→ Corrente Quaternária (Celso
Antônio Bandeira de Melo): divide os graus de invalidade do ato administrativo
em quatro:
a)
INEXISTENTE;
b)
NULO;
c)
ANULÁVEL;
d)
IRREGULAR.
a)
INEXISTENTE: não completou o
ciclo de formação, logo não é um ato jurídico.
ü
Não
produz nenhum efeito;
ü
Imprescritível
(não há prazo para suscitar a inexistência);
ü
Não
tem presunção de legitimidade;
ü
Não
precisa ser cumprido;
ü
Admite
reação “manu militari” (reagir à
força contra tentativa de execução de ato inexistente).
Exemplos:
§
Promoção
de servidor morto;
§
Autorização
para reforma de imóvel que desmoronou;
§
Ato
cujo cumprimento implica no cometimento de crime;
§
Atos
praticados em usurpação de função pública (praticado por particular que nunca
foi servidor);
§
Ato
com objeto materialmente impossível, irrealizável (decreto que proíbe a morte).
b)
NULO: aqueles que possuem
defeitos graves e insanáveis.
ü
Não
admitem convalidação (defeitos no objeto, motivo ou finalidade);
ü
Presunção
de legitimidade, produzem efeitos até que a nulidade seja declarada.
c)
ANULÁVEL: são aqueles que
possuem defeitos leves, sanáveis.
ü
Admitem
convalidação;
ü
Os
vícios que geram a anulabilidade do ato são os com defeito na competência
ou na forma.
d)
IRREGULAR: possuem defeitos
superficiais (formalidades não essenciais).
ü
Não
geram nenhuma consequência (podem ser ignorados os defeitos);
Exemplos:
§
Erro
de digitação no nome do servidor promovido.
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