
Neste blog compartinho conteúdos de estudo escritos de forma bem didática com objetivo de tornar mais fácil a compreensão. São anotações, resumos explicativos, esquemas, planilhas..., textos escritos cuidadosamente com uma linguagem, simples, acessível. Espero ajudar em seu estudo. Se estiver gostando, por favor, compartilhe, faça seu comentário, contribua para que possamos continuar trazendo conteúdos que facilitem seus estudos. Forte abraço!
sexta-feira, 28 de abril de 2017
BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE
É a constituição material aplicada ao controle de constitucionalidade. Em sede de controle de constitucionalidade, o parâmetro de análise da lei objeto do controle ultrapassa o texto constitucional (constituição formal) abarcando todas as normas materialmente constitucionais, além das formalmente constitucionais, alcançando ainda jurisprudência internacional (Transconstitucionalismo, Crosconstitucionalismo ou Constitucionalismo Multinacional), ou seja, utilizando-se do arcabouço jurídico denominado Constituição material.
CONSTITUIÇÃO MATERIAL
É o conjunto de normas materialmente constitucionais, ou seja, aquelas que são próprias da constituição mesmo não estando inseridas em seu texto (Normas próprias da constituição são aquelas que versam sobre Divisão do Poder Político, Direitos Fundamentais, Garantias Constitucionais e Remédios Constitucionais). Trata-se de uma criação hipotética, não existindo na concretude dos fatos tal constituição material (não se pode pegá-la nas mãos como se faz com a constituição formal). Trata-se, então, da reunião, da sistematização de todas as normas com substrato constitucional, ou seja, matérias próprias da constituição, onde quer que elas estejam (dentro ou fora da constituição).
Ex.: Art. 5º, CF + Art. 16, CC + Art. 238, CPC + Art 150, CP ...)
Ex.: Art. 5º, CF + Art. 16, CC + Art. 238, CPC + Art 150, CP ...)
CONSTITUIÇÃO FORMAL
É o conjunto de normas formalmente constitucionais, ou seja, aquelas previstas no texto da constituição mesmo que não versem sobre matéria adequada à constituição. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) é a nossa (do Brasil) constituição formal, pois nela há uma sistematização de normas formalmente constitucionais, versem sobre tema adequado à constituição ou não.
Exemplo de norma formalmente constitucional que não é materialmente constitucional: Art. 242, § 1º e 2º, da CF.
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às
instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e
existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou
preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as
contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo
brasileiro.
TRANSCONSTITUCIONALISMO, CROSCONSTITUCIONALISMO OU CONSTITUCIONALISMO MULTINACIONAL
Uso de jurisprudência estrangeira por tribunais constitucionais.
Ex.: ADI nº 595, de 18.02.2002
Ex.: ADI nº 595, de 18.02.2002
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