O Poder Constituinte é o poder de criar o texto constitucional. Ele pode ser ORIGINÁRIO ou DERIVADO.
O Poder Constituinte ORIGINÁRIO é aquele inicial (inaugura uma nova ordem jurídica, ou seja, ele rompe com a Constituição anterior - caso exista - revogando-a. Consequentemente, as normas infraconstitucionais então existentes, se não compatíveis com a nova ordem jurídica, estarão também revogadas pelo fenômeno da não recepção), ilimitado (ao romper com a ordem jurídica anterior, esse poder não encontra qualquer limite para estabelecer as regras que desejar), autônomo (apenas ao seu titular é dado o poder de determinar as regras da nova Constituição) e incondicional (não precisa obedecer a qualquer regra para a produção de suas normas, isto é, não possui processo legislativo pré-estabelecido a ser observado. Ele mesmo cria o processo legislativo que entende mais adequado e correto para a sua formação). Em resumo, é o poder que dará origem a uma nova constituição. É oriundo de uma Assembléia Geral Constituinte designada para criar o texto original dessa nova Carta.
O Poder Constituinte DERIVADO, por sua vez, deriva (como o próprio nome já diz) do Poder Constituinte Originário, ou seja, é o constituinte originário que, ao criar o texto constitucional originário, estabelece formas de revisão desse texto para que a constituição acompanhe a evolução natural da humanidade e não reste obsoleta, quer dizer, para que se modernize constantemente e sempre que necessário. Trata-se, desse modo, de um Poder Constituinte constituído (pelo próprio texto original), instituído, secundário, de segundo grau e decorre de regra jurídica de autenticidade constitucional.
O Poder Constituinte Derivado pode ser de três espécies: REFORMADOR, REVISIONAL ou DECORRENTE.
Poder Constituinte DERIVADO REVISIONAL: foi criado na CRFB/88 com intuito de revisar o texto original num todo após 5 anos de sua promulgação (art.3º ADCT). É unicameral, feito em sessão única e com quórum de maioria absoluta.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR: é aquele estabelecido para a reforma da constituição sempre que necessário e, por isso, a fim de que se estabeleça uma maior segurança jurídica, possui um processo legislativo mais cuidadoso, qual seja, votação em 2 turnos, nas duas casas e com quórum de 3/5. São as Emendas Constitucionais.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE: é aquele derivado do texto constitucional e atribuído ao poder legislativo regional (Estados-membro) e local (Municípios) a fim de que editem sua constituição estadual e sua lei orgânica, respectivamente.
Destaca-se que a constituição PROMULGADA possui a participação do povo por meio de seus representantes eleitos que, por meio do poder constituinte a eles concedido, editam o texto constitucional original. Por sua vez, a constituição OUTORGADA é aquela imposta sem a participação do povo.

Neste blog compartinho conteúdos de estudo escritos de forma bem didática com objetivo de tornar mais fácil a compreensão. São anotações, resumos explicativos, esquemas, planilhas..., textos escritos cuidadosamente com uma linguagem, simples, acessível. Espero ajudar em seu estudo. Se estiver gostando, por favor, compartilhe, faça seu comentário, contribua para que possamos continuar trazendo conteúdos que facilitem seus estudos. Forte abraço!
sábado, 29 de março de 2014
quinta-feira, 6 de março de 2014
FENÔMENO DA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
A Mutação Constitucional é o processo INFORMAL de mudança da Constituição da República que permite a RELEITURA do texto constitucional à luz dos NOVOS FATOS SOCIAIS, econômicos, políticos e culturais, permitindo que a Constituição esteja SEMPRE ANTENADA/ATUALIZADA com a realidade do país. Normalmente se realiza mediante mudança brusca na jurisprudência pátria.
Em resumo, não há alteração do texto constitucional, mas sim da interpretação deste.
Em resumo, não há alteração do texto constitucional, mas sim da interpretação deste.
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