terça-feira, 27 de maio de 2014

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Qualidade específica que diferencia o ato administrativo das demais modalidades de ato jurídico.

São 5:

Presunção de legitimidade;
Imperatividade;
Exigibilidade;
Autoexecutoriedade; e
Tipicidade (cada espécie de ato adm. Só pode ser utilizado p/ uma situação prática).


1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (conteúdo do ato) / PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE ou PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (fatos que motivam a prática do ato).


***ABRANGÊNCIA DO CONTEÚDO - Único atributo que se aplica a TODAS as categorias de ato administrativo (também se aplica aos atos da administração).

Significa que, até prova em contrário (presunção relativa, pois admite prova em contrário – “juris tantum”), o ato é considerado válido (legal) para o direito;

Realiza (ou promove) inversão do ônus da prova (não é o agente público que tem que provar que o ato é válido – legal –, mas o particular que deve provar que tem defeito – vício de legalidade).

2) IMPERATIVIDADE:

***ABRANGÊNCIA - Vale para a MAIORIA dos atos (existem atos administrativos que NÃO SÃO imperativos. Ex.: atos enunciativos → certidões e atestados).

O ato administrativo cria UNILATERALMENTE deveres ao particular (não depende da anuência do particular – independe da vontade do particular);

Decorre do poder extroverso → cria obrigações a terceiros (a administração baixa o ato e o particular é obrigado a acatar). 

3) EXIGIBILIDADE:

***ABRANGÊNCIA - É um atributo da MAIORIA dos atos, mas existem atos nos quais NÃO SÃO presentes. Ex.: atos enunciativos → certidões.

Permite à administração aplicar PUNIÇÃO (são as chamadas sanções administrativas → são aplicadas sem a necessidade de ordem judicial).

Ex.: multa de trânsito.

4) AUTOEXECUTORIEDADE ou EXECUTORIEDADE

***ABRANGÊNCIA - MINORIA de atos: somente 2 tipos de atos administrativos possuem essa característica:

Dado por lei (o atributo):
Ex.1: Guinchamento (estacionou em local proibido, guincha)
Ex.2: Fechamento/interdição (descumprimento reincidente de norma da vigilância sanitária por estabelecimento comercial – Restaurante, fecha/interdita).

Situação de emergência: Ex.: dissolução de passeata criminosa pela polícia. 

Possibilidade de a administração usar a força física para DESCONSTITUIR MATERIALMENTE (coerção direta) situação ilegal.

Diferenças entre EXIGIBILIDADE e AUTOEXECUTORIEDADE:

EXIGIBILIDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
Coerção INDIRETA
Coerção DIRETA
Porque a administração aplica uma punição SEM DESCONSTITUIR A ILEGALIDADE
Porque a administração aplica uma punição e DESCONSTITUI A SITUAÇÃO ILEGAL
Exemplo:
ü  Multa de trânsito.
Exemplo:
ü  Guinchamento de veículo parado em local proibido;
ü  Fechamento de restaurante pela vigilância sanitária;
ü  Retirada de moradores de área de risco;
ü  Apreensão de mercadorias contrabandeadas.

3) TIPICIDADE:

(entendimento de Marya Silvia Zanela Di Pietro): é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Trata-se de uma decorrência do princípio da legalidade


ATO ADMINISTRATIVO - CONCEITO

(ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO AMPLO) Ato administrativo é uma manifestação de vontade do Estado ou de quem o represente (quem lhe faça às vezes: concessionárias, permissionárias, pessoa privadas que praticam ato administrativo como se fosse o próprio Estado) e que vai, como qualquer ato jurídico, criar, modificar ou extinguir direitos, sempre perseguindo o interesse público. Logo, esta manifestação de vontade vai estar sujeita ao regime público (no regime de direito privado são apenas atos da Administração. Ex.: contrato de locação, alienação de bens). É um ato complementar e inferior à previsão legal, estando na base da pirâmide. Está sujeito a controle pelo Judiciário (controle de legalidade apenas).


(ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO ESTRITO) Segundo Hely Lopes Meireles, o ato administrativo em sentido estrito depende de concretude e unilateralidade. Tem que ser um ato unilateral e concreto. Para ele, contrato não é ato, os atos do exercício de poder regulamentar não são ato.

Em síntese:


CONTEXTO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES
Art.2º, CF/88
FUNÇÃO LEGISLATIVA
(única considerada PRIMÁRIA – criação da norma)
FUNÇÃO JURISDICIONAL
(SECUNDÁRIA – aplicam as normas que o legislativo cria)
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
(SECUNDÁRIA)
Ato jurídico típico:
LEI
Ato jurídico típico:
ATO PROCESSUAL / SENTENÇA
Ato jurídico típico:
ATO ADMINISTRATIVO
(ato de execução da função administrativa)


CONCEITO DO ATO ADMINISTRATIVO
SENTIDO ESTRITO
SENTIDO AMPLO
    ü  Unilateral
    ü  Concreto
      (exclui contratos e regulamentos)
ü  Unilateral / Bilateral (contratos administrativos)
ü  Abstratos (Regulamentos / aplicação em diversos casos) / Concretos (se esgotam na 1ª aplicação)


           Diferenças entre ato e fato administrativo:

ATO ADMINISTRATIVO
FATO ADMINISTRATIVO
Manifestação voluntária
(sempre)
Acontecimento involuntário
(evento da natureza ou conduta humana)
Caráter prescritivo
(sempre)
 

MODAIS DEÔNTICOS (normas)
 


PERMITE    OBRIGA    PROÍBE

Não tem conteúdo prescritivo
(não ordena comportamento)

EXEMPLOS:
ü Prescrição (perda de direito pelo decurso do prazo);
ü Morte de servidor;
ü Queda de árvore (calçada, sobre carro)


Obs.: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o FATO ADMINISTRATIVO é todo o acontecimento dinâmico (não há manifestação de vontade) no cotidiano da administração (afeta a órbita do direito administrativo), gerando direitos e obrigações (Ex.: morte de servidor, explosão de boeiro).

ATENÇÃO!!!
Não confundir ATO ADMINISTRATIVO (regime de direito público) com ATO DA ADMINISTRAÇÃO (regime de direito privado).

Exemplos:

  • Atos políticos (com competência extraída diretamente da Constituição Federal – Declaração de Guerra);
  • Atos meramente materiais (varrição de rua);
  • Atos de gestão regidos pelo direito privado (locação de imóvel).


Nem todo ato administrativo é ato da administração (pode ser um ato administrativo emanado por um concessionário, no exercício de função pública) e nem todo ato da administração é ato administrativo (celebração de um contrato de aluguel – órbita do direito privado) !!!

segunda-feira, 26 de maio de 2014

A Teoria dos Atos Administrativos 2.6

A Teoria dos Atos Administrativos 2.5

A Teoria dos Atos Administrativos 2.4

A Teoria dos Atos Administrativos 2.3

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO

Os poderes da Administração são instrumentos para fazer valer a supremacia e a satisfação do interesse público. É por meios deles que a Administração age. 

São irrenunciáveis em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público e, por isso, tornam-se um poder-dever, ou seja, estão vinculados a deveres.

Seu uso deve obedecer aos limites legais - como ocorre, aliás, com toda a Administração -, em especial ao que tange as regras de competência, pois, quando inobservadas, exsurge o Abuso de Poder, tornando o ato NULO. 

Assim, todas as atribuições conferidas aos agentes públicos devem ter seu uso de acordo com o que determina a legislação (uso regular). Do contrário, cabe responsabilização que pode ser: 

a) POR AÇÃO: quando o administrador se utiliza dos poderes além dos limites permitidos por lei (ação);  ou 

b) POR OMISSÃO: quando ele não utiliza dos poderes quando deveria ter se utilizado (omissão).

As legislação atinentes são:  Lei 4898/65 – Abuso de Poder  e Lei 8429/92 – Improbidade Administrativa.

Importante: insta salientar que o Abuso de Poder possui duas acepções, quais sejam, i) o Excesso de Poder, que ocorre quando o agente excede os limites de sua competência - Ex.: quando delegado de polícia prende indivíduo fora de flagrante e sem ordem judicial; ou b) Desvio de Finalidade, quando o agente, embora competente, faz uso de suas prerrogativas com finalidade diversa daquela amparada pela norma - Ex.: desapropria um imóvel de adversário político por perseguição.

Então, vamos aos tipos de de poderes:

1) PODER VINCULADO
estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para um juízo de conveniência e oportunidade (juízo de valores).

Ex.: Aposentadoria compulsória → obrigatória para o servidor que completa 70 anos (art. 40, §1º, II, CF).

Só pode fazer o que a lei determina.

O ato que deixar de atender a qualquer dado expresso na lei será nulo, por desvinculado do seu tipo padrão, podendo ser declarado pela Administração ou pelo Judiciário.

2) PODER DISCRICIONÁRIO
A lei confere CERTA liberdade ao agente público para, por meio de um JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA, tomar a conduta mais satisfatória ao interesse público. Em outras palavras, neste poder a administrador  também está subordinado à lei, diferencia do vinculado porque ele tem liberdade para atuar de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade, de tal forma que, havendo duas alternativas o administrador pode optar por qual delas, no seu entendimento, preserve melhor o interesse público

Observação: embora haja discricionariedade, tem que estar de acordo com a lei, ou seja, a lei estabelece os limites da discricionariedade.

discricionariedade = de acordo com a lei
arbitrariedade  lei (contra a lei)

Discricionariedade é diferente de arbitrariedade: discricionariedade é a liberdade para atuar, para agir dentro dos limites da lei   e  arbitrariedade é a atuação do administrador além (fora) dos limites da lei. – Ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido.

  • Controle:  os atos arbitrários devem ser reapreciados pelo Judiciário (é abuso de poder).  
  • Diferente do ato discricionário, se for válido o Judiciário não poderá reapreciar o  seu mérito (o juízo de valor do juiz não pode substituir o do administrador – independência dos poderes).
  • Há controvérsia quanto à necessidade ou não dos atos discricionários (minoria – Hely – dispensa)

3) PODER DISCIPLINAR
Poder interno (“poder intramurus”→ dentro do ambiente administrativo – não exerce efeito sobre particulares) exercido SOMENTE EM RELAÇÃO A AGENTES PÚBLICOS que COMETEM INFRAÇÕES FUNCIONAIS;

Pelo poder disciplinar a administração pública apura infrações administrativas e impõe as respectivas penalidades aos seus agentes e DEMAIS PESSOAS SUBMETIDAS À DISCIPLINA ADMINISTRATIVA.

Ex.1: empreiteira que não cumpre contrato será apenada com MULTA;
Ex.2: servidor que comete infração funcional.

4) PODER REGULAMENTAR (Art.84, IV, CF)
É um poder PRIVATIVO DOS CHEFES DO EXECUTIVO (órgão de cúpula). Presidente da República, Governadores e Prefeitos; é INDELEGÁVEL (serve para expedição de normas); consiste da expedição de DECRETOS - nome que se dá para a forma do ato; são atos administrativos gerais e abstratos - e REGULAMENTOS - nome que se dá para o conteúdo do ato - a fim de DAR FIEL EXECUÇÃO À LEI.

Segundo a doutrina, existem dois tipos de regulamento:

I- Decreto ou Regulamento Executivo ou Complementares (REGRA):
  • Está abaixo da lei;
  • Só pode complementar a lei, NÃO PODE INOVAR O DIREITO;
  • Tem a finalidade de dar aplicação à lei.
II- Decretos ou Regulamentos AUTÔNOMOS ou Independentes (EXCEÇÃO):
  • São aqueles expedidos sem necessidade de lei anterior (tratam de temas novos / inovam na ordem jurídica);
  • Com a promulgação da EC32/2001, foi acrescido o inciso VI ao art. 84/CF tratando de dois assuntos (alíneas “a” e “b”) que só podem ser disciplinados por decreto (decreto autônomo), quais sejam: a) Organização e funcionamento da administração federal; e b) Extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.
5) PODER HIERÁRQUICO (vip)

Poder interno (“poder intramurus”→ dentro do ambiente administrativo – não exerce efeito sobre particulares) – Semelhança com Poder Disciplinar; é um poder de CHEFIA, DIREÇÃO e COMANDO exercido pelos CHEFES DE REPARTIÇÃO sobre seus AGENTES SUBORDINADOS e pela ADMINISTRAÇÃO DIRETA sobre os ÓRGÃOS públicos; é PERMANENTE, exercido o tempo todo;


Existem 2 INSTITUTOS que derivam do Poder Hierárquico:

I- Delegação de competência:
  • DISTRIBUIÇÃO da competência;
  • Pode ser feito pelo SUPERIOR HIERÁRQUICO a um SERVIDOR: i) SUBORDINADO - delegação vertical -; ou ii) NÃO SUBORDINADO - delegação horizontal (outra chefia).
II- Avocação de competência
  • CONCENTRAÇÃO da competência;
  • SÓ perante SUBORDINADOS (vertical).

ATENÇÃO!!! Como REGRA, a competência administrativa é DELEGÁVEL, EXCETO nos casos em que a lei expressamente a considera indelegável (art.13, Lei 9784). NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO:

a)      ATOS NORMATIVOS;
b)      Decisão de RECURSOS ADMINISTRATIVOS;
c)      Matéria de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO ou AUTORIDADE.

Nos casos em que couber delegação, esta poderá ser revogada a qualquer tempo pela autoridade delegante (art.14, Lei 9784).

A competência administrativa é irrenunciável (art.11, Lei 9784).

6) PODER DE POLÍCIA (chamado hoje de: LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS)
Poder de LIMITAR o EXERCÍCIO DE DIREITOS INDIVIDUAIS (privados) em BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE / É a restrição de direito individual em detrimento da coletividade / São limitações estatais à LIBERDADE e PROPRIEDADE privadas em favor do interesse público.
 
Ex.1: interdição de um restaurante onde foi constatada a presença de ratos, baratas e congêneres. Há o direito individual de abrir/tocar o restaurante, contudo, caso o uso de direito privado implique em risco à sociedade/coletividade, a administração fará uso do Poder de Polícia a fim de neutralizar o perigo à coletividade.
 
Ex.2: Rodízio de veículos automotores em São Paulo.


O conceito legislativo de Poder de Polícia está previsto no art. 78, CTN "considera-se Poder de Polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.";

6.1- SÃO ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA:

1º) DISCRICIONARIEDADE:
Há certa liberdade conferida pela lei ao agente público para realizar o juízo de valor (oportunidade e conveniência).

EXCEÇÃO: LICENÇA (construir, dirigir) = manifestação do poder público, mas o ato é vinculado e não discricionário. A administração tem a obrigação de entregar a licença se preenchidos os requisitos exigidos, logo, ato vinculado e não discricionário.

2º) AUTOEXECUTORIEDADE:
A administração pratica seus atos de polícia diretamente, sem a necessidade de autorização ou interposição do poder judiciário obrigando ou dando efetividade para que se cumpra. A efetividade e obrigatoriedade são inerentes ao ato praticado mediante o Poder de Polícia. Dessa forma, se um determinado estabelecimento está descumprindo normas impostas pela administração pública em defesa da coletividade, esta poderá fechar o estabelecimento sem que haja necessária a autorização do judiciário.

3º) COERCIBILIDADE:
A administração poderá IMPOR seus atos de polícia aos administrados independentemente da concordância destes.

6.2- CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA:
  • Restringe liberdade e propriedade;
  • É geral (vale para todos);
  • Não gera dever de indenizar;
  • Obrigação de NÃO FAZER (Rep. para o particular). CTN chama de abstenções de fato. Porém, existem CASOS RAROS em que o Poder de Polícia cria OBRIGAÇÕES DE FAZER (Ex.: dever de cumprimento da função social da propriedade);
  • Discricionário: margem de liberdade quanto ao seu exercício;
  • É indelegável a particulares.

sexta-feira, 23 de maio de 2014

A Teoria dos Atos Administrativos 2.2

A Teoria dos Atos Administrativos 2.1



Atributos do Ato Administrativo.

A Teoria dos Atos Administrativos 1.6

A Teoria dos Atos Administrativos 1.5

A Teoria dos Atos Administrativos 1.4

A Teoria dos Atos Administrativos 1.3

A Teoria dos Atos Administrativos 1.2

A Teoria dos Atos Administrativos 1.1 (+playlist)

Atos Administrativos - Síntese do tema

quinta-feira, 22 de maio de 2014

FASES DA LICITAÇÃO

O procedimento de licitação compreende as seguintes fases:

Fase interna ou preparatória- Esta fase delimita e determina as condições do ato convocatório, antes de divulgá-lo aos interessados. Esta fase é trabalhosa e requer o máximo de atenção, pois dela dependerá o sucesso da execução da fase externa.

Fase externa ou executória – A fase externa poderá ser subdivida considerando a modalidade de licitação. Esta fase tem início com a publicação do edital ou a entrega do convite e só termina com a contratação do licitante para o fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação do serviço.

Vale ressaltar que na fase externa não poderá haver nenhuma alteração. Qualquer falha ou irregularidade constatada ocasionará a anulação do procedimento de licitação.

Os procedimentos a seguir ilustram os passos da fase interna e da fase externa de um procedimento de licitação nas modalidades que não sejam o Pregão.



PASSOS DA FASE INTERNA                                                                                   

1º Verificação da necessidade pública a ser atendida:

A necessidade deve ser definida por meio de solicitação justificada do setor requisitante, por meio de documento próprio que comporá o processo, configurando assim o passo um do procedimento licitatório. Exemplo: Obras a serem executados, bens a serem adquiridos etc.

2º Aprovação da autoridade competente:

A aprovação da autoridade competente deverá estar devidamente motivada e compreender a autorização para a autuação do processo correspondente, o qual deverá estar protocolizado e numerado. O ato autorizativo, quando não vinculado diretamente à lei, porque esta é omissa ou obscura, deverá levar em consideração os aspectos de oportunidade, conveniência e relevância do interesse público, e nesta hipótese o administrador deve justificar (motivar) de forma ainda mais completa. 

3º Elaboração da especificação do objeto da licitação:

A redação da especificação deve ser clara, objetiva e sucinta. Não deve deixar dúvidas sobre o que se espera como resultado do processo licitatório. Quando o processo envolver critérios técnicos. Estes devem ser descritos utilizando o vocabulário adequado. No caso de Pregão esta elaboração das especificações do objeto e sinalização de contratação será denominada de Termo de Referência. Nas demais modalidades chama-se Projeto Básico, e deverá conter no caso de obras soluções técnicas suficientemente detalhadas, de forma a serem utilizadas na elaboração do projeto executivo.

4º Estimativa do valor da contratação:

Deve ser feita uma ampla pesquisa no mercado relevante para a melhor avaliação do valor esperado.

5º Indicação dos recursos:

Indicação dos recursos orçamentários que cobrirão as despesas. Aqui deve ser verificada a adequação orçamentária e financeira, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal, caso seja necessário.

6º Escolha da modalidade e do tipo de licitação:
Verificar de acordo com o objeto - e, se for o caso (não sendo a hipótese de pregão) - o valor da licitação e, então, definir quais as melhores modalidade e tipo de licitação.

7º Elaboração do edital:

O edital deve ser claro, preciso, objetivo e ainda contemplar os seguintes aspectos: a descrição do objeto, os requisitos de habilitação, os critérios de julgamento, de aceitabilidade dos preços, as condições de pagamento, os prazos de execução, prazos e condições para assinatura de contratos, local de realização do certame, bem como horários e prazos para esclarecimentos, impugnações e publicações, critérios de participação, reajustes, sanções e outras indicações especificas ou peculiares à licitação. A redação do edital deverá considerar ainda o princípio da isonomia e os demais princípios que orientam o processo licitatório.

PASSOS DA FASE EXTERNA                                                                                  
Os procedimentos da fase externa sofrerão alteração de acordo com o objeto da modalidade e do tipo de licitação. Os procedimentos a seguir apresentam apenas os passos principais executados na maioria das modalidades.

1º Início da publicação do aviso:

O objetivo desta fase é divulgar o processo licitatório, atendendo assim o princípio de divulgação (publicidade/transparência).

ATENÇÃO! O prazo de divulgação da publicação do aviso da licitação dependerá da modalidade e do tipo que venham a ser adotados. Assim temos:

Modalidade CONCORRÊNCIA: PRAZO - 45 dias: quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou o regime de execução do objeto for empreitada integral; 30 dias: para os demais casos.

Modalidade TOMADA DE PREÇO: PRAZO - 30 dias: no caso de licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço; 15 dias: para demais casos; 

Modalidade CONVITE: PRAZO - 05 dias úteis: qualquer caso.

2º Habilitação das licitantes:

Quando pertinente, deverá haver a habilitação dos licitantes. A habilitação poderá ser realizada considerando: aspectos jurídicos, regularidade fiscal, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira. 


3º Classificação das propostas:

A classificação das propostas deverá atender as especificidades contidas na Lei de acordo com a modalidade adotada.


4º Contratação e Execução do Objeto:
Após a classificação, e não havendo recursos e/ou decisão judicial suspendendo qualquer ato administrativo, cabe então a contratação e a posterior execução do objeto de licitação.

ATENÇÃO! A Fase Externa do Pregão é diferente das demais modalidades e é principalmente isto que dá mais celeridade, transparência e agilidade nas contratações da Administração. Nesta hipótese, o prazo de publicação é de 08 dias úteis.

A título de ilustração:

Na concorrência:

Fase 1: Publicação do instrumento convocatório (edital);

Fase 2: Análise de documentos ou fase de habilitação;

Fase 3: Julgamento da propostas ou fase de classificação;

Fase 4: Homologação;

Fase 5: Adjudicação (declaro o vencedor).



No pregão:

Fase 1: Publicação do instrumento convocatório (edital);

Fase 2: Julgamento da propostas ou fase de classificação;

Fase 3: Análise de documentos ou fase de habilitação;

Fase 4: Adjudicação (declaro o vencedor);

Fase 5: Homologação.

Como é de se notar, há a chamada inversão de fases.

Obras e serviços merecem atenção especial, principalmente, no que se refere as fases da licitação. Recomendamos que leia atentamente a Seção III (art. 7º e seguintes) da Lei nº. 8.666/93.

Referências: http://saberes.senado.leg.br/