sexta-feira, 30 de maio de 2014

RECURSOS TRABALHISTAS - DEPÓSITO RECURSAL

RECURSOS SEM DEPÓSITO RECURSAL
RECURSOS COM DEPÓSITO RECURSAL OBRIGATÓRIO POR PARTE DO EMPREGADOR RECORRENTE
Agravo de petição
Recurso ordinário
Agravo regimental
Recurso de revista
Embargos de declaração
Embargos no TST
Pedido de revisão
Recurso extraordinário

Recurso adesivo

Agravo de instrumento

Fonte: SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna - Curso de Direito Processual do Trabalho - 10º Ed. Atualizada e Ampliada - Ed. Método, 2013 - p.464

RECURSOS TRABALHISTAS - PRAZOS - INTERPOSIÇÃO E CONTRARRAZÕES

RECURSO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES
Ordinário – art. 895 da CLT
8 dias
De Revista – art. 896 da CLT
8 dias
Embargos de Declaração – art. 897-A da CLT
5 dias
Obs.: somente haverá contrarrazões se houver pedido de efeito modificativo do julgado
Agravo de Petição – art. 897, a, da CLT
8 dias
Agravo de Instrumento – art. 897, b, CLT
8 dias
Agravo Regimental
Depende do Regimento Interno do Tribunal, podendo ser de 8 dias (cmo no TST) ou de 5 dias (como ocorre no TRT)
Obs.: não há contrarrazões
Recurso Extraordinário – art. 102, III, da CRFB/88 e art. 26 da Lei 8.038/1990
15 dias
Recurso Adesivo
8 dias – Súmula 283 do TST
Pedido de Revisão – Lei 5.584/1970, art. 2º, § 2º
48 horas
Obs.: não há contrarrazões
Embargos do TST (infringentes, de nulidade e de divergência) – Lei 7.701/1988
8 dias

Fonte: SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna - Curso de Direito Processual do Trabalho - 10º Ed. Atualizada e Ampliada - Ed. Método, 2013 - p.447

quinta-feira, 29 de maio de 2014

CONVALIDAÇÃO / CONFIRMAÇÃO / RATIFICAÇÃO / SANATÓRIO – DO ATO ADMINISTRATIVO

É uma forma de corrigir DEFEITOS SANÁVEIS para preservar a eficácia do ato.

DEFEITO
ANULAÇÃO
CONVALIDAÇÃO
Vício de legalidade
DEFEITO INSANÁVEL
DEFEITO SANÁVEL
Desconstitui todos os efeitos do ato
Valida o ato
Atingem o ato:
-  No OBJETO;
-  No MOTIVO ou
-  Na FINALIDADE.
Atingem o ato:
-  Na COMPETÊNCIA ou
-  Na FORMA.

OBSERVAÇÕES:

- A convalidação é, de acordo com a lei, um “PODER” (discricionário) do administrador. Contudo, para a doutrina, trata-se de um “DEVER”;

- A convalidação possui alguns limites, sendo impossível quando:

a)      O defeito já tiver sido impugnado na justiça ou perante a administração;
b)      Violar direito adquirido;
c)      Atentar contra o interesse público.

PERGUNTA:
O que é CONVERSÃO do ato administrativo?

RESPOSTA:
Ocorre quando um ato defeituoso é recebido como ato de categoria inferior na qual o defeito não existe.

Ex.: concessão de serviço público (só por concorrência pública) outorgada por tomada de preço, mas convertida em permissão de serviços.

quarta-feira, 28 de maio de 2014

EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

Formas de extinção do ato administrativo:

1- DESAPARECIMENTO DO SUJEITO ou DO OBJETO:
Extinção “ipsu juris” (de pleno direito) → acontece automaticamente, não precisa ser declarada.

2- TERMO FINAL:
Extinção após o encerramento do seu prazo de validade. Ex.: termo de permissão de uso → extinção “ipsu juris” / automática.

3- EXAURIMENTO DO CONTEÚDO ou DOS EFEITOS DO ATO:
É a extinção automática do ato pelo seu integral cumprimento.

4- RENÚNCIA:
Ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem propiciada pelo ato. Ex.: exoneração a pedido do servidor.

5- RETIRADA:
Produzida pela prática de outro ato chamado secundário (pressupõe a existência de um ato anterior) → não é automático.

Exemplos: anulação, revogação, contraposição e decaimento.

5.1- ANULAÇÃO:
-  Extinção do ato por vício/defeito em sua legalidade (é um ato ilegal/que contraria a lei);
-  A extinção por anulação produz efeitos retroativos (“ex tunc”);
-  Pode ser praticada tanto pela Administração (autotutela), quanto pelo Judiciário;

5.2- REVOGAÇÃO:
-  Extinção do ato por razões de interesse público (conveniência e oportunidade);
-  A extinção por revogação NÃO produz efeitos retroativos (“ex nunc”);
-  Só pode ser praticada pela Administração;

                                 QUADRO SINÓTICO                                     
                         ANULAÇÃO X REVOGAÇÃO                            


ANULAÇÃO
REVOGAÇÃO
MOTIVO
Defeito (ilegalidade)
Causa de interesse público
(conveniência e oportunidade)
COMPETÊNCIA
Administração ou Poder Judiciário
Administração apenas
EFEITOS
(*) “ex tunc” – retroativo
ex nunc” – irretroativo
NAT. JURÍDICA
DEVER (decisão vinculada)
PODER (decisão discricionária)
ALCANCE
Atos vinculados OU atos discricionários
Só atinge atos discricionários

O ato anulatório é: secundário e vinculado;
O ato revogatório é: secundário e discricionário.

(*) ATENÇÃO: Existe um caso raríssimo de anulação com efeitos “ex nunc”. É a situação do funcionário de fato.

OBSERVAÇÕES:
-  A anulação do ato anulatório é possível se ele tiver um defeito (Ex.: fora do prazo);
-  A revogação do ato anulatório é impossível por ser ele vinculado;
-  É possível anular o ato revogatório se este tiver um defeito;
-  Quanto à revogação do ato revogatório, as provas CESPE tendem a não admitir, diante do exaurimento que o ato revogatório causa em relação à situação concreta;

-  SÃO IRREVOGÁVEIS:
· ATOS CONSUMADOS ou EXAURIDOS:
já exauriram seus efeitos (Ex.: férias concedida e gozada);

· ATOS VINCULADOS:
não há liberdade para atuação/valoração, logo, carece de discricionariedade
(Ex.: registro profissional, concessão de CNH – neste caso, cabe cassação, e
não revogação);

· ATOS QUE GERAM DIREITO ADQUIRIDO:
garantia constitucional (Ex.: concessão de aposentadoria);

· ATOS QUE INTEGRAM O PROCEDIMENTO:
(Ex.: ato anterior à adjudicação);

· ATOS ENUNCIATIVOS:
efeitos previstos em lei (Ex.: certidão, atestado);

ANULAÇÃO
PELA ADMINISTRAÇÃO
PELO JUDICIÁRIO
Autotutela
Controle externo de legalidade
De ofício ou por provocação
Só por provocação
Prazo 05 anos
Prazo 05 anos
DECADÊNCIA
PRESCRIÇÃO


5.3-  CONTRAPOSIÇÃO:
É a extinção do ato “X” pela prática do ato “Y”, de CONTEÚDO CONTRADITÓRIO com o primeiro “X” e FUNDADO EM COMPETÊNCIA DIVERSA.

Ex.: extinção do ato de admissão de um servidor com a prática de sua demissão.

5.4- DECAIMENTO / DECADÊNCIA / CADUCIDADE:
É a extinção do ato administrativo pela superveniência de lei proibindo situação anteriormente autorizada pelo ato. (funciona como anulação por causa superveniente).

Ex.: autorização de vender lanche em parque público extinta com aprovação de lei proibindo comércio na região.

GRAUS DE INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

→ Corrente Quaternária (Celso Antônio Bandeira de Melo): divide os graus de invalidade do ato administrativo em quatro:

a)      INEXISTENTE;
b)      NULO;
c)      ANULÁVEL;
d)      IRREGULAR.

a) INEXISTENTE: não completou o ciclo de formação, logo não é um ato jurídico.

ü  Não produz nenhum efeito;
ü  Imprescritível (não há prazo para suscitar a inexistência);
ü  Não tem presunção de legitimidade;
ü  Não precisa ser cumprido;
ü  Admite reação “manu militari” (reagir à força contra tentativa de execução de ato inexistente).

Exemplos:

§  Promoção de servidor morto;
§  Autorização para reforma de imóvel que desmoronou;
§  Ato cujo cumprimento implica no cometimento de crime;
§  Atos praticados em usurpação de função pública (praticado por particular que nunca foi servidor);
§  Ato com objeto materialmente impossível, irrealizável (decreto que proíbe a morte).

b) NULO: aqueles que possuem defeitos graves e insanáveis.

ü  Não admitem convalidação (defeitos no objeto, motivo ou finalidade);
ü  Presunção de legitimidade, produzem efeitos até que a nulidade seja declarada.

c) ANULÁVEL: são aqueles que possuem defeitos leves, sanáveis.

ü  Admitem convalidação;
ü  Os vícios que geram a anulabilidade do ato são os com defeito na competência ou na forma.

d) IRREGULAR: possuem defeitos superficiais (formalidades não essenciais).

ü  Não geram nenhuma consequência (podem ser ignorados os defeitos);

Exemplos:


§  Erro de digitação no nome do servidor promovido.