A jurisdição é
indelegável. O órgão jurisdicional não pode delegar a ouro o exercício da
jurisdição. Um juiz não pode delegar ao estagiário a elaboração da sentença. E
porque rigorosamente ele não pode, ele tem que assinar a sentença porque, para
todos os efeitos, a sentença quem deu foi ele. Rigorosamente, os assessores não
poderiam fazer o que fazem. Isso é o básico.
O juiz quando exerce a jurisdição
tem vários poderes, o poder de conduzir o processo (fazer o processo andar), de
produzir prova (instrutório), de decidir e o poder de executar. Rigorosamente, indelegável, é apenas o
poder decisório. A CF, no seu art. 93, XIV, autoriza expressamente que o
juiz delegue a servidores a prática de atos não decisórios, a prática de atos
de administração e atos mero expediente de caráter decisório (atos de condução
do processo). O CPC também tem essa previsão: Art. 162, § 4.º.
"XIV
– os servidores receberão delegação para a prática a de atos de administração e
atos de mero expediente sem caráter decisório.”
Os tribunais podem delegar a juízes
de primeira instância o poder instrutório e de execução. O STF tem que executar
a sua decisão, mas pode delegar isso para um juiz federal ou um juiz estadual.
O juiz pode produzir provas para o STF. O poder instrutório e o poder executivo
também podem ser delegados, embora seja delegado a outros órgãos jurisdicionais,
não é o servidor. Isso porque o servidor só pode receber poder não decisório, poder
de condução do processo. Poder instrutório e poder de execução pode ser
delegado a outro órgão jurisdicional, no caso, os tribunais. Os tribunais podem
delegar aos juízes de primeira instância o poder instrutório e o poder de
executar.
É preciso entender o princípio da indelegabilidade
de uma forma mais ampla, compreender essas nuances. A regra é que não se pode
delegar poder decisório.
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