O
tema é tratado no art. 34 do Estatuto (Lei nº 8.906/94).
Infrações
leves (do inciso I ao XVI)
Infrações
graves (do inciso XVII ao XXV)
Infrações
gravíssimas (do inciso XXVI ao XXVIII)
Infração
leve - estagiário (inciso XXIX)
De
acordo com o art. 35 do EAOAB, as sanções disciplinares são:
- Censura (com ou sem multa);
- Suspensão (com ou sem multa)
- Exclusão
Art.
36, p.ú. Trás ADVERTÊNCIA (Não é sanção)
MACETE:
SUSPENSÃO
Tudo que for relacionado a dinheiro (exceto: agenciar causas mediante
parte nos honorários a receber = censura)
Fraudar lei
Reter autos
Inépcia
profissional
Conduta
incompatível
EXCLUSÃO
Fazer falsa
prova
Inidoneidade
moral
Crime
infamante
OBS.: o que
sobrar do FRIC/FIC é Censura
PROMOÇÕES DA OAB:
2 CENSURAS = 1 SUSPENSAO
3 SUSPENSÕES = 1 EXCLUSÃO (VOTO 2/3 CONSELHO)
Sempre quando se tratar de CRIME, a pena será de EXCLUSÃO.
Quando se tratar de carga dos autos, dinheiro ou inépcia, a pena será de
SUSPENSÃO. Quando se tratar de atos do advogado, a pena será CENSURA.
INCOMPATIBILIDADE
Auto Escalão: se for definitivo = cancelamento se for temporário =
licença
judiciário;
cartório;
policial;
militar;
fiscal ou gerente
Baixo Escalão = IMPEDIMENTO
É membro do legislativo? Pode advogar, menos contra a fazenda que
o remunera.
O que sobrar pode advogar menos contra a fazenda que o remunera.
OBS: membros da MESA do poder legislativo são INCOMPATÍVEIS.
- Professor de direito pode advogar;
- Advogado que é juiz eleitoral, pode advogar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário