"Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."
Vamos, então, tratar de cada um dos elementos/requisitos com suas respectivas particularidades.
Abaixo, vemos um método mnemônico que ajudará (ou não...rsrs) a gravar os elementos em estudo, assim como aqueles que são vinculados e aqueles que são discricionários:
Vamos, então, tratar de cada um dos elementos/requisitos com suas respectivas particularidades.
Abaixo, vemos um método mnemônico que ajudará (ou não...rsrs) a gravar os elementos em estudo, assim como aqueles que são vinculados e aqueles que são discricionários:
Passemos ao estudo detido de cada um:
1) COMPETÊNCIA/SUJEITO:
Analisa a competência
para a prática do ato, ou seja, se a pessoa (agente público ou privado
investido de função pública, no interesse da administração pública, ou ainda
órgão público) está autorizada, por lei, a proferir tal ato.
Em outras palavras, é
uma atribuição conferida por lei a um agente, ou órgão público, para o desempenho
da atividade administrativa.
1.1- CARACTERÍSTICAS:
1.1.a) QUEM É COMPETENTE?
1.1.a) QUEM É COMPETENTE?
Agente
Público (ou Órgão Público, ou Agente Privado – concessionário, permissionário,
etc), investido da função pública, tendo a competência designada por lei.
1.1.b) IRRENUNCIÁVEL:
1.1.b) IRRENUNCIÁVEL:
O
agente NÃO PODE abrir mão de sua competência. O exercício é OBRIGATÓRIO e não facultativo.
1.1.c) NÃO ADMITE TRANSAÇÃO:
1.1.c) NÃO ADMITE TRANSAÇÃO:
A
competência não pode ser objeto de transação.
1.1.d) IMPRESCRITÍVEL:
A
competência, mesmo não sendo utilizada, não é passível de prescrição.
1.1.e) IMPRORROGÁVEL:
A
competência administrativa, ao contrário do que ocorre pontualmente na
competência jurisdicional, não admite prorrogação (agente incompetente, passar
a ser competente pela inércia do interessado em suscitar sua incompetência).
Ex.: ato legal (previsto em lei) praticado por agente incompetente não tem o
condão de lhe tornar competente, mas sim de tornar o ato ilegal.
1.1.f) DELEGÁVEL (EM CARÁTER EXCEPCIONAL):
A
competência pode ser delegada em caráter excepcional, sendo transferida a outro
agente ou órgão público, desde que esta possibilidade esteja PREVISTA EM LEI.
(art. 11, da Lei 9784/99).
Pode
haver DELEGAÇÂO e AVOCAÇÂO:
- DELEGAÇÃO: transferir parcela das atribuições para outro agente ou órgão público;
- AVOCAÇÃO: chamar para si parcela das atribuições de outrem, agente ou órgão público, hierarquicamente inferior ou subordinado, permitida em caráter excepcional e temporário, por motivos relevantes devidamente justificados.
I - Edição de atos de
caráter normativo (Decreto, resolução, etc);
II - Decisão de recursos
administrativos;
Tanto o motivo como a finalidade contribuem para
a formação de vontade da Administração, que, diante de certa situação de fato
ou de direito (motivo), a autoridade (sujeito competente) pratica certo ato
(objeto) para alcançar determinado resultado (finalidade).
III - Matéria de competência
EXCLUSIVA de órgão ou autoridade.
1.2- VÍCIOS NO ELEMENTO/REQUISITO COMPETÊNCIA:
Partindo-se do pressuposto de que
não basta que o agente tenha capacidade, é necessário que tenha competência. Há
duas categorias de vícios: o de incompetência e o de incapacidade.
O vício de incompetência está
previsto no art. 2º, parágrafo único, a, da Lei nº 4.717/1965.
Como a competência vem sempre
definida em lei, será nulo o ato praticado por quem não seja detentor dessas
atribuições ou praticar ato exorbitando o uso dessas competências.
Os principais vícios quanto à
competência, são:
1.2.a) USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA: ocorre quando a pessoa que
pratica o ato não foi investida no cargo, emprego ou função, apossando-se, por
conta própria, do exercício das atribuições de agente público, sem ter essa
qualidade, ou seja, é o defeito que atinge o ato quando praticado por quem não
é servidor. Ex.: multa de trânsito lavrada por particular.
- É
um crime contra a Administração Pública (art. 328, CP);
- Torna
o ato inexistente.
1.2.b) FUNCIONÁRIO DE FATO ou FUNÇÃO DE
FATO (VÍCIO NA INVESTIDURA):
ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no
cargo, emprego ou função, mas tem toda a aparência de legalidade. Um exemplo
claro ocorre quando um chefe substituto exerce funções além do prazo fixado.
Outro exemplo: cargo que exigia concurso, mas foi provido por nomeação.
- Quando
descoberto, DEVE ser imediatamente afastado.
O que
fazer com os atos já praticados e o salário já pago?
SOLUÇÃO
|
|
BOA-FÉ
(desconhecimento do vício/ilegalidade)
|
MÁ-FÉ
(ter consciência da situação ilegal)
|
Atos mantidos
|
Atos anulados
|
Remuneração não deverá ser devolvida
aos cofres Públicos
(em nome da proibição do
enriquecimento sem causa)
|
Remuneração deverá ser devolvida aos
cofres públicos
|
1.2.c) EXCESSO DE PODER: ocorre quando o agente ultrapassa
os limites de sua competência, comete um plus.
Ex.: quando a autoridade policial excede no uso da força.
Obs.: EXCESSO DE PODER é uma das espécies do
gênero ABUSO DE PODER. A outra espécie é DESVIO DE PODER. Sendo EXCESSO DE
PODER um vício de competência e DESVIO DE PODER um vício de finalidade.
1.2.d) INCOMPETÊNCIA: ocorre quando o ato é praticado
por servidor incompetente, mas regularmente investido no cargo, emprego ou
função.
- Consequência:
anulabilidade do ato (admite convalidação).
2) OBJETO:
É o conteúdo do ato, ou seja, é o
que ele prescreve ou dispõe. Permite-se notar que, neste requisito, a Administração
manifesta seu poder e sua vontade ou atesta simplesmente situações
preexistentes. O Ato só existe quando produz efeito jurídico, ou seja, quando, em
decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se determinado direito.
No chamado ato vinculado, o objeto já está predeterminado na lei (exemplo: aposentadoria
do servidor). Nos chamados atos
discricionários, há uma margem de liberdade do administrador para preencher
o conteúdo do ato (exemplo: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o
bem, de acordo com os interesses da Administração), por isso o objeto pode ser
discricionário.
Considerando-se ser o ato administrativo espécie
do gênero ato jurídico, seu objeto também deve ser lícito (conforme a lei e a
moral), possível (realizável no mundo dos fatos e do direito), determinado
(quando o ato enuncia seu objeto de modo certo, definido, por exemplo, seus
destinatários, seus efeitos, etc.) ou pelo menos determinável (quando adotar
algum critério a ser observado subsequentemente – uma condição, por exemplo).
2.1- VÍCIOS RELATIVOS AO OBJETO:
A
ilicitude do objeto se configura quando ele está em desacordo com as normas
jurídicas pertinentes, ou então, quando não corresponde ao interesse público
que motivou a declaração de vontade, motivo este que, se ilícito ou
inexistente, comunicará o defeito à finalidade. O vício relativo ao objeto está
previsto no Art. 2º, parágrafo único, c, da Lei nº 4.717/1965.
Os
principais vícios quanto ao objeto, são:
2.1.a) OBJETO
MATERIALMENTE IMPOSSÍVEL:
é aquele proveniente de ato que emite uma ordem irrealizável. Ex.: decreto que
proíbe morte no município.
- Ato
administrativo INEXISTENTE (não é levado em consideração).
2.1.b) OBJETO
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL:
é aquele proveniente de ato que emite uma ordem ilegal. Ex.: contratação de
obra sem a devida licitação.
- Havendo
cometimento de crime, o ato é INEXISTENTE;
- Não
havendo cometimento de crime, o ato é NULO.
3) FORMA:
É o meio pelo qual se exterioriza
o ato. É uma manifestação de vontade que precisa ser exteriorizada.
Em regra, exige-se a forma
escrita para o ato (Princípio da Solenidade das Formas = forma escrita > + solene).
Excepcionalmente, quando a lei assim autoriza, admitem-se ordens verbais,
gestos, apitos, sinais luminosos (como são feitas no trânsito).
Obs.: é possível
contrato administrativo verbal, pois a lei assim autoriza: art. 60, parágrafo
único, da Lei nº 8.666/1993 – contrato de pronta entrega, pronto pagamento e
até R$ 4.000,00.
A forma como requisito de
existência e validade do ato administrativo, se estabelecida em lei e não observada,
gera nulidade.
A exigência da observância da
forma é garantia dos administrados contra a arbitrariedade e fator de estabilidade
e segurança nas relações jurídicas (inciso VIII, parágrafo único, do art. 2º da
Lei nº 9.784/1999).
Visando a proteção dos direitos
dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração, a Lei nº
9.784/1999, estabeleceu, em seu art. 22, que: “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada
senão quando a lei expressamente a exigir”.
A forma do ato administrativo tem que estar prevista em lei.
3.1- VÍCIOS RELATIVOS À FORMA:
Como
garantia do princípio da legalidade e da segurança jurídica, a forma deve ser
rigorosamente respeitada. Caso não seja observada, estaremos diante de um ato
ilegal – portanto, nulo. O vício de forma está previsto no art. 2º, parágrafo
único, b, da Lei nº 4.717/1965.
4) MOTIVO:
São as razões (pressupostos) de fato e de direito
que levam à prática do ato.
MOTIVO
|
|
PRESSUPOSTO/SITUAÇÃO
DE FATO
|
PRESSUPOSTO/SITUAÇÃO
DE DIREITO
|
Corresponde
ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a
Administração a praticar o ato
|
Dispositivo
legal em que se baseia o ato
|
Servidor federal falta ao serviço
intencionalmente por mais de 30 dias consecutivos sem comunicar
|
Lei nº 8.112/1990, art. 132 =
demissão por abandono de cargo
|
Em alguns casos, esses motivos já
estão traçados na lei, sem margem de liberdade para o administrador – nesses
casos, temos o motivo VINCULADO. Em outros, a lei permite ao administrador certa
margem de liberdade – sendo assim, seu motivo é DISCRICIONÁRIO.
Adquire relevância o aspecto de
vinculação aos motivos, a partir da presunção de legitimidade, em que o
particular interessado em invalidar o ato é que tem o ônus de provar a sua
ilegalidade. Trata-se de uma presunção relativa (admite prova em contrário),
também chamada de “iuris tantum”. É justamente a partir da
demonstração de inexistência dos motivos declinados para a prática do ato é que
poderá conseguir a sua invalidação.
A efetiva existência do motivo é
sempre um requisito para a validade do ato. Se o administrador invoca determinados
motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos
invocados para a sua prática.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES:
Os motivos que
determinaram a prática do ato deverão existir e ser verdadeiros, sob pena de
invalidação do ato administrativo. Em outras palavras, se a Administração
motiva o ato mesmo que a lei não exija sua motivação, ele só será válido se os
motivos forem verdadeiros.
CARGO EM COMISSÃO: de livre nomeação
e exoneração (cargos “ad nutum” – sem
necessidade de motivação/justificação). Contudo, se a autoridade competente, ao
exonerar servidor ocupante de cargo em comissão, o faz, por livre e espontânea
vontade, alegando contenção de despesas e, após o ato, contrata outro para o
lugar (demonstrando que o motivo não é verdadeiro), haverá invalidação do ato
em razão da Teoria dos Motivos Determinantes. Em suma, não é obrigado a
motivar, mas se motivar fica vinculado ao motivo ensejado.
MOTIVO
≠ MOTIVAÇÃO:
MOTIVO
|
MOTIVAÇÃO
|
SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO
|
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS = FUNDAMENTAÇÃO
DO ATO
|
ATO SEM MOTIVO = NULO
|
ATO SEM MOTIVAÇÃO = SÓ É NULO SE A LEI DETERMINAR QUE A
MOTIVAÇÃO É OBRIGATÓRIA
|
Motivo não se confunde com
motivação. O motivo é um fato, um dado real e objetivo que autoriza ou impõe a
pratica do ato, já a motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a
demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existem.
A Lei nº 9.784/1999, elevando a
motivação à categoria de princípio a ser obedecido pela Administração Pública
(art. 2º), tornou-a obrigatória.
E ainda foi mais além,
determinando, em seu art. 50, quais os atos administrativos que devem ser motivados.
Art. 50. Os atos administrativos
deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - Neguem,
limitem ou afetem direitos ou interesses;
II- Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III- Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV- Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V- Decidam recursos administrativos;
VI- Decorram de reexame de ofício;
VII- Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas ou relatórios oficiais;
VIII- Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
II- Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III- Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV- Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V- Decidam recursos administrativos;
VI- Decorram de reexame de ofício;
VII- Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas ou relatórios oficiais;
VIII- Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
A Constituição da República
também vinculou as suas decisões à regra da motivação (art. 94, IX e X). Entretanto,
sabemos que, em determinados casos, a motivação pode ser dispensada (art. 37,
II), restando então como exceções a esse princípio os casos em que a lei a
dispensar ou a natureza do ato for com a lei incompatível.
4.1- VÍCIOS RELATIVOS AO MOTIVO:
Para o ato administrativo, a
inexistência de um motivo atribuível à Administração ao cuidar do interesse
público configura vício insanável, pela inexistência exatamente de interesse
público que determine sua finalidade. O vício relativo ao motivo está previsto
no Art. 2º, parágrafo único, d, da Lei nº 4.717/1965.
5) FINALIDADE:
O ato deve alcançar a finalidade
expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente
para sua prática, sendo o resultado que se busca alcançar com a prática do ato.
O administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob
pena de nulidade por desvio de
finalidade.
Dessa forma, podemos falar de
finalidade ou fim em dois sentidos diferentes:
EM SENTIDO AMPLO
|
EM SENTIDO ESTRITO
|
A
finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público, ou seja, o ato administrativo deve ter sempre
finalidade pública.
|
A
finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme
definido na lei, ou seja, a finalidade do ato administrativo é sempre o que
decorre explícita ou implicitamente da lei.
|
A
finalidade não se confunde com nenhum outro elemento. Enquanto o objeto é o
efeito jurídico imediato que o ato produz (adquirir, transferir, extinguir), a
finalidade é o efeito mediato (indireto).
Distingue-se
do motivo porque este antecede a prática do ato, correspondendo aos fatos, às
circunstâncias, que levaram a Administração a praticar o ato. Já a finalidade
sucede a prática do ato porque é justamente o que a Administração quer alcançar
com a sua edição.
5.1- VÍCIOS RELATIVOS À FINALIDADE:
Como a finalidade
pode ter duplo sentido (amplo e estrito), pode-se dizer que ocorre o desvio de finalidade quando o agente
pratica o ato com inobservância do interesse público ou com objetivo diverso
daquele previsto explicita ou implicitamente na lei. O vício relativo à
finalidade está previsto no Art. 2º, parágrafo único, e, da Lei nº 4.717/1965.
A grande dificuldade
com relação ao desvio de finalidade
é a sua comprovação, pois o agente não declara sua verdadeira intenção; ele
procura ocultá-la para produzir enganosa impressão de que o ato é legal. Por
isso mesmo, o desvio de finalidade
comprova-se por meio de indícios, como a falta de motivo ou a disparidade entre
os motivos alegados e o ato praticado.
DESVIO DE PODER = DESVIO DE FINALIDADE
Ex.: prefeito
desapropria casa de desafeto visando prejudicá-lo.
6) CAUSA (Celso Antônio Bandeira de Mello):
Celso Antônio Bandeira de Mello
acrescenta outro elemento/requisito: causa.
É a relação de adequação entre o
motivo e o conteúdo do ato, em função da finalidade.
QUADRO RESUMO COMPARATIVO
COMPETÊNCIA
|
OBJETO
|
FORMA
|
MOTIVO
|
FINALIDADE
|
|
Conceito
|
É o agente capaz que possui competência
para praticar o ato administrativo.
|
É o conteúdo do ato, ou seja, o que
ele prescreve ou dispõe.
|
É o modo de exteriorização do ato.
|
É a situação de fato ou de direito
que determina ou autoriza a prática do ato.
|
É o resultado que a Administração
quer alcançar com a prática do ato.
|
Características básicas
|
üÉ intransferível;
üÉ improrrogável;
üPode ser eventualmente delegado e
avocado;
üNão admite transação;
üÉ irrenunciável. Trata-se de um dever
do agente.
|
üÉ o efeito imediato que o ato produz.
|
üEm regra, é a escrita. Eventualmente,
decorre de ordens verbais, gestos, apitos ou sinais luminosos.
|
üA motivação é a vinculação da
validade do ato à verdade dos motivos apresentados.
|
üO fim é sempre o bem-estar da coletividade.
|
Requisito
|
Vinculado.
|
Vinculado ou discricionário.
|
Vinculado.
|
Vinculado ou discricionário.
|
Vinculado.
|
Requisito do ato jurídico
|
Agente capaz.
|
Objeto lícito, possível, determinado
ou determinável.
|
Forma prescrita ou não defesa em lei.
|
-
|
-
|
Vícios
|
“A incompetência fica caracterizada
quando o ato não se inclui nas atribuições legais do agente que a praticou”.
ü Usurpação da função pública;
ü Funcionário de fato;
ü Excesso de poder (espécie do gênero ABUSO DE PODER);
ü Incompetência.
Obs.: admite convalidação se sanável.
|
“A ilegalidade do objeto ocorre
quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro
ato normativo”.
Obs.: não admite convalidação.
|
“O vício de forma consiste na omissão
ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à
existência ou seriedade do ato”.
Obs.: admite convalidação se sanável.
|
“A inexistência dos motivos se
verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato,
é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido”.
Obs.: não admite convalidação.
|
“O desvio de finalidade se verifica
quando o agente pratica o ato visando o fim diverso daquele previsto,
explicita ou implicitamente, na regra de competência”.
ü Desvio de poder (espécie do gênero ABUSO DE PODER).
Obs.: não admite convalidação.
|
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