sábado, 31 de maio de 2014

RECURSOS TRABALHISTAS - QUADRO SINÓTICO

RECURSO
PREVISÃO LEGAL
PRAZO
CABIMENTO
Recurso ordinário
Art. 895 da CLT
8 dias
·   Das sentenças terminativas (sem resolução de mérito) ou definitivas (com resolução de mérito) prolatadas pela Vara do Trabalho ou pelo juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista;
·   Das decisões definitivas ou terminativas prolatadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária (mandado de segurança, ação rescisória, ação anulatória, dissídio coletivo, habeas corpus, etc.), seja nos dissídios individuais ou coletivos.
Embargos de declaração
Art. 897-A da CLT
5 dias
·   Sanar omissão, obscuridade ou contradição, mediante o esclarecimento ou complementação do julgado (sentença ou acórdão);
·   Sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal;
·   Prequestionar determinada matéria não apreciada na decisão, objetivando futura interposição de recurso de natureza extraordinária (recurso de revista, embargos, recurso extraordinário).
Agravo de petição
Art. 897, a, da CLT
8 dias
·   Regra: interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução;
·   Embora polêmico, parte da doutrina e jurisprudência também aceita o recurso em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado, etc.
Agravo de instrumento
Art. 897, b, da CLT
8 dias
·   Adequado para impugnar os despachos que deneguem seguimento a recurso (no caso, será julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer do recurso cuja interposição foi denegada).

Obs.: insta ressaltar que o agravo de instrumento na Justiça do Trabalho somente é utilizado para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento pelo 1º juízo de admissibilidade e não para recorrer de decisão interlocutória, como acontece na justiça comum.
Recurso de revista
Art. 896 da CLT
8 dias
Para a turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, proveniente de dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

· Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

· Derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

· Proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Agravo regimental
Art. 709, §1º, da CLT e regimento interno do Tribunal correspondente
Depende do Regimento Interno do Tribunal, podendo ser de 8 dias (como no TST) ou de 5 dias (como ocorre no TRT)
Obs.: não há contrarrazões
· Reexame pelo tribunal das decisões monocráticas proferidas por seus próprios juízes, como: decisões que concedem ou denegam medidas liminares; que indeferem, de plano, petições iniciais de ações de competência originária dos tribunais trabalhistas (mandado de segurança, ação rescisória, dissídio coletivo, habeas corpus, ação cautelar, etc.); proferidas pelo juiz corregedor em reclamações correicionais; prolatadas pelo presidente do tribunal em matérias administrativas, etc.;
· Impugnar decisões monocráticas que denegue seguimento a recurso prolatada pelo juiz relator no exercício do segundo juízo de admissibilidade (juízo ad quem);
· Impugnar decisão monocrática do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que nega seguimento ao recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.
Embargos
Art. 894 da CLT
8 dias
· Por divergência, das decisões das turmas do TST que contrariarem acórdãos de outras turmas do TST ou divergirem de decisões da Sessão de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, ou súmula do STF;
Recurso adesivo
Art. 500 do CPC c/c Súmula 283 do TST
8 dias
· Nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
Recurso extraordinário
Art. 102, III, da CRFB/88
15 dias
·   causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Pedido de revisão
Pedido de Revisão – Lei 5.584/1970, art. 2º, § 2º
48 horas
·   impugnar valor da causa estipulado pelo juiz para fixação de competência, nos dissídios individuais, após proposta a conciliação.
Reclamação correicional
Art. 709 da CLT
5 dias
·   contra ato atentatório à boa ordem processual que não haja recurso cabível e que tenha gerado prejuízo processual comprovável à parte recorrente.

sexta-feira, 30 de maio de 2014

RECURSOS TRABALHISTAS - DEPÓSITO RECURSAL

RECURSOS SEM DEPÓSITO RECURSAL
RECURSOS COM DEPÓSITO RECURSAL OBRIGATÓRIO POR PARTE DO EMPREGADOR RECORRENTE
Agravo de petição
Recurso ordinário
Agravo regimental
Recurso de revista
Embargos de declaração
Embargos no TST
Pedido de revisão
Recurso extraordinário

Recurso adesivo

Agravo de instrumento

Fonte: SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna - Curso de Direito Processual do Trabalho - 10º Ed. Atualizada e Ampliada - Ed. Método, 2013 - p.464

RECURSOS TRABALHISTAS - PRAZOS - INTERPOSIÇÃO E CONTRARRAZÕES

RECURSO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES
Ordinário – art. 895 da CLT
8 dias
De Revista – art. 896 da CLT
8 dias
Embargos de Declaração – art. 897-A da CLT
5 dias
Obs.: somente haverá contrarrazões se houver pedido de efeito modificativo do julgado
Agravo de Petição – art. 897, a, da CLT
8 dias
Agravo de Instrumento – art. 897, b, CLT
8 dias
Agravo Regimental
Depende do Regimento Interno do Tribunal, podendo ser de 8 dias (cmo no TST) ou de 5 dias (como ocorre no TRT)
Obs.: não há contrarrazões
Recurso Extraordinário – art. 102, III, da CRFB/88 e art. 26 da Lei 8.038/1990
15 dias
Recurso Adesivo
8 dias – Súmula 283 do TST
Pedido de Revisão – Lei 5.584/1970, art. 2º, § 2º
48 horas
Obs.: não há contrarrazões
Embargos do TST (infringentes, de nulidade e de divergência) – Lei 7.701/1988
8 dias

Fonte: SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna - Curso de Direito Processual do Trabalho - 10º Ed. Atualizada e Ampliada - Ed. Método, 2013 - p.447

quinta-feira, 29 de maio de 2014

CONVALIDAÇÃO / CONFIRMAÇÃO / RATIFICAÇÃO / SANATÓRIO – DO ATO ADMINISTRATIVO

É uma forma de corrigir DEFEITOS SANÁVEIS para preservar a eficácia do ato.

DEFEITO
ANULAÇÃO
CONVALIDAÇÃO
Vício de legalidade
DEFEITO INSANÁVEL
DEFEITO SANÁVEL
Desconstitui todos os efeitos do ato
Valida o ato
Atingem o ato:
-  No OBJETO;
-  No MOTIVO ou
-  Na FINALIDADE.
Atingem o ato:
-  Na COMPETÊNCIA ou
-  Na FORMA.

OBSERVAÇÕES:

- A convalidação é, de acordo com a lei, um “PODER” (discricionário) do administrador. Contudo, para a doutrina, trata-se de um “DEVER”;

- A convalidação possui alguns limites, sendo impossível quando:

a)      O defeito já tiver sido impugnado na justiça ou perante a administração;
b)      Violar direito adquirido;
c)      Atentar contra o interesse público.

PERGUNTA:
O que é CONVERSÃO do ato administrativo?

RESPOSTA:
Ocorre quando um ato defeituoso é recebido como ato de categoria inferior na qual o defeito não existe.

Ex.: concessão de serviço público (só por concorrência pública) outorgada por tomada de preço, mas convertida em permissão de serviços.

quarta-feira, 28 de maio de 2014

EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

Formas de extinção do ato administrativo:

1- DESAPARECIMENTO DO SUJEITO ou DO OBJETO:
Extinção “ipsu juris” (de pleno direito) → acontece automaticamente, não precisa ser declarada.

2- TERMO FINAL:
Extinção após o encerramento do seu prazo de validade. Ex.: termo de permissão de uso → extinção “ipsu juris” / automática.

3- EXAURIMENTO DO CONTEÚDO ou DOS EFEITOS DO ATO:
É a extinção automática do ato pelo seu integral cumprimento.

4- RENÚNCIA:
Ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem propiciada pelo ato. Ex.: exoneração a pedido do servidor.

5- RETIRADA:
Produzida pela prática de outro ato chamado secundário (pressupõe a existência de um ato anterior) → não é automático.

Exemplos: anulação, revogação, contraposição e decaimento.

5.1- ANULAÇÃO:
-  Extinção do ato por vício/defeito em sua legalidade (é um ato ilegal/que contraria a lei);
-  A extinção por anulação produz efeitos retroativos (“ex tunc”);
-  Pode ser praticada tanto pela Administração (autotutela), quanto pelo Judiciário;

5.2- REVOGAÇÃO:
-  Extinção do ato por razões de interesse público (conveniência e oportunidade);
-  A extinção por revogação NÃO produz efeitos retroativos (“ex nunc”);
-  Só pode ser praticada pela Administração;

                                 QUADRO SINÓTICO                                     
                         ANULAÇÃO X REVOGAÇÃO                            


ANULAÇÃO
REVOGAÇÃO
MOTIVO
Defeito (ilegalidade)
Causa de interesse público
(conveniência e oportunidade)
COMPETÊNCIA
Administração ou Poder Judiciário
Administração apenas
EFEITOS
(*) “ex tunc” – retroativo
ex nunc” – irretroativo
NAT. JURÍDICA
DEVER (decisão vinculada)
PODER (decisão discricionária)
ALCANCE
Atos vinculados OU atos discricionários
Só atinge atos discricionários

O ato anulatório é: secundário e vinculado;
O ato revogatório é: secundário e discricionário.

(*) ATENÇÃO: Existe um caso raríssimo de anulação com efeitos “ex nunc”. É a situação do funcionário de fato.

OBSERVAÇÕES:
-  A anulação do ato anulatório é possível se ele tiver um defeito (Ex.: fora do prazo);
-  A revogação do ato anulatório é impossível por ser ele vinculado;
-  É possível anular o ato revogatório se este tiver um defeito;
-  Quanto à revogação do ato revogatório, as provas CESPE tendem a não admitir, diante do exaurimento que o ato revogatório causa em relação à situação concreta;

-  SÃO IRREVOGÁVEIS:
· ATOS CONSUMADOS ou EXAURIDOS:
já exauriram seus efeitos (Ex.: férias concedida e gozada);

· ATOS VINCULADOS:
não há liberdade para atuação/valoração, logo, carece de discricionariedade
(Ex.: registro profissional, concessão de CNH – neste caso, cabe cassação, e
não revogação);

· ATOS QUE GERAM DIREITO ADQUIRIDO:
garantia constitucional (Ex.: concessão de aposentadoria);

· ATOS QUE INTEGRAM O PROCEDIMENTO:
(Ex.: ato anterior à adjudicação);

· ATOS ENUNCIATIVOS:
efeitos previstos em lei (Ex.: certidão, atestado);

ANULAÇÃO
PELA ADMINISTRAÇÃO
PELO JUDICIÁRIO
Autotutela
Controle externo de legalidade
De ofício ou por provocação
Só por provocação
Prazo 05 anos
Prazo 05 anos
DECADÊNCIA
PRESCRIÇÃO


5.3-  CONTRAPOSIÇÃO:
É a extinção do ato “X” pela prática do ato “Y”, de CONTEÚDO CONTRADITÓRIO com o primeiro “X” e FUNDADO EM COMPETÊNCIA DIVERSA.

Ex.: extinção do ato de admissão de um servidor com a prática de sua demissão.

5.4- DECAIMENTO / DECADÊNCIA / CADUCIDADE:
É a extinção do ato administrativo pela superveniência de lei proibindo situação anteriormente autorizada pelo ato. (funciona como anulação por causa superveniente).

Ex.: autorização de vender lanche em parque público extinta com aprovação de lei proibindo comércio na região.