São
05 as principais espécies de atos administrativos trazidos pela doutrina:
1- ATOS NORMATIVOS:
São
aqueles que criam regras gerais (dirigida a todos) e abstratas (dirigida a uma
quantidade indeterminada de casos; quer dizer, não se esgotam na primeira aplicação), ou seja, são atos que detalham melhor o que a lei previamente estabeleceu e contêm um comando geral visando a correta aplicação dessa (da lei).
Ex.: decretos, regulamentos e portarias.
2- ATOS ENUNCIATIVOS:
São todos aqueles em que a Administração se
limita a certificar ou atestar um fato, ou então a emitir uma opinião acerca de
um determinado tema.
Ex.: certidão, atestado e pareceres.
3- ATOS ORDINATÓRIOS:
São
aqueles que realizam a disciplina interna das repartições públicas, ou seja, visam a disciplinar o funcionamento da
Administração e a conduta funcional dos seus agentes (fundamento do poder
hierárquico).
Ex.: ordens de serviços, avisos e
instruções.
4- ATOS PUNITIVOS:
São aqueles que contém uma sanção imposta pelo
poder público em razão da prática de uma infração de natureza funcional,
imposta de forma unilateral.
Ex.: multa, suspensão.
5- ATOS NEGOCIAIS:
São aqueles que contém uma declaração de vontade da
Administração para concretizar negócios com particulares, nas condições
previamente impostas pela Administração Pública. De tal modo, são praticados em concordância com a vontade do particular, ampliando sua
esfera de interesse.
Ex.: concessão,
permissão e autorização.
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