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quarta-feira, 28 de maio de 2014

ESPÉCIES DE ATO ADMINISTRATIVO

São 05 as principais espécies de atos administrativos trazidos pela doutrina:

1- ATOS NORMATIVOS:
São aqueles que criam regras gerais (dirigida a todos) e abstratas (dirigida a uma quantidade indeterminada de casos; quer dizer, não se esgotam na primeira aplicação), ou seja, são atos que detalham melhor o que a lei previamente estabeleceu e contêm um comando geral visando a correta aplicação dessa (da lei).
Ex.: decretos, regulamentos e portarias.

2- ATOS ENUNCIATIVOS:
São  todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um determinado tema.
Ex.: certidão, atestado e pareceres.
  
3- ATOS ORDINATÓRIOS:
São aqueles que realizam a disciplina interna das repartições públicas, ou seja, visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional dos seus agentes (fundamento do poder hierárquico).
Ex.: ordens de serviços, avisos e instruções.

4- ATOS PUNITIVOS:
São aqueles que contém uma sanção imposta pelo poder público em razão da prática de uma infração de natureza funcional, imposta de forma unilateral.
Ex.: multa, suspensão.

5- ATOS NEGOCIAIS:
São aqueles que contém uma declaração de vontade da Administração para concretizar negócios com particulares, nas condições previamente impostas pela Administração Pública. De tal modo, são praticados em concordância com a vontade do particular, ampliando sua esfera de interesse.
Ex.: concessão, permissão e autorização.