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POSIÇÃO PREVALENTE X INAFASTABILIDADE:
O Poder Judiciário,
ante aos poderes Executivo e Legislativo, possui uma posição prevalente visto
que é o único poder que EXERCE CONTROLE NAS FUNÇÕES TÍPICAS DOS DEMAIS
(controle de legalidade/constitucionalidade de normas/leis e atos
administrativos).
Dessa forma, suas
decisões/sentenças, que compõe sua função típica, não são alvo de controle
pelos poderes Executivo e Legislativo, sendo de tal modo atribuído ao
Judiciário a prerrogativa de exercer esse controle com o propósito de promover
o equilíbrio da democracia zelando por ele.
Por essa razão,
suporta o ÔNUS DA INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO das celeumas advindas das
demandas a ele apresentadas pela sociedade.
Assim, EM REGRA, o
Judiciário não pode se furtar de apreciar tais demandas que lhe são
apresentadas, salvo algumas exceções.
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EXCEÇÕES À INAFASTABILIDADE:
1ª EXCEÇÃO: ACESSO À JUSTIÇA
DESPORTIVA:
Trata-se de uma
barreira constitucional que restringe o acesso direto ao Judiciário (ordinário)
quando o que se discute são conflitos esportivos envolvendo clubes e atletas
federados, ou seja, clubes e atletas filiados a confederação ou federação, não
podem acessar diretamente o Judiciário (ordinário) para dirimir seus conflitos
esportivos, sendo imprescindível que busquem preteritamente sua solução na
justiça desportiva até esgotar sua jurisdição.
Ressalta-se que
demandas não relacionadas DIRETAMENTE a conflitos esportivos, como é o caso de
celeuma trabalhista envolvendo atleta e clube, podem e devem ser discutidas
diretamente na justiça especializada - no caso, a trabalhista -, assim como
outras questões não eminentemente esportivas.
Outra observação
importante a fazer é a de que tal barreira não se aplica ao TORCEDOR, que PODE,
a qualquer momento, buscar o amparo do Judiciário (ordinário) diretamente para
discutir questões de caráter esportivo que envolvam os clubes ou atletas, pois
não está constitucionalmente impedido para tanto como ocorre no caso de acesso
por parte dos clubes e atletas federados.
2ª EXCEÇÃO: AÇÃO CONSTITUCIONAL DE
HABEAS DATA
A lei exige que o
indivíduo, antes de recorrer ao Judiciários, tenha exaurido as vias
administrativas preteritamente. É um requisito de admissibilidade da ação,
devendo ser comprovado o silêncio da administração diante do pedido em prazo
superior ao legal ou a negativa em atende-lo.
3ª EXCEÇÃO: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
Tal ação tem por
objetivo garantir a autoridade das decisões do STF de caráter vinculante, bem
como preservar sua competência. Para fazer uso dela, entretanto, é exigido -
como requisito de admissibilidade - o exaurimento de todas as possibilidades de
recursos ordinários (apelação, embargos infringentes, entre outros - todos que
não RE e REsp).
Obs.: caso o
desrespeito à decisão ou competência do STF seja por ato administrativo, o
exaurimento das vias recursais deverá ser verificada no âmbito administrativo.
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