A jurisdição se exerce sempre
sobre um dado território. Há sempre uma limitação territorial, maior ou menor.
O STF, por exemplo, exerce jurisdição em todo território nacional. Um tribunal
de Estado exerce jurisdição em todo Estado.
Um TRF exerce jurisdição em uma região, que abrange mais de
um Estado.
Nomenclatura
da Justiça Estadual:
· Comarca – Nome que se dá à unidade
territorial da Justiça Estadual. É uma fração do território sobre a qual se
exerce jurisdição na justiça estadual.
·
Distrito – Algumas comarcas se
subdividem em distritos.
Em algumas ainda há distritos, em outras já não há mais subdivisão
territorial da comarca.
A regra é que
a Comarca seja uma cidade e um distrito seja um bairro ou bairros desta cidade.
Por que é a regra? Porque pode ser que em algum Estado do
Brasil, cidades menores sejam distritos. Às vezes acontece de um distrito ser
uma pequena cidade, mas o normal é que a comarca seja cidade e o distrito seja
um bairro ou um conjunto de bairros.
Nomenclatura
da Justiça Federal:
· Seção Judiciária – Na Justiça
Federal o nome dado à “comarca” é Seção Judiciária.
·
Subseção Judiciária – É a subdivisão
da Seção Judiciária.
Já
na Justiça Federal, a Seção Judiciária é sempre um Estado e a Subseção
Judiciária é sempre uma cidade.
·
Foro – É território de jurisdição.
Qualquer território de jurisdição se chama foro. Pode ser uma comarca, pode ser
um distrito, pode ser uma seção, uma subseção.
·
Entrância – É o estágio da
Magistratura, da carreira: 1ª entrância (começo da carreira), 2ª entrância, em alguns Estados há
Entrância Especial e depois vai para o tribunal. Tem a ver com nível ou estágio
na carreira funcional.
A regra é que
o juiz exerça jurisdição em seu território. Maior ou menor, mas em seu
território. Quanto a isso, há duas regrinhas que merecem atenção especial.
a)
1ª Regra – A do art. 230, do CPC que diz que o oficial
de justiça de uma comarca pode sair de sua comarca e ir para outra comarca e lá
praticar um ato processual. Isso, desde que esse ato processual seja um ato de comunicação processual. O
oficial de justiça pode sair de sua comarca para fazer uma citação, uma
intimação (sempre ato de comunicação) e desde que essa outra comarca seja
fronteiriça (contígua) ou da mesma região metropolitana – esta é uma regra
especial porque revela uma extraterritorialidade. O juiz exerce seu poder para
além do seu território. É uma exceção, mas uma exceção razoável. Imagine-se um
processo em SP para alguém ser citado em Guarulhos necessitar expedir carta
precatória.
b)
2ª Regra – Imagine-se um terreno que está em duas
comarcas. Isso acontece muito. É proposta no fórum da comarca A, uma ação
envolvendo o imóvel X. Mas o imóvel X também está na comarca B. A jurisdição de
A se estende por todo o imóvel. Quando A for julgar essa causa, exercerá sua
jurisdição sobre todo o imóvel, inclusive sobre a parte do imóvel que está na
comarca B. O legislador criou mais uma regra de extraterritorialidade. Art.
107, do CPC: “Se o imóvel se achar situado em mais de um estado ou comarca,
determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência pela
totalidade do imóvel.”
Uma coisa é saber onde
a decisão tem que ser proferida (se é em Salvador, em Brasília, em Porto Alegre ), outra
coisa é saber onde a decisão vai produzir efeitos porque ela vai produzir
efeitos muito além do lugar onde foi proferida. Os efeitos da decisão não se
restringem ao lugar onde foi proferida. O divórcio proferido em Salvador vale
para SP. O casal não está casado em SP. Imagine-se se fosse preciso entrar com
divórcio em cada lugar do país. Uma sentença condenatória proferida em Curitiba
vai poder ser cumprida na Bahia porque ela vai produzir efeitos onde tiver que
produzir efeitos. Sentença de juiz brasileiro pode produzir efeitos em qualquer
local do Brasil e ainda pode produzir efeitos no Japão, basta que se pegue a
sentença do Juiz brasileiro, leve ao Japão e lá homologue. E vice-versa. Uma sentença
de um juiz japonês pode produzir efeitos no Brasil desde que homologada aqui. E
uma vez homologada aqui, produzirá efeitos em todo o território nacional.
A Lei de Ação Civil
Pública, Lei 7.347/85, no seu art. 16 diz que a sentença na ação civil pública
só produz efeitos nos limites do território do órgão prolator da decisão. O que
é um dispositivo bizarro. Uma das maiores excrescências da legislação
brasileira. Isso significa que um juiz em Salvador julga uma ACP que em Vitória
da Conquista não produz efeitos. O dispositivo é uma aberração. Foi criado para
aniquilar a ACP. Por que aniquilar? Porque assim se teria que entrar com uma
ACP em cada comarca. É talvez o dispositivo mais criticado da legislação
processual civil brasileira. Fredie Didier acha um escândalo de
inconstitucionalidade pela absoluta irrazoabilidade. É a corrente que Fredie Didier
adota e a corrente que o MP adota. Quem vai fazer concurso para o MP, tem que
saber que, se existe um culpado, esse culpado é o art. 16. Só que esse artigo é
aplicado pelo STJ e a AGU adora esse artigo. Você terá que louvar ou
esculhambar esse artigo a depender do concurso que você faça, sendo que do
ponto de vista doutrinário é um horror. Por que o STF aplica? Porque isso é uma
forma de se controlar o poder do juiz. Imagine-se um juiz numa cidade pequena
do país, julgando uma ACP que vale para o país todo. Há alguns anos, quando um
juiz de Cuiabá determinou que a União revistasse todos os americanos que
chegassem ao Brasil porque era isso que estava sendo feito lá com os
brasileiros (princípio da reciprocidade). Foi o caos. E isso foi um juiz de
Cuiabá. Talvez nem tenha vôo de Cuiabá para Miami. Onde houvesse União +
americano entrando no Brasil, teria que ter essa revista. Um juiz de Cuiabá
decide e isso repercute no RJ? Sim, porque a ordem foi: “União, onde você vir um americano chegando, reviste!”
Se um
juiz de Salvador julga uma ACP pode levá-la para Inglaterra e homologá-la em
toda a Inglaterra, mas não vale aqui. Nelson Néri diz: a sentença de um juiz
brasileiro pode produzir efeitos na Sibéria, mas não pode produzir efeitos na
comarca do lado. Então, a solução seria levar essa sentença para o STJ
homologar, fazendo de conta que é uma sentença estrangeira. É uma regra
ridícula e absurda. Fica essa ponderação sobre o art. 16.
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