quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

LICITAÇÃO – Lei nº 8.666/93 – PRINCÍPIOS


  1. 1.      PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO (art.3º, “caput”, da Lei nº 8.666/93):

    1.1- Legalidade: agir somente de acordo com o que a lei determina, sob pena de nulidade do ato;

    1.2- Impessoalidade: agir de maneira objetiva, em benefício da coletividade, sem visar interesse próprio/pessoal seu ou de outrem em detrimento da coletividade. Agir segundo o princípio da igualdade, sem distinção (salvo casos previstos em lei – igualdade material. Ex.: cotas raciais, vagas para deficientes, entre outras);

    1.3- Moralidade: agir de acordo com a lei, mas sob a ótica da ética, da retidão;

    1.4- Publicidade: dar publicidade dos atos, transparência, legitimação (salvo casos previstos em lei);

    1.5- Eficiência: agir com qualidade, economia e resultado (este princípio não vem expresso na lei 8.666, mas está implícito).


  2.  PRÍNCÍPIOS ESPECÍFICOS DA LICITAÇÃO:

     
    2.1- Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório / Edital (*): Instrumento Convocatório é gênero do qual edital e carta-convite são espécies. Ele faz uma “lei” interna e vinculante (obrigatória) entre a Administração e os participantes da licitação, ou licitantes (art. 41, “caput”);

    2.2- Princípio do Julgamento Objetivo (*): Todo o julgamento deve apoiar-se em fatos concretos (objetivos) exigidos pela Administração; em documentos expressos como o edital, a carta-convite; no projeto básico; no projeto executivo; na minuta do contrato, etc. Não pode deixar margem para que nasça discricionariedade para o executante. A Administração, no momento do julgamento, não poderá se valer de critérios pessoais, subjetivos (art.44 e 45). Exs.: a) menor preço: só interessa o valor ofertado - caneta; b) Melhor técnica: alta complexidade - maior qualidade, v.g., asfaltamento de autódromo; c) Técnica e preço: complexidade intermediária - equipamentos de informática; d) Maior lance ou oferta: leilão;  e e) Menor lance: pregão;


    2.3- Princípio da Igualdade (*): Impede discriminações infundadas ou sem nexo. É o princípio mais importante, pois sem ele não há vantagem

    2.4- Princípio da Adjudicação Compulsória: Se a Administração for contratar com alguém, deverá fazer com o vencedor da licitação (art.50). Não poderá, em regra, contratar com o 2º colocado ou com terceiro estranho, condição em que ensejará a anulação do contrato. Importante: a adjudicação é obrigatória, mas a celebração do contrato não, ou seja, a Administração pode desistir de contratar após conclusa a licitação, em caso de relevante interesse público. Quer dizer, então, que a adjudicação não gera direito adquirido, embora seja obrigatória, restando apenas uma expectativa de direito;

    2.5- Princípio do Procedimento Formal: Impõe à Administração a vinculação da licitação às prescrições legais em todos seus atos e fases, mas devemos entender que o procedimento serve para dar eficiência, melhorar e não criar um monte de regras descabidas e desnecessárias, um mero formalismo, o que muitas vezes acaba comprometendo a escolha de uma boa proposta. Deste modo, a Administração deve elaborar as regras/requisitos, seja por edital ou por carta-convite, seguindo os procedimentos neles expressos;

    2.6- Princípio do Sigilo das Propostas: (art.3º, §3º) Visa impedir que um licitante conheça o preço (ou trabalho) do outro, por motivos óbvios: a concorrência. Exatamente por isso não pode ser considerado uma afronta ao princípio da publicidade, haja vista ser o próprio interesse público quem estabelece que em uma relação isonômica de competição, o segredo até a fase de classificação e julgamento é essencial. Evidentemente depois de abertos os envelopes, todas as informações são públicas;

    2.7- Princípio da Probidade Administrativa: Honestidade em todas as fases da licitação. Possui relação íntima com a moralidade e é citada pela maioria dos autores como uma face dela;

    2.8- Princípio da Fiscalização da Licitação: Sabemos da possibilidade da fiscalização dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e dos controles internos, mas o que devemos prestar atenção aqui é na possibilidade do controle popular por meio da autorização ao cidadão de assistir e intervir nas previsões legais;

    2.9- Princípio do Aproveitamento da Licitação: (economia/eficência) Havendo qualquer irregularidade no procedimento, a comissão DEVE tentar ao máximo preservar os atos já praticados. Recomeçar o procedimento deve ser a última opção. Obs.: geralmente aplicado na homologação. Pela mesma razão, se nenhum licitante preencher as condições do edital ou nenhuma proposta for classificada, a Administração poderá fixar prazo de 8 (oito) dias úteis, (redutíveis a 3 (três) dias úteis no caso de convite) para complementação de documentação ou melhoria de propostas.


(*) Dar atenção especial a estes princípios.

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