessoria (auxiliar/acompanhar na condução de determinada questão afeta à área jurídica) e direção jurídica (chefia de ária jurídica de qualquer instituição) refere-se à forma de solução de conflito, sem a necessidade direta, por vezes, de se instaurar uma lide perante o Poder Judiciário.
8 Quanto ao §3º, observa-se que a vedação tem por intensão impedir a captação indevida de clientes, o que abriria portas a uma advocacia mercantilista, não assistencialista que é a essência de seu mister. Para ilustrar, imagine um escritório de contabilidade em atividade conjunta com o exercício da advocacia. Tal arranjo possibilitaria o direcionamento de clientes contábeis a lides eventualmente forjadas. É como um médico dono de farmácia prestar consultas e prescrever medicamentos no estabelecimento comercial, o que põem em dúvida seus reais interesses.
Entretanto, não se deve confundir o exercício conjunto de atividades alheias com o próprio exercício de atividades alheias por parte do advogado, pois o exercício profissional (qualquer que seja a profissão) é um direito constitucional (art. 5º, XIII, CRFB/88), ou seja, o advogado pode ter e exercer outra profissão concomitantemente à advocacia desde que em imóveis diversos e com funcionamento independente, a exemplo do que estabeleceu ementa aprovada pela 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP.
Ainda sobre o §3º, ver Provimento nº 94/2000 (alterado pelo Provimento nº 172/2016) – Regula publicidade e propaganda da advocacia. (art. 4º - não são permitidos ao advogado, em qualquer publicidade relativa à advocacia: (...) f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade.)
Se você gostou, adquira sua versão em E-Book e ajude-nos a produzir ainda mais conteúdos assim.
PARA ADQUIRIR - Click AQUI!
Adquirindo o e-book você estará nos ajudando a continuar produzindo conteúdos de qualidade.