sexta-feira, 13 de abril de 2012

DIREITOS DE NACIONALIDADE (extraído do blog http://stephanysantos.blogspot.com.br/2012/01/direitos-de-nacionalidade.html) - com adaptações

Conceito de nacionalidade à Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por consequência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações. Trata-se de um direito fundamental.
* Definições correlatas:
- Nação à conjunto de pessoas unidas pelos mesmos laços culturais, adquirindo uma mesma identidade sociocultural.
- Povo à conjunto de nacionais existentes em um país, podendo ser natos ou naturalizados.
- População à conjunto de pessoas residentes no território do Estado, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
- Cidadania à participação do indivíduo nos negócios políticos do Estado. A nacionalidade é um dos requisitos para a cidadania.
* Espécies de nacionalidade e critérios para a sua aquisição:
Nacionalidade primária ou originária (involuntária) à Imposta, de maneira unilateral, independentemente da vontade do indivíduo, pelo Estado, no momento do nascimento.
Jus sanguinis à critério: filiação,ascendência.
Jus soli à critério da territorialidade// local do nascimento.
Nacionalidade secundária ou adquirida (voluntária) à Se adquire por vontade própria, normalmente pela naturalização, que poderá ser requerida tanto pelos estrangeiros como pelos apátridas. Nacionalidade não adquirida pelo jus soli, mas sim por meio de um procedimento jurídico.
- Conflito de nacionalidade:
Positivo à polipátrida (multinacionalidade)
Negativo à apátridas (sem nacionalidade).
* Brasileiro nato:
- O art. 12, I, da CF/88 traz hipóteses taxativas para que um indivíduo seja considerado brasileiro nato.
- Art. 12, I, “a”, CF/88: “Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.”

Em síntese – e a “contrario sensu” -, os nascidos no Brasil serão considerados estrangeiros quando ambos os pais forem estrangeiros e, ao menos um deles, estiver a serviço de seu país (prescinde, ou seja, não precisa que ambos estejam a serviço de seu país, mas apenas um deles).

Logo, basta que um dos pais seja brasileiro, mesmo que o outro seja estrangeiro e esteja a serviço de seu país, para que a criança nascida no Brasil seja considerada brasileira nata.
- Art. 12, I, “b”, CF/88: “Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.”
A expressão “a serviço do Brasil” há de ser entendida não só como a atividade diplomática afeta ao Poder Executivo, mas também como qualquer função associada às atividades da União, dos Estados ou dos Municípios ou de suas autarquias.
Configura “a serviço do Brasil”, para os fins da norma constitucional, o serviço prestado a organização internacional de que a República faça parte, independentemente de o agente ter sido designado ou não pelos órgãos governamentais brasileiros.
- Art. 12, I, “c”: “Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.”
Nacionalidade potestativa à expressa na segunda parte do art. 12, I, “c”, da CF/88. Caso em que o indivíduo nascido no estrangeiro, filho de pai ou de mãe brasileiros não a serviço do país, vier a residir no Brasil e optar, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
* Brasileiro naturalizado:
1) Naturalização ordinária:
- Art. 12, II, “a”, CF/88: “Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.”
- Estrangeiros não oriundos de países de língua portuguesa à ver requisitos do art. 112, da Lei 6815/80 (Estatuto do Estrangeiro).


Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
        II - ser registrado como permanente no Brasil;
        III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
        IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
        V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
        VI - bom procedimento;
        VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e
        VIII - boa saúde.
        § 1º não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que residir no País há mais de dois anos. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        § 2º verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        § 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
       Art. 113. O prazo de residência fixado no artigo 112, item III, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        I - ter filho ou cônjuge brasileiro;
        II - ser filho de brasileiro;
        III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;
        IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou
        V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.
        Parágrafo único. A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item IV; e de três anos, no do item V.
- Estrangeiros oriundos de países de língua portuguesa à Requisitos para obterem a naturalização: a) residência no Brasil por um ano ininterrupto; 2) idoneidade moral.
- OBS: A concessão da naturalização ordinária tem natureza discricionária, ou seja, pode o Presidente da República concedê-la ou não, de acordo com suas conveniências.
2) Naturalização extraordinária (ou quinzenária):
- Tem essa denominação em função de que seu disciplinamento se encontra inserido na Constituição.
- Art. 12, II, “b”, CF/88: “Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.”
Para efeitos de não preenchimento dos requisitos do aludido dispositivo constitucional, a condenação penal deve ter transitado em julgado, pelo princípio da presunção de inocência.
OBS: Nos casos de naturalização extraordinária, ela é uma competência vinculada do Presidente da República, ou seja, preenchidos os requisitos necessários, não pode o Chefe do Executivo negar a sua concessão, pois se trata de um direito público subjetivo de cidadania. Quando negada, estando presentes todos os requisitos, admite MANDADO DE SEGURANÇA, haja vista ser um direito líquido e certo.
* Observações sobre a naturalização:
1) A concessão da naturalização é competência do Presidente da República, em decreto referendado pelo Ministro da Justiça.
2) A aquisição da nacionalidade brasileira por um cidadão não importará na aquisição da nacionalidade pelo cônjuge ou pelo filho.
3) Radicação precoce e conclusão de curso superior:
Radicação precoce: “Estrangeiro admitido no Brasil até a idade de cinco anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até dois anos após atingir a maioridade.” (art. 115, parágrafo 2º, I, Lei 6815/80)
Conclusão de curso superior: “Estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até um ano depois da formatura.” (art. 115, parágrafo 2º, II, Lei 6815/80)
Muito embora o texto constitucional de 1988 não mais trate, expressamente, das aludidas hipóteses de naturalização, elas ainda subsistem, encontrando seu fundamento constitucional no art. 12, II, “a”, primeira parte, qual seja, os que, na forma da lei (Lei 6815/80), se naturalizarem brasileiros. Como já visto, a lei é o Estatuto dos Estrangeiros, que, em seus arts. 115, parágrafo 2º, I e II, e 116, expressamente descreve as hipóteses de naturalização por radicação precoce e conclusão de curso superior.
* Quase-nacionalidade (ou princípio da reciprocidade):
- Art.12, parágrafo 1º, CF/88: “Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.”
- Essa hipótese contempla os portugueses com residência firmada no Brasil que tenham optado por permanecer com a nacionalidade portuguesa. São considerados, portanto, estrangeiros, mas podendo exercer direitos conferidos aos brasileiros (naturalizados), desde que não sejam vedados (ex: art.12, parágrafo 3º), e haja, como visto, a reciprocidade para brasileiros em Portugal.
- Os portugueses e brasileiros que estejam amparados pelo estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo o português, se houver solicitação do seu país de origem.
- É o Ministério da Justiça o órgão encarregado de verificar a existência ou não do princípio da reciprocidade.


OBSERVAÇÃO:


Atualmente, a reciprocidade entre Brasil e Portugal no que tange à Igualdade de Direitos e Obrigações Civis e o Gozo dos Direitos Políticos encontra respaldo no Decreto nº 3.927/2001 que promulgou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre os referidos países, celebrado em Porto Seguro/BA em 22/04/2000.
O português que se encontrar regularmente no Brasil e pretender obter os benefícios do Estatuto de Igualdade, sem perder a nacionalidade originária, poderá pleitear ao Ministro da Justiça:
a) aquisição de igualdade de direitos e obrigações civis, provando, neste caso:
I. capacidade civil, segundo a Lei brasileira;
II. residência permanente no Brasil; e
III. gozo da nacionalidade portuguesa
b) aquisição do gozo dos direitos políticos, comprovando:
I. residência no território brasileiro pelo prazo de 3 (três) anos;
II. saber ler e escrever o português; e
III. estar no gozo dos direitos políticos no Estado de nacionalidade.
Essas exigências são formuladas igualmente aos brasileiros em território português.
Os direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos podem ser requeridos em conjunto, desde que preencha o interessado os requisitos exigidos para ambos, ou isoladamente. 
* Distinções entre brasileiros natos e naturalizados:
- Como regra geral, de maneira coerente com o princípio da igualdade, a CF/88 vedou qualquer possibilidade de se estabelecer por lei distinção entre brasileiros natos e naturalizados, ressalvados os casos previstos pela própria Constituição.
- A diferenciação poderá ser feita somente nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição.
- Art. 5º, LI, CF/88: “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.”
Extradição no caso da prática de crime comum à somente se o crime comum foi praticado antes da naturalização.
Extradição no caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins à a qualquer tempo, não importando o momento da prática do ato ilícito, seja antes ou depois da naturalização.
O instituto da extradição está relacionado à prática de crime no estrangeiro, fora do território nacional, a requerimento da justiça do outro Estado.
Art. 5º, LII, CF/88: “Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.”
O pedido de extradição deverá ser feito pelo Estado estrangeiro, por via diplomática, ao Presidente da República, que encaminhará o pedido ao STF para se pronunciar sobre a legalidade e procedência do pedido.
O andamento do pedido de extradição sem que o extraditando esteja preso e á disposição do tribunal não tem andamento.
Entendendo o STF pela procedência do pedido de extradição, o Presidente da República, discricionariamente, poderá decidir se deve ou não extraditar o requisitado, tendo em visto o princípio da soberania, fundamento da República Federativa do Brasil.
Princípio da dupla tipicidade à o fato motivador do pedido de extradição tem que ser considerado crime tanto no Brasil como no país requerente.
A extradição é diferente de expulsão, pois aquela funda-se na prática dedelito fora do território nacional, enquanto esta funda-se na prática de delito ou infração dentro do território nacional. Ao contrário da extradição, a expulsão não necessita de provocação da autoridade estrangeira.
A extradição é diferente de deportação, sabendo que aquela está ligada à prática de um delito fora do território nacional, enquanto esta não está ligada à prática de delito, mas sim aos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro.
- Art. 12, parágrafo 3º, CF/88: “São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de presidente e vice-presidente da República;
II – de presidente da Câmara dos Deputados;
III – de presidente do Senado Federal;
IV – de ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – de carreira diplomática;
VI – de oficial das forças armadas;
VII – de ministro do Estado da Defesa.”
- Art. 12, parágrafo 4º, CF/88: “Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atitude nociva ao interesse nacional.”
Somente o brasileiro naturalizado poderá perder a nacionalidade em virtude de atitude nociva ao interesse nacional.
- Os seis cidadãos que formam o Conselho da República devem ser brasileiros natos. (art. 89, VII, CF/88).
- Art. 222, CF/88: “A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no Brasil.”
* Perda da nacionalidade:
- As hipóteses de perda da nacionalidade estão taxativamente previstas na CF/88, nos inciso I e II do parágrafo 4º do art. 12, a saber:
“Parágrafo 4º. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.”
- O primeiro caso (inciso I, do parágrafo 4º, do art. 12, CF/88) só atinge os brasileiros naturalizados; o segundo caso (inciso II do aludido dispositivo constitucional) pode atingir tanto os brasileiros natos, como os brasileiros naturalizados.
- Requisitos para a perda da nacionalidade no caso do inciso I: a) ser o indivíduo brasileiro naturalizado; b) cometer esse indivíduo atividades nocivas ao interesse nacional; c) cancelamento da naturalização por meio de sentença judicial transitada em julgado.
A sentença judicial que, pela prática de atividades nocivas ao interesse nacional, declarar a perda da nacionalidade deverá transitar em julgado para se concretizar a perda da nacionalidade. Esta decisão, ao transitar em julgado, terá efeitos ex nunc, isto é, valendo da data da sentença transitada em julgado em diante.
- Requisitos para a perda da nacionalidade no caso do inciso II: a) liberdade para a escolha de outra nacionalidade; b) capacidade civil plena; c) concretização da nacionalidade estrangeira.
No caso do inciso II, para a perda da nacionalidade, a aquisição de uma outra nacionalidade deve ser feita de livre vontade, nos casos em que exista uma opção em detrimento da vinculação nacional. Há uma presunção de que a opção por outra nacionalidade significa uma depreciação da nacionalidade originária, acarretando uma sanção traduzida na perda do vínculo que une o cidadão ao Estado.
- A perda da nacionalidade por naturalização voluntária em outro Estado será decretada pelo Presidente da República, apurada a causa em processo que poderá ser iniciado de ofício ou mediante representação, tramitando o feito mediante o Ministério da Justiça.
* Casos de dupla nacionalidade permitidos no Brasil:
- Art. 12, parágrafo 4º, II, “a”: “Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.”
Ex: indivíduo que nasceu no território brasileiro, filho de italianos que estavam em férias no Brasil (ou seja, não estavam a serviço do seu país), será considerado brasileiro nato e poderá adquirir a nacionalidade italiana, sem perder a brasileira (jus sanguinis).
- Art. 12, parágrafo 4º, II, “b”: “Imposição da nacionalidade estrangeira como condição de permanência naquele país ou como condição para o exercício de direitos civis.”
* Reaquisição da nacionalidade brasileira perdida:
- Finalidade à Facilitar ao cidadão que decidiu retornar para o país no qual era nacional sua reintegração ao convívio social.
- O procedimento de reaquisição da nacionalidade é apenas para os cidadãos que perderam sua nacionalidade originária por terem adquirido outra,e não para aqueles que tiveram sua nacionalidade cancelada em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, por sentença judicial transitada em julgado. Ou seja, ela somente se aplica ao art. 12, parágrafo 4º, II, da Constituição Federal.
- Requisitos para a reaquisição da nacionalidade brasileira perdida:
1) O cidadão ter domicílio no Brasil e o ânimo definitivo de permanecer.
2) Que o cidadão não tenha adquirido outra nacionalidade para se furtar de obrigação a cujo cumprimento estaria obrigado, se conservasse sua nacionalidade brasileira.
- O pedido de reaquisição deve ser dirigido ao Presidente da República, tramitando o processo mediante o Ministério da Justiça.
- A decisão acerca da reaquisição da nacionalidade é discricionária, devendo o Presidente da República avaliar a conveniência e a oportunidade de concedê-la, por intermédio de decreto judicial.
- O cidadão brasileiro que perde sua nacionalidade por atividades nocivas aos interesses do país não poderá readquiri-la por decreto do Presidente da República. A única maneira é através de uma ação rescisória para reverter a decisão judicial que decretou a perda da nacionalidade.
- Polêmica doutrinária: O cidadão que recuperar a nacionalidade brasileira retornará a mesma qualidade anterior? Por exemplo, o cidadão que era brasileiro nato e perde a nacionalidade, caso consiga readquirir a nacionalidade brasileira, ele voltará na condição de brasileiro nato ou na condição de brasileiro naturalizado?
Walber Agra, Pinto Ferreira e Alexandre de Morais entendem que não, pois o cidadão brasileiro nato que perder a nacionalidade brasileira somente poderá readquiri-la mediante o processo de naturalização, recuperando, pois, a nacionalidade brasileira na condição de brasileiro naturalizado.
José Afonso da Silva entende que sim, defendendo este que o brasileiro nato voltará a ser brasileiro nato e o brasileiro naturalizado voltará na condição de naturalizado.
Posição do STF à A reaquisição da nacionalidade por brasileiro nato implica em manter esse status e não o de naturalizado, retornando à nacionalidade que havia antes.
- Os efeitos produzidos pela reaquisição da nacionalidade são ex nunc.
* Condição jurídica do estrangeiro residente no Brasil:
- O estrangeiro residente no Brasil, que não queira ou não possa optar pela nacionalidade brasileira, tem quase todos os direitos e deveres civis assegurados aos nacionais.
- O texto constitucional de 1988 instituiu que os brasileiros e os estrangeiros residentes no país são iguais perante a lei.
- As limitações para os estrangeiros são aquelas decorrentes de sua vinculação com o seu Estado de origem.
- Os direitos oriundos da cidadania, especificamente os direitos políticos, são exclusivos dos brasileiros, tanto os natos como os naturalizados. Apenas eles podem votar e ser votados.
* Limites territoriais do Brasil para a configuração do jus soli:
- Território brasileiro para configurar o jus soli:
Toda a extensão geográfica compreendida pelo espaço contido dentro das fronteiras brasileiras, incluindo os rios, lagos, baías, golfos, ilhas, bem como o espaço aéreo e o mar territorial.
Navios e aeronaves de guerra, onde quer que se encontrem.
Navios e aeronaves civis em alto-mar, ou no espaço aéreo internacional, ou de passagem em mar ou espaço territorial estrangeiro.
As embaixadas brasileiras sediadas em outros países.
* Língua oficial e símbolos nacionais:
- Art. 13, CF/88:
“Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
Parágrafo 1º. São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
Parágrafo 2º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.”

sábado, 11 de fevereiro de 2012

FLEXÃO VERBAL

Existem 04 (quatro) tipos de flexão no verbo. São elas:


1-número: o verbo varia para concordar em número (singular ou plural) com o sujeito a que se refere.


Exemplo1: O padeiro compra o trigo. (o verbo concorda com ele - o padeiro -, no singular. 


Exemplo2: Os garotos brincam no quintal. (o verbo concorda com eles - os garotos -, no plural.


2-pessoa: neste caso, o verbo concorda com uma das três prováveis pessoas do discurso (quem fala/emissor - eu ou nós -, com quem se fala/receptor - tu ou vós - e de quem se fala/referente - ele/ela ou eles/elas).


Exemplo1: Comprei livros. (o verbo concorda com o emissor eu).


Exemplo2: Compraste livro pela manhã. (o verbo concorda com o receptor tu).


Exemplo3: O aluno estuda pelo livro. (o verbo concorda com o referente ele).


3-modo: temos 03 (três) subdivisões no caso:


   3.1- Modo Indicativo: exprime um processo certo, concreto, positivo. (Ex.: os estudantes questionam o aprendizado).


   3.2- Modo Subjuntivo: exprime um processo hipotético ou optativo. (Ex.: Pode ser que eu compre o carro dele).


   3.3- Modo Imperativo: exprime ordem, pedido, súplica. (Ex.1: Pare, olhe, escuteEx.2: Não cole na prova!).


4-tempo: são 06 (seis).


   4.1- Tempo Presente: indica o momento atual em que o processo se realiza. (Ex.: O rapaz corre para alcançar o ônibus).


   4.2- Tempo Pretérito Perfeito: indica processos totalmente concluídos no passado. (Ex.: O Costa Concordia afundou no Mediterrâneo).


   4.3- Tempo Pretérito Mais-que-perfeito: indica processos passados, mas concluídos antes de outros também já passados. (Ex.: Ainda não há informações de quem passara cola naquela prova).


   4.4- Tempo Pretérito Imperfeito: expressa processos interrompidos ou contínuos no passado. (Ex.: O comandante conduzia o navio).


   4.5- Tempo Futuro do Presente: indica um processo vindouro em relação ao presente. (Ex.: Ainda não se sabe quem substituirá o comandante).


   4.6- Tempo Futuro do Pretérito: exprime um processo posterior a um acontecimento já passado, ou um futuro que aconteceria no passado. (Ex.: Todos estariam realizados com a viagem, mas o navio afundou).


Referência:
ALMEIDA, Nílson T. de, Gramática Completa para Concursos e Vestibulares. 2ª Ed. - São Paulo: Saraiva, 2009. p.146 e 147. 

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

MODALIDADES DE LICITAÇÃO – Lei nº 8.666/93


Primeiramente é importante ressaltar que “tipos de licitação” é diferente de “modalidades de licitação”.

Quando falamos em “tipos de licitação”, estamos nos referindo a critérios objetivos de julgamento especificados no art.45, §1º, da Lei nº 8.666/93, e são eles: a) Menor preço; b) Melhor técnica; c) Técnica e preço; d) Maior lance ou oferta; e e) Menor lance.

Já “modalidades de licitação” são as espécies de licitação existentes, e são 7 (sete) ao todo, quais sejam: a) Concorrência [Lei nº 8.666/93]; b) Tomada de preço [Lei nº 8.666/93]; c) Convite [Lei nº 8.666/93]; d) Concurso [Lei nº 8.666/93]; e) Leilão [Lei nº 8.666/93]; f) Pregão [Lei nº 10.520/02]; e g) Consulta [modalidade EXCLUSIVA da ANATEL].

As modalidades concorrência, tomada de preço e convite, são as que, ressalvadas suas peculiaridades, compram o mesmo objeto (art.23), sendo definidas de acordo com o critério de valor.

Obs.: Onde cabe convite é possível utilizar a modalidade tomada de preço e, em qualquer caso, a concorrência.



Vamos às modalidades em si. 

1- CONCORRÊNCIA: (art.22, §1º, da Lei nº 8.666/93) A concorrência é a modalidade de licitação MAIS IMPORTANTE e MAIS RIGOROSA e, por isso, é a que tem a PUBLICIDADE MAIS AMPLA.



Características da concorrência:



1.a) Quanto à rigorosidade: maior de todas;



1.b) Quanto à fase de habilitação: preliminar (só quem estiver habilitado preliminarmente terá sua proposta julgada);



1.c) Quanto à publicidade: garantia de ampla publicidade. A mais ampla de todas (publicação em imprensa oficial e, em alguns casos, em jornal de grande circulação);



1.d) Quem pode participar: qualquer interessado pode se inscrever para participar da fase preliminar (habilitação);



1.e) É utilizada para objetos de grande vulto econômico (maior que R$ 1.500.000,00 para obras e serviços de engenharia e maior que R$ 650.000,00 para demais objetos);



1.f) Intervalo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e o recebimento das propostas: 45 dias corridos no caso de empreitada integral, melhor técnica ou técnica e preço, ou 30 dias corridos para os demais casos;



Casos de obrigatoriedade da concorrência INDEPENDENTEMENTE DO VALOR:



1º) Na outorga de concessão de serviço público;

2º) Venda de bens públicos imóveis;

3º) Licitação internacional;

4º) Concessão de direito real de uso;

5º) Contratos sobre regime de empreitada integral;

6º) Quando o objeto for fracionado.



Perguntas e respostas relacionadas à concorrência:



Pergunta: Quais vantagens a Lei Complementar 124 (art.44) confere às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte durante a licitação?



Resposta: Considera-se empatada a licitação se a proposta da ME e/ou da EPP estiver até 10% acima da mais baixa (no pregão o percentual é de 5%). Nesse caso a ME ou EPP será contratada se oferecer valor inferior ao mais baixo.

2- TOMADA DE PREÇO: (art.22, §2º) É a modalidade, em sua categoria, intermediária, e ocorre com interessados devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data estabelecida para o recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.



Características da tomada de preço:



2.a) Quanto à fase de habilitação: habilitação prévia. A Administração deverá realizar o cadastro antes de fazer a licitação;



2.b) Vulto ($) intermediário: entre R$ 150.000,00 e R$ 1.500.000,00 para obras e serviços de engenharia e entre R$ 80.000,00 e R$ 650.000,00 para demais objetos;



2.c) Intervalo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e o recebimento das propostas: 30 dias corridos no caso melhor técnica ou técnica e preço, ou 15 dias corridos para os demais casos;

3- CONVITE: (art.22, §3º) É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, convidados em número mínimo de 3 (três), geralmente utilizada em compras e serviços de baixa complexidade e que envolve valores menores.


Características do convite:


3.a) Quem participa? Os interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação, cadastrados ou não. (Ex.: Padaria – a empresa panificadora cadastra-se previamente junto à Administração Pública manifestando seu interesse em fornecer pão. Outras padarias também realizam o cadastro. Contudo, pode ser que uma nova padaria ainda não esteja cadastrada, ainda assim poderá receber o convite).

Obs.: O não convidado também poderá participar, desde que: I- Esteja cadastrado; II- Cadastrado na correspondente especialidade; III- Que manifeste seu interesse com antecedência mínima de 24h da apresentação das propostas.

CONVIDADO = CADASTRADO ou NÃO

NÃO CONVIDADO = SÓ CADASTRADO



3.b) Qual o instrumento convocatório? Edital? NÃO! CARTA CONVITE. Tem que ser publicada? NÃO! Basta afixá-la em local apropriado;



3.c) Número de convidados: mínimo 3 (três) por unidade administrativa. É possível convite com menos de 3 (três) convidados? SIM! 1- Por limitação no mercado (Ex.: apenas 2 padarias); 2- Por desinteresse dos convidados (manifesto). Observação: Quando houver mais de 3 (três) interessados cadastrados, a cada nova licitação por convite com aquele objeto específico, idêntico ou assemelhado, deverá ser convidado ao menos um interessado que não fora convidado da última vez, de modo que todos participem da licitação ao menos uma vez;

3.d) Vulto ($) – objeto de pequeno valor econômico: entre R$ 15.000,00 e R$ 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e entre R$ 8.000,00 e R$ 80.000,00 para demais objetos;

3.e) Intervalo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório e o recebimento das propostas: 05 dias úteis;



Obs.1: Se o objeto estiver abaixo da faixa do convite (menos de R$ 15.000,00 para obras e serviços de engenharia e menos de R$ 8.000,00 para demais objetos), haverá contratação direta por dispensa de licitação;



Obs.2: Sempre é possível utilizar uma modalidade mais rigorosa (concorrência ou tomada de preço) para os objetos na faixa de valor previsto para o convite.

4- CONCURSO: (art.22, §4º) Modalidade específica para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. Ex.: escolha de arquiteto para projeto da biblioteca nacional.



Características do concurso:



4.a) Instrumento convocatório: Edital;



4.b) No edital é estabelecido um prêmio ou remuneração para o vencedor;


4.c) Intervalo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório na imprensa oficial e o recebimento das propostas: 45 dias;

4.d) Não são aplicáveis os critérios objetivos (tipos de licitação - Menor preço; Melhor técnica; Técnica e preço; Maior lance ou oferta e Menor lance) para esta modalidade (concurso) devido a incompatibilidade com seu objeto (trabalho técnico, científico ou artístico).

5- LEILÃO: (art.22, §5º) Modalidade de licitação utilizada para venda de bens móveis inservíveis (que não servem mais à Administração), produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou ainda para alienação de bens imóveis.



Características do leilão:



5.a) Instrumento convocatório: Edital;



5.b) Intervalo mínimo entre a publicação do instrumento convocatório na imprensa oficial e o recebimento das propostas: 15 dias corridos;



5.c) Objeto específico:



I-     Venda de bens móveis inservíveis para a Administração (Ex.: máquinas de escrever);

II-   Venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados;

III-  Alienação de bens imóveis (lista de bens imóveis prevista no art. 19, adquiridos pela Administração por meio de: A) Procedimentos judiciais; B) Dação em pagamento). Obs.: também pode vender por concorrência, que é a regra.



5.d) Critério de julgamento: Maior lance ou oferta (no mínimo = ao valor da avaliação).

6- PREGÃO: (Lei nº 10.520/02) modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser definidos objetivamente pelo edital.



Características do pregão:



6.a) Objeto: aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles que não exigem maior complexidade na sua descrição. Ex.: caneta; combustível (gasolina); água; materiais de expediente; assinatura de jorna/revista;



6.b) Quanto às fases: inversão obrigatória de fases. Primeiro ocorre o julgamento e a classificação das propostas e depois a habilitação. Objetivo: celeridade/rapidez – avalia a documentação de apenas um licitante, o vencedor;



Importante comparação:



Na concorrência:

Fase 1: Publicação do instrumento convocatório (edital);

Fase 2: Análise de documentos ou fase de habilitação;

Fase 3: Julgamento da propostas ou fase de classificação;

Fase 4: Homologação;

Fase 5: Adjudicação (declaro o vencedor).



No pregão:

Fase 1: Publicação do instrumento convocatório (edital);

Fase 2: Julgamento da propostas ou fase de classificação;

Fase 3: Análise de documentos ou fase de habilitação;

Fase 4: Adjudicação (declaro o vencedor);

Fase 5: Homologação.



6.c) É uma modalidade de uso facultativo;



6.d)Independe do valor do objeto;



6.e) Existem 2 (dois) tipos de pregão: (i) Presencial: que é realizado na presença dos representantes das empresas participantes; e (ii) Eletrônico: que é o MAIS IMPORTANTE, e utiliza a internet. Obs.: este último tipo de pregão, o eletrônico, tem uso preferencial no âmbito federal;



6.d) Critério de julgamento: Menor lance;



PROCEDIMENTO DO PREGÃO: Convocadas pelo edital, as empresas comparecem levando um envelope com a proposta e outro com a documentação. São abertas as propostas e estabelecido o quadro classificatório, por exemplo:



Empresa A: R$ 5,00

Empresa B: R$ 5,20

Empresa C: R$ 5,30

Empresa E: R$ 2,00

Empresa F: R$ 16,00



1º) Descarte das propostas manifestamente incompatíveis com o valor de mercado (Elimina-se as empresas E e F);



2º) Proposta mais baixa = proposta paradigma ou proposta modelo (Empresa A – R$ 5,00);



3º) Outras empresas que oscilem sua proposta em até 10% da proposta paradigma ou modelo (Empresas B e C no páreo).



Em seguida, as empresas classificadas para a fase final podem oferecer LANCES VERBAIS SUCESSIVAMENTE MAIS BAIXOS do que a proposta paradigma ou modelo.



Ganha o pregão quem dá menos.



Então é aberta a documentação só da empresa vencedora. Caso esteja tudo certo, é adjudicatória. Caso haja problema, é CONTRATADO O 2º COLOCADO PELO SEU PREÇO.



ATENÇÃO: lembrar que a Lei Complementar nº 123, art.44, considera empatado o pregão se houver uma ME ou EPP com valor de até 5% superior ao valor mais baixo.

7- CONSULTA: (art.54, § único, da Lei nº. 9.472/97, - Lei Geral de Telecomunicações – LGT) Conforme já mencionado, trata-se de uma modalidade exclusiva da ANATEL. É a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns.



“Art.54 - A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública.



Parágrafo único. Para os casos não previstos no caput, a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão.”

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

LICITAÇÃO – Lei nº 8.666/93 – PRINCÍPIOS


  1. 1.      PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO (art.3º, “caput”, da Lei nº 8.666/93):

    1.1- Legalidade: agir somente de acordo com o que a lei determina, sob pena de nulidade do ato;

    1.2- Impessoalidade: agir de maneira objetiva, em benefício da coletividade, sem visar interesse próprio/pessoal seu ou de outrem em detrimento da coletividade. Agir segundo o princípio da igualdade, sem distinção (salvo casos previstos em lei – igualdade material. Ex.: cotas raciais, vagas para deficientes, entre outras);

    1.3- Moralidade: agir de acordo com a lei, mas sob a ótica da ética, da retidão;

    1.4- Publicidade: dar publicidade dos atos, transparência, legitimação (salvo casos previstos em lei);

    1.5- Eficiência: agir com qualidade, economia e resultado (este princípio não vem expresso na lei 8.666, mas está implícito).


  2.  PRÍNCÍPIOS ESPECÍFICOS DA LICITAÇÃO:

     
    2.1- Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório / Edital (*): Instrumento Convocatório é gênero do qual edital e carta-convite são espécies. Ele faz uma “lei” interna e vinculante (obrigatória) entre a Administração e os participantes da licitação, ou licitantes (art. 41, “caput”);

    2.2- Princípio do Julgamento Objetivo (*): Todo o julgamento deve apoiar-se em fatos concretos (objetivos) exigidos pela Administração; em documentos expressos como o edital, a carta-convite; no projeto básico; no projeto executivo; na minuta do contrato, etc. Não pode deixar margem para que nasça discricionariedade para o executante. A Administração, no momento do julgamento, não poderá se valer de critérios pessoais, subjetivos (art.44 e 45). Exs.: a) menor preço: só interessa o valor ofertado - caneta; b) Melhor técnica: alta complexidade - maior qualidade, v.g., asfaltamento de autódromo; c) Técnica e preço: complexidade intermediária - equipamentos de informática; d) Maior lance ou oferta: leilão;  e e) Menor lance: pregão;


    2.3- Princípio da Igualdade (*): Impede discriminações infundadas ou sem nexo. É o princípio mais importante, pois sem ele não há vantagem

    2.4- Princípio da Adjudicação Compulsória: Se a Administração for contratar com alguém, deverá fazer com o vencedor da licitação (art.50). Não poderá, em regra, contratar com o 2º colocado ou com terceiro estranho, condição em que ensejará a anulação do contrato. Importante: a adjudicação é obrigatória, mas a celebração do contrato não, ou seja, a Administração pode desistir de contratar após conclusa a licitação, em caso de relevante interesse público. Quer dizer, então, que a adjudicação não gera direito adquirido, embora seja obrigatória, restando apenas uma expectativa de direito;

    2.5- Princípio do Procedimento Formal: Impõe à Administração a vinculação da licitação às prescrições legais em todos seus atos e fases, mas devemos entender que o procedimento serve para dar eficiência, melhorar e não criar um monte de regras descabidas e desnecessárias, um mero formalismo, o que muitas vezes acaba comprometendo a escolha de uma boa proposta. Deste modo, a Administração deve elaborar as regras/requisitos, seja por edital ou por carta-convite, seguindo os procedimentos neles expressos;

    2.6- Princípio do Sigilo das Propostas: (art.3º, §3º) Visa impedir que um licitante conheça o preço (ou trabalho) do outro, por motivos óbvios: a concorrência. Exatamente por isso não pode ser considerado uma afronta ao princípio da publicidade, haja vista ser o próprio interesse público quem estabelece que em uma relação isonômica de competição, o segredo até a fase de classificação e julgamento é essencial. Evidentemente depois de abertos os envelopes, todas as informações são públicas;

    2.7- Princípio da Probidade Administrativa: Honestidade em todas as fases da licitação. Possui relação íntima com a moralidade e é citada pela maioria dos autores como uma face dela;

    2.8- Princípio da Fiscalização da Licitação: Sabemos da possibilidade da fiscalização dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e dos controles internos, mas o que devemos prestar atenção aqui é na possibilidade do controle popular por meio da autorização ao cidadão de assistir e intervir nas previsões legais;

    2.9- Princípio do Aproveitamento da Licitação: (economia/eficência) Havendo qualquer irregularidade no procedimento, a comissão DEVE tentar ao máximo preservar os atos já praticados. Recomeçar o procedimento deve ser a última opção. Obs.: geralmente aplicado na homologação. Pela mesma razão, se nenhum licitante preencher as condições do edital ou nenhuma proposta for classificada, a Administração poderá fixar prazo de 8 (oito) dias úteis, (redutíveis a 3 (três) dias úteis no caso de convite) para complementação de documentação ou melhoria de propostas.


(*) Dar atenção especial a estes princípios.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - EMPRESA PÚBLICA

CONCEITO:
Conceito Doutrinário: pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, com patrimônio próprio e capital exclusivamente público, criadas por autorização de lei específica com o devido registro dos atos constitutivos - e sua extinção, por paralelismo jurídico, também se dará por lei -, destinada à exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa e pode revestir-se de qualquer das formas admitidas no Direito (S/A ou LTDA.).

Conceito Legal (art. 5º, II do DL 200/67): entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União (Estado), criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

NATUREZA JURÍDICA:
Pessoa jurídica de direito privado

CRIAÇÃO/EXTINÇÃO:
Autorizada por lei especifica (ordinária), restado necessário o devido registro dos atos constitutivos . Sua extinção, por paralelismo jurídico, também se dará por autorização de lei.  

FORMA DE CONTROLE:
Por não haver hierarquia entre a Administração Direta e a Indireta e sim vinculação, a autarquia é controlada através do controle finalístico (também chamado de controle/supervisão ministerial).

PERSONALIDADE JURÍDICA:
Possui personalidade jurídica própria que nasce com o registro do ato constitutivo.

ÁREA DE ATUAÇÃO:
A empresa pública tem por finalidade a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, sendo tal atividade típica de administração pública e sem fins lucrativos (não há vedação quanto à lucratividade, mesmo porque o lucro é necessário à subsistência da atividade, contudo, o lucro não é o fim/objetivo que leva à criação de uma empresa pública).

PRERROGATIVAS:

Em conseqüência da personalidade jurídica de direito privado, não gozam das prerrogativas da Administração Pública. Os seus bens podem ser penhorados para a satisfação das suas dívidas. Enquanto as pessoas jurídicas de direito público submetem-se a um procedimento específico (art. 730, do CPC), a pessoa jurídica de direito privado – Empresas Públicas – respondem como qualquer devedor particular, ao processo de execução comum.

É possível também adquirir-se, por usucapião, os bens da empresa pública.

Em relação à penhora dos bens, vale ressaltar que existe um Decreto-Lei que estabelece a impenhorabilidade dos bens dos Correios, que é uma empresa pública.

Esse privilégio é combatido, mas se explica por se tratar de uma empresa exclusivamente de prestação de serviços públicos, diferente daquelas que têm como finalidade a exploração de atividades econômicas. Existem decisões do STF, no sentido da incompatibilidade do referido Decreto-Lei com a Constituição de 1988.

FORO:

a. Empresas Públicas federais: Justiça Federal (art. 109, I, CR).
b. Empresas Públicas estaduais e municipais: Justiça comum.

REGIME JURÍDICO PESSOAL:
CLT.

TETO REMUNERATÓRIO:
Aplica-se o disposto para a administração direta, na forma do art. 37, XI da CF.

RESPONSABILIDADE CIVIL:
Em regra, a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 37, § 6° da CF.

LICITAÇÃO:
Aplica-se.

CONCURSO PÚBLICO:
Aplica-se.

ESPÉCIES DE EMPRESA PÚBLICA:

1.  Empresa Pública exploradora de atividade econômica – Ex.: Caixa Econômica;
2.  Empresa Pública prestadora de serviço público – Ex.: Correios.

sábado, 7 de janeiro de 2012

DIREITO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS

Princípios explícitos: ou constitucionais

(Art. 37, CR)

LEGALIDADE: o administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei. Só pode fazer o que a lei determina ou autoriza, ao contrário do particular que pode fazer tudo o que a lei não proíbe ou restringe. Dentre os princípios, este é o mais importante e do qual decorre os demais, por ser essencial ao Estado de Direito e ao Estado Democrático de Direito;

IMPESSOALIDADE: o administrador deve orientar-se por critérios objetivos. Toda atividade da Administração Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública. Em suma, a atuação deve voltar-se ao atendimento impessoal, geral, ainda que venha a interessar a pessoas determinadas, não sendo a atuação atribuída ao agente público, mas ao órgão ou à entidade estatal;

MORALIDADE: o dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a Administração, ou seja, é o princípio que encerra a necessidade de toda a atividade administrativa, bem assim de os atos administrativos atenderem a um só tempo à lei, à moral, à equidade, aos deveres de boa administração, visto que pode haver imoralidade em ato tido como legal (nem tudo que é legal é honesto) - ex.: determinado prefeito, por ter sido derrotado no pleito eleitoral e às vésperas do encerramento do mandato, congela o imposto territorial urbano com o fito de diminuir as receitas do Município e inviabilizar a sua administração (ainda que tenha agido conforme a lei, agiu com inobservância da moralidade administrativa); a imoralidade administrativa qualificada é a que configura o ato de improbidade administrativa, e não apenas o ato imoral;

PUBLICIDADE: a atuação transparente do Poder Público exige a publicação, ainda que meramente interna, de toda forma de manifestação administrativa, constituindo esse princípio requisito da eficácia e moralidade, pois é por meio da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, a sua observância e o seu controle; assim, a publicidade está intimamente relacionada ao controle da Administração, visto que, conhecendo seus atos, contratos, negócios, pode o particular cogitar de impugná-los interna ou externamente; o princípio propicia, ainda, a obtenção de informações, certidões, atestados da Administração, por qualquer interessado, desde que observada a forma legal; concorrem, porém, reservas ao princípio quando em jogo estiver a segurança da sociedade e/ou do Estado ou quando o conteúdo da informação for resguardado por sigilo;

EFICIÊNCIA: que impõe a necessidade de adoção, pelo administrador, de critérios técnicos, ou profissionais, que assegurem o melhor resultado possível, abolindo-se qualquer forma de atuação amadorística, obrigando também a entidade a se organizar de modo eficiente; com relação à exigência de eficiência, há duas normas expressas que a consagram no próprio texto constitucional: (a) a avaliação periódica de desempenho a que está submetido o servidor; (b) a possibilidade de formalização de contratos de gestão, as organizações sociais e as agências executivas e outras formas de modernização instituídas a partir da EC n° 19/98; assim, tal princípio visa, em suma, a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios.

NOTA: a previsão dessas regras na CR não se limita ao “caput” do art. 37, podendo ser encontrada em outros pontos; servem de exemplos as previsões do art. 5°, caput (igualdade ou isonomia), art. 5º, LXXIII (moralidade administrativa), art. 93, IX e X (motivação das decisões judiciais), art. 169 (princípio da eficiência, quando limita os gastos com folha de pessoal), entre outros.

A violação de qualquer dos princípios básicos da Administração inibe a edição de ato, contrato ou instrumento administrativo válido e capaz de produzir efeitos jurídicos; tal violação, isolada ou conjuntamente, sugere sempre o exercício do controle dos atos da Administração, seja por meio de mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, seja mesmo pela aplicação do princípio da autotutela; há, contudo, situações que importam maior gravidade, ensejando, a partir da violação do princípio, a aplicação de sanções civis, penas, políticas e administrativas - ex.: a contratação com fraude ao procedimento licitatório e consequente favorecimento do contratado (houve violação ao princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, podendo ter havido, ainda, a violação do princípio da eficiência; tal contratação poderá ensejar a aplicação da Lei n° 8.429/92, apurando-se a prática do ato de improbidade administrativa por meio de ação civil pública; mas a mesma contratação poderá ensejar a impetração de mandado de segurança pelo titular do direito de participar de certame licitatório válido, assim como poderá ensejar, pelo cidadão, o ajuizamento de ação popular ante o prejuízo causado ao patrimônio público); admite-se a convalidação, seja por meio de ratificação, seja mediante confirmação, de atos administrativos editados com preterição dos princípios, em especial quando deles não decorrer prejuízo material para os administrados e para a Administração Pública; os atos praticados com vício de forma, porque inobservada a regra de competência, ou com preterição da forma exigida em lei, podem e devem ensejar a convalidação; assim agindo, a Administração estará saneando o ato e homenageando o princípio da legalidade; não será admitida, porém, para atos editados com preterição dos motivos, do conteúdo ou da finalidade, porquanto deles sempre será resultante grave prejuízo.

Princípios implícitos (Supra princípios):

SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO (SOBRE O PRIVADO): o interesse público tem supremacia sobre o interesse individual, ou seja, no confronto entre o interesse do particular e o interesse público, prevalecerá o segundo - ex.: Administração reconhece de utilidade pública um bem imóvel e declara a sua expropriação (o direito de propriedade deferido constitucionalmente ao particular cede lugar ao interesse da coletividade); haverá sempre limites a tal supremacia;

INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: sendo o interesse público qualificado como próprio da coletividade, este não se encontra à livre disposição de quem quer que seja, por ser insuscetível de apropriação; assim, não é deferida liberdade ao administrador para concretizar transações de qualquer natureza sem prévia e correspondente norma legal; os bens, direitos e interesses públicos são confiados a ele apenas para a sua gestão, nunca para a sua disposição; o poder de disposição, seja para aliená-los, renunciá-los ou transacioná-los, dependerá sempre de lei; o princípio é próximo e se confunde em parte com o da legalidade, muito embora este lhe seja superior e antecedente necessário;

CONTINUIDADE (DO SERVIÇO PÚBLICO): o serviço público destina-se a atender a necessidades sociais. Os serviços não podem parar! Por conta desse princípio há ressalvas e exceções ao direito de greve a todos deferido; em se tratando de agentes públicos, contudo, determinadas funções não podem sofrer paralisação em nenhuma hipótese, nem mesmo para o exercício daquele direito constitucional; há proibições ao exercício da greve por militares e para os demais tal exercício depende de regulamentação legal; serviços essenciais não admitem paralisação, como os de segurança pública, transporte público, saúde etc; também por força desse princípio, ao menos em tese, não pode o contrato administrativo não ser cumprido pelo contratado, ainda que a Administração (contratante) tenha deixado de satisfazer suas obrigações contratuais; não é aplicável aos contratos administrativos, via de regra, a chamada cláusula "exceptio non adimpleti contractus" (exceção de contrato não cumprido), assim como, por força desse princípio, admite-se a encampação da concessão de serviço público

FINALIDADE: impõe-se à Administração Pública a prática de atos voltados para o interesse público;

AUTOTUTELA: a autotutela nada mais é do que um autocontrole sobre os próprios atos;

RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE: os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem exageros.

MOTIVAÇÃO: como forma de controle da legalidade dos atos praticados por agentes públicos, a motivação, regra geral, tornou-se dever;

PROBIDADE ADMINISTRATIVA: consiste na atuação ética e proba do administrador;

HIERARQUIA: os órgãos da Administração Pública são estruturados de forma que se crie uma relação de coordenação e subordinação entre eles;

ESPECIALIDADE: especialidade = finalidade. Por conta desse princípio, as entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar os objetivos para os quais foram constituídos; sempre atuarão vinculadas e adstritas ao seus fins ou objeto social; não se admite, então, que uma autarquia criada para o fomento do turismo possa vir a atuar, na prática, na área da saúde, ou em qualquer outra diversa daquela legal e estatutariamente fixada; a alteração do objeto somente é admissível se observada a forma pela qual foi constituída a entidade;

CONTROLE ou AUTOTUTELA: deve a Administração rever os seus próprios atos, seja para revogá-los (quando inconvenientes), seja para anulá-los (quando ilegais); "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF); anula-se o ato ilegal; revoga-se o ato inconveniente ou inoportuno; a possibilidade de revisão interna dos atos administrativos não pode conduzir a abusos, desrespeito de direitos; cessa a possibilidade de revisão, por conveniência e oportunidade, sempre que o ato produzir efeitos e gerar direitos a outrem;

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: para concretizar o interesse público que norteia a atuação da Administração, suas decisões são dotadas do atributo da presunção de legitimidade e de legalidade, tornando-as presumivelmente verdadeiras quanto aos fatos e adequadas quanto à legalidade; tal atributo permite a execução direta, pela própria Administração, do conteúdo do ato ou decisão administrativa, mesmo que não conte com a concordância do particular, e ainda que se lhe imponha uma obrigação.

NOTAS:


Os princípios abrangem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A atuação administrativa desconforme, ou contrária aos princípios enunciados, carreta ao ato a invalidade dos efeitos almejados pelo agente ou pela Administração; assim, perpetrando ato com preterição da especialidade, ou paralisando o contrato com inobservância do princípio da continuidade, decorrerá a edição de ato nulo, sujeitando seus responsáveis à apuração do prejuízo a que tiverem dado causa; sendo a violação qualificada, poderá ocorrer a prática de ato de improbidade administrativa.