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segunda-feira, 21 de abril de 2014

RITO/PROCEDIMENTO CÍVEL: COMO IDENTIFICAR. DICAS.

Procedimento nada mais é do que o RITO, previsto em lei, que deve ser seguido de acordo com o tipo de demanda.

1º Passo

Para se identificar qual o procedimento adequado é necessário, previamente, identificar qual é a espécie de processo em voga. Em regra, são três: a) Processo de Conhecimento; b) Processo de Execução; e c) Processo Cautelar.

Vá até o sumário (Índice Sistemático) do seu Código de Processo Civil. Lá você encontrará:

- LIVRO I – Do Processo de Conhecimento (art.1º ao art.565);
- LIVRO II – Do Processo de Execução (art.566 ao art.795);
- LIVRO III – Do Processo Cautelar (art.796 ao art.889); e
- LIVRO IV – Dos Procedimentos Especiais (art.890 ao art.1210).

2º Passo

Os processos de execução e cautelar são mais fáceis de identificar.

No processo de execução haverá sempre um título executivo judicial (Ex.: sentença) ou extrajudicial (Ex.: cheque, contrato) a ser executado. As execuções, em regra, são para: a) entrega de coisa; b) obrigação de fazer ou não fazer; c) por quantia certa; d) alimentos; e) contra a fazenda pública; e f) contra devedor insolvente.

Basta, nesses casos, ir ao Livro II do CPC e buscar o rito adequado. Ele estará lá.
Já quanto ao processo cautelar, sua incidência sempre estará ligada a outra demanda, seja ela de conhecimento ou executória. O que se pleiteia, nesses casos, é assegurar o eventual resultado da demanda principal ao final, utilizando-se de meios como sequestro (bem específico), arresto (montante de bens suficientes ao pagamento da dívida), busca e apreensão, etc.

O que dá um pouco mais de trabalho é o processo de conhecimento. Vamos a ele.

3º Passo

No processo de conhecimento há 3 espécies de procedimentos: a) Procedimento Comum; b) Procedimento Especial; e c) Procedimento do Juizado Especial Cível.

Devemos começar pelo último, ou seja, pelo procedimento do juizado. Para tanto, devemos dar uma lida no art. 3º da Lei nº 9.099/95.

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;


“II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; 
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
 c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; 
 d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação
h) nos demais casos previstos em lei.” 

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial;

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Basta identificar se a demanda pretendida se encaixa em um dos casos expressos, situação em que deverá ser adotado o procedimento/rito do juizado especial cível previsto na Lei nº 9.099/95.

4º Passo

Não sendo caso de juizado, devemos, agora, analisar se a demanda pretendida não é caso de procedimento especial (lembra? LIVRO IV do CPC).

Os procedimentos especiais se subdividem em 2: a) de jurisdição contenciosa (art.890 ao art.1102-C); e b) de jurisdição voluntária (art.1103 ao art.1210).

Trata-se de procedimentos com rol taxativo. Basta uma leitura no próprio índice para ver se a demanda pretendida se encaixa em uma das situações expressas lá.

5º Passo

Não encaixou ainda? Agora devemos partis para análise de cabimento do procedimento comum, que, por sua vez, subdivide-se em: a) ordinário; e b) sumário (art. 275, CPC).

Nesse caso, veja primeiro se é caso de procedimento sumário. Leia o art. 275 do CPC.

Não sendo o caso, restará o procedimento residual que é o comum ordinário.


Em todos os casos, observar o regramento do art.282 do CPC.

quinta-feira, 6 de março de 2014

FENÔMENO DA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

A Mutação Constitucional é o processo INFORMAL de mudança da Constituição da República que permite a RELEITURA do texto constitucional à luz dos NOVOS FATOS SOCIAIS, econômicos, políticos e culturais, permitindo que a Constituição esteja SEMPRE ANTENADA/ATUALIZADA com a realidade do país. Normalmente se realiza mediante mudança brusca na jurisprudência pátria.

Em resumo, não há alteração do texto constitucional, mas sim da interpretação deste.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Estatuto da OAB: Infrações e Sanções Disciplinares

O tema é tratado no art. 34 do Estatuto (Lei nº 8.906/94).

Infrações leves (do inciso I ao XVI)
Infrações graves (do inciso XVII ao XXV)
Infrações gravíssimas (do inciso XXVI ao XXVIII)
Infração leve - estagiário (inciso XXIX)

De acordo com o art. 35 do EAOAB, as sanções disciplinares são:
  • Censura (com ou sem multa);
  • Suspensão (com ou sem multa)
  • Exclusão

Art. 36, p.ú. Trás ADVERTÊNCIA (Não é sanção)

MACETE:

SUSPENSÃO

Tudo que for relacionado a dinheiro (exceto: agenciar causas mediante parte nos honorários a receber = censura)

Fraudar lei
Reter autos
Inépcia profissional
Conduta incompatível

EXCLUSÃO

Fazer falsa prova
Inidoneidade moral
Crime infamante

OBS.: o que sobrar do FRIC/FIC é Censura
PROMOÇÕES DA OAB:

2 CENSURAS = 1 SUSPENSAO

3 SUSPENSÕES = 1 EXCLUSÃO (VOTO 2/3 CONSELHO)

 Sempre quando se tratar de CRIME, a pena será de EXCLUSÃO. Quando se tratar de carga dos autos, dinheiro ou inépcia, a pena será de SUSPENSÃO. Quando se tratar de atos do advogado, a pena será CENSURA.

INCOMPATIBILIDADE

Auto Escalão: se for definitivo = cancelamento se for temporário = licença

judiciário;
cartório;
policial;
militar;
fiscal ou gerente



Baixo Escalão = IMPEDIMENTO

É membro do legislativo? Pode advogar, menos contra a fazenda que o remunera.
O que sobrar pode advogar menos contra a fazenda que o remunera.

OBS: membros da MESA do poder legislativo são INCOMPATÍVEIS.

  • Professor de direito pode advogar;
  • Advogado que é juiz eleitoral, pode advogar.

segunda-feira, 29 de julho de 2013

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - ATUALIZADO, COMENTADO, ESQUEMATIZADO, COM MAPAS MENTAIS E LINKS REMISSIVOS



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