quinta-feira, 5 de setembro de 2013

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE

# POSIÇÃO PREVALENTE  X INAFASTABILIDADE:

O Poder Judiciário, ante aos poderes Executivo e Legislativo, possui uma posição prevalente visto que é o único poder que EXERCE CONTROLE NAS FUNÇÕES TÍPICAS DOS DEMAIS (controle de legalidade/constitucionalidade de normas/leis e atos administrativos).

Dessa forma, suas decisões/sentenças, que compõe sua função típica, não são alvo de controle pelos poderes Executivo e Legislativo, sendo de tal modo atribuído ao Judiciário a prerrogativa de exercer esse controle com o propósito de promover o equilíbrio da democracia zelando por ele.

Por essa razão, suporta o ÔNUS DA INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO das celeumas advindas das demandas a ele apresentadas pela sociedade.

Assim, EM REGRA, o Judiciário não pode se furtar de apreciar tais demandas que lhe são apresentadas, salvo algumas exceções.

# EXCEÇÕES À INAFASTABILIDADE:

1ª EXCEÇÃO: ACESSO À JUSTIÇA DESPORTIVA:

Trata-se de uma barreira constitucional que restringe o acesso direto ao Judiciário (ordinário) quando o que se discute são conflitos esportivos envolvendo clubes e atletas federados, ou seja, clubes e atletas filiados a confederação ou federação, não podem acessar diretamente o Judiciário (ordinário) para dirimir seus conflitos esportivos, sendo imprescindível que busquem preteritamente sua solução na justiça desportiva até esgotar sua jurisdição.

Ressalta-se que demandas não relacionadas DIRETAMENTE a conflitos esportivos, como é o caso de celeuma trabalhista envolvendo atleta e clube, podem e devem ser discutidas diretamente na justiça especializada - no caso, a trabalhista -, assim como outras questões não eminentemente esportivas.

Outra observação importante a fazer é a de que tal barreira não se aplica ao TORCEDOR, que PODE, a qualquer momento, buscar o amparo do Judiciário (ordinário) diretamente para discutir questões de caráter esportivo que envolvam os clubes ou atletas, pois não está constitucionalmente impedido para tanto como ocorre no caso de acesso por parte dos clubes e atletas federados.

2ª EXCEÇÃO: AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS DATA

A lei exige que o indivíduo, antes de recorrer ao Judiciários, tenha exaurido as vias administrativas preteritamente. É um requisito de admissibilidade da ação, devendo ser comprovado o silêncio da administração diante do pedido em prazo superior ao legal ou a negativa em atende-lo.

3ª EXCEÇÃO: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

Tal ação tem por objetivo garantir a autoridade das decisões do STF de caráter vinculante, bem como preservar sua competência. Para fazer uso dela, entretanto, é exigido - como requisito de admissibilidade - o exaurimento de todas as possibilidades de recursos ordinários (apelação, embargos infringentes, entre outros - todos que não RE e REsp).

Obs.: caso o desrespeito à decisão ou competência do STF seja por ato administrativo, o exaurimento das vias recursais deverá ser verificada no âmbito administrativo.

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