quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - EMPRESA PÚBLICA

CONCEITO:
Conceito Doutrinário: pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, com patrimônio próprio e capital exclusivamente público, criadas por autorização de lei específica com o devido registro dos atos constitutivos - e sua extinção, por paralelismo jurídico, também se dará por lei -, destinada à exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa e pode revestir-se de qualquer das formas admitidas no Direito (S/A ou LTDA.).

Conceito Legal (art. 5º, II do DL 200/67): entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União (Estado), criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

NATUREZA JURÍDICA:
Pessoa jurídica de direito privado

CRIAÇÃO/EXTINÇÃO:
Autorizada por lei especifica (ordinária), restado necessário o devido registro dos atos constitutivos . Sua extinção, por paralelismo jurídico, também se dará por autorização de lei.  

FORMA DE CONTROLE:
Por não haver hierarquia entre a Administração Direta e a Indireta e sim vinculação, a autarquia é controlada através do controle finalístico (também chamado de controle/supervisão ministerial).

PERSONALIDADE JURÍDICA:
Possui personalidade jurídica própria que nasce com o registro do ato constitutivo.

ÁREA DE ATUAÇÃO:
A empresa pública tem por finalidade a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, sendo tal atividade típica de administração pública e sem fins lucrativos (não há vedação quanto à lucratividade, mesmo porque o lucro é necessário à subsistência da atividade, contudo, o lucro não é o fim/objetivo que leva à criação de uma empresa pública).

PRERROGATIVAS:

Em conseqüência da personalidade jurídica de direito privado, não gozam das prerrogativas da Administração Pública. Os seus bens podem ser penhorados para a satisfação das suas dívidas. Enquanto as pessoas jurídicas de direito público submetem-se a um procedimento específico (art. 730, do CPC), a pessoa jurídica de direito privado – Empresas Públicas – respondem como qualquer devedor particular, ao processo de execução comum.

É possível também adquirir-se, por usucapião, os bens da empresa pública.

Em relação à penhora dos bens, vale ressaltar que existe um Decreto-Lei que estabelece a impenhorabilidade dos bens dos Correios, que é uma empresa pública.

Esse privilégio é combatido, mas se explica por se tratar de uma empresa exclusivamente de prestação de serviços públicos, diferente daquelas que têm como finalidade a exploração de atividades econômicas. Existem decisões do STF, no sentido da incompatibilidade do referido Decreto-Lei com a Constituição de 1988.

FORO:

a. Empresas Públicas federais: Justiça Federal (art. 109, I, CR).
b. Empresas Públicas estaduais e municipais: Justiça comum.

REGIME JURÍDICO PESSOAL:
CLT.

TETO REMUNERATÓRIO:
Aplica-se o disposto para a administração direta, na forma do art. 37, XI da CF.

RESPONSABILIDADE CIVIL:
Em regra, a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 37, § 6° da CF.

LICITAÇÃO:
Aplica-se.

CONCURSO PÚBLICO:
Aplica-se.

ESPÉCIES DE EMPRESA PÚBLICA:

1.  Empresa Pública exploradora de atividade econômica – Ex.: Caixa Econômica;
2.  Empresa Pública prestadora de serviço público – Ex.: Correios.

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