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terça-feira, 27 de maio de 2014

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Qualidade específica que diferencia o ato administrativo das demais modalidades de ato jurídico.

São 5:

Presunção de legitimidade;
Imperatividade;
Exigibilidade;
Autoexecutoriedade; e
Tipicidade (cada espécie de ato adm. Só pode ser utilizado p/ uma situação prática).


1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (conteúdo do ato) / PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE ou PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (fatos que motivam a prática do ato).


***ABRANGÊNCIA DO CONTEÚDO - Único atributo que se aplica a TODAS as categorias de ato administrativo (também se aplica aos atos da administração).

Significa que, até prova em contrário (presunção relativa, pois admite prova em contrário – “juris tantum”), o ato é considerado válido (legal) para o direito;

Realiza (ou promove) inversão do ônus da prova (não é o agente público que tem que provar que o ato é válido – legal –, mas o particular que deve provar que tem defeito – vício de legalidade).

2) IMPERATIVIDADE:

***ABRANGÊNCIA - Vale para a MAIORIA dos atos (existem atos administrativos que NÃO SÃO imperativos. Ex.: atos enunciativos → certidões e atestados).

O ato administrativo cria UNILATERALMENTE deveres ao particular (não depende da anuência do particular – independe da vontade do particular);

Decorre do poder extroverso → cria obrigações a terceiros (a administração baixa o ato e o particular é obrigado a acatar). 

3) EXIGIBILIDADE:

***ABRANGÊNCIA - É um atributo da MAIORIA dos atos, mas existem atos nos quais NÃO SÃO presentes. Ex.: atos enunciativos → certidões.

Permite à administração aplicar PUNIÇÃO (são as chamadas sanções administrativas → são aplicadas sem a necessidade de ordem judicial).

Ex.: multa de trânsito.

4) AUTOEXECUTORIEDADE ou EXECUTORIEDADE

***ABRANGÊNCIA - MINORIA de atos: somente 2 tipos de atos administrativos possuem essa característica:

Dado por lei (o atributo):
Ex.1: Guinchamento (estacionou em local proibido, guincha)
Ex.2: Fechamento/interdição (descumprimento reincidente de norma da vigilância sanitária por estabelecimento comercial – Restaurante, fecha/interdita).

Situação de emergência: Ex.: dissolução de passeata criminosa pela polícia. 

Possibilidade de a administração usar a força física para DESCONSTITUIR MATERIALMENTE (coerção direta) situação ilegal.

Diferenças entre EXIGIBILIDADE e AUTOEXECUTORIEDADE:

EXIGIBILIDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
Coerção INDIRETA
Coerção DIRETA
Porque a administração aplica uma punição SEM DESCONSTITUIR A ILEGALIDADE
Porque a administração aplica uma punição e DESCONSTITUI A SITUAÇÃO ILEGAL
Exemplo:
ü  Multa de trânsito.
Exemplo:
ü  Guinchamento de veículo parado em local proibido;
ü  Fechamento de restaurante pela vigilância sanitária;
ü  Retirada de moradores de área de risco;
ü  Apreensão de mercadorias contrabandeadas.

3) TIPICIDADE:

(entendimento de Marya Silvia Zanela Di Pietro): é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Trata-se de uma decorrência do princípio da legalidade