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terça-feira, 16 de agosto de 2016

PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESPESAS ASSUMIDAS UNILATERALMENTE EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE REEMBOLSO, 10 ANOS.

STJ afirma que, pai ou mãe - que mantém o filho sozinho - pode pedir ressarcimento das despesas com escola, médico, vestuário, entre outras, no prazo de até 10 anos. Veja:

“DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE CARÁTER ALIMENTAR. Se a/o mãe/pai, ante o inadimplemento do/a pai/mãe obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas, o prazo prescricional  da pretensão de cobrança do REEMBOLSO é de 10 anos, e não de 2 anos”. STJ – Resp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/11/2015, Dje 07/12/2016.

Não confundir com pensão alimentícia, pois esta se trata de execução de alimentos, com prescrição de 2 anos.

Então:
- para cobrar a pensão inadimplente, prazo prescricional de 2 anos;

- para cobrar o REEMBOLSO de despesas decorrente do inadimplemento da pensão, prazo prescricional de 10 anos.

quarta-feira, 25 de junho de 2014

DISTINÇÃO ENTRE COISA E BEM - DIREITO CIVIL

      O CC/16, em sua parte geral, quando se referia ao objeto das relações jurídicas, referenciava não os bens, mas as coisas. E, por conseguinte, na parte especial, tratava do direito das coisas, não o direito dos bens.

Por seu turno, o CC/02, na parte geral, a partir do art. 79 ao 103, não se refere mais a coisa, refere-se a bem, ou bens jurídicos; permanecendo, em sua parte especial, mais especificamente no Livro III, a tratar do direito das coisas.

Tal fato fomenta uma antiga discussão doutrinária quanto à distinção entre bem e coisa.

Uma das correntes doutrinárias, provavelmente inspiradora do CC/16, e ainda defendida por Maria Helena Diniz, assevera que coisa é tudo aquilo que se encontra no universo, exceto as pessoas, ou seja, tudo o que não for pessoa, é coisa. Então, dentro deste gênero “coisa” estariam os bens. E o que seriam os bens? Os bens seriam as coisas que poderiam ser objeto de apropriação pelo homem, sendo, portanto, objeto de direito por parte das pessoas. De tal sorte, por exemplo, uma estrela seria uma coisa, mas não seria um bem, pois não é passível de apropriação. Então, coisa seria um gênero do qual o bem seria uma espécie.

Já uma segunda corrente, que tem como adepto Caio Mário, entre outros autores, entende que bem é um gênero que abrange tudo aquilo – num sentido bem amplo – que agrada ao homem, desde um odor agradável, uma música, um prato de comida, tudo seria bem. Os bens jurídicos, por sua vez, seriam aqueles que poderiam ser objeto de direito e seriam objetos das relações jurídicas. Assim, os bens seriam corpóreos ou incorpóreos. Os corpóreos seriam aqueles que têm existência material, concreta, que podem ser percebidos por um dos sentidos humano. Por sua vez, os bens incorpóreos seriam aqueles que não possuem existência material, como, por exemplo, os direitos. Alguma parte da doutrina trás ainda os bens semi-corpóreos, a exemplo dos gazes que não se pode tatear. Assim, tem-se o bem como gênero sendo, aqueles passíveis de uma relação jurídica, classificados em corpóreos e incorpóreos, De tal forma, a coisa corresponde ao bem corpóreo.

Outros autores há que não fazem diferença entre coisa e bem. Para estes, coisa e bem são sinônimos.

domingo, 6 de outubro de 2013

VACATIO LEGIS

Vacatio Legis é o lapso temporal entre a publicação e a entrada em vigor de uma lei e a regra em nosso ordenamento jurídico encontra-se prevista no art. 1º do DL 4657/42.

Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Temos, então, a regra que é o prazo de 45 dias da publicação, caso a lei não traga expressamente prazo distinto.

A contagem da vacatio se dá nos termos da LC 95/98, mais precisamente em seu art. 8º, §1º, de onde se extrai "a  contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral". 

Ilustrando: a lei X entra em vigor 45 dias após sua publicação, sendo a data de publicação 04/10/2013. Nesse caso, começa-se a contagem pelo dia 04/10/2013. Dia 17/11/2013 completam-se os 45 dias, passando então a lei a vigir a partir do dia 18/10/2013.

O artigo (1º) da LINDB trás ainda o "princípio da obrigatoriedade simultânea", quer dizer, a obrigatoriamente que há para que a lei entre em vigor ao mesmo tempo em todo o território nacional.

Por seu turno, a regra quanto ao prazo para entrada em vigor da lei brasileira no exterior encontra-se estampada no art. 1º, §1º da norma em estudo, da qual se extrai:

§ 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

OBSERVAÇÃO: os prazos, quando expressos em meses ou anos, "expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência". É o que se depreende do art. 132, §3º do CC. Ex.: o atual CC foi publicado em 11/01/2002 e sua entrada em vigor se deu um ano após a publicação, ou seja, em 11/01/2003.

Caso seja identificado um erro na norma, estando essa ainda no período da vacatio, ou seja, em período anterior à sua entrada em vigor, ocorrendo nova publicação de seu texto destinado à correção, o prazo terá sua contagem reiniciada com base na data da nova publicação. Pode ocorrer de apenas uma parte da lei ser republicada, caso em que o reinício da contagem do prazo recairá apenas sobre a referida parte. Tal situação está prevista no art. 1º, §3º da lei.

§ 3o  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

Caso a correção se dê após a entrada em vigor, essa será considerada lei nova, é o que diz o §4º.

§ 4o  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.


O art. 2º, caput, da norma trás o "princípio da continuidade da lei" e aduz que a lei, não sendo de vigência temporária, continuara em vigor até que outra a modifique ou revogue.

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

TEORIAS EXPLICATIVAS DO NASCITURO


O que se entende por nascituro? “Nascituro, com base na doutrina do professor Limongi França, é o ente concebido mas ainda não nascido.”

Nascituro é igual a embrião? Na essência é um embrião, mas com vida intrauterina, ou seja, depois de ocorrida a nidação[1]. Quando se referir ao embrião conservado em laboratório (congelado), nunca diga nascituro. O embrião está na geladeira. Não se usa a expressão nascituro para embrião congelado, criopreservado.

Nascituro tem personalidade jurídica? Existem duas grandes teorias, duas correntes doutrinárias que se digladiam, tentando responder essa pergunta.

a) Teoria Natalista – Defendida por vários autores (Eduardo Espínola, Vicente Ráo, Silvio Venosa, Silvio Rodrigues, etc.), a Teoria Natalista é a teoria clássica do direito brasileiro. Essa teoria sustenta que “o nascituro não é considerado pessoa, gozando de mera expectativa de direito, uma vez que a personalidade jurídica só é adquirida a partir do nascimento com vida.”

b) Teoria Concepcionista – Tem ganhado muita força no Brasil nos últimos anos, defendida por autores de altíssimo quilate (Teixeira de Freitas, Clóvis Beviláqua, Silmara Chinelato da PUC/SP, etc.). Esta teoria sustenta que “o nascituro é considerado pessoa, inclusive para efeitos patrimoniais, uma vez que a personalidade jurídica é adquirida desde a concepção.” Para essa teoria, que sofre influência inequívoca do direito francês, é como se o nascimento com vida tivesse uma eficácia retroativa, para confirmar a personalidade que já existia, desde a concepção, momento em que a personalidade é adquirida. Por isso, o nascituro tem direitos (e não mera expectativa), inclusive de ordem patrimonial.

OBS.: Teoria Intermediária: quis avançar e não conseguiu. Essa teoria considera o nascituro uma espécie de “semipessoa”. Não é uma teoria que o professor Pablo Stouze adotaria em concurso, mas pode ser que a banca adote. Daí ter que pesquisar o pensamento da banca. É preciso ter elegância para afastar a teoria. “A denominada Teoria da Personalidade Formal ou Condicional, referida por alguns autores, como a professora Maria Helena Diniz, sustenta que o nascituro teria personalidade apenas para determinados efeitos de ordem não-patrimonial, porquanto a plena aquisição de sua personalidade, inclusive para efeitos patrimoniais, só ocorreria a partir do nascimento com vida.”

Os concepcionistas, na sua forma mais pura, dizem que o nascituro tem personalidade jurídica, é sujeito de direito. Os adeptos da Teoria da Personalidade Formal ou Condicional, o nascituro teria uma semipersonalidade, que seria a personalidade apenas para alguns direitos personalíssimos. Ele seria considerado pessoa no que tange ao direito à vida, por exemplo. Mas no que tange a direitos patrimoniais, ele só seria considerado pessoa nascendo com vida. Não é bem assim. Isso porque existem direitos patrimoniais que são reconhecidos ao nascituro mesmo não tendo nascido com vida. Veremos daqui a pouco. O nascituro tem direito, por exemplo, aos alimentos, que é um direito patrimonial. Então, essa teoria que acaba limitando a personalidade do nascituro apenas para direitos personalíssimos, diz menos do que deveria dizer.

Questão Especial de Concurso: “Qual foi a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro?” É uma pergunta que, se cair no concurso, é pra tomar cuidado. Falamos das teorias adotadas pelo direito civil, agora a pergunta quer saber a posição do Código. O melhor para responder é Clóvis Beviláqua que elaborou o Código de 1916 em 8 meses e alguns artigos do código novo são quase iguais ao código velho. O art. 2º é quase idêntico ao que dizia o velho. Quem responde, pois, é Clóvis Beviláqua: “A melhor teoria, sem dúvida, é a Concepcionista porque o nascituro é tratado como pessoa no CC. Em vários pontos do CC o nascituro tem direitos, como se apresentasse como uma pessoa. Mas o Código, por ser mais prático, adotou a teoria natalista.” O que ele diz com isso? “Aparentemente o código adota a Natalista, mas acaba sofrendo inequívoca influência da Concepcionista. A opinião dele não é conclusiva. O codificador Beviláqua abraça a Teoria Natalista quando diz: “a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida”. Mas, no momento em que reconhece direitos ao nascituro, o codificador trai a regra geral e sofre clara influência da Concepcionista. Na hora da resposta do concurso, você leva Clóvis Beviláqua com você: “Segundo Clóvis Beviláqua em seu ‘Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Edição Histórica, Ed. Rio, 1975, pág. 178, o codificador aparentemente adota a teoria Natalista, por ser mais prática (1ª parte do art. 2º), mas acaba por sofrer forte influência da Concepcionista (2ª parte do art. 2º), ao reconhecer direitos ao nascituro.”

Esse é o maior paradoxo do direito civil. Direito não é preto e branco. É cinza. Quer ver? Qual foi a teoria adotada pelo Código Civil quanto à posse? É a Teoria Objetiva de Ihering reconstruída sociologicamente. Mas sofre influência de Savigny, mormente, na usucapião.

“Que direitos, efetivamente, o nascituro tem?” Exemplos: direito à vida (inclusive proteção contra o aborto), direito à proteção prenatal (perceba que ele não tem mera expectativa. Ele tem direitos), direito de receber doação e herança, direito de lhe ser nomeado curador de seus interesses. O CPC, nos arts. 877 e 878, permite que o juiz possa nomear a mãe gestante curadora dos interesses do nascituro. Processualmente, ele se faz presente por sua curadora. A curatela é, pois, direito conferido ao nascituro pelo direito.

“E obrigações? O nascituro tem obrigações?” O nascituro não está por aí firmando contratos, mas é possível haver situações em que o nascituro contrai obrigações. Exemplo: Imagine que o nascituro receba um bem em doação onerado por uma obrigação tributária. A obrigação propter rem é acoplada ao imóvel. A obrigação vai junto com o patrimônio transferido. Se essa obrigação não for paga, a dívida vai seguir o próprio patrimônio que a transferiu, na esfera jurídica do nascituro.

OBS.: “Embora não seja tão comum na casuística, pode-se também imputar ao nascituro obrigação a exemplo da dívida fiscal que acompanha o imóvel que lhe é doado.”


[1] Nidação é o momento em que, na fase de blástula (segundo estado de desenvolvimento do embrião), o embrião fixa-se no endométrio (membrana mucosa que reveste a parede uterina permitindo ao embrião ali se alojar, o que irá viabilizar seu desenvolvimento).