RECURSO
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PREVISÃO LEGAL
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PRAZO
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CABIMENTO
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Recurso ordinário
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Art. 895 da CLT
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8 dias
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·
Das sentenças terminativas (sem resolução de
mérito) ou definitivas (com resolução de mérito) prolatadas pela Vara do
Trabalho ou pelo juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista;
·
Das decisões definitivas ou terminativas
prolatadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua
competência originária (mandado de segurança, ação rescisória, ação
anulatória, dissídio coletivo, habeas
corpus, etc.), seja nos dissídios individuais ou coletivos.
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Embargos de declaração
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Art. 897-A da CLT
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5 dias
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·
Sanar omissão, obscuridade ou contradição,
mediante o esclarecimento ou complementação do julgado (sentença ou acórdão);
·
Sanar manifesto equívoco no exame dos
pressupostos de admissibilidade recursal;
·
Prequestionar determinada matéria não
apreciada na decisão, objetivando futura interposição de recurso de natureza
extraordinária (recurso de revista, embargos, recurso extraordinário).
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Agravo de petição
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Art. 897, a, da CLT
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8 dias
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·
Regra: interposto em face das decisões
definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista,
como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de
terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução;
·
Embora polêmico, parte da doutrina e
jurisprudência também aceita o recurso em face das decisões interlocutórias,
se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão
que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em
dinheiro feito pelo executado, etc.
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Agravo de instrumento
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Art. 897, b, da CLT
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8 dias
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·
Adequado para impugnar os despachos que
deneguem seguimento a recurso (no caso, será julgado pelo tribunal que seria
competente para conhecer do recurso cuja interposição foi denegada).
Obs.: insta ressaltar que o agravo de instrumento na
Justiça do Trabalho somente é utilizado para destrancar recurso ao qual foi
negado seguimento pelo 1º juízo de admissibilidade e não para recorrer de
decisão interlocutória, como acontece na justiça comum.
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Recurso de revista
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Art. 896 da CLT
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8 dias
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Para a turma do Tribunal Superior do Trabalho das
decisões proferidas em grau de recurso ordinário, proveniente de dissídio
individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
·
Derem ao mesmo dispositivo de lei federal
interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu
Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
·
Derem ao mesmo dispositivo de lei estadual,
Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou
regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que
exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,
interpretação divergente, na forma da alínea a;
·
Proferidas com violação literal de disposição
de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
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Agravo regimental
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Art. 709, §1º, da CLT e regimento
interno do Tribunal correspondente
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Depende do Regimento Interno do
Tribunal, podendo ser de 8 dias (como no TST) ou de 5 dias (como ocorre no
TRT)
Obs.: não há contrarrazões
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·
Reexame pelo tribunal das decisões
monocráticas proferidas por seus próprios juízes, como: decisões que concedem
ou denegam medidas liminares; que indeferem, de plano, petições iniciais de
ações de competência originária dos tribunais trabalhistas (mandado de
segurança, ação rescisória, dissídio coletivo, habeas corpus, ação cautelar, etc.); proferidas pelo juiz
corregedor em reclamações correicionais; prolatadas pelo presidente do
tribunal em matérias administrativas, etc.;
·
Impugnar decisões monocráticas que denegue
seguimento a recurso prolatada pelo juiz relator no exercício do segundo
juízo de admissibilidade (juízo ad quem);
·
Impugnar decisão monocrática do Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho que nega seguimento ao recurso de embargos no
Tribunal Superior do Trabalho.
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Embargos
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Art. 894 da CLT
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8 dias
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·
Por divergência, das decisões das turmas do
TST que contrariarem acórdãos de outras turmas do TST ou divergirem de
decisões da Sessão de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida
estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, ou
súmula do STF;
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Recurso adesivo
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Art. 500 do CPC c/c Súmula 283 do TST
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8 dias
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·
Nas hipóteses de interposição de recurso
ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo
desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do
recurso interposto pela parte contrária.
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Recurso extraordinário
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Art. 102, III, da CRFB/88
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15 dias
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·
causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida:
a)
contrariar dispositivo desta Constituição;
b)
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c)
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.
d)
julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
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Pedido de revisão
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Pedido de Revisão – Lei 5.584/1970,
art. 2º, § 2º
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48 horas
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·
impugnar valor da causa estipulado pelo juiz
para fixação de competência, nos dissídios individuais, após proposta a
conciliação.
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Reclamação correicional
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Art. 709 da CLT
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5 dias
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·
contra ato atentatório à boa ordem processual
que não haja recurso cabível e que tenha gerado prejuízo processual
comprovável à parte recorrente.
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Neste blog compartinho conteúdos de estudo escritos de forma bem didática com objetivo de tornar mais fácil a compreensão. São anotações, resumos explicativos, esquemas, planilhas..., textos escritos cuidadosamente com uma linguagem, simples, acessível. Espero ajudar em seu estudo. Se estiver gostando, por favor, compartilhe, faça seu comentário, contribua para que possamos continuar trazendo conteúdos que facilitem seus estudos. Forte abraço!
sábado, 31 de maio de 2014
RECURSOS TRABALHISTAS - QUADRO SINÓTICO
sexta-feira, 30 de maio de 2014
RECURSOS TRABALHISTAS - DEPÓSITO RECURSAL
RECURSOS SEM DEPÓSITO RECURSAL
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RECURSOS COM DEPÓSITO RECURSAL
OBRIGATÓRIO POR PARTE DO EMPREGADOR RECORRENTE
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Agravo de petição
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Recurso ordinário
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Agravo regimental
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Recurso de revista
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Embargos de declaração
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Embargos no TST
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Pedido de revisão
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Recurso extraordinário
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Recurso adesivo
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Agravo de instrumento
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Fonte: SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna - Curso de Direito Processual do Trabalho - 10º Ed. Atualizada e Ampliada - Ed. Método, 2013 - p.464
RECURSOS TRABALHISTAS - PRAZOS - INTERPOSIÇÃO E CONTRARRAZÕES
RECURSO
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PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES
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Ordinário – art. 895 da CLT
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8 dias
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De Revista – art. 896 da CLT
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8 dias
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Embargos de Declaração – art. 897-A da
CLT
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5 dias
Obs.: somente haverá contrarrazões se
houver pedido de efeito modificativo do julgado
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Agravo de Petição – art. 897, a, da CLT
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8 dias
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Agravo de Instrumento – art. 897, b,
CLT
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8 dias
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Agravo Regimental
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Depende do Regimento Interno do
Tribunal, podendo ser de 8 dias (cmo no TST) ou de 5 dias (como ocorre no
TRT)
Obs.: não há contrarrazões
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Recurso Extraordinário – art. 102, III,
da CRFB/88 e art. 26 da Lei 8.038/1990
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15 dias
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Recurso Adesivo
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8 dias – Súmula 283 do TST
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Pedido de Revisão – Lei 5.584/1970,
art. 2º, § 2º
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48 horas
Obs.: não há contrarrazões
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Embargos do TST (infringentes, de
nulidade e de divergência) – Lei 7.701/1988
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8 dias
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Fonte: SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna - Curso de Direito Processual do Trabalho - 10º Ed. Atualizada e Ampliada - Ed. Método, 2013 - p.447
quinta-feira, 29 de maio de 2014
CONVALIDAÇÃO / CONFIRMAÇÃO / RATIFICAÇÃO / SANATÓRIO – DO ATO ADMINISTRATIVO
É
uma forma de corrigir DEFEITOS SANÁVEIS
para preservar a eficácia do ato.
DEFEITO
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ANULAÇÃO
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CONVALIDAÇÃO
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Vício de legalidade
DEFEITO INSANÁVEL
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DEFEITO SANÁVEL
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Desconstitui todos os efeitos do ato
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Valida o ato
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Atingem o ato:
- No OBJETO;
- No MOTIVO ou
- Na FINALIDADE.
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Atingem o ato:
- Na COMPETÊNCIA ou
- Na FORMA.
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OBSERVAÇÕES:
- A convalidação é, de acordo com a lei, um “PODER” (discricionário)
do administrador. Contudo, para a doutrina, trata-se de um “DEVER”;
- A convalidação possui alguns limites, sendo impossível quando:
a)
O defeito já tiver sido impugnado na justiça ou perante a
administração;
b)
Violar direito adquirido;
c)
Atentar contra o interesse público.
PERGUNTA:
O que é CONVERSÃO do ato administrativo?
RESPOSTA:
Ocorre quando um ato defeituoso é recebido como ato de categoria
inferior na qual o defeito não existe.
Ex.: concessão de serviço público (só por concorrência pública)
outorgada por tomada de preço, mas convertida em permissão de serviços.
quarta-feira, 28 de maio de 2014
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
Formas
de extinção do ato administrativo:
1- DESAPARECIMENTO DO SUJEITO ou DO OBJETO:
Extinção
“ipsu juris” (de pleno direito) →
acontece automaticamente, não precisa ser declarada.
2- TERMO FINAL:
Extinção
após o encerramento do seu prazo de validade. Ex.: termo de permissão de uso →
extinção “ipsu juris” / automática.
3- EXAURIMENTO DO CONTEÚDO ou DOS EFEITOS DO ATO:
É
a extinção automática do ato pelo seu integral cumprimento.
4- RENÚNCIA:
Ocorre
quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem propiciada pelo ato. Ex.:
exoneração a pedido do servidor.
5- RETIRADA:
Produzida
pela prática de outro ato chamado secundário (pressupõe a existência de um ato
anterior) → não é automático.
Exemplos:
anulação, revogação, contraposição e decaimento.
5.1- ANULAÇÃO:
- Extinção
do ato por vício/defeito em sua legalidade (é um ato ilegal/que contraria a lei);
- A
extinção por anulação produz efeitos retroativos (“ex tunc”);
- Pode
ser praticada tanto pela Administração (autotutela),
quanto pelo Judiciário;
5.2- REVOGAÇÃO:
- Extinção
do ato por razões de interesse público (conveniência e oportunidade);
- A
extinção por revogação NÃO produz efeitos retroativos (“ex nunc”);
- Só
pode ser praticada pela Administração;
QUADRO SINÓTICO
ANULAÇÃO X REVOGAÇÃO
ANULAÇÃO
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REVOGAÇÃO
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MOTIVO
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Defeito
(ilegalidade)
|
Causa
de interesse público
(conveniência
e oportunidade)
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COMPETÊNCIA
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Administração
ou Poder Judiciário
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Administração
apenas
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EFEITOS
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(*) “ex tunc” – retroativo
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“ex nunc” – irretroativo
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NAT.
JURÍDICA
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DEVER
(decisão vinculada)
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PODER
(decisão discricionária)
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ALCANCE
|
Atos
vinculados OU atos discricionários
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Só
atinge atos discricionários
|
O ato anulatório é:
secundário e vinculado;
O ato revogatório é: secundário e
discricionário.
(*) ATENÇÃO: Existe um caso raríssimo de anulação com efeitos “ex nunc”. É a situação do funcionário de
fato.
OBSERVAÇÕES:
- A
anulação do ato anulatório é possível se ele tiver um defeito (Ex.: fora do
prazo);
- A
revogação do ato anulatório é impossível
por ser ele vinculado;
- É
possível anular o ato revogatório se este tiver um defeito;
- Quanto
à revogação do ato revogatório, as provas CESPE tendem a não admitir, diante do
exaurimento que o ato revogatório causa em relação à situação concreta;
- SÃO
IRREVOGÁVEIS:
· ATOS CONSUMADOS ou EXAURIDOS:
já exauriram seus efeitos (Ex.: férias concedida e gozada);
· ATOS VINCULADOS:
não há liberdade para atuação/valoração, logo, carece de discricionariedade
(Ex.: registro profissional, concessão de CNH – neste caso, cabe cassação, e
não revogação);
· ATOS QUE GERAM DIREITO ADQUIRIDO:
garantia constitucional (Ex.: concessão de aposentadoria);
· ATOS QUE INTEGRAM O PROCEDIMENTO:
(Ex.: ato anterior à adjudicação);
· ATOS ENUNCIATIVOS:
efeitos previstos em lei (Ex.: certidão, atestado);
· ATOS CONSUMADOS ou EXAURIDOS:
já exauriram seus efeitos (Ex.: férias concedida e gozada);
· ATOS VINCULADOS:
não há liberdade para atuação/valoração, logo, carece de discricionariedade
(Ex.: registro profissional, concessão de CNH – neste caso, cabe cassação, e
não revogação);
· ATOS QUE GERAM DIREITO ADQUIRIDO:
garantia constitucional (Ex.: concessão de aposentadoria);
· ATOS QUE INTEGRAM O PROCEDIMENTO:
(Ex.: ato anterior à adjudicação);
· ATOS ENUNCIATIVOS:
efeitos previstos em lei (Ex.: certidão, atestado);
ANULAÇÃO
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PELA ADMINISTRAÇÃO
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PELO JUDICIÁRIO
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Autotutela
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Controle externo de legalidade
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De ofício ou por provocação
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Só por provocação
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Prazo 05 anos
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Prazo 05 anos
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DECADÊNCIA
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PRESCRIÇÃO
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5.3- CONTRAPOSIÇÃO:
Ex.: extinção do ato de admissão de um servidor com a prática de sua demissão.
5.4- DECAIMENTO / DECADÊNCIA / CADUCIDADE:
É a extinção do ato administrativo pela superveniência de lei proibindo situação anteriormente autorizada pelo ato. (funciona como anulação por causa superveniente).
Ex.: autorização de vender lanche em parque público extinta com aprovação de lei proibindo comércio na região.
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