quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Estatuto da OAB: Infrações e Sanções Disciplinares

O tema é tratado no art. 34 do Estatuto (Lei nº 8.906/94).

Infrações leves (do inciso I ao XVI)
Infrações graves (do inciso XVII ao XXV)
Infrações gravíssimas (do inciso XXVI ao XXVIII)
Infração leve - estagiário (inciso XXIX)

De acordo com o art. 35 do EAOAB, as sanções disciplinares são:
  • Censura (com ou sem multa);
  • Suspensão (com ou sem multa)
  • Exclusão

Art. 36, p.ú. Trás ADVERTÊNCIA (Não é sanção)

MACETE:

SUSPENSÃO

Tudo que for relacionado a dinheiro (exceto: agenciar causas mediante parte nos honorários a receber = censura)

Fraudar lei
Reter autos
Inépcia profissional
Conduta incompatível

EXCLUSÃO

Fazer falsa prova
Inidoneidade moral
Crime infamante

OBS.: o que sobrar do FRIC/FIC é Censura
PROMOÇÕES DA OAB:

2 CENSURAS = 1 SUSPENSAO

3 SUSPENSÕES = 1 EXCLUSÃO (VOTO 2/3 CONSELHO)

 Sempre quando se tratar de CRIME, a pena será de EXCLUSÃO. Quando se tratar de carga dos autos, dinheiro ou inépcia, a pena será de SUSPENSÃO. Quando se tratar de atos do advogado, a pena será CENSURA.

INCOMPATIBILIDADE

Auto Escalão: se for definitivo = cancelamento se for temporário = licença

judiciário;
cartório;
policial;
militar;
fiscal ou gerente



Baixo Escalão = IMPEDIMENTO

É membro do legislativo? Pode advogar, menos contra a fazenda que o remunera.
O que sobrar pode advogar menos contra a fazenda que o remunera.

OBS: membros da MESA do poder legislativo são INCOMPATÍVEIS.

  • Professor de direito pode advogar;
  • Advogado que é juiz eleitoral, pode advogar.

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