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sexta-feira, 11 de outubro de 2013

RITOS E PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DO TRABALHO

Rito e Procedimento, há distinção? Não, é exatamente a mesma coisa, são palavras sinônimas.

Mas o que é um rito ou procedimento?

O art. 5º, XXXV, da CRFB/88 nos trás o princípio da inafastabilidade, ou seja, consubstancia o direito de ação que assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito. E como se dá esse acesso ao judiciário? Por meio de um processo. O processo é então um instrumento de operacionalização do direito de ação. Quer dizer, para que o indivíduo possa exercer o seu direito de ação, necessário se faz o processo.

Mas como se desenvolve o processo, como se dá o seu caminhar? De que modo esse processo se inicia, de que modo cresce, de que maneira ele se desenvolve e onde desemboca o seu final? Qual é seu tramite? É justamente nesse ponto, ou seja, no modo de desenvolvimento do processo, que temos o chamado rito ou procedimento.

Pergunta-se então: quantos ritos/procedimentos há previstos no processo civil brasileiro?

No art. 272 do CPC no trás claramente dois ritos/procedimentos na seara cível, são eles o comum e o especial.

No processo do trabalho o rito comum subdividir-se-á em rito ordinário e rito sumário. O rito sumário é aquele compreendido no art. 275 do CPC para, dentre outras causas, aquelas que possuem valor de causa de até 60 salários mínimos.

Por outro lado, tem-se os ritos especiais que são todos aqueles procedimentos específicos elencados ao final do CPC (Livro IV).

Qual a distinção, então, entre o rito comum e o rito especial? O rito comum possui um procedimento padrão utilizado para a generalidade das ações. Toda e qualquer ação que tramita pelo rito comum terá um procedimento padrão. Por outro lado, o rito especial do CPC é a forma distinta e específica que transcorrerá cada uma das ações especiais previstas em seu Livro IV. Assim, toda vez que se falar em rito especial, seja no processo civil ou no processo do trabalho, haverá de fundo uma ação específica, com regras próprias, a que se encontra vinculado.

Após estas considerações no âmbito do processo civil, adentremos com o assunto na seara processual trabalhista.

No processo do trabalho há quatro ritos/procedimentos, quais sejam:

  1. Rito Ordinário: previsto no art. 840 da CLT, entendido pelos doutrinadores e pela jurisprudência como um procedimento padrão, como um procedimento residual;

  1. Rito Sumaríssimo: previsto no art. 852-A, da CLT;

Foi introduzido na CLT pela Lei 9.957/2000, que incluiu em seu texto o art. 852-A e seguintes, implementando de tal modo o que se conhece hoje por rito sumaríssimo. Sua idealização surgiu a partir da premissa de que seria necessário imprimir maior celeridade ainda ao processo do trabalho em relação a causas específicas que, pela sua natureza, justificassem tal agilidade. E quais causas são essas? São aquelas cujo valor varia de dois a quarenta salários mínimos. Desse modo, se a causa possui valor entre dois e quarenta salários mínimos, deverá ser ajuizada pelo rito sumaríssimo. Se o valor da causa ultrapassar os 40 salários mínimos, automaticamente, conforme se extrai do art. 852-A da CLT, tramitará no rito ordinário, ou seja, o residual, padrão da CLT. E quais são as peculiaridades do rito sumaríssimo? É vedado à administração pública direta e à indireta autárquica e fundacional submeter-se ao rito sumaríssimo (empresas públicas e sociedades de economia mista podem submeter-se ao rito em comento). Em tal rito, exige-se ainda que os pedidos formulados sejam certos e determinados, bem como que seja expresso o valor de cada um deles. Outra peculiaridade do rito é a impossibilidade de citação por edital. Havendo a necessidade de citação por edital, a ação deverá ser demandada pelo rito ordinário.

  1. Rito Especial: previstos na CLT;

São três. Inquérito policial para apuração de falta grave, previsto no art. 853 da CLT. Embora tenha nome de inquérito, é uma ação. É utilizada para rescindir o contrato de trabalho de um funcionário estável;  Outro rito especial é o dos dissídios coletivos, cuidado no art. 856 da CLT. Por fim a ação de cumprimento, trazida pelo art. 852 da CLT, e servirá para fazer cumprir o instrumento coletivo. Se já teve uma sentença normativa ou um acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.

  1. Rito Sumário: previsto na Lei 5.584/70.

Destinado a causa com valor de até dois salários mínimos.