b) OPOSIÇÃO
O terceiro, no
caso, é o opoente, e ele irá ingressar nos autos do processo pretendendo o bem
jurídico que é discutido pelas partes litigantes alegando ser seu o direito
sobre a coisa, total ou parcialmente. Exemplificando, Tício discute com Caio,
em juízo, a propriedade do veículo “X”. Mévio fica sabendo e ingressa no feito
como opoente alegando que o veículo “X”, na verdade, pertence a ele.
Como se dá o
ingresso do opoente nos autos? Por meio de uma petição inicial, nos autos do
processo em trâmite, em que o autor pede a citação das partes originais para
contestarem seu ingresso.
Questões
relevantes:
O opoente só
poderá ingressar nos autos até a sentença. Se já houver sentença no processo
civil, o opoente não poderá intervir no feito.
Contudo, mesmo
ingressando antes da sentença, há dois momentos distintos com efeitos também
diferentes. Caso ocorra antes da audiência de instrução e julgamento, ação e
oposição serão instruídas juntas e haverá uma sentença única ao final para
ambas, sendo que nessa sentença, primeiramente será resolvida a oposição e,
posteriormente, a ação. Se, entretanto, o ingresso se der após a AIJ, surge um
problema: a ação principal estará instruída normalmente, mas a oposição não.
Nesse caso, o CPC autoriza uma “suspensão imprópria” do processo. E o que é
isso? Será suspensa uma parte do processo, que é a ação. Esta ficará suspensa
por até 90 dias, e a oposição, durante esse período, terá que ser instruída.
Sendo instruída a oposição, encerrado o prazo de suspensão, haverá uma sentença
única, primeiramente resolvendo a oposição e, posteriormente, a ação. Caso a
oposição não seja instruída no prazo de 90 dias, haverá a cisão do processo. A
ação segue seu rumo e a oposição fica como se fosse um processo autônomo.
1 c) NOMEAÇÃO À AUTORIA
Trata-se de uma
técnica de correção do polo passivo, pois permite que, diante de uma demanda
com polo processual passivo ilegítimo, haja a reparação desse erro com a
indicação do legítimo demandado por aquele que ocupa ilegitimamente o referido
polo. De tal modo, não se vislumbra uma intervenção de terceiros típica, tradicional.
Duas situações
irão configurar a nomeação no código. A primeira ocorre no art. 62 do CPC, e
ocorre pela figura do “detentor”. Já a segunda, está prevista no art. 63 do
CPC, e trás a hipótese de quem atua por ordem de terceiro, ou seja, o indivíduo
eventualmente causa um dano a alguém por ter agido em cumprimento à ordem de um
terceiro. Nesse caso, o indivíduo sai do polo passivo e aquele de quem emanou a
ordem assume seu lugar respondendo, com seu patrimônio, pelo dano causado.
Ocorre que, quanto a esta segunda situação do art. 63 do CPC, o Código Civil
atual resta incompatível, pois este afirma que as pessoas responsáveis
responderão pelos danos causados a terceiros no limite de suas
responsabilidades. Assim, a jurisprudência, acolhendo o Código Civil atual,
sujeita que o indivíduo que age por ordem de terceiro responda ao processo ao
menos para se apurar seu grau de responsabilidade no dano.
Já quanto à
situação do art. 62 do CPC, que trás a figura do “detentor”, a nomeação
persiste, pois aquele que tem a detenção de um bem – um caseiro, por exemplo –
sendo, equivocadamente, citado para uma demanda, v.g., possessória, terá a
obrigação de nomear à autoria o réu possuidor do bem no prazo de defesa. Não se
trata de uma faculdade. É um DEVER, sob pena de responsabilidade por perdas e
danos eventualmente causados com o atraso processual.
O novo código
civil, no entanto, trás o entendimento de que o mero detentor possa fazer parte
do polo passivo da demanda possessória, o que esvaziaria o art. 62 do CPC. Contudo,
tanto a jurisprudência quanto a doutrina entendem que será possível ao detentor
ser um legítimo demandado em uma ação possessória exclusivamente nos casos em
que exerça uma detenção exacerbada de modo a violar a posse do possuidor direto,
ou seja, daquele que lhe concedeu a detenção como responsabilidade. Neste caso,
teremos uma possessória movida por aquele que entregou o bem à detenção – o
possuidor direto – contra o detentor exacerbado, que se tornou possuidor direto
ilegítimo. Assim, do ponto de vista teleológico, o que o novo código civil
pretendeu foi, na verdade, trazer um mecanismo que possibilitasse ao possuidor
direto a defesa frente ao eventual abuso, por parte do detentor, que ameçasse
sua posse, e não o esvaziamento do art. 62 do CPC, como nos parece em uma
primeira leitura.
A nomeação depende
de uma concordância do nomeado e do autor da ação. Caso não haja tal
concordância, seja por um destes ou por ambos, abrir-se-á prazo ao detentor
para apresentar defesa e, nesse caso, estará desobrigado de arcar com eventuais
perdas e danos, pois haverá cumprindo a obrigação de nomear à autoria.
d) DENUNCIAÇÃO DA LIDE ou LITISDENUNCIAÇÃO
A Denunciação da
Lide – ou litisdenunciação – permite que o autor e/ou o réu traga ao processo
um garantidor – indivíduo que, por força de uma obrigação legal ou contratual
(contrato de seguro, por exemplo), tenha a responsabilidade de ressarcir, autor
ou réu, de eventual perda do processo.
O autor poderá
trazer o litisdenunciado ao processo tão somente no prazo da petição inicial.
Para o réu, a litisdenunciação ocorrerá na contestação. Para que ocorra a
litisdenunciação, uma condição é fundamental: não pode haver controvérsia na
relação de garantia, ou seja, tal relação deve estar claramente comprovada e
incontroversa. Caso haja dúvida em tal relação, a litisdenunciação não será
aceita e a parte terá que discutir o direito de regresso em um novo processo.
Ressalta-se que
o autor não poderá demandar diretamente o garantidor do réu, mas tão somente o
réu que, no mesmo processo, acionará o garantidor para o cumprimento.
O instituto em
estudo está previsto a partir do art. 70 do CPC e corresponde a 3 hipóteses,
previstas nos incisos I, II e III, quais sejam:
1ª Hipótese:
DENUNCIAÇÃO POR EVICÇÃO (Art. 70, I, do CPC);
2ª Hipótese:
RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR INDIRETO (Art. 70, II, do CPC); e
3ª Hipótese: REGRESSOS
PREVISTOS EM LEI OU CONTRATOS (Art. 70, III, do CPC).
Discussão quanto
à obrigatoriedade da litisdenunciação: o art. 70 do CPC veicula que a
litisdenunciação será obrigatória, quer dizer, se a parte processual tem o
direito de garantia frente a um terceiro e não o litisdenunciar, perderá tal
direito. Ocorre que a doutrina entendia que tal dispositivo deveria ser
reinterpretado por se tratar de uma norma processual prevendo a perda de um
direito material. De tal modo, a jurisprudência sedimentou que, em regra, a
litisdenunciação é facultativa. Veio, então, o código civil atual e, em seu
art, 456, trouxe a ideia de que, tratando-se de evicção, a litisdenunciação
deveria ser obrigatória. A doutrina comprou tal ideia da obrigatoriedade no
caso da evicção, mas o STJ não. Para o STJ, mesmo nos casos de evicção, a
litisdenunciação é facultativa, ou seja, mesmo que a parte opte por não
litisdenunciar seu garante, não perderá o direito de regresso como entende a
doutrina majoritária e parte da jurisprudência. Assim, para o STJ, a
litisdenunciação é facultativa em todos os casos.
Da
litisdenunciação persautum: está prevista no art. 456 do CC e possibilita que
aquele que irá perder o bem traga ao processo qualquer um dos integrantes da
cadeia de vendas deste caso seja identificado em tal integrante a origem do
problema que enseja sua eventual perda. O corre que o STJ não aceita a
litisdenunciação persaltum. Ele diz o seguinte em sua jurisprudência: se eu
admito a litisdenunciação persaltum, estarei admitindo que um indivíduo
denuncie outro com o qual sequer teve alguma relação jurídica, o que ensejaria
a criação de um direito de regresso muito profundo. Para o STJ é possível, no
caso, que haja a litisdenunciação de toda a cadeia de vendas. É a chamada
litisdenunciação conjunta.
É também
possível, sugundo entendimento do STJ, a chamada litisdenunciação sucessiva,
onde cada integrante da cadeia de vendas litisdenuncia o próximo que é seu
garante.
Quanto à
hipótese do inciso II, do art. 70, do CPC – responsabilidade do possuidor
indireto – tem-se a seguinte situação, exemplificando: imaginemos que Tício
alugue um determinado imóvel. No momento da assinatura do contrato, Caio, o
locador, tem a cesso a todos os documentos necessários de Tício e de seus
fiadores, esquadrinhando a vida de ambos. Ocorre que locatário, no caso, Tício,
nunca faz a mesma coisa quanto ao locador, ou seja, raramente locatário exige
apresentação de documentos do locador. Diante dessa situação, pode ocorrer de o
locatário alugar um imóvel que não seja do pseudo locador, pagando a ele
quantia que não será revertido para o real proprietário do imóvel. Quando o
proprietário do imóvel se dá conta do fato, vai ao locatário – no nosso
exemplo, Tício – e alega que o imóvel em questão havia sido emprestado ao Caio
– pseudo locador – como mero comodato, podendo, então, cobrar de Tício, além do
pagamento do aluguel, perdas e danos, por eventual dano que o imóvel tenha
sofrido. Diante de tal situação, Tício, como possuidor direto, só terá uma
saída, qual seja, litisdenunciar possuidores indiretos do imóvel; no caso,
Caio. Assim, Tício garante seu direito de regresso e poderá ser ressarcido do
prejuízo nos mesmos autos do processo. Tal litisdenunciação é facultativa.
Por fim, na
hipótese do inciso III, do art. 70, do CPC – regressos previstos em lei ou
contratos –, temos a circunstância que envolve o seguro. Quando se fala em
litisdenunciação por contrato de seguro, há alguém que irá sofrer um prejuízo
no processo e que tem um segurador, uma empresa paga para suportar seu
prejuízo. Em tal circunstância, em um primeiro momento haverá incidência do
prejuízo na esfera do segurado e, em um segundo momento, mas no mesmo processo,
o regresso contra o segurador. Ocorre que, diante do código civil atual – art.
757 e 787 –, alguns (doutrina majoritária) entendem que a responsabilidade do
segurador teria sido transformada em uma responsabilidade solidária frente aos
eventuais prejuízos que haveriam de ser ressarcidos frente a existência de um
contrato de seguro. O segurador, então, por esse entendimento, responderia pelo
prejuízo como litisconsorte passivo, ou, na pior das hipóteses, teríamos, em um
primeiro momento, o litígio sendo interposto contra um indivíduo e, o
indivíduo, chamaria ao processo o segurador, porque ele seria devedor
solidário.
Entretanto, mais
uma vez, o STJ não aceita tal posicionamento. A Corte, em sua jurisprudência
atual, faz prevalecer a lei processual, o CPC. E entende que o segurador, em
regra, deve ser litisdenunciado, não chamado ao processo, afirmando, portanto,
que a responsabilidade do segurador é pela relação de regresso, não pela
relação principal. O STJ faz apenas uma pequena complementação: diz que, se o
segurador vier ao processo, sendo litigado diretamente ou solidariamente e nada
disser, ou seja, se não se opor, passará a ser considerado devedor direto ou
solidário.
Da denunciação às avessas: existem determinadas
atividades que, em razão de seu potencial risco, exigem seguro obrigatório –
companhias aéreas, por exemplo. Tal seguro obrigatório funciona da seguinte
maneira: se, eventualmente, o indivíduo lesionado sofrer um dano, poderá, ao
invés de interpor demanda contra a empresa aérea – com base no exemplo –,
interpô-la diretamente contra o segurador da empresa. Entretanto, podo ocorrer
de a empresa aérea não haver pago o valor pactuado no contrato de seguro, ou
seja, o prêmio, restando inadimplente junto à seguradora. Nesse caso o CC, em
seu art. 788, permite uma denunciação às avessas. Permite que, no prazo de
defesa, a seguradora, que está garantindo o seguro obrigatório, alegue exceção
de contrato não cumprido (exceptio non
adimpleti contractus), esquivando-se do dever de indenizar.
e) CHAMAMENTO AO PROCESSO
Ocorre sempre
pelo polo passivo e sempre por um devedor. Esse devedor, no prazo de defesa, ou
seja, na contestação, pode chamar ao processo devedores solidários ou
subsidiários.
O problema está
no art. 88 do CDC. Este dispositivo veda que haja litisdenunciações no âmbito
da lei consumerista. Para a doutrina majoritária – e é o posicionamento
majoritário também no STJ – a litisdenunciação estaria vetada em qualquer
situação; fato do produto, fato do serviço, não importa. Isso porque, pela
teleologia do CDC, não se admite intervenções que atrasem o processo.
Por seu turno, contrabalanceando o problema do
art. 88, o art. 101, II, do CDC cria uma figura sui generis, qual seja, a do chamamento
ao processo do segurador. Nesse caso, o dispositivo permite que o fornecedor
demandado chame ao processo o seu segurador, caso o tenha. Nesse caso, observe,
não se está trabalhando com litisdenunciação, mas com responsabilização
solidária. E mais, o 101, II, trás a possibilidade de responsabilização direta
do segurador no caso de o fornecedor ser falido. As turmas recursais foram mais
além, estendendo a possibilidade de responsabilização direta do segurador mesmo
quando o fornecedor não for falido.