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terça-feira, 27 de maio de 2014

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Qualidade específica que diferencia o ato administrativo das demais modalidades de ato jurídico.

São 5:

Presunção de legitimidade;
Imperatividade;
Exigibilidade;
Autoexecutoriedade; e
Tipicidade (cada espécie de ato adm. Só pode ser utilizado p/ uma situação prática).


1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (conteúdo do ato) / PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE ou PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (fatos que motivam a prática do ato).


***ABRANGÊNCIA DO CONTEÚDO - Único atributo que se aplica a TODAS as categorias de ato administrativo (também se aplica aos atos da administração).

Significa que, até prova em contrário (presunção relativa, pois admite prova em contrário – “juris tantum”), o ato é considerado válido (legal) para o direito;

Realiza (ou promove) inversão do ônus da prova (não é o agente público que tem que provar que o ato é válido – legal –, mas o particular que deve provar que tem defeito – vício de legalidade).

2) IMPERATIVIDADE:

***ABRANGÊNCIA - Vale para a MAIORIA dos atos (existem atos administrativos que NÃO SÃO imperativos. Ex.: atos enunciativos → certidões e atestados).

O ato administrativo cria UNILATERALMENTE deveres ao particular (não depende da anuência do particular – independe da vontade do particular);

Decorre do poder extroverso → cria obrigações a terceiros (a administração baixa o ato e o particular é obrigado a acatar). 

3) EXIGIBILIDADE:

***ABRANGÊNCIA - É um atributo da MAIORIA dos atos, mas existem atos nos quais NÃO SÃO presentes. Ex.: atos enunciativos → certidões.

Permite à administração aplicar PUNIÇÃO (são as chamadas sanções administrativas → são aplicadas sem a necessidade de ordem judicial).

Ex.: multa de trânsito.

4) AUTOEXECUTORIEDADE ou EXECUTORIEDADE

***ABRANGÊNCIA - MINORIA de atos: somente 2 tipos de atos administrativos possuem essa característica:

Dado por lei (o atributo):
Ex.1: Guinchamento (estacionou em local proibido, guincha)
Ex.2: Fechamento/interdição (descumprimento reincidente de norma da vigilância sanitária por estabelecimento comercial – Restaurante, fecha/interdita).

Situação de emergência: Ex.: dissolução de passeata criminosa pela polícia. 

Possibilidade de a administração usar a força física para DESCONSTITUIR MATERIALMENTE (coerção direta) situação ilegal.

Diferenças entre EXIGIBILIDADE e AUTOEXECUTORIEDADE:

EXIGIBILIDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
Coerção INDIRETA
Coerção DIRETA
Porque a administração aplica uma punição SEM DESCONSTITUIR A ILEGALIDADE
Porque a administração aplica uma punição e DESCONSTITUI A SITUAÇÃO ILEGAL
Exemplo:
ü  Multa de trânsito.
Exemplo:
ü  Guinchamento de veículo parado em local proibido;
ü  Fechamento de restaurante pela vigilância sanitária;
ü  Retirada de moradores de área de risco;
ü  Apreensão de mercadorias contrabandeadas.

3) TIPICIDADE:

(entendimento de Marya Silvia Zanela Di Pietro): é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Trata-se de uma decorrência do princípio da legalidade


ATO ADMINISTRATIVO - CONCEITO

(ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO AMPLO) Ato administrativo é uma manifestação de vontade do Estado ou de quem o represente (quem lhe faça às vezes: concessionárias, permissionárias, pessoa privadas que praticam ato administrativo como se fosse o próprio Estado) e que vai, como qualquer ato jurídico, criar, modificar ou extinguir direitos, sempre perseguindo o interesse público. Logo, esta manifestação de vontade vai estar sujeita ao regime público (no regime de direito privado são apenas atos da Administração. Ex.: contrato de locação, alienação de bens). É um ato complementar e inferior à previsão legal, estando na base da pirâmide. Está sujeito a controle pelo Judiciário (controle de legalidade apenas).


(ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO ESTRITO) Segundo Hely Lopes Meireles, o ato administrativo em sentido estrito depende de concretude e unilateralidade. Tem que ser um ato unilateral e concreto. Para ele, contrato não é ato, os atos do exercício de poder regulamentar não são ato.

Em síntese:


CONTEXTO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES
Art.2º, CF/88
FUNÇÃO LEGISLATIVA
(única considerada PRIMÁRIA – criação da norma)
FUNÇÃO JURISDICIONAL
(SECUNDÁRIA – aplicam as normas que o legislativo cria)
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
(SECUNDÁRIA)
Ato jurídico típico:
LEI
Ato jurídico típico:
ATO PROCESSUAL / SENTENÇA
Ato jurídico típico:
ATO ADMINISTRATIVO
(ato de execução da função administrativa)


CONCEITO DO ATO ADMINISTRATIVO
SENTIDO ESTRITO
SENTIDO AMPLO
    ü  Unilateral
    ü  Concreto
      (exclui contratos e regulamentos)
ü  Unilateral / Bilateral (contratos administrativos)
ü  Abstratos (Regulamentos / aplicação em diversos casos) / Concretos (se esgotam na 1ª aplicação)


           Diferenças entre ato e fato administrativo:

ATO ADMINISTRATIVO
FATO ADMINISTRATIVO
Manifestação voluntária
(sempre)
Acontecimento involuntário
(evento da natureza ou conduta humana)
Caráter prescritivo
(sempre)
 

MODAIS DEÔNTICOS (normas)
 


PERMITE    OBRIGA    PROÍBE

Não tem conteúdo prescritivo
(não ordena comportamento)

EXEMPLOS:
ü Prescrição (perda de direito pelo decurso do prazo);
ü Morte de servidor;
ü Queda de árvore (calçada, sobre carro)


Obs.: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o FATO ADMINISTRATIVO é todo o acontecimento dinâmico (não há manifestação de vontade) no cotidiano da administração (afeta a órbita do direito administrativo), gerando direitos e obrigações (Ex.: morte de servidor, explosão de boeiro).

ATENÇÃO!!!
Não confundir ATO ADMINISTRATIVO (regime de direito público) com ATO DA ADMINISTRAÇÃO (regime de direito privado).

Exemplos:

  • Atos políticos (com competência extraída diretamente da Constituição Federal – Declaração de Guerra);
  • Atos meramente materiais (varrição de rua);
  • Atos de gestão regidos pelo direito privado (locação de imóvel).


Nem todo ato administrativo é ato da administração (pode ser um ato administrativo emanado por um concessionário, no exercício de função pública) e nem todo ato da administração é ato administrativo (celebração de um contrato de aluguel – órbita do direito privado) !!!

sexta-feira, 23 de maio de 2014

A Teoria dos Atos Administrativos 2.2

A Teoria dos Atos Administrativos 2.1



Atributos do Ato Administrativo.

A Teoria dos Atos Administrativos 1.6

A Teoria dos Atos Administrativos 1.5

A Teoria dos Atos Administrativos 1.4

A Teoria dos Atos Administrativos 1.3

A Teoria dos Atos Administrativos 1.2

A Teoria dos Atos Administrativos 1.1 (+playlist)

Atos Administrativos - Síntese do tema