terça-feira, 27 de maio de 2014

ATO ADMINISTRATIVO - CONCEITO

(ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO AMPLO) Ato administrativo é uma manifestação de vontade do Estado ou de quem o represente (quem lhe faça às vezes: concessionárias, permissionárias, pessoa privadas que praticam ato administrativo como se fosse o próprio Estado) e que vai, como qualquer ato jurídico, criar, modificar ou extinguir direitos, sempre perseguindo o interesse público. Logo, esta manifestação de vontade vai estar sujeita ao regime público (no regime de direito privado são apenas atos da Administração. Ex.: contrato de locação, alienação de bens). É um ato complementar e inferior à previsão legal, estando na base da pirâmide. Está sujeito a controle pelo Judiciário (controle de legalidade apenas).


(ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO ESTRITO) Segundo Hely Lopes Meireles, o ato administrativo em sentido estrito depende de concretude e unilateralidade. Tem que ser um ato unilateral e concreto. Para ele, contrato não é ato, os atos do exercício de poder regulamentar não são ato.

Em síntese:


CONTEXTO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES
Art.2º, CF/88
FUNÇÃO LEGISLATIVA
(única considerada PRIMÁRIA – criação da norma)
FUNÇÃO JURISDICIONAL
(SECUNDÁRIA – aplicam as normas que o legislativo cria)
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
(SECUNDÁRIA)
Ato jurídico típico:
LEI
Ato jurídico típico:
ATO PROCESSUAL / SENTENÇA
Ato jurídico típico:
ATO ADMINISTRATIVO
(ato de execução da função administrativa)


CONCEITO DO ATO ADMINISTRATIVO
SENTIDO ESTRITO
SENTIDO AMPLO
    ü  Unilateral
    ü  Concreto
      (exclui contratos e regulamentos)
ü  Unilateral / Bilateral (contratos administrativos)
ü  Abstratos (Regulamentos / aplicação em diversos casos) / Concretos (se esgotam na 1ª aplicação)


           Diferenças entre ato e fato administrativo:

ATO ADMINISTRATIVO
FATO ADMINISTRATIVO
Manifestação voluntária
(sempre)
Acontecimento involuntário
(evento da natureza ou conduta humana)
Caráter prescritivo
(sempre)
 

MODAIS DEÔNTICOS (normas)
 


PERMITE    OBRIGA    PROÍBE

Não tem conteúdo prescritivo
(não ordena comportamento)

EXEMPLOS:
ü Prescrição (perda de direito pelo decurso do prazo);
ü Morte de servidor;
ü Queda de árvore (calçada, sobre carro)


Obs.: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o FATO ADMINISTRATIVO é todo o acontecimento dinâmico (não há manifestação de vontade) no cotidiano da administração (afeta a órbita do direito administrativo), gerando direitos e obrigações (Ex.: morte de servidor, explosão de boeiro).

ATENÇÃO!!!
Não confundir ATO ADMINISTRATIVO (regime de direito público) com ATO DA ADMINISTRAÇÃO (regime de direito privado).

Exemplos:

  • Atos políticos (com competência extraída diretamente da Constituição Federal – Declaração de Guerra);
  • Atos meramente materiais (varrição de rua);
  • Atos de gestão regidos pelo direito privado (locação de imóvel).


Nem todo ato administrativo é ato da administração (pode ser um ato administrativo emanado por um concessionário, no exercício de função pública) e nem todo ato da administração é ato administrativo (celebração de um contrato de aluguel – órbita do direito privado) !!!

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