terça-feira, 16 de agosto de 2016

PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESPESAS ASSUMIDAS UNILATERALMENTE EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE REEMBOLSO, 10 ANOS.

STJ afirma que, pai ou mãe - que mantém o filho sozinho - pode pedir ressarcimento das despesas com escola, médico, vestuário, entre outras, no prazo de até 10 anos. Veja:

“DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE CARÁTER ALIMENTAR. Se a/o mãe/pai, ante o inadimplemento do/a pai/mãe obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas, o prazo prescricional  da pretensão de cobrança do REEMBOLSO é de 10 anos, e não de 2 anos”. STJ – Resp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/11/2015, Dje 07/12/2016.

Não confundir com pensão alimentícia, pois esta se trata de execução de alimentos, com prescrição de 2 anos.

Então:
- para cobrar a pensão inadimplente, prazo prescricional de 2 anos;

- para cobrar o REEMBOLSO de despesas decorrente do inadimplemento da pensão, prazo prescricional de 10 anos.

quarta-feira, 29 de junho de 2016

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

Não é incomum ouvir falar em "INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA", e, provavelmente, a imagem que vem a sua mente quando se ouve o nome deste "instituto" é a de uma construção. Não é verdade?!
Bem, a INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, de fato, tem a ver com construção/edificação, mas é um "instituto", na verdade, relacionado à venda de "fatias de um sonho" - se é que podemos chamar assim. Explico.
A incorporação imobiliária é o instituto que viabiliza a alienação das unidades autônomas da edificação que ainda estão pendentes de construção, podendo inclusive ser vendida na “planta”. No entanto, para que seja possível, legalmente, proceder a alienação destas unidades que ainda não existem fisicamente, é indispensável que se promova o registro da incorporação imobiliária.
Assim, só é necessário o registro da incorporação imobiliária quando o incorporador pretender alienar as unidades da edificação em construção, ou seja, é a promessa de compra e venda de coisa futura. Seu objeto é o negócio jurídico consistente em alienações das frações ideais do terreno, vinculadas à futura construção de unidades autônomas.
Interessante, não?!