sexta-feira, 28 de abril de 2017

BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE

É a constituição material aplicada ao controle de constitucionalidade. Em sede de controle de constitucionalidade, o parâmetro de análise da lei objeto do controle ultrapassa o texto constitucional (constituição formal) abarcando todas as normas materialmente constitucionais, além das formalmente constitucionais, alcançando ainda jurisprudência internacional (Transconstitucionalismo, Crosconstitucionalismo ou Constitucionalismo Multinacional), ou seja, utilizando-se do arcabouço jurídico denominado Constituição material.

CONSTITUIÇÃO MATERIAL

É o conjunto de normas materialmente constitucionais, ou seja, aquelas que são próprias da constituição mesmo não estando inseridas em seu texto (Normas próprias da constituição são aquelas que versam sobre Divisão do Poder Político, Direitos Fundamentais, Garantias Constitucionais e Remédios Constitucionais). Trata-se de uma criação hipotética, não existindo na concretude dos fatos tal constituição material (não se pode pegá-la nas mãos como se faz com a constituição formal). Trata-se, então, da reunião, da sistematização de todas as normas com substrato constitucional, ou seja, matérias próprias da constituição, onde quer que elas estejam (dentro ou fora da constituição).

Ex.: Art. 5º, CF + Art. 16, CC + Art. 238, CPC + Art 150, CP ...)