terça-feira, 10 de setembro de 2013

PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE

A jurisdição é indelegável. O órgão jurisdicional não pode delegar a ouro o exercício da jurisdição. Um juiz não pode delegar ao estagiário a elaboração da sentença. E porque rigorosamente ele não pode, ele tem que assinar a sentença porque, para todos os efeitos, a sentença quem deu foi ele. Rigorosamente, os assessores não poderiam fazer o que fazem. Isso é o básico.

O juiz quando exerce a jurisdição tem vários poderes, o poder de conduzir o processo (fazer o processo andar), de produzir prova (instrutório), de decidir e o poder de executar. Rigorosamente, indelegável, é apenas o poder decisório. A CF, no seu art. 93, XIV, autoriza expressamente que o juiz delegue a servidores a prática de atos não decisórios, a prática de atos de administração e atos mero expediente de caráter decisório (atos de condução do processo). O CPC também tem essa previsão: Art. 162, § 4.º.

"XIV – os servidores receberão delegação para a prática a de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.”
                                            
Os tribunais podem delegar a juízes de primeira instância o poder instrutório e de execução. O STF tem que executar a sua decisão, mas pode delegar isso para um juiz federal ou um juiz estadual. O juiz pode produzir provas para o STF. O poder instrutório e o poder executivo também podem ser delegados, embora seja delegado a outros órgãos jurisdicionais, não é o servidor. Isso porque o servidor só pode receber poder não decisório, poder de condução do processo. Poder instrutório e poder de execução pode ser delegado a outro órgão jurisdicional, no caso, os tribunais. Os tribunais podem delegar aos juízes de primeira instância o poder instrutório e o poder de executar.

É preciso entender o princípio da indelegabilidade de uma forma mais ampla, compreender essas nuances. A regra é que não se pode delegar poder decisório.

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