quarta-feira, 28 de maio de 2014

GRAUS DE INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

→ Corrente Quaternária (Celso Antônio Bandeira de Melo): divide os graus de invalidade do ato administrativo em quatro:

a)      INEXISTENTE;
b)      NULO;
c)      ANULÁVEL;
d)      IRREGULAR.

a) INEXISTENTE: não completou o ciclo de formação, logo não é um ato jurídico.

ü  Não produz nenhum efeito;
ü  Imprescritível (não há prazo para suscitar a inexistência);
ü  Não tem presunção de legitimidade;
ü  Não precisa ser cumprido;
ü  Admite reação “manu militari” (reagir à força contra tentativa de execução de ato inexistente).

Exemplos:

§  Promoção de servidor morto;
§  Autorização para reforma de imóvel que desmoronou;
§  Ato cujo cumprimento implica no cometimento de crime;
§  Atos praticados em usurpação de função pública (praticado por particular que nunca foi servidor);
§  Ato com objeto materialmente impossível, irrealizável (decreto que proíbe a morte).

b) NULO: aqueles que possuem defeitos graves e insanáveis.

ü  Não admitem convalidação (defeitos no objeto, motivo ou finalidade);
ü  Presunção de legitimidade, produzem efeitos até que a nulidade seja declarada.

c) ANULÁVEL: são aqueles que possuem defeitos leves, sanáveis.

ü  Admitem convalidação;
ü  Os vícios que geram a anulabilidade do ato são os com defeito na competência ou na forma.

d) IRREGULAR: possuem defeitos superficiais (formalidades não essenciais).

ü  Não geram nenhuma consequência (podem ser ignorados os defeitos);

Exemplos:


§  Erro de digitação no nome do servidor promovido.

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