Mostrando postagens com marcador LICITAÇÃO. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador LICITAÇÃO. Mostrar todas as postagens

sábado, 19 de novembro de 2011

MODALIDADES LICITATÓRIAS

São 7:
1.     Concorrência (Prevista na Lei nº 8.666/93);
2.     Tomada de Preço (Prevista na Lei nº 8.666/93);
3.     Convite (Prevista na Lei nº 8.666/93);
4.     Concurso (Prevista na Lei nº 8.666/93);
5.     Leilão (Prevista na Lei nº 8.666/93);
6.     Pregão (Prevista na Lei nº 10.520/02);
7.     Consulta (modalidade exclusiva da ANATEL).

Vamos tratar separadamente de cada uma delas.

LICITAÇÃO (PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS)

  •  PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO: a licitação deve ser decidida, não de acordo com preferências pessoais, mas com base no critério definido no edital segundo o TIPO DE LICITAÇÃO.
            Tipos de licitação:
    1)     Menor Preço: só interessa o valor ofertado (geralmente utilizada para compra de produtos de baixo valor unitário e de ampla oferta. Ex.: caneta);
    2)     Melhor Técnica: alta complexidade (exige a maior qualidade possível. Ex.: asfaltamento de autódromo);
    3)     Técnica e Preço: complexidade intermediária (Ex.: compra de equipamentos de informática; contratação de agência de propaganda);
    4)     Maior Lance ou Oferta: leilão;
    5)     Menor lance: pregão.

    •  PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO (Edital e Carta Convite) CONVOCATÓRIO: todas as regras do procedimento, condições de participação e descrição do objeto devem estar previstos no Edital ou na Carta Convite.
              Obs.: havendo modificação no edital, duas normas devem ser observadas:
    1)     Ampla publicidade (deve-se utilizar o mesmo meio de divulgação que fora utilizado por ocasião da primeira publicação do edital);
    2)     Devolução de prazo (a contagem do prazo reinicia).

    • PRINCÍPIO DO REAPROVEITAMENTO DA LICITAÇÃO: (economia e eficiência) havendo qualquer irregularidade no procedimento, a comissão deve tentar ao máximo preservar os atos já praticados, ou seja, recomeçar o procedimento deve ser a última solução a ser adotada, quando nenhuma outra couber.
              Obs.: geralmente aplicado na homologação.

    Pela mesma razão, se nenhum licitante preencher as condições do edital, ou nenhuma proposta for classificada, como deve proceder a Administração? (art, 48, §3º, da Lei nº 8.999).

    Resposta: a Administração poderá fixar prazo de 8 dias úteis, (redutíveis a 3 dias úteis no caso de convite) para complementação de documentação ou melhoria de propostas.