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terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

1. Princípios Gerais:

1.1. Princípio da Igualdade:


De acordo com a CRFB/88, todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza (...) (art.5º, caput).


Neste ponto, temos a igualdade material, ou seja, deve-se tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais, na medida de suas desigualdades, buscando, assim, a verdadeira igualdade ao afastar as desigualdades sociais.


1.2. Princípio da Legalidade:


"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei", é o que diz o inciso II do art. 5º da CRFB/88.


Vivemos em um Estado de Direito e somente a lei poderá, por exemplo, obrigar ao pagamento de contribuições sociais, proporcionar a concessão de benefícios, conceder isenções. Em suma, as pessoas podem fazer tudo o que a lei não proibir e devem fazer tudo o que a lei mandar.


1.3. Princípio da Solidariedade:


Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: "construir uma sociedade livre, justa e solidária". É o que se destaca do art. 3º, inciso I, da CRFB/88.


De tal forma, todos aqueles que produzem, que trabalham, devem contribuir com parte do seus ganhos para auxiliar os que precisam de alguma assistência.


Por exemplo: todo mês é descontado na folha de pagamento do empregado um percentual que será destinado à Previdência Social. Esse dinheiro será usado imediatamente para o pagamento dos aposentados de hoje.


Por isso, fala-se que o nosso sistema é  contributivo de repartição simples, ou seja, são as empresas e os empregados de hoje que "pagam" o aposentado atual.


2. Princípios Específicos:


Os princípios específicos são tratados como objetivos e encontram-se elencados no parágrafo único e incisos do art. 194 da CRFB/88. Vejamos:


 "Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos/PRINCÍPIOS:

2.1. Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento:


Significa que se deve abarcar o maior nº possível de riscos sociais - princípio da universalidade objetiva - e de pessoas - princípio da universalidade subjetiva

A universalidade da cobertura deve ser entendida como a necessidade daquelas pessoas que forem atingidas por uma contingência humana, como a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada, a morte etc. Já a universalidade do atendimento refere-se às contingências que serão cobertas, não às pessoas envolvidas, ou seja, às adversidades ou aos acontecimentos em que a pessoa não tenha condições próprias de renda ou de subsistência.

É, entretanto, imperioso destacar que alguns autores entendem o contrário, em que todas as contingências devem estar cobertas pela Seguridade Social e todas as pessoas devem ser atendidas pela Seguridade Social.

2.2. Princípio da Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais:

Seguindo-se o princípio da igualdade, deve-se haver um tratamento equânime entre as populações urbanas e rurais. 

Uniformidade diz respeito aos tipos de benefícios existentes. Por exemplo: tanto o trabalhador urbano como o rural têm direito aos mesmos benefícios.

Equivalência diz respeito ao valor dos benefícios, que, em regra, não será menor que um salário mínimo.

2.3. Princípio da Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços:

Ser seletivo significa escolher o que dar, a quem dar, em que momento dar, de que forma e o quanto será dado. Por seu turno, a distributividade aponta para a redistribuição de renda, papel do Estado em recolher e redistribuir promovendo um reequilíbrio de rendas. Nesse tocante, é preciso ser seletivo para ser distributivo, ou redistributivo. EXEMPLO: auxílio reclusão - requisitos: estar o segurado preso em regime fechado ou semi aberto; ter a qualidade de segurado, ou seja, ser trabalhador contribuinte; ser considerado o segurado, na forma da lei, trabalhador de baixa renda; e prova da qualidade de dependente.

Desta feita, deve haver uma seletividade séria e consciente, escolhendo-se criteriosamente, dentro da legalidade, quais as pessoas que realmente têm o direito na prestação dos benefícios e serviços da Seguridade Social e quais são as regras para obtenção desses benefícios e serviços.

2.4. Princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios:

Divide-se em irredutibilidade nominal e real. O inciso refere-se à irredutibilidade nominal, ou seja, o valor de face do benefício não pode ser cortado/diminuído, o Estado não pode simplesmente diminuir no mês seguinte o valor nominal do benefício, o que não deve ser confundido com os descontos relativos a cobranças de débitos previstos no art.115, da Lei 8213, quais sejam:

(i) contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

(ii) pagamento de benefício além do devido;

(iii) Imposto de Renda retido na fonte;

(iv) pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

(v) mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados; e

(vi) pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.

Por sua vez, a irredutibilidade real está relacionada ao poder aquisitivo daquele certo benefício, ou seja, à sua manutenção, e está no art. 201, § 4º, da CF, vejamos: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

QUESTIONAMENTOS: poderia o Judiciário invadir a competência do Legislativo e estabelecer, com isso, um patamar de correção salarial com o fito de manter o poder aquisitivo em comento? A resposta é NÃO, consolidado em razão do art. 2º da CF, que trás o princípio da separação de poderes. A correção monetária está prevista no art. 41-A da Lei 8.213, pelo índice chamado de INPC, embora não seja defeso, nem inconstitucional, reajustes superiores a tal índice).

2.5. Princípio da Equidade na forma de participação e custeio:

Esse princípio pode ser entendido como: quem tem mais paga mais; quem tem menos paga menos e quem nada tem nada paga.

Quando falamos em custeio, estamos falando em pagamento. Um pagamento equânime é um pagamento justo.

2.6. Princípio da Diversidade da base de financiamento:

Esse princípio ordena que o dinheiro que entra para financiar a Seguridade Social deverá vir de diversas fontes.

E de onde vêm as receitas da Seguridade Social? O artigo 195 da Constituição Federal assim diz:

Art. 195. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de Previdência Social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos;

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a leia ele equiparar.

Além das receitas citadas, uma lei complementar pode instituir nova contribuição social desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprio das contribuições sociais já previstas na Constituição Federal. (Conforme art.195, parágrafo 4.º, combinado com art. 154, I da Constituição Federal). 

2.7. Princípio do Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados:


A administração deve ser exercida por órgão colegiado, ou seja, com a participação dos diferentes representantes e interessados na gestão da Seguridade Social. E é chamada de quadripartite (quatro partes) por haver quatro tipos de representantes que têm interesse com relação à Seguridade Social, são estes: trabalhadores, empregadores, aposentados e governo.

Importante, nesse ponto, fazer remição aos artigos 3º e 4º da Lei 8.213, porque nesses artigos se trata do conselho nacional de previdência social:  Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: I - seis representantes do Governo Federal;  II - nove representantes da sociedade civil, sendo:  a) três representantes dos aposentados e pensionistas;  b) três representantes dos trabalhadores em atividade; c) três representantes dos empregadores..





segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Fontes do Direito Previdenciário


O Direito Previdenciário, assim como os demais ramos do Direito, tem suas bases
assentadas na Constituição Federal.

Há, ainda, um extenso rol de normas jurídicas infraconstitucionais sobre a matéria,
principalmente no campo da previdência social. Porém, a abundância de legislação
impõe que se atente aos princípios da supremacia da Constituição e da hierarquia
das leis, de modo que cada espécie normativa não exceda os limites traçados pela CF.

São fontes do Direito Previdenciário: a Constituição Federal, a Emenda Constitucional,
a Lei Complementar, a Lei Ordinária, a Lei Delegada (até o momento nunca
utilizada em matéria previdenciária), a Medida Provisória, o Decreto Legislativo, a
Resolução do Senado Federal, os Atos Administrativos Normativos (Instrução Normativa,
Ordem de Serviço, Circular, Orientação Normativa, Portaria etc.), a jurisprudência
dos Tribunais Superiores.

Fonte: Profº Pedro Lenza

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

SEGURIDADE SOCIAL: NATUREZA TRÍPLICE (PREVIDÊNCIA SOCIAL, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE)

A seguridade Social encontra seu fundamento nos Arts. 194 ao 204, da CRFB/88.

"Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."

Observamos que a Seguridade Social é um gênero que comporta três espécies:

PREVIDÊNCIA SOCIAL=  é organizada sob a forma do regime geral, de caráter contributivo (direto) - só faz jus ao seu recebimento aquele que contribui diretamente (paga INSS). Desse modo, está-se diante de uma espécie contributiva direta, ou seja, paga-se por ela diretamente - e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro (significa que a receita tem que ser pelo menos igual ou maior que a despesa) e atuarial (É o equilíbrio sistêmico, de massa, do sistema, de suas raízes, não pode ser autodestrutivo).

A previdência é dividida em duas partes: (i) benefício; e (ii) custeio.

O benefício é regido pelo INSS, autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social e que está relacionada à concessão de benefícios, tais como aposentadorias, pensões, auxílio reclusão, salário maternidade, auxílio acidente, entre outros benefícios

O custeio, por sua vez, é regido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão subordinado ao Ministério da Fazenda e responsável pela arrecadação e fiscalização das contribuições sociais, como as contribuições previdenciárias, o Cofins e a contribuição social sobre lucro líquido (CSLL).

Aqueles que fazem jus ao deleite de seus benefícios são chamados de BENEFICIÁRIOS, que podem ser: (i) Segurado; (ii) Dependente - art. 16 da Lei 8.213.

Seção II
Dos Dependentes
        Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
        I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
        II - os pais;
     III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
       § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
        § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

        § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

IMPORTANTE 1: alguns concursos induzem o candidato a erro ao afirmar que apenas aqueles que contribuem com a previdência têm direito a usufruir de seus benefícios. Os dependentes não contribuem diretamente e têm direito a determinados benefícios, como pensão por morte e auxílio reclusão.

ASSISTÊNCIA SOCIAL = conforme se aduz do art. 203 e incisos, da CRFB/88, a assistência social é devida somente às pessoas realmente necessitadas, que necessitam do benefício para sua subsistência e, exatamente por essa natureza, dispensa qualquer contribuição prévia para a Seguridade Social. Ou seja, trata-se de uma espécie não contributiva direta. Essa missão cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que é o responsável pelas políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de assistência social e de renda. Aqui temos como exemplo de benefícios  assistenciais o fome zero, o bolsa família e o benefício de prestação continuada (LOAS).

IMPORTANTE 2: não confundir ASSISTÊNCIA SOCIAL com AÇÃO AFIRMATIVA; Ação Afirmativa é um resgate histórico, um passo adiante da Assistência Social. É uma forma de compensação feita a uma determinada e restrita parcela da sociedade em razão de mazelas vividas/sofridas no passado. (Ex.: sistema de cotas para ingresso nas universidades).

SAÚDE = a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A saúde, cujas ações emanam do Sistema Único de Saúde (SUS), é acessível a todas as pessoas, independente de classe social (tanto o pobre quanto o rico tem o mesmo acesso) e não há necessidade de contribuição para a seguridade social, ou seja, trata-se, também, de uma espécie não contributiva direta.

Em síntese, temos:

ESPÉCIE DE SEGURIDADE SOCIAL           QUEM TEM DIREITO?                                 EXEMPLO

- Previdência Social                                  - Quem contribuiu (pagou)                    - Aposentadorias,
                                                                             para o INSS, e seus                                    Salário-maternidade,   
                                                                             dependentes.                                              Pensão por morte.

- Assistência Social                                  - Pessoas de baixa renda.                        - LOAS, bolsa-família

- Saúde                                                         - Todos, sem distinção de                       - Atendimento hospitalar
                                                                           renda.                                                              pelo SUS.


Fonte de estudo: Direito Previdenciário para Concurso - Eduardo Tanaka.