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sábado, 31 de maio de 2014

RECURSOS TRABALHISTAS - QUADRO SINÓTICO

RECURSO
PREVISÃO LEGAL
PRAZO
CABIMENTO
Recurso ordinário
Art. 895 da CLT
8 dias
·   Das sentenças terminativas (sem resolução de mérito) ou definitivas (com resolução de mérito) prolatadas pela Vara do Trabalho ou pelo juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista;
·   Das decisões definitivas ou terminativas prolatadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária (mandado de segurança, ação rescisória, ação anulatória, dissídio coletivo, habeas corpus, etc.), seja nos dissídios individuais ou coletivos.
Embargos de declaração
Art. 897-A da CLT
5 dias
·   Sanar omissão, obscuridade ou contradição, mediante o esclarecimento ou complementação do julgado (sentença ou acórdão);
·   Sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade recursal;
·   Prequestionar determinada matéria não apreciada na decisão, objetivando futura interposição de recurso de natureza extraordinária (recurso de revista, embargos, recurso extraordinário).
Agravo de petição
Art. 897, a, da CLT
8 dias
·   Regra: interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como na decisão que julga eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros, ou ainda extingue, total ou parcialmente, a execução;
·   Embora polêmico, parte da doutrina e jurisprudência também aceita o recurso em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado, etc.
Agravo de instrumento
Art. 897, b, da CLT
8 dias
·   Adequado para impugnar os despachos que deneguem seguimento a recurso (no caso, será julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer do recurso cuja interposição foi denegada).

Obs.: insta ressaltar que o agravo de instrumento na Justiça do Trabalho somente é utilizado para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento pelo 1º juízo de admissibilidade e não para recorrer de decisão interlocutória, como acontece na justiça comum.
Recurso de revista
Art. 896 da CLT
8 dias
Para a turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, proveniente de dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

· Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

· Derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

· Proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Agravo regimental
Art. 709, §1º, da CLT e regimento interno do Tribunal correspondente
Depende do Regimento Interno do Tribunal, podendo ser de 8 dias (como no TST) ou de 5 dias (como ocorre no TRT)
Obs.: não há contrarrazões
· Reexame pelo tribunal das decisões monocráticas proferidas por seus próprios juízes, como: decisões que concedem ou denegam medidas liminares; que indeferem, de plano, petições iniciais de ações de competência originária dos tribunais trabalhistas (mandado de segurança, ação rescisória, dissídio coletivo, habeas corpus, ação cautelar, etc.); proferidas pelo juiz corregedor em reclamações correicionais; prolatadas pelo presidente do tribunal em matérias administrativas, etc.;
· Impugnar decisões monocráticas que denegue seguimento a recurso prolatada pelo juiz relator no exercício do segundo juízo de admissibilidade (juízo ad quem);
· Impugnar decisão monocrática do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que nega seguimento ao recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.
Embargos
Art. 894 da CLT
8 dias
· Por divergência, das decisões das turmas do TST que contrariarem acórdãos de outras turmas do TST ou divergirem de decisões da Sessão de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, ou súmula do STF;
Recurso adesivo
Art. 500 do CPC c/c Súmula 283 do TST
8 dias
· Nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
Recurso extraordinário
Art. 102, III, da CRFB/88
15 dias
·   causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Pedido de revisão
Pedido de Revisão – Lei 5.584/1970, art. 2º, § 2º
48 horas
·   impugnar valor da causa estipulado pelo juiz para fixação de competência, nos dissídios individuais, após proposta a conciliação.
Reclamação correicional
Art. 709 da CLT
5 dias
·   contra ato atentatório à boa ordem processual que não haja recurso cabível e que tenha gerado prejuízo processual comprovável à parte recorrente.

sexta-feira, 30 de maio de 2014

RECURSOS TRABALHISTAS - DEPÓSITO RECURSAL

RECURSOS SEM DEPÓSITO RECURSAL
RECURSOS COM DEPÓSITO RECURSAL OBRIGATÓRIO POR PARTE DO EMPREGADOR RECORRENTE
Agravo de petição
Recurso ordinário
Agravo regimental
Recurso de revista
Embargos de declaração
Embargos no TST
Pedido de revisão
Recurso extraordinário

Recurso adesivo

Agravo de instrumento

Fonte: SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna - Curso de Direito Processual do Trabalho - 10º Ed. Atualizada e Ampliada - Ed. Método, 2013 - p.464

RECURSOS TRABALHISTAS - PRAZOS - INTERPOSIÇÃO E CONTRARRAZÕES

RECURSO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E CONTRARRAZÕES
Ordinário – art. 895 da CLT
8 dias
De Revista – art. 896 da CLT
8 dias
Embargos de Declaração – art. 897-A da CLT
5 dias
Obs.: somente haverá contrarrazões se houver pedido de efeito modificativo do julgado
Agravo de Petição – art. 897, a, da CLT
8 dias
Agravo de Instrumento – art. 897, b, CLT
8 dias
Agravo Regimental
Depende do Regimento Interno do Tribunal, podendo ser de 8 dias (cmo no TST) ou de 5 dias (como ocorre no TRT)
Obs.: não há contrarrazões
Recurso Extraordinário – art. 102, III, da CRFB/88 e art. 26 da Lei 8.038/1990
15 dias
Recurso Adesivo
8 dias – Súmula 283 do TST
Pedido de Revisão – Lei 5.584/1970, art. 2º, § 2º
48 horas
Obs.: não há contrarrazões
Embargos do TST (infringentes, de nulidade e de divergência) – Lei 7.701/1988
8 dias

Fonte: SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna - Curso de Direito Processual do Trabalho - 10º Ed. Atualizada e Ampliada - Ed. Método, 2013 - p.447

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

RITOS E PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DO TRABALHO

Rito e Procedimento, há distinção? Não, é exatamente a mesma coisa, são palavras sinônimas.

Mas o que é um rito ou procedimento?

O art. 5º, XXXV, da CRFB/88 nos trás o princípio da inafastabilidade, ou seja, consubstancia o direito de ação que assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito. E como se dá esse acesso ao judiciário? Por meio de um processo. O processo é então um instrumento de operacionalização do direito de ação. Quer dizer, para que o indivíduo possa exercer o seu direito de ação, necessário se faz o processo.

Mas como se desenvolve o processo, como se dá o seu caminhar? De que modo esse processo se inicia, de que modo cresce, de que maneira ele se desenvolve e onde desemboca o seu final? Qual é seu tramite? É justamente nesse ponto, ou seja, no modo de desenvolvimento do processo, que temos o chamado rito ou procedimento.

Pergunta-se então: quantos ritos/procedimentos há previstos no processo civil brasileiro?

No art. 272 do CPC no trás claramente dois ritos/procedimentos na seara cível, são eles o comum e o especial.

No processo do trabalho o rito comum subdividir-se-á em rito ordinário e rito sumário. O rito sumário é aquele compreendido no art. 275 do CPC para, dentre outras causas, aquelas que possuem valor de causa de até 60 salários mínimos.

Por outro lado, tem-se os ritos especiais que são todos aqueles procedimentos específicos elencados ao final do CPC (Livro IV).

Qual a distinção, então, entre o rito comum e o rito especial? O rito comum possui um procedimento padrão utilizado para a generalidade das ações. Toda e qualquer ação que tramita pelo rito comum terá um procedimento padrão. Por outro lado, o rito especial do CPC é a forma distinta e específica que transcorrerá cada uma das ações especiais previstas em seu Livro IV. Assim, toda vez que se falar em rito especial, seja no processo civil ou no processo do trabalho, haverá de fundo uma ação específica, com regras próprias, a que se encontra vinculado.

Após estas considerações no âmbito do processo civil, adentremos com o assunto na seara processual trabalhista.

No processo do trabalho há quatro ritos/procedimentos, quais sejam:

  1. Rito Ordinário: previsto no art. 840 da CLT, entendido pelos doutrinadores e pela jurisprudência como um procedimento padrão, como um procedimento residual;

  1. Rito Sumaríssimo: previsto no art. 852-A, da CLT;

Foi introduzido na CLT pela Lei 9.957/2000, que incluiu em seu texto o art. 852-A e seguintes, implementando de tal modo o que se conhece hoje por rito sumaríssimo. Sua idealização surgiu a partir da premissa de que seria necessário imprimir maior celeridade ainda ao processo do trabalho em relação a causas específicas que, pela sua natureza, justificassem tal agilidade. E quais causas são essas? São aquelas cujo valor varia de dois a quarenta salários mínimos. Desse modo, se a causa possui valor entre dois e quarenta salários mínimos, deverá ser ajuizada pelo rito sumaríssimo. Se o valor da causa ultrapassar os 40 salários mínimos, automaticamente, conforme se extrai do art. 852-A da CLT, tramitará no rito ordinário, ou seja, o residual, padrão da CLT. E quais são as peculiaridades do rito sumaríssimo? É vedado à administração pública direta e à indireta autárquica e fundacional submeter-se ao rito sumaríssimo (empresas públicas e sociedades de economia mista podem submeter-se ao rito em comento). Em tal rito, exige-se ainda que os pedidos formulados sejam certos e determinados, bem como que seja expresso o valor de cada um deles. Outra peculiaridade do rito é a impossibilidade de citação por edital. Havendo a necessidade de citação por edital, a ação deverá ser demandada pelo rito ordinário.

  1. Rito Especial: previstos na CLT;

São três. Inquérito policial para apuração de falta grave, previsto no art. 853 da CLT. Embora tenha nome de inquérito, é uma ação. É utilizada para rescindir o contrato de trabalho de um funcionário estável;  Outro rito especial é o dos dissídios coletivos, cuidado no art. 856 da CLT. Por fim a ação de cumprimento, trazida pelo art. 852 da CLT, e servirá para fazer cumprir o instrumento coletivo. Se já teve uma sentença normativa ou um acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.

  1. Rito Sumário: previsto na Lei 5.584/70.

Destinado a causa com valor de até dois salários mínimos.