quarta-feira, 28 de maio de 2014

EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

Formas de extinção do ato administrativo:

1- DESAPARECIMENTO DO SUJEITO ou DO OBJETO:
Extinção “ipsu juris” (de pleno direito) → acontece automaticamente, não precisa ser declarada.

2- TERMO FINAL:
Extinção após o encerramento do seu prazo de validade. Ex.: termo de permissão de uso → extinção “ipsu juris” / automática.

3- EXAURIMENTO DO CONTEÚDO ou DOS EFEITOS DO ATO:
É a extinção automática do ato pelo seu integral cumprimento.

4- RENÚNCIA:
Ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem propiciada pelo ato. Ex.: exoneração a pedido do servidor.

5- RETIRADA:
Produzida pela prática de outro ato chamado secundário (pressupõe a existência de um ato anterior) → não é automático.

Exemplos: anulação, revogação, contraposição e decaimento.

5.1- ANULAÇÃO:
-  Extinção do ato por vício/defeito em sua legalidade (é um ato ilegal/que contraria a lei);
-  A extinção por anulação produz efeitos retroativos (“ex tunc”);
-  Pode ser praticada tanto pela Administração (autotutela), quanto pelo Judiciário;

5.2- REVOGAÇÃO:
-  Extinção do ato por razões de interesse público (conveniência e oportunidade);
-  A extinção por revogação NÃO produz efeitos retroativos (“ex nunc”);
-  Só pode ser praticada pela Administração;

                                 QUADRO SINÓTICO                                     
                         ANULAÇÃO X REVOGAÇÃO                            


ANULAÇÃO
REVOGAÇÃO
MOTIVO
Defeito (ilegalidade)
Causa de interesse público
(conveniência e oportunidade)
COMPETÊNCIA
Administração ou Poder Judiciário
Administração apenas
EFEITOS
(*) “ex tunc” – retroativo
ex nunc” – irretroativo
NAT. JURÍDICA
DEVER (decisão vinculada)
PODER (decisão discricionária)
ALCANCE
Atos vinculados OU atos discricionários
Só atinge atos discricionários

O ato anulatório é: secundário e vinculado;
O ato revogatório é: secundário e discricionário.

(*) ATENÇÃO: Existe um caso raríssimo de anulação com efeitos “ex nunc”. É a situação do funcionário de fato.

OBSERVAÇÕES:
-  A anulação do ato anulatório é possível se ele tiver um defeito (Ex.: fora do prazo);
-  A revogação do ato anulatório é impossível por ser ele vinculado;
-  É possível anular o ato revogatório se este tiver um defeito;
-  Quanto à revogação do ato revogatório, as provas CESPE tendem a não admitir, diante do exaurimento que o ato revogatório causa em relação à situação concreta;

-  SÃO IRREVOGÁVEIS:
· ATOS CONSUMADOS ou EXAURIDOS:
já exauriram seus efeitos (Ex.: férias concedida e gozada);

· ATOS VINCULADOS:
não há liberdade para atuação/valoração, logo, carece de discricionariedade
(Ex.: registro profissional, concessão de CNH – neste caso, cabe cassação, e
não revogação);

· ATOS QUE GERAM DIREITO ADQUIRIDO:
garantia constitucional (Ex.: concessão de aposentadoria);

· ATOS QUE INTEGRAM O PROCEDIMENTO:
(Ex.: ato anterior à adjudicação);

· ATOS ENUNCIATIVOS:
efeitos previstos em lei (Ex.: certidão, atestado);

ANULAÇÃO
PELA ADMINISTRAÇÃO
PELO JUDICIÁRIO
Autotutela
Controle externo de legalidade
De ofício ou por provocação
Só por provocação
Prazo 05 anos
Prazo 05 anos
DECADÊNCIA
PRESCRIÇÃO


5.3-  CONTRAPOSIÇÃO:
É a extinção do ato “X” pela prática do ato “Y”, de CONTEÚDO CONTRADITÓRIO com o primeiro “X” e FUNDADO EM COMPETÊNCIA DIVERSA.

Ex.: extinção do ato de admissão de um servidor com a prática de sua demissão.

5.4- DECAIMENTO / DECADÊNCIA / CADUCIDADE:
É a extinção do ato administrativo pela superveniência de lei proibindo situação anteriormente autorizada pelo ato. (funciona como anulação por causa superveniente).

Ex.: autorização de vender lanche em parque público extinta com aprovação de lei proibindo comércio na região.

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