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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

São várias as classificações. Vejamos, então, as mais importantes:

1) Quanto ao seu conteúdo:
     
- MATERIAL: É aquela que possui apenas matéria constitucional. (Direitos e garantias fundamentais, Organização do Estado e Divisão de Poderes);

- FORMAL (BRASILEIRA): Além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos. (Ex.: art.242, §2º - Colégio Pedro II);

2) Quanto à sua forma:

- ESCRITA (BRASILEIRA):  É um documento solene.(Todas do Brasil: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988);

- NÃO ESCRITA: Costumeira. (Fruto dos costumes de uma sociedade – Ex.: Inglaterra);

3) Quanto à sua origem:
- DOGMÁTICA (BRASILEIRA - todas as constituições brasileiras foram dogmáticas): Fruto de um trabalho legislativo específico (feita num determinado momento específico da história);

- HISTÓRICA: Fruto de uma lenta evolução histórica (Ex.: Inglaterra);

4) Quanto à sua formação:

- PROMULGADA (BRASILEIRA - CR/88): Democrática, feita pelos representantes do povo;

- OUTORGADA: Imposta ao povo pelo governante (goela a baixo) - (CF de 1824 – D. Pedro I; CF de 1937 – Getúlio Vargas; e CF de 1967 - Governo Militar);

- CESARISTA: Feita pelo governante, mas submetida à apreciação do povo mediante referendo (consulta popular);

- PACTUADA ou DUALISTA: Fruto de um acordo entre duas forças políticas de um país. (Ex.: Magna Carta de 1215 – João sem terra – Inglaterra e Barões Ingleses).

5) Quanto à sua estrutura:

- SINTÉTICA: Resumida, concisa, que se limita a abordar os temas principais (Ex.: EUA – 1787);

- ANALÍTICA (BRASILEIRA): Prolixa, extensa. (Ex.: Brasil);

6) Quanto à sua composição:

- REDUZIDA ou UNITÁRIA (BRASILEIRA): Feita em um só documento;

- VARIADA: Feita em vários documentos.

CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA – a Constituição e a realidade: 

- SEMÂNTICA: Esconde a triste realidade de um país (é comum em regimes ditatoriais – Ex.: 1824 – falava em liberdade, mas admitia a escravidão);

- NOMINAL (BRASILEIRA): Não reflete a realidade atual do país, pois se preocupa com o futuro (art.196 e 7º, IV, CF – saúde);

- NORMATIVA: Reflete a realidade atual do país.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO À RIGIDEZ - (MAIS IMPORTANTE!):

- IMUTÁVEL: Não pode ser alterada (Ex.: 1824 nos primeiros 4 anos);

- RÍGIDA (BRASILEIRA): Possui um procedimento mais rigoroso que o destinado às outras leis (é a constituição difícil de mudar);

- FLEXÍVEL: Possui o mesmo processo de alteração que o destinado às outras leis (fácil de mudar);

- SEMIRRÍGIDA ou SEMIFLEXÍVEL: Parte dela é rígida e parte é flexível.   
    

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (SEGUNDO NORBERTO BOBBIO). IMPORTANTE!!!



a)      DIREITOS DE 1ª DIMENSÃO:
Direito que primeiro foram reconhecidos, também chamados de Direitos Individuais (liberdades públicas). Ex: vida, liberdade, propriedade, etc.


O Estado tem o DEVER principal de NÃO FAZER, não agir, ou seja, não tirar minha vida, não tirar minha propriedade, salvo exceções (Morte em caso de guerra declarada, desapropriação).


a)      DIREITOS DE 2ª DIMENSÃO:
São os Direitos Sociais. Ex: educação, saúde, alimentação, moradia, segurança, etc.


O Estado tem o DEVER DE FAZER, agir.


a)      DIREITOS DE 3ª DIMENSÃO:
Direitos Globais, difusos, metaindividuais, pertencem a uma coletividade grande de pessoas. Ex: meio ambiente sadio, art.225; busca pela paz, art.4º, VI.

CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. QUAIS SÃO?


  1. HISTORICIDADE: decorrem de uma evolução histórica;
  2. UNIVERSALIDADE: pertencem a todos (homem, mulher. Rico, pobre, preto, branco...);
  3. CONCORRÊNCIA: podem ser usufruídos simultaneamente (duas ou mais pessoas usufruindo ao mesmo tempo);
  4. IRRENUNCIABILIDADE: não se pode renunciar, mas apenas se pode deixar de exercê-los (Ex: BIG BROTHER: indivíduo deixa de exercer seu direito à intimidade por um tempo. Não há renúncia); 
  5. RELATIVIDADE: não são absolutos. São relativos. Ex: Direito à vida (Há pena de morte); Liberdade de religião (não pode sacrificar criança).

QUEM SÃO OS TITULARES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS? (Art. 5º, caput)


- Brasileiros natos e naturalizados;
- Estrangeiros residentes no Brasil;
- Segundo o STF, todos que estão no território brasileiro são titulares de Direitos Fundamentais (turistas estrangeiros, apátridas);
- Pessoa Jurídica é titular de Direitos Fundamentais? Sim, PJ é titular de ALGUNS Direitos Fundamentais;
- Morto é titular de Direitos Fundamentais? Sim, morto é titular de ALGUNS Direitos Fundamentais (Imagem, por exemplo);
- Aminais são titulares de Direitos Fundamentais? Segundo o STF, NÃO!!! Os animais são protegidos pela constituição (art.225), mas não são titulares de Direitos Fundamentais.

EXPLICAÇÃO QUANTO À RIGIDÊZ DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA


A Constituição brasileira é SUPERRÍGIDA porque, além de possuir um sistema mais rigoroso de alteração[1], possui um conjunto de matérias que não podem ser suprimidas (alteradas). São as chamadas Cláusulas Pétreas (art.60, §4º, CF):

a)      FORMA FEDERATIVA DE ESTADO (Federação): é a união de vários Estados com uma parcela de autonomia.
Obs.1: O presidencialismo não é cláusula pétrea;
Obs.2: A república não é uma cláusula pétrea expressa na Constituição.

b)      VOTO (Obs.: O voto obrigatório NÃO é cláusula pétrea)
- Direto: feito diretamente pelo povo, sem intermediários;
- Secreto: sigiloso;
- Universal: todos têm o direito de votar (homem, mulher, preto, branco, pobre, rico);
- Periódico: tempos em tempos o eleitor tem o direito de votar.

c)       SEPARAÇÃO DOS PODERES (art.2º, CF)

d)      DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS: i) Eles não estão previstos apenas no art. 5º da CF!!!Estão espalhados por toda a CF (princípio da anterioridade eleitoral – art.16, CF; princípio da anterioridade tributária – art.150, CF); ii) Segundo o STF.os direitos sociais também são cláusulas pétreas (Ex: direitos dos trabalhadores).


[1]  Emendas Constitucionais: 3/5 dos membros da casa, nas duas casas do Congresso (Câmara dos Deputados e Senado federal), por 2 turnos. Lei Complementar: Para criar Lei Complementar é necessário Maioria Absoluta (+ da metade dos membros). Lei Ordinária: Para criar Lei Ordinária é necessário Maioria Relativa ou Simples (+ da metade dos presentes).