
Neste blog compartinho conteúdos de estudo escritos de forma bem didática com objetivo de tornar mais fácil a compreensão. São anotações, resumos explicativos, esquemas, planilhas..., textos escritos cuidadosamente com uma linguagem, simples, acessível. Espero ajudar em seu estudo. Se estiver gostando, por favor, compartilhe, faça seu comentário, contribua para que possamos continuar trazendo conteúdos que facilitem seus estudos. Forte abraço!
segunda-feira, 5 de outubro de 2015
terça-feira, 25 de agosto de 2015
quinta-feira, 11 de junho de 2015
DICA TÉCNICA: Distinção entre a FORMA (que é o texto escrito) e a NORMA (que é o conteúdo do texto escrito. O que ele, o texto, quer dizer).
"Artigos", "parágrafos", "incisos" e "alíneas" são parte integrantes do texto (forma), e não da norma (conteúdo). Por isso, em exames orais ou provas escritas, evite falar "o art. 'x' prescreve isso ou aquilo". Dê preferência por afirmar que "a NORMA do art. 'x' prescreve isso ou aquilo": é tecnicamente mais correto.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo - 5a Ed. - São Paulo: Saraiva, 2015. p.49
quinta-feira, 30 de abril de 2015
quarta-feira, 25 de junho de 2014
DISTINÇÃO ENTRE COISA E BEM - DIREITO CIVIL
1 O CC/16, em sua
parte geral, quando se referia ao objeto das relações jurídicas, referenciava
não os bens, mas as coisas. E, por conseguinte, na parte especial, tratava do
direito das coisas, não o direito dos bens.
Por seu turno, o
CC/02, na parte geral, a partir do art. 79 ao 103, não se refere mais a coisa,
refere-se a bem, ou bens jurídicos; permanecendo, em sua parte especial, mais
especificamente no Livro III, a tratar do direito das coisas.
Tal fato fomenta
uma antiga discussão doutrinária quanto à distinção entre bem e coisa.
Uma das
correntes doutrinárias, provavelmente inspiradora do CC/16, e ainda defendida
por Maria Helena Diniz, assevera que coisa é tudo aquilo que se encontra no
universo, exceto as pessoas, ou seja, tudo o que não for pessoa, é coisa.
Então, dentro deste gênero “coisa” estariam os bens. E o que seriam os bens? Os
bens seriam as coisas que poderiam ser objeto de apropriação pelo homem, sendo,
portanto, objeto de direito por parte das pessoas. De tal sorte, por exemplo,
uma estrela seria uma coisa, mas não seria um bem, pois não é passível de
apropriação. Então, coisa seria um gênero do qual o bem seria uma espécie.
Já uma segunda
corrente, que tem como adepto Caio Mário, entre outros autores, entende que bem
é um gênero que abrange tudo aquilo – num sentido bem amplo – que agrada ao
homem, desde um odor agradável, uma música, um prato de comida, tudo seria bem.
Os bens jurídicos, por sua vez, seriam aqueles que poderiam ser objeto de
direito e seriam objetos das relações jurídicas. Assim, os bens seriam
corpóreos ou incorpóreos. Os corpóreos seriam aqueles que têm existência
material, concreta, que podem ser percebidos por um dos sentidos humano. Por
sua vez, os bens incorpóreos seriam aqueles que não possuem existência
material, como, por exemplo, os direitos. Alguma parte da doutrina trás ainda
os bens semi-corpóreos, a exemplo dos gazes que não se pode tatear. Assim,
tem-se o bem como gênero sendo, aqueles passíveis de uma relação jurídica,
classificados em corpóreos e incorpóreos, De tal forma, a coisa corresponde ao
bem corpóreo.
Outros autores há que não fazem diferença entre
coisa e bem. Para estes, coisa e bem são sinônimos.
sexta-feira, 13 de junho de 2014
ASSISTÊNCIA ANÓDINA ou ANÔMALA
Não nasceram no regime democrático brasileiro, ou seja, foram criadas na vigência do regime militar para permitir que a União, na época, pudesse intervir em processos que envolvessem o seu interesse financeiro e econômico, ou que tivessem interesse político.
Tal modalidade de assistência não fora recepcionada pela CRFB/88.
O corre que, com o advento da norma 9.469/97, em seu art. 5º, onde há duas determinações distintas, quais sejam, a do caput e a do parágrafo único, vemos as seguintes situações:
Lei 9.469/97, art. 5º, caput – a União poderá intervir, com base em interesse econômico, em qualquer processo que tenha como parte autarquia federal, empresa pública federal, sociedade de economia mista federal e fundações públicas federais. Isso se fundamenta pelo reflexo financeiro que a União sofrerá com o resultado do processo referente.
Lei 9.469/97, art. 5º, parágrafo único – toda pessoa jurídica de direito público (União, autarquias e fundações públicas) poderá intervir em qualquer processo em que comprovarem interesse econômico.
Tais situações são consideradas anômalas, pois não exigem interesse jurídico do assistente como o processo civil exige. Ao contrário, exigem um interesse econômico. Esse interesse econômico, exigido, imposto, diferenciará um pouco a atuação do assistente no processo. Por quê? Primeiro ponto: esse assistente anódino, ou anômalo, em regra, terá duas atuações possíveis no processo civil. Poderá juntar documentos e poderá apresentar manifestações, como se assistente simples fosse. Agora, suponhamos que o Banco do Brasil tenha uma demanda contra Tício. Trata-se de uma demanda da competência da justiça comum, estadual. No caso, sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista federal, pelas regras do art. 5º , caput, da Lei 9.469/97, a União, possuindo interesse econômico no processo, decide intervir no feito como assistente anódino, ou anômalo. No caso, a União ingressará no processo e terá duas atitudes a tomar possíveis: apresentar documentos e manifestações. Em tais situações, a União não será considerada uma parte típica do processo civil, pois, para tanto, necessitaria de interesse jurídico, e, no caso, só há interesse econômico. Nesse caso, como a União não irá configurar parte típica do processo covil, esta demanda não terá a União como parte, mas sim como assistente anódina/anômala. Como não é parte, não haverá o deslocamento de competência para a justiça federal.
segunda-feira, 9 de junho de 2014
sexta-feira, 6 de junho de 2014
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO CIVIL
A intervenção de
terceiros ocorre quando alguém é trazido aos autos por uma das partes do
processo ou ingressa voluntariamente nos autos durante o tramite do feito, e
passa – esse indivíduo que entra nos autos no decorrer da marcha processual – a
ser parte. Veremos os efeitos que esse indivíduo sofrerá em seu patrimônio e no
âmbito do processo.
Vejamos, então, detidamente, cada uma das
espécies de intervenção de terceiros:
a) ASSISTÊNCIA;
b) OPOSIÇÃO;
c) NOMEAÇÃO À AUTORIA;
d) DENUNCIAÇÃO DA LIDE; e
e) CHAMAMENTO AO PROCESSO.
1 a) ASSISTÊNCIA:
Está prevista no
art. 50 e seguintes do CPC.
Veremos, num
primeiro momento, as regras gerais sobre assistência; e, num segundo momento,
faremos um paralelo entre as duas espécies de assistência existentes, a simples
e a litisconsorcial.
Para começar,
vamos entender como se configuram todas as espécies de assistência no processo
civil.
O futuro assistente
é aquele que está fora do processo, mas tem interesse jurídico no resultado
deste; ou seja, ele detém uma relação jurídica de direito material com uma das
partes – com o autor ou com o réu - que poderá vir a ser alterada/modificada
com a decisão final.
Exemplificando,
suponhamos que autor (Mévio) e réu (Caio) discutem determinada questão onde o
veículo deste é tido por garantia. Ocorre que Tício tem um pré-contrato de
compra e venda do referido veículo com o Caio; logo, possui uma relação
jurídica de direito material com este. Nesse caso, Tício, que até o momento não
faz parte do processo, possui interesse jurídico no seu resultado uma vez que
este poderá alterar/modificar sua relação jurídica de direito material com
Caio. Quer dizer, se Caio (réu) perde o veículo para Mévio (autor), Tício
ficará a “ver navios”.
A assistência
possibilita que o indivíduo, comprovando que possui interesse jurídico, ingresse
nos autos processuais a qualquer tempo. O STF afirmou, no início de 2013, que o
assistente pode ingressar nos autos a qualquer tempo, desde que tenha
viabilidade de atuação no processo. Desse modo, se já houve apresentação de
razões recursais, se só falta o julgamento final de última instância no
Supremo, não há porque acolher o ingresso de um assistente nos autos, pois este
não terá mais o que fazer no processo.
Assim, havendo o
ingresso do assistente no processo a qualquer tempo, este o receberá no estado
em que se encontra. Isto quer dizer que o referido assistente não terá
prerrogativas de que atos e momentos processuais sejam repetidos, ou seja, tudo
que já tiver sido feito nos autos até o momento será mantido, havendo
participação do assistente apenas deste ponto em diante.
Ressalta-se que
o assistente vem ao processo por sua livre e espontânea vontade, não porque
tenha sido trazido.
Vamos, então,
entender as duas modalidades existentes de assistência: simples e
litisconsorcial.
O assistente
simples tem um interesse jurídico não qualificado pelo resultado do processo em
seu patrimônio. Exemplificando, no caso onde Tício tem um pré-contrato de
compra e venda de um veículo com Caio que, por sua vez, como réu em uma ação
movida por Mévio, perde o referido bem, temos claro o seu interesse jurídico (de
Tício) no resultado dessa demanda, pois existe uma relação jurídica de direito
material com o réu Caio que pode ser alterada/modificada ao final do processo.
Pergunta-se:
Tício, com o resultado do referido processo (perda do veículo de Caio para
Mévio), irá perder patrimônio pessoal, dinheiro, bem? Não! Não há reflexo em
seu patrimônio. Tão somente haverá uma modificação do interesse de Tício que,
antes, pretendia adquirir o veículo e, agora, pretende ser ressarcido do
montante adiantado em razão do contrato de compra e venda do veículo,
pré-existente, celebrado com o réu Caio.
Em suma, se
Tício adiantou um dinheiro para a compra de um veículo de Caio e Caio, por sua
vez, perde o veículo, Tício, agora, passa a ter seu pleito alterado; ou seja,
não pleiteará mais o veículo, mas a restituição do valor adiantado. Seu
patrimônio não foi atingido.
No caso de
assistência litisconsorcial há a possibilidade de perda patrimonial com a coisa
julgada. Imagine que Tício e Caio sejam proprietários de um imóvel em
condomínio. Se Caio, acionado na justiça por Mévio, perde o referido imóvel com
o resultado final da demanda, Tício também o perderá.
Assim temos:
ASSISTÊNCIA
SIMPLES
|
ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL
|
O assistente
tem interesse jurídico SEM resultado patrimonial
|
O assistente
tem interesse jurídico QUALIFICADO PELO RESULTADO DO PROCESSO, ou seja, COM
resultado patrimonial
|
O assistente
NÃO sofre com o efeito da coisa julgada (coisa julgada não lhe tira
patrimônio, casa, imóvel, dinheiro, direitos...)
|
O assistente
SOFRE com o efeito da coisa julgada (coisa julgada LHE TIRA PATRIMÔNIO)
|
A única
consequência do processo na vida do assistente é a PRECLUSÃO FÁTICA (os fatos
discutidos neste processo em que está atuando, intervindo, não poderão ser
rediscutidos em um novo processo)
|
|
O assistente
é MERO AUXILIAR da parte principal (SÓ poderá fazer 2 coisas: juntar
documentos e apresentar manifestações) – não pode recorrer, discordar da
parte que está assistindo.
|
O
assistente POSSUI ATUAÇÃO PLENA
(é
verdadeiro litisconsorte)
|
O assistente
NÃO PODE EVITAR: a) desistência da parte principal; b) reconhecimento da
parte principal; etc. Fica adstrito à vontade da parte principal.
|
|
EXCEÇÃO -
única situação em que o assistente terá as rédeas do processo em suas mãos:
quando o assistido for revel. Assistente será GESTOR DE NEGÓCIO do assistido,
no caso, com plenos poderes de recorrer, atuar no processo, etc.
|
|
CASOS DE
ASSISTÊNCIAS ANÓDINAS ou ANÔMALAS: não nasceram no regime democrático
brasileiro, ou seja, foram criadas na vigência do regime militar para permitir
que a União, na época, pudesse intervir em processos que envolvessem o seu
interesse financeiro e econômico, ou que tivessem interesse político.
Tal modalidade
de assistência não fora recepcionada pela CRFB/88.
O corre que, com
o advento da norma 9.469/97, em seu art. 5º, onde há duas determinações
distintas, quais sejam, a do caput e
a do parágrafo único, vemos as seguintes situações:
Lei 9.469/97,
art. 5º, caput – a União poderá
intervir, com base em interesse econômico, em qualquer processo que tenha como
parte autarquia federal, empresa pública federal, sociedade de economia mista
federal e fundações públicas federais. Isso se fundamenta pelo reflexo
financeiro que a União sofrerá com o resultado do processo referente.
Lei 9.469/97,
art. 5º, parágrafo único – toda
pessoa jurídica de direito público (União, autarquias e fundações públicas)
poderá intervir em qualquer processo em que comprovarem interesse econômico.
Tais situações
são consideradas anômalas, pois não exigem interesse jurídico do assistente
como o processo civil exige. Ao contrário, exigem um interesse econômico. Esse
interesse econômico, exigido, imposto, diferenciará um pouco a atuação do
assistente no processo. Por quê? Primeiro ponto: esse assistente anódino, ou
anômalo, em regra, terá duas atuações possíveis no processo civil. Poderá
juntar documentos e poderá apresentar manifestações, como se assistente simples
fosse. Agora, suponhamos que o Banco do Brasil tenha uma demanda contra Tício.
Trata-se de uma demanda da competência da justiça comum, estadual. No caso,
sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista federal, pelas regras
do art. 5º , caput, da Lei 9.469/97,
a União, possuindo interesse econômico no processo, decide intervir no feito
como assistente anódino, ou anômalo. No caso, a União ingressará no processo e
terá duas atitudes a tomar possíveis: apresentar documentos e manifestações. Em
tais situações, a União não será considerada uma parte típica do processo
civil, pois, para tanto, necessitaria de interesse jurídico, e, no caso, só há
interesse econômico. Nesse caso, como a União não irá configurar parte típica
do processo covil, esta demanda não terá a União como parte, mas sim como
assistente anódina/anômala. Como não é parte, não haverá o deslocamento de
competência para a justiça federal.
Entretanto, segundo a lei, a União e as pessoas
jurídicas de direito público têm a faculdade de, em meio ao tramite do
processo, apresentarem recurso. Ocorre que, no momento em que a União ou as
pessoas jurídicas de direito público apresentam recurso no processo em que
atuam como assistentes anódino/anômalo, sendo esse recurso conhecido, passam a
ser partes no processo e, por consequência, a competência do feito será
deslocada para a justiça federal. Nunca mais o processo retorna para a justiça
estadual.
b) OPOSIÇÃO
O terceiro, no
caso, é o opoente, e ele irá ingressar nos autos do processo pretendendo o bem
jurídico que é discutido pelas partes litigantes alegando ser seu o direito
sobre a coisa, total ou parcialmente. Exemplificando, Tício discute com Caio,
em juízo, a propriedade do veículo “X”. Mévio fica sabendo e ingressa no feito
como opoente alegando que o veículo “X”, na verdade, pertence a ele.
Como se dá o
ingresso do opoente nos autos? Por meio de uma petição inicial, nos autos do
processo em trâmite, em que o autor pede a citação das partes originais para
contestarem seu ingresso.
Questões
relevantes:
O opoente só
poderá ingressar nos autos até a sentença. Se já houver sentença no processo
civil, o opoente não poderá intervir no feito.
Contudo, mesmo
ingressando antes da sentença, há dois momentos distintos com efeitos também
diferentes. Caso ocorra antes da audiência de instrução e julgamento, ação e
oposição serão instruídas juntas e haverá uma sentença única ao final para
ambas, sendo que nessa sentença, primeiramente será resolvida a oposição e,
posteriormente, a ação. Se, entretanto, o ingresso se der após a AIJ, surge um
problema: a ação principal estará instruída normalmente, mas a oposição não.
Nesse caso, o CPC autoriza uma “suspensão imprópria” do processo. E o que é
isso? Será suspensa uma parte do processo, que é a ação. Esta ficará suspensa
por até 90 dias, e a oposição, durante esse período, terá que ser instruída.
Sendo instruída a oposição, encerrado o prazo de suspensão, haverá uma sentença
única, primeiramente resolvendo a oposição e, posteriormente, a ação. Caso a
oposição não seja instruída no prazo de 90 dias, haverá a cisão do processo. A
ação segue seu rumo e a oposição fica como se fosse um processo autônomo.
1 c) NOMEAÇÃO À AUTORIA
Trata-se de uma
técnica de correção do polo passivo, pois permite que, diante de uma demanda
com polo processual passivo ilegítimo, haja a reparação desse erro com a
indicação do legítimo demandado por aquele que ocupa ilegitimamente o referido
polo. De tal modo, não se vislumbra uma intervenção de terceiros típica, tradicional.
Duas situações
irão configurar a nomeação no código. A primeira ocorre no art. 62 do CPC, e
ocorre pela figura do “detentor”. Já a segunda, está prevista no art. 63 do
CPC, e trás a hipótese de quem atua por ordem de terceiro, ou seja, o indivíduo
eventualmente causa um dano a alguém por ter agido em cumprimento à ordem de um
terceiro. Nesse caso, o indivíduo sai do polo passivo e aquele de quem emanou a
ordem assume seu lugar respondendo, com seu patrimônio, pelo dano causado.
Ocorre que, quanto a esta segunda situação do art. 63 do CPC, o Código Civil
atual resta incompatível, pois este afirma que as pessoas responsáveis
responderão pelos danos causados a terceiros no limite de suas
responsabilidades. Assim, a jurisprudência, acolhendo o Código Civil atual,
sujeita que o indivíduo que age por ordem de terceiro responda ao processo ao
menos para se apurar seu grau de responsabilidade no dano.
Já quanto à
situação do art. 62 do CPC, que trás a figura do “detentor”, a nomeação
persiste, pois aquele que tem a detenção de um bem – um caseiro, por exemplo –
sendo, equivocadamente, citado para uma demanda, v.g., possessória, terá a
obrigação de nomear à autoria o réu possuidor do bem no prazo de defesa. Não se
trata de uma faculdade. É um DEVER, sob pena de responsabilidade por perdas e
danos eventualmente causados com o atraso processual.
O novo código
civil, no entanto, trás o entendimento de que o mero detentor possa fazer parte
do polo passivo da demanda possessória, o que esvaziaria o art. 62 do CPC. Contudo,
tanto a jurisprudência quanto a doutrina entendem que será possível ao detentor
ser um legítimo demandado em uma ação possessória exclusivamente nos casos em
que exerça uma detenção exacerbada de modo a violar a posse do possuidor direto,
ou seja, daquele que lhe concedeu a detenção como responsabilidade. Neste caso,
teremos uma possessória movida por aquele que entregou o bem à detenção – o
possuidor direto – contra o detentor exacerbado, que se tornou possuidor direto
ilegítimo. Assim, do ponto de vista teleológico, o que o novo código civil
pretendeu foi, na verdade, trazer um mecanismo que possibilitasse ao possuidor
direto a defesa frente ao eventual abuso, por parte do detentor, que ameçasse
sua posse, e não o esvaziamento do art. 62 do CPC, como nos parece em uma
primeira leitura.
A nomeação depende
de uma concordância do nomeado e do autor da ação. Caso não haja tal
concordância, seja por um destes ou por ambos, abrir-se-á prazo ao detentor
para apresentar defesa e, nesse caso, estará desobrigado de arcar com eventuais
perdas e danos, pois haverá cumprindo a obrigação de nomear à autoria.
d) DENUNCIAÇÃO DA LIDE ou LITISDENUNCIAÇÃO
A Denunciação da
Lide – ou litisdenunciação – permite que o autor e/ou o réu traga ao processo
um garantidor – indivíduo que, por força de uma obrigação legal ou contratual
(contrato de seguro, por exemplo), tenha a responsabilidade de ressarcir, autor
ou réu, de eventual perda do processo.
O autor poderá
trazer o litisdenunciado ao processo tão somente no prazo da petição inicial.
Para o réu, a litisdenunciação ocorrerá na contestação. Para que ocorra a
litisdenunciação, uma condição é fundamental: não pode haver controvérsia na
relação de garantia, ou seja, tal relação deve estar claramente comprovada e
incontroversa. Caso haja dúvida em tal relação, a litisdenunciação não será
aceita e a parte terá que discutir o direito de regresso em um novo processo.
Ressalta-se que
o autor não poderá demandar diretamente o garantidor do réu, mas tão somente o
réu que, no mesmo processo, acionará o garantidor para o cumprimento.
O instituto em
estudo está previsto a partir do art. 70 do CPC e corresponde a 3 hipóteses,
previstas nos incisos I, II e III, quais sejam:
1ª Hipótese:
DENUNCIAÇÃO POR EVICÇÃO (Art. 70, I, do CPC);
2ª Hipótese:
RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR INDIRETO (Art. 70, II, do CPC); e
3ª Hipótese: REGRESSOS
PREVISTOS EM LEI OU CONTRATOS (Art. 70, III, do CPC).
Discussão quanto
à obrigatoriedade da litisdenunciação: o art. 70 do CPC veicula que a
litisdenunciação será obrigatória, quer dizer, se a parte processual tem o
direito de garantia frente a um terceiro e não o litisdenunciar, perderá tal
direito. Ocorre que a doutrina entendia que tal dispositivo deveria ser
reinterpretado por se tratar de uma norma processual prevendo a perda de um
direito material. De tal modo, a jurisprudência sedimentou que, em regra, a
litisdenunciação é facultativa. Veio, então, o código civil atual e, em seu
art, 456, trouxe a ideia de que, tratando-se de evicção, a litisdenunciação
deveria ser obrigatória. A doutrina comprou tal ideia da obrigatoriedade no
caso da evicção, mas o STJ não. Para o STJ, mesmo nos casos de evicção, a
litisdenunciação é facultativa, ou seja, mesmo que a parte opte por não
litisdenunciar seu garante, não perderá o direito de regresso como entende a
doutrina majoritária e parte da jurisprudência. Assim, para o STJ, a
litisdenunciação é facultativa em todos os casos.
Da
litisdenunciação persautum: está prevista no art. 456 do CC e possibilita que
aquele que irá perder o bem traga ao processo qualquer um dos integrantes da
cadeia de vendas deste caso seja identificado em tal integrante a origem do
problema que enseja sua eventual perda. O corre que o STJ não aceita a
litisdenunciação persaltum. Ele diz o seguinte em sua jurisprudência: se eu
admito a litisdenunciação persaltum, estarei admitindo que um indivíduo
denuncie outro com o qual sequer teve alguma relação jurídica, o que ensejaria
a criação de um direito de regresso muito profundo. Para o STJ é possível, no
caso, que haja a litisdenunciação de toda a cadeia de vendas. É a chamada
litisdenunciação conjunta.
É também
possível, sugundo entendimento do STJ, a chamada litisdenunciação sucessiva,
onde cada integrante da cadeia de vendas litisdenuncia o próximo que é seu
garante.
Quanto à
hipótese do inciso II, do art. 70, do CPC – responsabilidade do possuidor
indireto – tem-se a seguinte situação, exemplificando: imaginemos que Tício
alugue um determinado imóvel. No momento da assinatura do contrato, Caio, o
locador, tem a cesso a todos os documentos necessários de Tício e de seus
fiadores, esquadrinhando a vida de ambos. Ocorre que locatário, no caso, Tício,
nunca faz a mesma coisa quanto ao locador, ou seja, raramente locatário exige
apresentação de documentos do locador. Diante dessa situação, pode ocorrer de o
locatário alugar um imóvel que não seja do pseudo locador, pagando a ele
quantia que não será revertido para o real proprietário do imóvel. Quando o
proprietário do imóvel se dá conta do fato, vai ao locatário – no nosso
exemplo, Tício – e alega que o imóvel em questão havia sido emprestado ao Caio
– pseudo locador – como mero comodato, podendo, então, cobrar de Tício, além do
pagamento do aluguel, perdas e danos, por eventual dano que o imóvel tenha
sofrido. Diante de tal situação, Tício, como possuidor direto, só terá uma
saída, qual seja, litisdenunciar possuidores indiretos do imóvel; no caso,
Caio. Assim, Tício garante seu direito de regresso e poderá ser ressarcido do
prejuízo nos mesmos autos do processo. Tal litisdenunciação é facultativa.
Por fim, na
hipótese do inciso III, do art. 70, do CPC – regressos previstos em lei ou
contratos –, temos a circunstância que envolve o seguro. Quando se fala em
litisdenunciação por contrato de seguro, há alguém que irá sofrer um prejuízo
no processo e que tem um segurador, uma empresa paga para suportar seu
prejuízo. Em tal circunstância, em um primeiro momento haverá incidência do
prejuízo na esfera do segurado e, em um segundo momento, mas no mesmo processo,
o regresso contra o segurador. Ocorre que, diante do código civil atual – art.
757 e 787 –, alguns (doutrina majoritária) entendem que a responsabilidade do
segurador teria sido transformada em uma responsabilidade solidária frente aos
eventuais prejuízos que haveriam de ser ressarcidos frente a existência de um
contrato de seguro. O segurador, então, por esse entendimento, responderia pelo
prejuízo como litisconsorte passivo, ou, na pior das hipóteses, teríamos, em um
primeiro momento, o litígio sendo interposto contra um indivíduo e, o
indivíduo, chamaria ao processo o segurador, porque ele seria devedor
solidário.
Entretanto, mais
uma vez, o STJ não aceita tal posicionamento. A Corte, em sua jurisprudência
atual, faz prevalecer a lei processual, o CPC. E entende que o segurador, em
regra, deve ser litisdenunciado, não chamado ao processo, afirmando, portanto,
que a responsabilidade do segurador é pela relação de regresso, não pela
relação principal. O STJ faz apenas uma pequena complementação: diz que, se o
segurador vier ao processo, sendo litigado diretamente ou solidariamente e nada
disser, ou seja, se não se opor, passará a ser considerado devedor direto ou
solidário.
Da denunciação às avessas: existem determinadas
atividades que, em razão de seu potencial risco, exigem seguro obrigatório –
companhias aéreas, por exemplo. Tal seguro obrigatório funciona da seguinte
maneira: se, eventualmente, o indivíduo lesionado sofrer um dano, poderá, ao
invés de interpor demanda contra a empresa aérea – com base no exemplo –,
interpô-la diretamente contra o segurador da empresa. Entretanto, podo ocorrer
de a empresa aérea não haver pago o valor pactuado no contrato de seguro, ou
seja, o prêmio, restando inadimplente junto à seguradora. Nesse caso o CC, em
seu art. 788, permite uma denunciação às avessas. Permite que, no prazo de
defesa, a seguradora, que está garantindo o seguro obrigatório, alegue exceção
de contrato não cumprido (exceptio non
adimpleti contractus), esquivando-se do dever de indenizar.
e) CHAMAMENTO AO PROCESSO
Ocorre sempre
pelo polo passivo e sempre por um devedor. Esse devedor, no prazo de defesa, ou
seja, na contestação, pode chamar ao processo devedores solidários ou
subsidiários.
O problema está
no art. 88 do CDC. Este dispositivo veda que haja litisdenunciações no âmbito
da lei consumerista. Para a doutrina majoritária – e é o posicionamento
majoritário também no STJ – a litisdenunciação estaria vetada em qualquer
situação; fato do produto, fato do serviço, não importa. Isso porque, pela
teleologia do CDC, não se admite intervenções que atrasem o processo.
Por seu turno, contrabalanceando o problema do
art. 88, o art. 101, II, do CDC cria uma figura sui generis, qual seja, a do chamamento
ao processo do segurador. Nesse caso, o dispositivo permite que o fornecedor
demandado chame ao processo o seu segurador, caso o tenha. Nesse caso, observe,
não se está trabalhando com litisdenunciação, mas com responsabilização
solidária. E mais, o 101, II, trás a possibilidade de responsabilização direta
do segurador no caso de o fornecedor ser falido. As turmas recursais foram mais
além, estendendo a possibilidade de responsabilização direta do segurador mesmo
quando o fornecedor não for falido.
sábado, 31 de maio de 2014
RECURSOS TRABALHISTAS - QUADRO SINÓTICO
RECURSO
|
PREVISÃO LEGAL
|
PRAZO
|
CABIMENTO
|
Recurso ordinário
|
Art. 895 da CLT
|
8 dias
|
·
Das sentenças terminativas (sem resolução de
mérito) ou definitivas (com resolução de mérito) prolatadas pela Vara do
Trabalho ou pelo juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista;
·
Das decisões definitivas ou terminativas
prolatadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua
competência originária (mandado de segurança, ação rescisória, ação
anulatória, dissídio coletivo, habeas
corpus, etc.), seja nos dissídios individuais ou coletivos.
|
Embargos de declaração
|
Art. 897-A da CLT
|
5 dias
|
·
Sanar omissão, obscuridade ou contradição,
mediante o esclarecimento ou complementação do julgado (sentença ou acórdão);
·
Sanar manifesto equívoco no exame dos
pressupostos de admissibilidade recursal;
·
Prequestionar determinada matéria não
apreciada na decisão, objetivando futura interposição de recurso de natureza
extraordinária (recurso de revista, embargos, recurso extraordinário).
|
Agravo de petição
|
Art. 897, a, da CLT
|
8 dias
|
·
Regra: interposto em face das decisões
definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista,
como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de
terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução;
·
Embora polêmico, parte da doutrina e
jurisprudência também aceita o recurso em face das decisões interlocutórias,
se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão
que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em
dinheiro feito pelo executado, etc.
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Agravo de instrumento
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Art. 897, b, da CLT
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8 dias
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·
Adequado para impugnar os despachos que
deneguem seguimento a recurso (no caso, será julgado pelo tribunal que seria
competente para conhecer do recurso cuja interposição foi denegada).
Obs.: insta ressaltar que o agravo de instrumento na
Justiça do Trabalho somente é utilizado para destrancar recurso ao qual foi
negado seguimento pelo 1º juízo de admissibilidade e não para recorrer de
decisão interlocutória, como acontece na justiça comum.
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Recurso de revista
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Art. 896 da CLT
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8 dias
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Para a turma do Tribunal Superior do Trabalho das
decisões proferidas em grau de recurso ordinário, proveniente de dissídio
individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
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Derem ao mesmo dispositivo de lei federal
interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu
Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
·
Derem ao mesmo dispositivo de lei estadual,
Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou
regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que
exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,
interpretação divergente, na forma da alínea a;
·
Proferidas com violação literal de disposição
de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
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Agravo regimental
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Art. 709, §1º, da CLT e regimento
interno do Tribunal correspondente
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Depende do Regimento Interno do
Tribunal, podendo ser de 8 dias (como no TST) ou de 5 dias (como ocorre no
TRT)
Obs.: não há contrarrazões
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·
Reexame pelo tribunal das decisões
monocráticas proferidas por seus próprios juízes, como: decisões que concedem
ou denegam medidas liminares; que indeferem, de plano, petições iniciais de
ações de competência originária dos tribunais trabalhistas (mandado de
segurança, ação rescisória, dissídio coletivo, habeas corpus, ação cautelar, etc.); proferidas pelo juiz
corregedor em reclamações correicionais; prolatadas pelo presidente do
tribunal em matérias administrativas, etc.;
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Impugnar decisões monocráticas que denegue
seguimento a recurso prolatada pelo juiz relator no exercício do segundo
juízo de admissibilidade (juízo ad quem);
·
Impugnar decisão monocrática do Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho que nega seguimento ao recurso de embargos no
Tribunal Superior do Trabalho.
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Embargos
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Art. 894 da CLT
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8 dias
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·
Por divergência, das decisões das turmas do
TST que contrariarem acórdãos de outras turmas do TST ou divergirem de
decisões da Sessão de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida
estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, ou
súmula do STF;
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Recurso adesivo
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Art. 500 do CPC c/c Súmula 283 do TST
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8 dias
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·
Nas hipóteses de interposição de recurso
ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo
desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do
recurso interposto pela parte contrária.
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Recurso extraordinário
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Art. 102, III, da CRFB/88
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15 dias
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causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida:
a)
contrariar dispositivo desta Constituição;
b)
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c)
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.
d)
julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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Pedido de revisão
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Pedido de Revisão – Lei 5.584/1970,
art. 2º, § 2º
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48 horas
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·
impugnar valor da causa estipulado pelo juiz
para fixação de competência, nos dissídios individuais, após proposta a
conciliação.
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Reclamação correicional
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Art. 709 da CLT
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5 dias
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·
contra ato atentatório à boa ordem processual
que não haja recurso cabível e que tenha gerado prejuízo processual
comprovável à parte recorrente.
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