Qualidade específica que diferencia
o ato administrativo das demais modalidades de ato jurídico.
São 5:
Presunção de legitimidade;
Imperatividade;
Exigibilidade;
Autoexecutoriedade; e
Tipicidade (cada espécie de ato adm. Só pode ser utilizado p/ uma situação prática).
Presunção de legitimidade;
Imperatividade;
Exigibilidade;
Autoexecutoriedade; e
Tipicidade (cada espécie de ato adm. Só pode ser utilizado p/ uma situação prática).
1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (conteúdo do ato) / PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE
ou PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (fatos que motivam a prática do ato).
***ABRANGÊNCIA DO CONTEÚDO - Único atributo que se aplica a TODAS as categorias de ato
administrativo (também se aplica aos atos da administração).
Significa
que, até prova em contrário (presunção relativa, pois admite prova em contrário
– “juris tantum”), o ato é
considerado válido (legal) para o direito;
Realiza
(ou promove) inversão do ônus da prova (não é o agente público que tem que
provar que o ato é válido – legal –, mas o particular que deve provar que tem
defeito – vício de legalidade).
2) IMPERATIVIDADE:
***ABRANGÊNCIA - Vale para a MAIORIA dos atos (existem atos administrativos que NÃO
SÃO imperativos. Ex.: atos enunciativos → certidões e atestados).
O
ato administrativo cria UNILATERALMENTE deveres ao particular (não depende da
anuência do particular – independe da vontade do particular);
Decorre
do poder extroverso → cria obrigações a terceiros (a administração baixa o ato
e o particular é obrigado a acatar).
3) EXIGIBILIDADE:
***ABRANGÊNCIA - É um atributo da MAIORIA dos atos, mas existem atos nos quais NÃO
SÃO presentes. Ex.: atos enunciativos → certidões.
Permite
à administração aplicar PUNIÇÃO (são as chamadas sanções administrativas → são
aplicadas sem a necessidade de ordem judicial).
Ex.: multa de trânsito.
4) AUTOEXECUTORIEDADE ou EXECUTORIEDADE:
***ABRANGÊNCIA - MINORIA de atos: somente 2 tipos de atos administrativos possuem
essa característica:
Dado por lei (o atributo):
Ex.1: Guinchamento (estacionou em local proibido, guincha)
Ex.2: Fechamento/interdição (descumprimento reincidente de norma da
vigilância sanitária por estabelecimento comercial – Restaurante,
fecha/interdita).
Situação de emergência:
Ex.: dissolução de passeata criminosa pela polícia.
Possibilidade
de a administração usar a força física para DESCONSTITUIR MATERIALMENTE
(coerção direta) situação ilegal.
Diferenças entre EXIGIBILIDADE e
AUTOEXECUTORIEDADE:
EXIGIBILIDADE
|
AUTOEXECUTORIEDADE
|
Coerção INDIRETA
|
Coerção DIRETA
|
Porque a administração aplica uma
punição SEM DESCONSTITUIR A
ILEGALIDADE
|
Porque a administração aplica uma
punição e DESCONSTITUI A SITUAÇÃO
ILEGAL
|
Exemplo:
ü Multa de
trânsito.
|
Exemplo:
ü Guinchamento
de veículo parado em local proibido;
ü Fechamento de
restaurante pela vigilância sanitária;
ü Retirada de
moradores de área de risco;
ü Apreensão de
mercadorias contrabandeadas.
|
3) TIPICIDADE:
(entendimento de Marya Silvia Zanela Di Pietro):
é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras
definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.
Trata-se de uma decorrência do princípio da legalidade
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