quinta-feira, 30 de janeiro de 2025

Marketing Jurídico, Publicidade e Propaganda na Advocacia: Entenda o que são, quais os limites regulamentares e as novidades da era digital. 

 

 

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Por aproximadamente um ano eu tive a honra de atuar como palestrante voluntário, junto com outros nobres colegas, nos Cursos de Iniciação à Advocacia promovidos pela Comissão Estadual da Advocacia em Início de Carreira da OAB/ES – CEAIC.

Juntos percorremos praticamente todas as subseções do estado levando aos colegas recém-chegados na carreira um pouco do que já havíamos aprendido com a prática, além de outros conhecimentos agregados de outras áreas que variavam conforme a formação de cada um de nós.

A mim cabia ministrar o tema “Marketing Jurídico e Publicidade na Advocacia”, por ter formação e experiência na área, além de ser advogado.

Da experiência como palestrante na OAB, ficou evidente para mim o equívoco que a grande maioria das pessoas comete ao se reportar ao marketing por terem “aprendido” de forma inadequada.

Parte da ideia de escrever este livro surgiu em razão disso e também por perceber que na maior parte das publicações sobre o tema (Marketing Jurídico), disponíveis no mercado, há inúmeras atecnias no uso dos termos, corroborando para o equívoco na compreensão de muitos quanto ao que é, de fato, o marketing. Isso, invariavelmente, reflete em seus desdobramentos, a exemplo do que ocorre com Marketing Jurídico.

Consequentemente, além de induzir ao uso do termo de forma inadequada, o fato implica – não raras vezes – em uma subutilização do conhecimento, deixando de promover o alcance de melhores resultados, com maior eficácia e eficiência que se poderia obter, caso a compreensão de tais conceitos e ferramentas se desse de forma correta.

Outro fator importante que também pude observar é o que chamo de “miopia do milagre”, ou seja, a pessoa achar que a publicidade é a melhor forma de atrair clientes. Desde já, afirmo: nem sempre.

Ao longo deste livro, então, colocamos os “pingos” nos “is”, desmistificando e conceituando adequadamente, com as devidas distinções, o que é marketing, o que é publicidade e o que é propaganda.

A partir daí, abordamos o marketing - de forma adequada - como ferramenta capaz de alinhar objetivos e promover resultados para o profissional da advocacia.

Para tanto, fazemos uma imersão em todo o regramento vigente que rege a prática da advocacia, normas estas que analisamos dispositivo por dispositivo, atualizando, tecendo comentários e esquematizando os pontos de maior relevância para facilitar a sua compreensão.

Por fim, trouxemos à voga nossas considerações acerca das inovações trazidas pelo Provimento nº 205/2021, da OAB, alinhado às mídias e ferramentas digitais.

Espero que este trabalho possa, de fato, ajudar-lhe na gestão mercadológica de sua profissão a partir de uma melhor compreensão por meio de uma abordagem mais técnica e didática do assunto.

 

domingo, 13 de setembro de 2020

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - ATUALIZADO, COMENTADO, ESQUEMATIZADO, COM MAPAS MENTAIS E LINKS REMISSIVOS

Olá, amigos!!!

Nosso Estatuto da Advocacia e da OAB foi atualizado, comentado, esquematizado e com links remissivos para facilitar seus estudos.

O material ficou maravilhoso, bem completo e super didático.


Clik AQUI e tenha acesso à versão COMPLETA já!


SEGUE UMA AMOSTRA:


Para começar, precisamos destacar a ADI 6278:

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos bacharéis em Direito – ANB, com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB). A demanda foi monocraticamente negada sob a alegação de ilegitimidade ativa – “ad acusam”. A decisão foi, então, agravada pela ANB e o recurso julgado em plenário (sessão virtual) de 20 a 26 de março de 2020 (virtual em razão da Pandemia do Novo Coronavírus), mantendo-se a decisão monocrática preliminar (por unanimidade) e acrescendo por justificativa a ausência de pertinência temática para a propositura do agravo.

Link referente: Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : AgR ADI 6278 DF - DISTRITO FEDERAL 0034376-59.2019.1.00.0000

 

TÍTULO I

Da Advocacia (art. 1º ao art. 43)

 

CAPÍTULO I

Da Atividade de Advocacia

Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:

COMENTÁRIO:

 "A Constituição da República estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de petição são direitos fundamentais (art. 5º, inc. XXXIV, alínea a – “XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”; e XXXV – “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), porém estes não garantem a quem não tenha capacidade postulatória litigar em juízo, ou seja, é vedado o exercício do direito de ação sem a presença de um advogado, considerado ‘indispensável à administração da justiça’ (art. 133 da Constituição da República e art. 2º da Lei n. 8.906/94), com as ressalvas legais. (...)Incluem-se, ainda, no rol das exceções, as ações protocoladas nos (a)  juizados especiais cíveis, nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e as (b) ações trabalhistas (art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho), não fazendo parte dessa situação privilegiada a ação popular.(Ação Popular precisa de advogado)” (AO 1.531-AgR,voto da Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-6-09, Plenário, DJE  de 1º-7-09)

 I -     a postulação a qualquer (Vide ADI 1.127-8) órgão do Poder Judiciário e aos juizados     especiais;

COMENTÁRIO:

 ADI nº 1.127-8: Por meio desta Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB –, o STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, mas excluiu sua aplicação aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz, fazendo-se subtrair o termo “qualquer”. Nessas esferas, a parte pode postular diretamente sua demanda (sem advogado), desde que esta esteja enquadrada aos requisitos da via. Trata-se do princípio do jus postulandi, ou seja, a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça. Destaca-se, contudo, que como regra a capacidade postulatória é privativa do advogado, de forma que apenas aquele que for apto, e qualificado legalmente, poderá postular em juízo e exigir um provimento jurisdicional do Estado.

Link referente: Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 1127 DF

A base jurídica que sustenta a imprescindibilidade do advogado como regra está na Constituição da República, de 1988, estampada no art. 133, de onde se lê que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

 Entretanto, como visto, há exceções trazidas por dispositivos legais que afastam a imprescindibilidade do advogado para postulação em juízo, tais como:

ü Habeas Corpus - pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive o paciente (§ 1º seguinte) 1;

ü Juizado Especial Cível (até 20 salários mínimos) 2;

ü Juizado Especial Federal Cível (até 60 salários mínimos) 3;

ü Ação de Alimentos (art. 2º, Lei n. 5.478/1968) 4;

ü Defesa em sede de Processo Administrativo Disciplinar – “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” – (Súmula Vinculante nº 05 do STF);

ü Jus postulandi na seara trabalhista (Art. 791 da CLT e Súmula nº 425 do TST ) 5;

ü Pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher (art. 19 e 27, Lei n. 11.340/2006) 6.

2 Lei n.º 9.099/95, art. 9º “Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

3 Já na Lei n.º 10.259/01, que trata do Juizado Especial Federal, o art. 10 vem provocando inúmeras discussões sobre a necessidade do advogado no âmbito daquele juizado. Diz em síntese “(...) as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.  Segundo assevera Marco Antônio Araújo Júnior (link Profº Marco Antônio) “No nosso entendimento, a representação de que trata o artigo está relacionada ao “preposto” e não ao advogado”.  Continua o autor, “Como a Lei n.º 10.259/01 não trata especificamente da capacidade postulatória, como faz a Lei n.º 9.099/95, entendemos que se aplica a regra do artigo 1º, I do EAOAB, sendo, portanto, indispensável a presença do advogado”. Contudo, o entendimento que vigora é da capacidade postulatória extensível, ou seja, a parte interessada poderá, em regra,  propor ação em tal juízo sem o auxílio do advogado (vide como exemplo da PORTARIA JEF/AP N. 01/2006, DE 29 DE MARÇO DE 2006). É importante destacar ainda que no Juizado Especial Federal, conforme mostra a referida portaria, o entendimento predominante é de que não se aplica o limite de 20 salários mínimos da Lei 9.099/95, ou seja, o limite ali é o estabelecido para sua própria competência – 60 salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/01).

Ressalta-se ainda que, tanto nos Juizados Especiais Cíveis Comuns quanto nos Federais, a possibilidade de se propor ação sem a assistência de um advogado está limitada ao primeiro grau, ou seja, em caso de recursos, a assistência é obrigatória. As razões de tal obrigatoriedade estão ligadas ao aspecto técnico, discussão de error in procedendo, etc.

4 Nas Ações de Alimentos a capacidade postulatória é reduzida, pois nela o alimentando somente pode pedir alimentos: o juiz, após o pedido, nomeia advogado.

5 Na seara trabalhista, a parte pode acessar a Justiça do Trabalho sem a necessidade de advogado, com exceção para fins de recursos de competência do TST, ação rescisória, ação cautelar e mandado de segurança (Súmula nº 425 do TST).

6 No pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em favor da mulher, o juiz pode receber a petição dela, conceder a medida de urgência e depois nomear Defensor.

Observação: ao tratar da Ação Popular (art. 5ª, LXXIII, CRFB/88), a Constituição diz que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado 

participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Em uma primeira análise, o leitor pode interpretar o termo “qualquer cidadão”como uma prescindibilidade (dispensa da obrigatoriedade) da ação ser manejada por meio da assistência de um advogado, contudo o norma trata da legitimidade apenas, não da capacidade postulatória. Legitimidade diz respeito às partes, ou seja, quem pode compor os polos passivo (parte contra quem se demanda) e ativo (parte demandante) da ação. Em regra, o legitimado é o ofendido, mas a legitimação varia conforme o tipo de ação (vide legitimados para propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, art. 103 da CRVB/88). Por outro lado, a capacidade postulatória é a qualidade ou atributo necessário para poder pleitear ao juiz, o que em regra todo advogado possui.

 Outro ponto importante de se observar é o termo “cidadão”. Cidadão é aquele que, como membro de um Estado, usufrui de direitos civis e políticos por este garantidos e desempenha os deveres que, nesta condição, lhe são atribuídos, ou seja, votar e ser votado, por exemplo. Se o indivíduo tiver impedido de exercer seus direitos políticos ou civis, não poderá propor uma Ação Popular.

             II -     as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

COMENTÁRIO:

A atividade de consultoria (responder a uma questão/consulta, em regra por parecer), assessoria (auxiliar/acompanhar na condução de determinada questão afeta à área jurídica) e direção jurídica (chefia de ária jurídica de qualquer instituição) refere-se à forma de solução de conflito, sem a necessidade direta, por vezes, de se instaurar uma lide perante o Poder Judiciário.

Sendo assim, o departamento jurídico de uma empresa, pública ou privada, não poderá ser dirigido por pessoa não inscrita na OAB.  De igual forma, exige-se capacidade postulatória para a elaboração de pareceres jurídicos, advocacia preventiva e atividades similares (consultoria e assessoria jurídica), logo são atividades que só podem ser realizadas por advogados regularmente inscritos na OAB, ou seja, bacharéis em direito não as pode exercer.

 

§ 1º    Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus     em qualquer instância ou tribunal. 1

§ 2º    Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só     podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por     advogados. 7

§ 3º    É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. 8

 

COMENTÁRIO:

7 Dentro das atividades mencionadas no inciso II, observa-se agora no §2º a obrigatoriedade de serem visados por advogado os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, quando forem apresentados para registro no órgão competente (art. 2º do Regulamento Geral da OAB). Em exceção a tal regramento, encontram-se as microempresas e empresas de pequeno porte, por força do art. 9º, §2º da LC 123/2006.

Contudo, há que se analisar com parcimônia o que dispõem o §2º em foco – ensina-nos Orlando de Assis Corrêa, que embora uma simples alteração de contrato social possa ser entendida como a constituição de uma nova pessoa jurídica, o dispositivo tem aplicação restrita, ou seja, teria aplicabilidade somente às alterações substanciais que transformam a natureza da sociedade, por exemplo: capital aberto para fechado.

Outro aspecto relevante é quanto à compulsoriedade do visto do advogado nos atos constitutivos.   Paulo Luiz Netto Lobo (Lôbo, Paulo Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB / Paulo Lôbo. – 10. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017) . enfatiza que “o visto do advogado não é mera formalidade; importa e comprometimento de autoria, da forma e do conteúdo do ato.  Responde o advogado em correspondência aos seus deveres ético-profissionais e à responsabilidade civil culposa por danos decorrentes.

A atividade de consultoria (responder a uma questão/consulta, em regra por parecer), assessoria (auxiliar/acompanhar na condução de determinada questão afeta à área jurídica) e direção jurídica (chefia de ária jurídica de qualquer instituição) refere-se à forma de solução de conflito, sem a necessidade direta, por vezes, de se instaurar uma lide perante o Poder Judiciário.

8 Quanto ao §3º, observa-se que a vedação tem por intensão impedir a captação indevida de clientes, o que abriria portas a uma advocacia mercantilista, não assistencialista que é a essência de seu mister. Para ilustrar, imagine um escritório de contabilidade em atividade conjunta com o exercício da advocacia. Tal arranjo possibilitaria o direcionamento de clientes contábeis a lides eventualmente forjadas. É como um médico dono de farmácia prestar consultas e prescrever medicamentos no estabelecimento comercial, o que põem em dúvida seus reais interesses.

Entretanto, não se deve confundir o exercício conjunto de atividades alheias com o próprio exercício de atividades alheias por parte do advogado, pois o exercício profissional (qualquer que seja a profissão) é um direito constitucional (art. 5º, XIII, CRFB/88), ou seja, o advogado pode ter e exercer outra profissão concomitantemente à advocacia desde que em imóveis diversos e com funcionamento independente, a exemplo do que estabeleceu ementa aprovada pela 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP.

Ainda sobre o §3º, ver Provimento nº 94/2000 (alterado pelo Provimento nº 172/2016) – Regula publicidade e propaganda da advocacia. (art. 4º - não são permitidos ao advogado, em qualquer publicidade relativa à advocacia: (...) f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade.)


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terça-feira, 5 de maio de 2020

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) x combate à COVID-19: até onde vai seu direito à privacidade


 

 

A Constituição da República, como sabemos, é a regra maior de onde advém as diretrizes para instituição e aplicação de todas as demais normas. Esta traz ainda um rol de direitos e garantias fundamentais dos quais, ainda no caput do artigo 5º, e em primeiro lugar, destaca o direito à vida evidenciando-o como um dos mais importantes preceitos fundamentais.

 

 

Deste modo, diante de situações específicas há que se ponderar valores. No caso, a LGPD tem por seu cerne a proteção à privacidade, direito também fundamental presente no rol da Carta Magna apontado, mais especificamente, nos incisos X, XI e XII do artigo citado.

 

 

Dito isto, parece-nos razoável que entre preservar a vida e preservar a intimidade prevaleça a primeira, de modo que para tal seja empreendido esforços mesmo que se sobreponham, dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, o direito à privacidade. Ademais, no direito brasileiro vige o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado, que no caso em tela encontra respaldo constitucional com base na ponderação de valores tratada nos parágrafos anteriores.

 

 

Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/18, no capítulo II (tratamento de dados pessoais), na seção I (art. 7º) traz os requisitos para tal, dos quais, no inciso III autoriza a Administração Pública a fazê-lo (tratar e compartilhar dados pessoais) se “necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei”. E mais, no inciso VIII, ainda mais apropriado ao caso, autoriza o tratamento de dados pessoais “para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária”. O §3º ainda esclarece que “o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização” corroborando com o propósito em tela.


Diante do exposto, a pandemia que vivenciamos e que tem levado milhares de pessoas a óbito em todo o mundo, prevalece o direito à vida como valor supremo.

 

 


quarta-feira, 4 de julho de 2018

Anotações importantes sobre o CPM!

a. Não existe no CPM:
- Pena de multa;
- Consentimento do ofendido;
- Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);
- Fiança;
- Arrependimento posterior;
- Não tem princípio da insignificância;
 
b. Outras observações:
- Crime militar não gera reincidência;
- Não existe transgressão militar no CPM;
- Crimes militares não são hediondos;
- Extraterritorialidade é regra no CPM;
Civil cumpre pena em estabelecimento penal  comum;
- Tempo do crime: Teoria da atividade;
- Lugar do Crime:     1. crimes comissivos : teoria da ubiquidade 
                                       2. crimes omissivos: teoria da atividade

sexta-feira, 28 de abril de 2017

BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE

É a constituição material aplicada ao controle de constitucionalidade. Em sede de controle de constitucionalidade, o parâmetro de análise da lei objeto do controle ultrapassa o texto constitucional (constituição formal) abarcando todas as normas materialmente constitucionais, além das formalmente constitucionais, alcançando ainda jurisprudência internacional (Transconstitucionalismo, Crosconstitucionalismo ou Constitucionalismo Multinacional), ou seja, utilizando-se do arcabouço jurídico denominado Constituição material.

CONSTITUIÇÃO MATERIAL

É o conjunto de normas materialmente constitucionais, ou seja, aquelas que são próprias da constituição mesmo não estando inseridas em seu texto (Normas próprias da constituição são aquelas que versam sobre Divisão do Poder Político, Direitos Fundamentais, Garantias Constitucionais e Remédios Constitucionais). Trata-se de uma criação hipotética, não existindo na concretude dos fatos tal constituição material (não se pode pegá-la nas mãos como se faz com a constituição formal). Trata-se, então, da reunião, da sistematização de todas as normas com substrato constitucional, ou seja, matérias próprias da constituição, onde quer que elas estejam (dentro ou fora da constituição).

Ex.: Art. 5º, CF + Art. 16, CC + Art. 238, CPC + Art 150, CP ...)

CONSTITUIÇÃO FORMAL

É o conjunto de normas formalmente constitucionais, ou seja, aquelas previstas no texto da constituição mesmo que não versem sobre matéria adequada à constituição. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) é a nossa (do Brasil) constituição formal, pois nela há uma sistematização de normas formalmente constitucionais, versem sobre tema adequado à constituição ou não.

Exemplo de norma formalmente constitucional que não é materialmente constitucional: Art. 242, § 1º e 2º, da CF.

Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.

§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

TRANSCONSTITUCIONALISMO, CROSCONSTITUCIONALISMO OU CONSTITUCIONALISMO MULTINACIONAL

Uso de jurisprudência estrangeira por tribunais constitucionais.
Ex.: ADI nº 595, de 18.02.2002

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

EXTRATIVIDADE NA APLICAÇÃO DA LEI

O ordenamento jurídico brasileiro prevê situações em que uma lei SEM VIGÊNCIA possa viger, ou seja, situações em que UMA LEI NOVA pode ser aplicada sobre fatos pretéritos que ocorreram sob a égide da lei anterior (revogada) ou ainda situações em que UMA LEI REVOGADA possa alcançar fatos após sua revogação sendo aplicada sob a égide da lei nova.

A este fato damos o nome de EXTRATIVIDADE.

Assim, a extratividade se divide em RETROATIVIDADE e ULTRATIVIDADE.

A RETROATIVIDADE ocorre quando a lei retroage. Ex.: Em 01/01/2014 "A" atira em "B" e o mata. Na data do fato a pena era de 25 anos. Ocorre que em 01/01/2015 nova lei é promulgada alterando a pena do respectivo crime de 25 para 18 anos. Diante desse ocorrido, deverá ser aplicada ao caso a lei nova mais benéfica, devendo esta nova lei RETROAGIR no tempo para alcançar fatos anteriores a sua vigência.

A ULTRATIVIDADE, por seu turno, ocorre quando a lei já revogada avança no tempo. Ex.: Em 01/01/2014 "A" atira em "B" e o mata. Na data do fato a pena era de 18 anos. Ocorre que em 01/01/2015 nova lei é promulgada alterando a pena do respectivo crime de 18 para 25 anos. No momento do julgamento a lei antiga já está revogada e a nova, com a pena maior, vigendo. Contudo, aplica-se ao caso a lei antiga, revogada, mais benéfica. Assim, a lei revogada ganha uma sobrevida exclusivamente para regular, naquele momento, apenas aquele fato específico, ULTRAPASSANDO no tempo.

Observa-se que tais institutos não poderão ser observados, por exemplo, se o fato, o julgamento e o cumprimento da pena, no caso, ocorrem sob a égide da mesma lei sem alteração.

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

ATIVISMO JUDICIAL


"O Princípio da Reserva do Possível ou Princípio da Reserva de Consistência é uma construção jurídica germânica originária de uma ação judicial que objetivava permitir a determinados estudantes cursar o ensino superior público embasada na garantia da livre escolha do trabalho, ofício ou profissão.  Neste caso, ficou decidido pela Suprema Corte Alemã que, somente se pode exigir do Estado a prestação em benefício do interessado, desde que observados os limites de razoabilidade. Os direitos sociais que exigem uma prestação de fazer estariam sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade, ou seja, justificaria a limitação do Estado em razão de suas condições socioeconômicas e estruturais." Escrito por Fernando Gomes Correia Lima* e Viviane Carvalho de Melo**

O Judiciário, então, respaldado pela teoria do Mínimo Existencial (Art. 7º, da CF), faz cair por terra o princípio da Reserva do Possível e, coercitivamente, impõe ao Estado o cumprimento de obrigação originária dos objetivos constitucionais.

"Com base no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, o mínimo existencial seria o conjunto de bens e utilidades básicas imprescindíveis para uma vida com dignidade, tais como a saúde, a moradia e a educação fundamental. Violar-se-ia, portanto, o mínimo existencial quando da omissão na concretização de direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, onde não há espaço de discricionariedade para o gestor público".

O ATIVISMO JUDICIAL ocorre, então, quando, por exemplo, o cidadão requer ao Estado (aqui se entende União, Estados, DF ou Municípios) - que tem o dever constitucional de assegurar a saúde - o fornecimento de determinado medicamento, ou realização de algum exame, cirurgia, e este nega alegando, com base na Reserva do Possível, não dispor de recursos para tal. Assim o Judiciário, instado a se manifestar, obriga o Estado a conceder o medicamento, exame ou procedimento cirúrgico, utilizando para isso, se preciso, até o bloqueio de recursos via ordem judicial, disponibilizando ao requerente para que satisfaça seu direito.