quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - EMPRESA PÚBLICA

CONCEITO:
Conceito Doutrinário: pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, com patrimônio próprio e capital exclusivamente público, criadas por autorização de lei específica com o devido registro dos atos constitutivos - e sua extinção, por paralelismo jurídico, também se dará por lei -, destinada à exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa e pode revestir-se de qualquer das formas admitidas no Direito (S/A ou LTDA.).

Conceito Legal (art. 5º, II do DL 200/67): entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União (Estado), criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

NATUREZA JURÍDICA:
Pessoa jurídica de direito privado

CRIAÇÃO/EXTINÇÃO:
Autorizada por lei especifica (ordinária), restado necessário o devido registro dos atos constitutivos . Sua extinção, por paralelismo jurídico, também se dará por autorização de lei.  

FORMA DE CONTROLE:
Por não haver hierarquia entre a Administração Direta e a Indireta e sim vinculação, a autarquia é controlada através do controle finalístico (também chamado de controle/supervisão ministerial).

PERSONALIDADE JURÍDICA:
Possui personalidade jurídica própria que nasce com o registro do ato constitutivo.

ÁREA DE ATUAÇÃO:
A empresa pública tem por finalidade a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, sendo tal atividade típica de administração pública e sem fins lucrativos (não há vedação quanto à lucratividade, mesmo porque o lucro é necessário à subsistência da atividade, contudo, o lucro não é o fim/objetivo que leva à criação de uma empresa pública).

PRERROGATIVAS:

Em conseqüência da personalidade jurídica de direito privado, não gozam das prerrogativas da Administração Pública. Os seus bens podem ser penhorados para a satisfação das suas dívidas. Enquanto as pessoas jurídicas de direito público submetem-se a um procedimento específico (art. 730, do CPC), a pessoa jurídica de direito privado – Empresas Públicas – respondem como qualquer devedor particular, ao processo de execução comum.

É possível também adquirir-se, por usucapião, os bens da empresa pública.

Em relação à penhora dos bens, vale ressaltar que existe um Decreto-Lei que estabelece a impenhorabilidade dos bens dos Correios, que é uma empresa pública.

Esse privilégio é combatido, mas se explica por se tratar de uma empresa exclusivamente de prestação de serviços públicos, diferente daquelas que têm como finalidade a exploração de atividades econômicas. Existem decisões do STF, no sentido da incompatibilidade do referido Decreto-Lei com a Constituição de 1988.

FORO:

a. Empresas Públicas federais: Justiça Federal (art. 109, I, CR).
b. Empresas Públicas estaduais e municipais: Justiça comum.

REGIME JURÍDICO PESSOAL:
CLT.

TETO REMUNERATÓRIO:
Aplica-se o disposto para a administração direta, na forma do art. 37, XI da CF.

RESPONSABILIDADE CIVIL:
Em regra, a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 37, § 6° da CF.

LICITAÇÃO:
Aplica-se.

CONCURSO PÚBLICO:
Aplica-se.

ESPÉCIES DE EMPRESA PÚBLICA:

1.  Empresa Pública exploradora de atividade econômica – Ex.: Caixa Econômica;
2.  Empresa Pública prestadora de serviço público – Ex.: Correios.

sábado, 7 de janeiro de 2012

DIREITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS

Princípios explícitos: ou constitucionais

(Art. 37, CR)

LEGALIDADE: o administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei. Só pode fazer o que a lei determina ou autoriza, ao contrário do particular que pode fazer tudo o que a lei não proíbe ou restringe. Dentre os princípios, este é o mais importante e do qual decorre os demais, por ser essencial ao Estado de Direito e ao Estado Democrático de Direito;

IMPESSOALIDADE: o administrador deve orientar-se por critérios objetivos. Toda atividade da Administração Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública. Em suma, a atuação deve voltar-se ao atendimento impessoal, geral, ainda que venha a interessar a pessoas determinadas, não sendo a atuação atribuída ao agente público, mas ao órgão ou à entidade estatal;

MORALIDADE: o dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a Administração, ou seja, é o princípio que encerra a necessidade de toda a atividade administrativa, bem assim de os atos administrativos atenderem a um só tempo à lei, à moral, à equidade, aos deveres de boa administração, visto que pode haver imoralidade em ato tido como legal (nem tudo que é legal é honesto) - ex.: determinado prefeito, por ter sido derrotado no pleito eleitoral e às vésperas do encerramento do mandato, congela o imposto territorial urbano com o fito de diminuir as receitas do Município e inviabilizar a sua administração (ainda que tenha agido conforme a lei, agiu com inobservância da moralidade administrativa); a imoralidade administrativa qualificada é a que configura o ato de improbidade administrativa, e não apenas o ato imoral;

PUBLICIDADE: a atuação transparente do Poder Público exige a publicação, ainda que meramente interna, de toda forma de manifestação administrativa, constituindo esse princípio requisito da eficácia e moralidade, pois é por meio da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, a sua observância e o seu controle; assim, a publicidade está intimamente relacionada ao controle da Administração, visto que, conhecendo seus atos, contratos, negócios, pode o particular cogitar de impugná-los interna ou externamente; o princípio propicia, ainda, a obtenção de informações, certidões, atestados da Administração, por qualquer interessado, desde que observada a forma legal; concorrem, porém, reservas ao princípio quando em jogo estiver a segurança da sociedade e/ou do Estado ou quando o conteúdo da informação for resguardado por sigilo;

EFICIÊNCIA: que impõe a necessidade de adoção, pelo administrador, de critérios técnicos, ou profissionais, que assegurem o melhor resultado possível, abolindo-se qualquer forma de atuação amadorística, obrigando também a entidade a se organizar de modo eficiente; com relação à exigência de eficiência, há duas normas expressas que a consagram no próprio texto constitucional: (a) a avaliação periódica de desempenho a que está submetido o servidor; (b) a possibilidade de formalização de contratos de gestão, as organizações sociais e as agências executivas e outras formas de modernização instituídas a partir da EC n° 19/98; assim, tal princípio visa, em suma, a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios.

NOTA: a previsão dessas regras na CR não se limita ao “caput” do art. 37, podendo ser encontrada em outros pontos; servem de exemplos as previsões do art. 5°, caput (igualdade ou isonomia), art. 5º, LXXIII (moralidade administrativa), art. 93, IX e X (motivação das decisões judiciais), art. 169 (princípio da eficiência, quando limita os gastos com folha de pessoal), entre outros.

A violação de qualquer dos princípios básicos da Administração inibe a edição de ato, contrato ou instrumento administrativo válido e capaz de produzir efeitos jurídicos; tal violação, isolada ou conjuntamente, sugere sempre o exercício do controle dos atos da Administração, seja por meio de mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, seja mesmo pela aplicação do princípio da autotutela; há, contudo, situações que importam maior gravidade, ensejando, a partir da violação do princípio, a aplicação de sanções civis, penas, políticas e administrativas - ex.: a contratação com fraude ao procedimento licitatório e consequente favorecimento do contratado (houve violação ao princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, podendo ter havido, ainda, a violação do princípio da eficiência; tal contratação poderá ensejar a aplicação da Lei n° 8.429/92, apurando-se a prática do ato de improbidade administrativa por meio de ação civil pública; mas a mesma contratação poderá ensejar a impetração de mandado de segurança pelo titular do direito de participar de certame licitatório válido, assim como poderá ensejar, pelo cidadão, o ajuizamento de ação popular ante o prejuízo causado ao patrimônio público); admite-se a convalidação, seja por meio de ratificação, seja mediante confirmação, de atos administrativos editados com preterição dos princípios, em especial quando deles não decorrer prejuízo material para os administrados e para a Administração Pública; os atos praticados com vício de forma, porque inobservada a regra de competência, ou com preterição da forma exigida em lei, podem e devem ensejar a convalidação; assim agindo, a Administração estará saneando o ato e homenageando o princípio da legalidade; não será admitida, porém, para atos editados com preterição dos motivos, do conteúdo ou da finalidade, porquanto deles sempre será resultante grave prejuízo.

Princípios implícitos (Supra princípios):

SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO (SOBRE O PRIVADO): o interesse público tem supremacia sobre o interesse individual, ou seja, no confronto entre o interesse do particular e o interesse público, prevalecerá o segundo - ex.: Administração reconhece de utilidade pública um bem imóvel e declara a sua expropriação (o direito de propriedade deferido constitucionalmente ao particular cede lugar ao interesse da coletividade); haverá sempre limites a tal supremacia;

INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: sendo o interesse público qualificado como próprio da coletividade, este não se encontra à livre disposição de quem quer que seja, por ser insuscetível de apropriação; assim, não é deferida liberdade ao administrador para concretizar transações de qualquer natureza sem prévia e correspondente norma legal; os bens, direitos e interesses públicos são confiados a ele apenas para a sua gestão, nunca para a sua disposição; o poder de disposição, seja para aliená-los, renunciá-los ou transacioná-los, dependerá sempre de lei; o princípio é próximo e se confunde em parte com o da legalidade, muito embora este lhe seja superior e antecedente necessário;

CONTINUIDADE (DO SERVIÇO PÚBLICO): o serviço público destina-se a atender a necessidades sociais. Os serviços não podem parar! Por conta desse princípio há ressalvas e exceções ao direito de greve a todos deferido; em se tratando de agentes públicos, contudo, determinadas funções não podem sofrer paralisação em nenhuma hipótese, nem mesmo para o exercício daquele direito constitucional; há proibições ao exercício da greve por militares e para os demais tal exercício depende de regulamentação legal; serviços essenciais não admitem paralisação, como os de segurança pública, transporte público, saúde etc; também por força desse princípio, ao menos em tese, não pode o contrato administrativo não ser cumprido pelo contratado, ainda que a Administração (contratante) tenha deixado de satisfazer suas obrigações contratuais; não é aplicável aos contratos administrativos, via de regra, a chamada cláusula "exceptio non adimpleti contractus" (exceção de contrato não cumprido), assim como, por força desse princípio, admite-se a encampação da concessão de serviço público

FINALIDADE: impõe-se à Administração Pública a prática de atos voltados para o interesse público;

AUTOTUTELA: a autotutela nada mais é do que um autocontrole sobre os próprios atos;

RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE: os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem exageros.

MOTIVAÇÃO: como forma de controle da legalidade dos atos praticados por agentes públicos, a motivação, regra geral, tornou-se dever;

PROBIDADE ADMINISTRATIVA: consiste na atuação ética e proba do administrador;

HIERARQUIA: os órgãos da Administração Pública são estruturados de forma que se crie uma relação de coordenação e subordinação entre eles;

ESPECIALIDADE: especialidade = finalidade. Por conta desse princípio, as entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar os objetivos para os quais foram constituídos; sempre atuarão vinculadas e adstritas ao seus fins ou objeto social; não se admite, então, que uma autarquia criada para o fomento do turismo possa vir a atuar, na prática, na área da saúde, ou em qualquer outra diversa daquela legal e estatutariamente fixada; a alteração do objeto somente é admissível se observada a forma pela qual foi constituída a entidade;

CONTROLE ou AUTOTUTELA: deve a Administração rever os seus próprios atos, seja para revogá-los (quando inconvenientes), seja para anulá-los (quando ilegais); "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF); anula-se o ato ilegal; revoga-se o ato inconveniente ou inoportuno; a possibilidade de revisão interna dos atos administrativos não pode conduzir a abusos, desrespeito de direitos; cessa a possibilidade de revisão, por conveniência e oportunidade, sempre que o ato produzir efeitos e gerar direitos a outrem;

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: para concretizar o interesse público que norteia a atuação da Administração, suas decisões são dotadas do atributo da presunção de legitimidade e de legalidade, tornando-as presumivelmente verdadeiras quanto aos fatos e adequadas quanto à legalidade; tal atributo permite a execução direta, pela própria Administração, do conteúdo do ato ou decisão administrativa, mesmo que não conte com a concordância do particular, e ainda que se lhe imponha uma obrigação.

NOTAS:


Os princípios abrangem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A atuação administrativa desconforme, ou contrária aos princípios enunciados, carreta ao ato a invalidade dos efeitos almejados pelo agente ou pela Administração; assim, perpetrando ato com preterição da especialidade, ou paralisando o contrato com inobservância do princípio da continuidade, decorrerá a edição de ato nulo, sujeitando seus responsáveis à apuração do prejuízo a que tiverem dado causa; sendo a violação qualificada, poderá ocorrer a prática de ato de improbidade administrativa.






quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

São várias as classificações. Vejamos, então, as mais importantes:

1) Quanto ao seu conteúdo:
     
- MATERIAL: É aquela que possui apenas matéria constitucional. (Direitos e garantias fundamentais, Organização do Estado e Divisão de Poderes);

- FORMAL (BRASILEIRA): Além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos. (Ex.: art.242, §2º - Colégio Pedro II);

2) Quanto à sua forma:

- ESCRITA (BRASILEIRA):  É um documento solene.(Todas do Brasil: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988);

- NÃO ESCRITA: Costumeira. (Fruto dos costumes de uma sociedade – Ex.: Inglaterra);

3) Quanto à sua origem:
- DOGMÁTICA (BRASILEIRA - todas as constituições brasileiras foram dogmáticas): Fruto de um trabalho legislativo específico (feita num determinado momento específico da história);

- HISTÓRICA: Fruto de uma lenta evolução histórica (Ex.: Inglaterra);

4) Quanto à sua formação:

- PROMULGADA (BRASILEIRA - CR/88): Democrática, feita pelos representantes do povo;

- OUTORGADA: Imposta ao povo pelo governante (goela a baixo) - (CF de 1824 – D. Pedro I; CF de 1937 – Getúlio Vargas; e CF de 1967 - Governo Militar);

- CESARISTA: Feita pelo governante, mas submetida à apreciação do povo mediante referendo (consulta popular);

- PACTUADA ou DUALISTA: Fruto de um acordo entre duas forças políticas de um país. (Ex.: Magna Carta de 1215 – João sem terra – Inglaterra e Barões Ingleses).

5) Quanto à sua estrutura:

- SINTÉTICA: Resumida, concisa, que se limita a abordar os temas principais (Ex.: EUA – 1787);

- ANALÍTICA (BRASILEIRA): Prolixa, extensa. (Ex.: Brasil);

6) Quanto à sua composição:

- REDUZIDA ou UNITÁRIA (BRASILEIRA): Feita em um só documento;

- VARIADA: Feita em vários documentos.

CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA – a Constituição e a realidade: 

- SEMÂNTICA: Esconde a triste realidade de um país (é comum em regimes ditatoriais – Ex.: 1824 – falava em liberdade, mas admitia a escravidão);

- NOMINAL (BRASILEIRA): Não reflete a realidade atual do país, pois se preocupa com o futuro (art.196 e 7º, IV, CF – saúde);

- NORMATIVA: Reflete a realidade atual do país.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO À RIGIDEZ - (MAIS IMPORTANTE!):

- IMUTÁVEL: Não pode ser alterada (Ex.: 1824 nos primeiros 4 anos);

- RÍGIDA (BRASILEIRA): Possui um procedimento mais rigoroso que o destinado às outras leis (é a constituição difícil de mudar);

- FLEXÍVEL: Possui o mesmo processo de alteração que o destinado às outras leis (fácil de mudar);

- SEMIRRÍGIDA ou SEMIFLEXÍVEL: Parte dela é rígida e parte é flexível.   
    

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

TEORIAS EXPLICATIVAS DO NASCITURO


O que se entende por nascituro? “Nascituro, com base na doutrina do professor Limongi França, é o ente concebido mas ainda não nascido.”

Nascituro é igual a embrião? Na essência é um embrião, mas com vida intrauterina, ou seja, depois de ocorrida a nidação[1]. Quando se referir ao embrião conservado em laboratório (congelado), nunca diga nascituro. O embrião está na geladeira. Não se usa a expressão nascituro para embrião congelado, criopreservado.

Nascituro tem personalidade jurídica? Existem duas grandes teorias, duas correntes doutrinárias que se digladiam, tentando responder essa pergunta.

a) Teoria Natalista – Defendida por vários autores (Eduardo Espínola, Vicente Ráo, Silvio Venosa, Silvio Rodrigues, etc.), a Teoria Natalista é a teoria clássica do direito brasileiro. Essa teoria sustenta que “o nascituro não é considerado pessoa, gozando de mera expectativa de direito, uma vez que a personalidade jurídica só é adquirida a partir do nascimento com vida.”

b) Teoria Concepcionista – Tem ganhado muita força no Brasil nos últimos anos, defendida por autores de altíssimo quilate (Teixeira de Freitas, Clóvis Beviláqua, Silmara Chinelato da PUC/SP, etc.). Esta teoria sustenta que “o nascituro é considerado pessoa, inclusive para efeitos patrimoniais, uma vez que a personalidade jurídica é adquirida desde a concepção.” Para essa teoria, que sofre influência inequívoca do direito francês, é como se o nascimento com vida tivesse uma eficácia retroativa, para confirmar a personalidade que já existia, desde a concepção, momento em que a personalidade é adquirida. Por isso, o nascituro tem direitos (e não mera expectativa), inclusive de ordem patrimonial.

OBS.: Teoria Intermediária: quis avançar e não conseguiu. Essa teoria considera o nascituro uma espécie de “semipessoa”. Não é uma teoria que o professor Pablo Stouze adotaria em concurso, mas pode ser que a banca adote. Daí ter que pesquisar o pensamento da banca. É preciso ter elegância para afastar a teoria. “A denominada Teoria da Personalidade Formal ou Condicional, referida por alguns autores, como a professora Maria Helena Diniz, sustenta que o nascituro teria personalidade apenas para determinados efeitos de ordem não-patrimonial, porquanto a plena aquisição de sua personalidade, inclusive para efeitos patrimoniais, só ocorreria a partir do nascimento com vida.”

Os concepcionistas, na sua forma mais pura, dizem que o nascituro tem personalidade jurídica, é sujeito de direito. Os adeptos da Teoria da Personalidade Formal ou Condicional, o nascituro teria uma semipersonalidade, que seria a personalidade apenas para alguns direitos personalíssimos. Ele seria considerado pessoa no que tange ao direito à vida, por exemplo. Mas no que tange a direitos patrimoniais, ele só seria considerado pessoa nascendo com vida. Não é bem assim. Isso porque existem direitos patrimoniais que são reconhecidos ao nascituro mesmo não tendo nascido com vida. Veremos daqui a pouco. O nascituro tem direito, por exemplo, aos alimentos, que é um direito patrimonial. Então, essa teoria que acaba limitando a personalidade do nascituro apenas para direitos personalíssimos, diz menos do que deveria dizer.

Questão Especial de Concurso: “Qual foi a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro?” É uma pergunta que, se cair no concurso, é pra tomar cuidado. Falamos das teorias adotadas pelo direito civil, agora a pergunta quer saber a posição do Código. O melhor para responder é Clóvis Beviláqua que elaborou o Código de 1916 em 8 meses e alguns artigos do código novo são quase iguais ao código velho. O art. 2º é quase idêntico ao que dizia o velho. Quem responde, pois, é Clóvis Beviláqua: “A melhor teoria, sem dúvida, é a Concepcionista porque o nascituro é tratado como pessoa no CC. Em vários pontos do CC o nascituro tem direitos, como se apresentasse como uma pessoa. Mas o Código, por ser mais prático, adotou a teoria natalista.” O que ele diz com isso? “Aparentemente o código adota a Natalista, mas acaba sofrendo inequívoca influência da Concepcionista. A opinião dele não é conclusiva. O codificador Beviláqua abraça a Teoria Natalista quando diz: “a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida”. Mas, no momento em que reconhece direitos ao nascituro, o codificador trai a regra geral e sofre clara influência da Concepcionista. Na hora da resposta do concurso, você leva Clóvis Beviláqua com você: “Segundo Clóvis Beviláqua em seu ‘Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Edição Histórica, Ed. Rio, 1975, pág. 178, o codificador aparentemente adota a teoria Natalista, por ser mais prática (1ª parte do art. 2º), mas acaba por sofrer forte influência da Concepcionista (2ª parte do art. 2º), ao reconhecer direitos ao nascituro.”

Esse é o maior paradoxo do direito civil. Direito não é preto e branco. É cinza. Quer ver? Qual foi a teoria adotada pelo Código Civil quanto à posse? É a Teoria Objetiva de Ihering reconstruída sociologicamente. Mas sofre influência de Savigny, mormente, na usucapião.

“Que direitos, efetivamente, o nascituro tem?” Exemplos: direito à vida (inclusive proteção contra o aborto), direito à proteção prenatal (perceba que ele não tem mera expectativa. Ele tem direitos), direito de receber doação e herança, direito de lhe ser nomeado curador de seus interesses. O CPC, nos arts. 877 e 878, permite que o juiz possa nomear a mãe gestante curadora dos interesses do nascituro. Processualmente, ele se faz presente por sua curadora. A curatela é, pois, direito conferido ao nascituro pelo direito.

“E obrigações? O nascituro tem obrigações?” O nascituro não está por aí firmando contratos, mas é possível haver situações em que o nascituro contrai obrigações. Exemplo: Imagine que o nascituro receba um bem em doação onerado por uma obrigação tributária. A obrigação propter rem é acoplada ao imóvel. A obrigação vai junto com o patrimônio transferido. Se essa obrigação não for paga, a dívida vai seguir o próprio patrimônio que a transferiu, na esfera jurídica do nascituro.

OBS.: “Embora não seja tão comum na casuística, pode-se também imputar ao nascituro obrigação a exemplo da dívida fiscal que acompanha o imóvel que lhe é doado.”


[1] Nidação é o momento em que, na fase de blástula (segundo estado de desenvolvimento do embrião), o embrião fixa-se no endométrio (membrana mucosa que reveste a parede uterina permitindo ao embrião ali se alojar, o que irá viabilizar seu desenvolvimento).

ESTRUTURA DA LINDB (LICC)



·         Vigência das normas – Arts. 1.º e 2.º
·         Obrigatoriedade – Art. 3.º
·         Integração da norma – Art. 4º
·         Interpretação – Art. 5º
·         Aplicação da Lei no Tempo – Art. 6.º
·         Aplicação da Lei no Espaço – Arts. 7º ao 19.

OBJETO E APLICAÇÃO - LINDB (LICC)


Apesar do nome originário, a LICC não é e nem nunca foi uma lei de introdução ao código civil. A LICC é, na verdade, um código geral sobre normas e, por isso, em 30.12.2010, seu nome foi alterado para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB – por meio da Lei nº 12.376/2010.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB – tem por objeto formatar a estrutura das normas, desde a sua elaboração até a sua efetiva aplicação. A LINDB é um código de normas. Logo, é uma lei que tem por objeto, não o estudo da pessoa, mas o estudo das normas. É um código sobre a elaboração, a vigência, a aplicação no tempo, a aplicação no espaço, a interpretação, enfim, é um código sobre normas. É mais do que isso, é uma lei cujo objeto é a aplicação de toda e qualquer lei.

Com isso, se a LINDB é um código de normas, não há dificuldade em concluir que a aplicação da LINDB é uma aplicação universal. É mais do que uma lei do Código Civil. É uma lei universal. A LINDB se aplica universalmente, em qualquer dos ramos do direito, qualquer que seja o espaço da ciência jurídica. E isso por um motivo simples: aplica-se em qualquer ramo do direito porque a LINDB é um código normativo, de qualquer norma. Assim, no direito penal, no direito administrativo, no direito comercial, no direito do trabalho, qualquer que seja o ramo do direito tem sempre a incidência da LINDB porque ela, nada mais é do que um código sobre as normas como um todo.

Atenção! É bem verdade que essa incidência universal da LINDB conta com algumas exceções: No campo do direito penal e no campo do direito tributário. Nesses casos, somente se admite a analogia como mecanismo de integração das normas in bonam partem. Vou repetir: a aplicação da LINDB conta com algumas exceções e dentre essas exceções é possível apontar, nesse momento, duas: no caso do direito penal e do direito tributário. Espaços nos quais o uso da analogia somente é possível in bonam partem. A analogia como mecanismo de integração da normal, como mecanismo de preenchimento de lacunas. No direito penal e no direito tributário, a analogia somente ocorre in bonam partem.

HISTÓRICO DA LINDB (LICC)

A história da Lei de Introdução ao Código Civil é muito curiosa. Inicialmente, foi criada no direito francês. É que lá na França, quando se editou o Código Francês de 1804, percebeu-se a necessidade de uma lei que compatibilizasse o sistema jurídico francês com aquele novo código. Até 1804, o sistema francês tinha como referência o Estado, o Poder Público. Assim, de forma a compatibilizar o novo sistema com o ordenamento como um todo, editou-se uma lei de acomodação.

Seguindo o modelo francês, o direito brasileiro repetiu a fórmula. Assim, quando se editou o Código Civil de 1916, procurou-se editar uma lei de acomodação, de compatibilização do sistema. Só que aquela Lei de Introdução ao Código Civil terminou sendo modificada em 1942 e agora nós temos uma nova LINDB e esta nova lei, que está em vigor, já com outro espírito, modificada, não é mais aquela lei originária.

No nosso sistema, a Lei de Introdução ao Código Civil é o DL 4657/42, apelidado por nós inicialmente de LICC, e alterada atualmente pela LEI nº 12.376/2010, onde passou a se chamar Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, apelidada agora de LINDB.

FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

São fontes do Direito Administrativo:

FONTES PRIMÁRIAS:
Fonte primária é aquela que cria normas. Logo, no Direito Administrativo só há uma espécie de fonte primária, qual seja:

a) LEI;

FONTES SECUNDÁRIAS:
Pressupõe existência de lei que é fonte primária. São elas:

b) DOUTRINA;
c) COSTUMES;
c) JURISPRUDÊNCIA.

OBSERVAÇÕES:
- Os costumes são práticas reiteradas da sociedade;
- Costumes contra legi (ilegais) não são fontes do Direito Administrativo.