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domingo, 6 de outubro de 2013

VACATIO LEGIS

Vacatio Legis é o lapso temporal entre a publicação e a entrada em vigor de uma lei e a regra em nosso ordenamento jurídico encontra-se prevista no art. 1º do DL 4657/42.

Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Temos, então, a regra que é o prazo de 45 dias da publicação, caso a lei não traga expressamente prazo distinto.

A contagem da vacatio se dá nos termos da LC 95/98, mais precisamente em seu art. 8º, §1º, de onde se extrai "a  contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral". 

Ilustrando: a lei X entra em vigor 45 dias após sua publicação, sendo a data de publicação 04/10/2013. Nesse caso, começa-se a contagem pelo dia 04/10/2013. Dia 17/11/2013 completam-se os 45 dias, passando então a lei a vigir a partir do dia 18/10/2013.

O artigo (1º) da LINDB trás ainda o "princípio da obrigatoriedade simultânea", quer dizer, a obrigatoriamente que há para que a lei entre em vigor ao mesmo tempo em todo o território nacional.

Por seu turno, a regra quanto ao prazo para entrada em vigor da lei brasileira no exterior encontra-se estampada no art. 1º, §1º da norma em estudo, da qual se extrai:

§ 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

OBSERVAÇÃO: os prazos, quando expressos em meses ou anos, "expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência". É o que se depreende do art. 132, §3º do CC. Ex.: o atual CC foi publicado em 11/01/2002 e sua entrada em vigor se deu um ano após a publicação, ou seja, em 11/01/2003.

Caso seja identificado um erro na norma, estando essa ainda no período da vacatio, ou seja, em período anterior à sua entrada em vigor, ocorrendo nova publicação de seu texto destinado à correção, o prazo terá sua contagem reiniciada com base na data da nova publicação. Pode ocorrer de apenas uma parte da lei ser republicada, caso em que o reinício da contagem do prazo recairá apenas sobre a referida parte. Tal situação está prevista no art. 1º, §3º da lei.

§ 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

Caso a correção se dê após a entrada em vigor, essa será considerada lei nova, é o que diz o §4º.

§ 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.


O art. 2º, caput, da norma trás o "princípio da continuidade da lei" e aduz que a lei, não sendo de vigência temporária, continuara em vigor até que outra a modifique ou revogue.

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

ESTRUTURA DA LINDB (LICC)



·         Vigência das normas – Arts. 1.º e 2.º
·         Obrigatoriedade – Art. 3.º
·         Integração da norma – Art. 4º
·         Interpretação – Art. 5º
·         Aplicação da Lei no Tempo – Art. 6.º
·         Aplicação da Lei no Espaço – Arts. 7º ao 19.

OBJETO E APLICAÇÃO - LINDB (LICC)


Apesar do nome originário, a LICC não é e nem nunca foi uma lei de introdução ao código civil. A LICC é, na verdade, um código geral sobre normas e, por isso, em 30.12.2010, seu nome foi alterado para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB – por meio da Lei nº 12.376/2010.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB – tem por objeto formatar a estrutura das normas, desde a sua elaboração até a sua efetiva aplicação. A LINDB é um código de normas. Logo, é uma lei que tem por objeto, não o estudo da pessoa, mas o estudo das normas. É um código sobre a elaboração, a vigência, a aplicação no tempo, a aplicação no espaço, a interpretação, enfim, é um código sobre normas. É mais do que isso, é uma lei cujo objeto é a aplicação de toda e qualquer lei.

Com isso, se a LINDB é um código de normas, não há dificuldade em concluir que a aplicação da LINDB é uma aplicação universal. É mais do que uma lei do Código Civil. É uma lei universal. A LINDB se aplica universalmente, em qualquer dos ramos do direito, qualquer que seja o espaço da ciência jurídica. E isso por um motivo simples: aplica-se em qualquer ramo do direito porque a LINDB é um código normativo, de qualquer norma. Assim, no direito penal, no direito administrativo, no direito comercial, no direito do trabalho, qualquer que seja o ramo do direito tem sempre a incidência da LINDB porque ela, nada mais é do que um código sobre as normas como um todo.

Atenção! É bem verdade que essa incidência universal da LINDB conta com algumas exceções: No campo do direito penal e no campo do direito tributário. Nesses casos, somente se admite a analogia como mecanismo de integração das normas in bonam partem. Vou repetir: a aplicação da LINDB conta com algumas exceções e dentre essas exceções é possível apontar, nesse momento, duas: no caso do direito penal e do direito tributário. Espaços nos quais o uso da analogia somente é possível in bonam partem. A analogia como mecanismo de integração da normal, como mecanismo de preenchimento de lacunas. No direito penal e no direito tributário, a analogia somente ocorre in bonam partem.

HISTÓRICO DA LINDB (LICC)

A história da Lei de Introdução ao Código Civil é muito curiosa. Inicialmente, foi criada no direito francês. É que lá na França, quando se editou o Código Francês de 1804, percebeu-se a necessidade de uma lei que compatibilizasse o sistema jurídico francês com aquele novo código. Até 1804, o sistema francês tinha como referência o Estado, o Poder Público. Assim, de forma a compatibilizar o novo sistema com o ordenamento como um todo, editou-se uma lei de acomodação.

Seguindo o modelo francês, o direito brasileiro repetiu a fórmula. Assim, quando se editou o Código Civil de 1916, procurou-se editar uma lei de acomodação, de compatibilização do sistema. Só que aquela Lei de Introdução ao Código Civil terminou sendo modificada em 1942 e agora nós temos uma nova LINDB e esta nova lei, que está em vigor, já com outro espírito, modificada, não é mais aquela lei originária.

No nosso sistema, a Lei de Introdução ao Código Civil é o DL 4657/42, apelidado por nós inicialmente de LICC, e alterada atualmente pela LEI nº 12.376/2010, onde passou a se chamar Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, apelidada agora de LINDB.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

CONFLITO DE NORMAS - ANTINOMIA JURÍDICA

ANTINOMIA é o choque entre duas normas válidas. No caso de conflitos entre normas jurídicas três técnicas são usadas: O critério cronológico; da especialidade e hierárquico.

O critério hierárquico é o mais forte de todos e o cronológico o mais fraco. As antinomias podem ser de primeiro grau ou de segundo grau. 

Primeiro grau: Conflito que é resolvido usando apenas um dos critérios acima.
Segundo grau: Conflito que é resolvido usando dois ou mais dos critérios expostos.

A antionomia ainda pode ser aparente ou real. A antionomia aparente pode ser definida como aquela em que são utilizados esses critérios (metacritérios) para a solução do conflito.
Antionomia real são as soluções encontradas para o conflito sem a utilização do metacritério. Ou seja, nem o critério cronológico, da especialidade ou hierárquico pode resolver o problema.

Nesse caso a solução será legislativa, com a edição de uma terceira norma, decidindo qual das duas normas deve ser aplicada e a solução judicial, quando o magistrado, com base nos arts. 4º e 5º da LICC decide qual das duas será aplicada. As antinomias reais são assim solucionadas.