Formas
de extinção do ato administrativo:
1- DESAPARECIMENTO DO SUJEITO ou DO OBJETO:
Extinção
“ipsu juris” (de pleno direito) →
acontece automaticamente, não precisa ser declarada.
2- TERMO FINAL:
Extinção
após o encerramento do seu prazo de validade. Ex.: termo de permissão de uso →
extinção “ipsu juris” / automática.
3- EXAURIMENTO DO CONTEÚDO ou DOS EFEITOS DO ATO:
É
a extinção automática do ato pelo seu integral cumprimento.
4- RENÚNCIA:
Ocorre
quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem propiciada pelo ato. Ex.:
exoneração a pedido do servidor.
5- RETIRADA:
Produzida
pela prática de outro ato chamado secundário (pressupõe a existência de um ato
anterior) → não é automático.
Exemplos:
anulação, revogação, contraposição e decaimento.
5.1- ANULAÇÃO:
- Extinção
do ato por vício/defeito em sua legalidade (é um ato ilegal/que contraria a lei);
- A
extinção por anulação produz efeitos retroativos (“ex tunc”);
- Pode
ser praticada tanto pela Administração (autotutela),
quanto pelo Judiciário;
5.2- REVOGAÇÃO:
- Extinção
do ato por razões de interesse público (conveniência e oportunidade);
- A
extinção por revogação NÃO produz efeitos retroativos (“ex nunc”);
- Só
pode ser praticada pela Administração;
QUADRO SINÓTICO
ANULAÇÃO X REVOGAÇÃO
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ANULAÇÃO
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REVOGAÇÃO
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MOTIVO
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Defeito
(ilegalidade)
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Causa
de interesse público
(conveniência
e oportunidade)
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COMPETÊNCIA
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Administração
ou Poder Judiciário
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Administração
apenas
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EFEITOS
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(*) “ex tunc” – retroativo
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“ex nunc” – irretroativo
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NAT.
JURÍDICA
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DEVER
(decisão vinculada)
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PODER
(decisão discricionária)
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ALCANCE
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Atos
vinculados OU atos discricionários
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Só
atinge atos discricionários
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O ato anulatório é:
secundário e vinculado;
O ato revogatório é: secundário e
discricionário.
(*) ATENÇÃO: Existe um caso raríssimo de anulação com efeitos “ex nunc”. É a situação do funcionário de
fato.
OBSERVAÇÕES:
- A
anulação do ato anulatório é possível se ele tiver um defeito (Ex.: fora do
prazo);
- A
revogação do ato anulatório é impossível
por ser ele vinculado;
- É
possível anular o ato revogatório se este tiver um defeito;
- Quanto
à revogação do ato revogatório, as provas CESPE tendem a não admitir, diante do
exaurimento que o ato revogatório causa em relação à situação concreta;
- SÃO
IRREVOGÁVEIS:
· ATOS
CONSUMADOS ou EXAURIDOS:
já exauriram seus efeitos (Ex.: férias concedida e
gozada);
· ATOS
VINCULADOS:
não há liberdade para atuação/valoração, logo, carece de discricionariedade
(Ex.: registro profissional, concessão de CNH – neste caso, cabe cassação, e
não revogação);
· ATOS
QUE GERAM DIREITO ADQUIRIDO:
garantia constitucional (Ex.: concessão de
aposentadoria);
· ATOS
QUE INTEGRAM O PROCEDIMENTO:
(Ex.: ato anterior à adjudicação);
· ATOS
ENUNCIATIVOS:
efeitos previstos em lei (Ex.: certidão, atestado);
ANULAÇÃO
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PELA ADMINISTRAÇÃO
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PELO JUDICIÁRIO
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Autotutela
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Controle externo de legalidade
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De ofício ou por provocação
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Só por provocação
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Prazo 05 anos
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Prazo 05 anos
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DECADÊNCIA
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PRESCRIÇÃO
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5.3- CONTRAPOSIÇÃO:
É a
extinção do ato “X” pela prática do ato “Y”, de CONTEÚDO CONTRADITÓRIO
com o primeiro “X” e FUNDADO EM COMPETÊNCIA DIVERSA.
Ex.:
extinção do ato de admissão de um servidor com a prática de sua demissão.
5.4- DECAIMENTO / DECADÊNCIA / CADUCIDADE:
É a
extinção do ato administrativo pela superveniência de lei proibindo situação
anteriormente autorizada pelo ato. (funciona como anulação por causa
superveniente).
Ex.:
autorização de vender lanche em parque público extinta com aprovação de lei
proibindo comércio na região.