sábado, 22 de junho de 2013

PECULATO-MALVERSAÇÃO

Vamos falar sucintamente do crime de PECULATO na modalidade MALVERSAÇÃO.

Para começar, imperioso se faz definir o que vem a ser o crime de peculato. Trata-se de uma espécie de gênero Crimes Contra a Administração Pública, prevista no art. 312 do Código Penal, do qual se extrai:

"Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem MÓVEL, público ou PARTICULAR, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio".

Observe que destacamos as palavras MÓVEL e PARTICULAR. No presente caso (Peculato Malversação) o que nos importa de fato é a palavra PARTICULAR. Mas por quê? Como um agente público pode se apropriar de um bem móvel PARTICULAR?

RESPOSTA: Quando tal bem esteja sob guarda, vigilância ou custódia da Administração Pública. Nesse caso, ao apropriar-se do bem o funcionário público, estaremos diante de um caso típico de PECULATO-MALVERSAÇÃO.

É isso, resumidamente.

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10 comentários:

  1. RESUMIDO E DIRETO, EXCELENTE...MELHOR QUE TODOS OS OUTROS QUE PROCUREI NA INTERNET

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  2. Sem firulinha, neymar deveria jogar como você escreve, já teria ganhado o bola de ouro. Parabéns pela ótima objetividade.

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  3. E se não aparecer a vítima,como acusar alguém. Para existir o peculato o material deve estar apreendido. Senão inocenta o suposto acusado

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    1. Alberto, não necessariamente apreendido, mas sob custódia, guarda ou vigilância. Imagine que o agente público tenha a missão de vigiar uma propriedade particular e se aproprie de algum bem móvel nela contido. Seria um furto, mas como há circunstancias especiais envolvidas (agente público e apropriação de bem particular sob sua guarda em razão de sua função), temos o peculato-malversação.

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