(ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO AMPLO) Ato administrativo é uma
manifestação de vontade do Estado ou de quem o represente (quem lhe faça às
vezes: concessionárias, permissionárias, pessoa privadas que praticam ato
administrativo como se fosse o próprio Estado) e que vai, como qualquer ato
jurídico, criar, modificar ou extinguir direitos, sempre perseguindo o
interesse público. Logo, esta manifestação de vontade vai estar sujeita ao
regime público (no regime de direito privado são apenas atos da Administração. Ex.: contrato de
locação, alienação de bens). É um ato complementar e inferior à previsão legal,
estando na base da pirâmide. Está sujeito a controle pelo Judiciário (controle
de legalidade apenas).
(ATO
ADMINISTRATIVO EM SENTIDO ESTRITO) Segundo
Hely Lopes Meireles, o ato administrativo em sentido estrito depende de
concretude e unilateralidade. Tem que ser um ato unilateral e concreto. Para
ele, contrato não é ato, os atos do exercício de poder regulamentar não são
ato.
Em síntese:
CONTEXTO DA
TRIPARTIÇÃO DE PODERES
Art.2º, CF/88
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FUNÇÃO
LEGISLATIVA
(única considerada PRIMÁRIA – criação
da norma)
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FUNÇÃO
JURISDICIONAL
(SECUNDÁRIA – aplicam as normas que o
legislativo cria)
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FUNÇÃO
ADMINISTRATIVA
(SECUNDÁRIA)
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Ato jurídico típico:
LEI
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Ato jurídico típico:
ATO PROCESSUAL
/ SENTENÇA
|
Ato jurídico típico:
ATO
ADMINISTRATIVO
(ato de execução da
função administrativa)
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CONCEITO DO
ATO ADMINISTRATIVO
|
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SENTIDO ESTRITO
|
SENTIDO AMPLO
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ü Unilateral
ü Concreto
(exclui contratos e regulamentos)
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ü Unilateral / Bilateral (contratos administrativos)
ü Abstratos (Regulamentos / aplicação em
diversos casos) / Concretos (se
esgotam na 1ª aplicação)
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Diferenças entre ato
e fato administrativo:
ATO
ADMINISTRATIVO
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FATO
ADMINISTRATIVO
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Manifestação
voluntária
(sempre)
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Acontecimento
involuntário
(evento da natureza ou conduta
humana)
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Caráter
prescritivo
(sempre)
MODAIS DEÔNTICOS (normas)
PERMITE OBRIGA
PROÍBE
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Não tem
conteúdo prescritivo
(não ordena comportamento)
EXEMPLOS:
ü Prescrição
(perda de direito pelo decurso do prazo);
ü Morte de
servidor;
ü Queda de
árvore (calçada, sobre carro)
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Obs.: Segundo José dos
Santos Carvalho Filho, o FATO ADMINISTRATIVO é todo o acontecimento dinâmico (não
há manifestação de vontade) no cotidiano da administração (afeta a órbita do
direito administrativo), gerando direitos e obrigações (Ex.: morte de servidor,
explosão de boeiro).
ATENÇÃO!!!
Não
confundir ATO ADMINISTRATIVO (regime de direito público) com ATO DA ADMINISTRAÇÃO
(regime de direito privado).
Exemplos:
- Atos políticos (com competência extraída diretamente da Constituição Federal – Declaração de Guerra);
- Atos meramente materiais (varrição de rua);
- Atos de gestão regidos pelo direito privado (locação de imóvel).
Nem todo ato
administrativo é ato da administração (pode ser um ato administrativo emanado
por um concessionário, no exercício de função pública) e nem todo ato da
administração é ato administrativo (celebração de um contrato de aluguel –
órbita do direito privado) !!!
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