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sexta-feira, 28 de abril de 2017

BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE

É a constituição material aplicada ao controle de constitucionalidade. Em sede de controle de constitucionalidade, o parâmetro de análise da lei objeto do controle ultrapassa o texto constitucional (constituição formal) abarcando todas as normas materialmente constitucionais, além das formalmente constitucionais, alcançando ainda jurisprudência internacional (Transconstitucionalismo, Crosconstitucionalismo ou Constitucionalismo Multinacional), ou seja, utilizando-se do arcabouço jurídico denominado Constituição material.

CONSTITUIÇÃO MATERIAL

É o conjunto de normas materialmente constitucionais, ou seja, aquelas que são próprias da constituição mesmo não estando inseridas em seu texto (Normas próprias da constituição são aquelas que versam sobre Divisão do Poder Político, Direitos Fundamentais, Garantias Constitucionais e Remédios Constitucionais). Trata-se de uma criação hipotética, não existindo na concretude dos fatos tal constituição material (não se pode pegá-la nas mãos como se faz com a constituição formal). Trata-se, então, da reunião, da sistematização de todas as normas com substrato constitucional, ou seja, matérias próprias da constituição, onde quer que elas estejam (dentro ou fora da constituição).

Ex.: Art. 5º, CF + Art. 16, CC + Art. 238, CPC + Art 150, CP ...)

CONSTITUIÇÃO FORMAL

É o conjunto de normas formalmente constitucionais, ou seja, aquelas previstas no texto da constituição mesmo que não versem sobre matéria adequada à constituição. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) é a nossa (do Brasil) constituição formal, pois nela há uma sistematização de normas formalmente constitucionais, versem sobre tema adequado à constituição ou não.

Exemplo de norma formalmente constitucional que não é materialmente constitucional: Art. 242, § 1º e 2º, da CF.

Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.

§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

TRANSCONSTITUCIONALISMO, CROSCONSTITUCIONALISMO OU CONSTITUCIONALISMO MULTINACIONAL

Uso de jurisprudência estrangeira por tribunais constitucionais.
Ex.: ADI nº 595, de 18.02.2002

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

ATIVISMO JUDICIAL


"O Princípio da Reserva do Possível ou Princípio da Reserva de Consistência é uma construção jurídica germânica originária de uma ação judicial que objetivava permitir a determinados estudantes cursar o ensino superior público embasada na garantia da livre escolha do trabalho, ofício ou profissão.  Neste caso, ficou decidido pela Suprema Corte Alemã que, somente se pode exigir do Estado a prestação em benefício do interessado, desde que observados os limites de razoabilidade. Os direitos sociais que exigem uma prestação de fazer estariam sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade, ou seja, justificaria a limitação do Estado em razão de suas condições socioeconômicas e estruturais." Escrito por Fernando Gomes Correia Lima* e Viviane Carvalho de Melo**

O Judiciário, então, respaldado pela teoria do Mínimo Existencial (Art. 7º, da CF), faz cair por terra o princípio da Reserva do Possível e, coercitivamente, impõe ao Estado o cumprimento de obrigação originária dos objetivos constitucionais.

"Com base no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, o mínimo existencial seria o conjunto de bens e utilidades básicas imprescindíveis para uma vida com dignidade, tais como a saúde, a moradia e a educação fundamental. Violar-se-ia, portanto, o mínimo existencial quando da omissão na concretização de direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, onde não há espaço de discricionariedade para o gestor público".

O ATIVISMO JUDICIAL ocorre, então, quando, por exemplo, o cidadão requer ao Estado (aqui se entende União, Estados, DF ou Municípios) - que tem o dever constitucional de assegurar a saúde - o fornecimento de determinado medicamento, ou realização de algum exame, cirurgia, e este nega alegando, com base na Reserva do Possível, não dispor de recursos para tal. Assim o Judiciário, instado a se manifestar, obriga o Estado a conceder o medicamento, exame ou procedimento cirúrgico, utilizando para isso, se preciso, até o bloqueio de recursos via ordem judicial, disponibilizando ao requerente para que satisfaça seu direito.

CHECKS AND BALANCES / CHECKS AND COUNTER CHECKS - FREIOS E CONTRAPESOS

Trata-se de um "sistema" que visa o controle dos poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) de forma a promover o equilíbrio entre suas forças por meio de freios mútuos.

Tal "sistema" é intrínseco ao princípio da separação dos poderes, inspirado nas ideias de Montesquieu, e tem por finalidade primeira evitar a concentração de poder em uma só pessoa, característica do absolutismo.

Imagine se a "pessoa" que "faz" as leis é a mesma que as "pratica" e "julga"! Qualquer semelhança com países vizinhos é mera coincidência (rsrs).

Deste modo, cada poder possui sua função típica. O Executivo, administra; o Legislativo edita as leis e fiscaliza o Executivo; e, por fim, o Judiciário julga.

Um poder "controla" o outro.

Entretanto, tais poderes também exercem funções atípicas.

O Executivo, por exemplo, legisla quando edita Medidas Provisórias ou Leis Delegadas. O Judiciário administra quando promove seus concursos públicos internos. O Legislativo, julga os crimes de responsabilidade eventualmente praticados pelo Executivo, assim como administra ao licitar para aquisição de produtos e serviços afetos à sua função principal.


FORMAS DE ESTADO

Ocorre quando o Poder judiciário intervém na atuação administrativa para garantir o respeito aos objetivos constitucionais (Art. 3º da CF, entre outros).

A Administração, por vezes, deixa de cumprir tais objetivos sob a égide principiológica da Reserva do Possível.

De acordo com sua forma jurídica, os Estados podem ser simples ou compostos. Na forma simples só existe um tipo, que se denomina UNITÁRIO pela sua homogeneidade. Na forma composta encontramos diversos tipos, que são:

1)      União pessoal
2)      União real
3)      União incorporada
4)      Estado Confederado ou Confederação de Estados
5)      Estado Federal ou Federação de Estados

O Estado simples ou unitário pode ser definido como a forma de Estado em que, para um todo político e homogêneo, ainda que dividido administrativamente, apenas existe a autoridade nacional como única fonte de Direito, numa só esfera de poder público.

Os Estados compostos são uniões de Estados (dois ou mais), que se formam por motivos diversos, com duas ou mais fontes de elaboração do Direito e igual número de esferas de poder público.

1)  A União pessoal é uma forma composta de Estado, exclusiva às monarquias, pois ocorre quando o mesmo monarca ocupa o trono de dois ou mais Estado. Os Estados que se unem por união pessoal não perdem as respectivas independências, tanto no plano interior como no plano exterior, mantendo cada Estado sua vida própria, sua organização jurídico-política, sua atividade econômico-financeira, sua representação diplomática, seu poderio armado, etc. A união pessoal já passou à categoria histórica, devido à forma precária e sem qualquer vantagem política, não mais existindo atualmente.

2)   A união real também só é possível em monarquias. Resulta da união de dois ou mais Estados sob governo de um único soberano, guardando cada Estado a sua personalidade interna; no entanto, na vida externa estão todos fundidos num só. Nas relações internacionais determina uma única pessoa jurídica, embora os Estados conservem suas diferenciadas organizações nacionais. A união real é definitiva, diferentemente da pessoa que é transitória. Assim como a união pessoal, a união real não existe mais na atualidade.

3)  A União incorporada resulta da fusão de dois ou mais Estados independentes para formar um novo Estado, conservando aqueles apenas virtualmente a designação de Estados ou reinos. De fato e de direito, os Estados assim incorporados desaparecem na constituição da nova entidade. Ex.: A Grã-Bretanha é uma monarquia formada pela incorporação dos antigos reinos da Inglaterra, Escócia e Irlanda. Para Aderson de Menezes não há razão em se falar de união incorporada, uma vez que a incorporação constitui processo de extinção de um ou mais Estados para a formação de um outro maior.

4)  Confederação de Estados é a união permanente de Estados independentes, baseada em um pacto, com o fim de proteger o território de ataques exteriores e garantir em seu interior a paz coletiva. Não suprime a soberania política dos Estados que a constituem. Cada Estado tem o direito de secessão pelo qual pode romper o pacto e retirar-se da união.

5)  Estado Federal é um Estado formado pela união de vários Estados que perdem a soberania em favor da União Federal. É uma organização jurídica baseada numa Constituição.



terça-feira, 6 de maio de 2014

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Antes de mais nada, insta ressaltar que NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS.

Quanto à eficácia e aplicabilidade, José Afonso da Silva classificou as normas constitucionais em: a) Normas de eficácia PLENA; b) Normas de eficácia CONTIDA; e c) Normas de eficácia LIMITADA.

Estas se dividem em dois grupos: o grupo 1, das normas AUTOAPLICÁVEIS; e o grupo 2, das normas NÃO AUTOAPLICÁVEIS.

As duas primeiras, ou seja, as normas de eficácia PLENA e as normas de eficácia CONTIDA, fazem parte do grupo 1, AUTOAPLICÁVEIS, pois possuem eficácia imediata. Vejamos elas:

a) NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: são normas autoaplicáveis e de incidência direta, imediata e integral, pois NÃO podem sofrer restrições por parte do poder público.

Exemplos: Art. 1º; 5º, III; 2º, todos da CRFB/88.

"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:(...)"


"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;(...)"

"Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

b) NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: são, também, normas autoaplicáveis e de incidência direta, imediata, MAS NÃO INTEGRAL, pois PODEM sofrer restrições ou condicionamentos por parte do poder público.

Exemplos: Art. 5º, XIII, XV; 93, IX, todos da CRFB/88.

"Art.5º (...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;(...)"

"(...) XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; (...)"

"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:(...)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informa"

Já no grupo 2, das normas NÃO AUTOAPLICÁVEIS, temos as normas de eficácia LIMITADA, vejamos:

c) NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: na visão clássica, não são autoaplicáveis, produzem incidência INDIRETA, MEDIATA e NÃO INTEGRAL, pois DEPENDEM DE ATUAÇÃO FUTURA (seja ela administrativa ou legislativa) POR PARTE DO PODER PÚBLICO.

As normas de eficácia limitada são, ainda, divididas em normas de conteúdo PROGRAMÁTICO e normas de conteúdo INSTITUTIVO ou ORGANIZATÓRIO.

c.1. Normas de eficácia limitada de conteúdo PROGRAMÁTICO: possuem uma natureza mais social. São normas que, geralmente, referem-se à saúde, educação, moradia, direito dos trabalhadores. Elas estabelecem programas, diretrizes, metas que devem ser cumpridas pelo Poder Público para que possam se tornar realidade.

Exemplo: Art. 196; 205 da CRFB/88.

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

c.2. Normas de eficácia limitada de conteúdo INSTITUTIVO ou ORGANIZATÓRIO: criam órgãos, funçoes, institutos que dependem de regulamentação para que possam se tornar realidade.

Exemplo: Art. 93, caput, CRFB/88; 112; 124, parágrafo único, CRFB/88.

"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:(...)"

"Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho."

"Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar."


segunda-feira, 5 de maio de 2014

PODER REFORMADOR

A CRFB/88, quanto a sua alterabilidade/estabilidade, é classificada como RÍGIDA (segundo a doutrina clássica), ou ainda, segundo alguns autores, SUPRERRÍGIDA.

Isso,por ser o processo de elaboração das Emendas Constitucionais um processo mais rigoroso/dificultoso (art. 60, CRFB/88).

"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros."

PODER REFORMADOR: é o poder responsável pela elaboração das Emendas Constitucionais. Esse poder enfrenta limitações, e essas limitações são de 04 naturezas:

a) TEMPORAIS: não há na CRFB/88 limitação temporal ao poder de reforma. A título de curiosidade, a Constituição de 1824, em seu art. 174, limitava tal poder a 4 anos. É a única Constituição com histórico de limitação temporal do poder reformador;

b) CIRCUSNTANCIAIS (art. 60, §1º, da CRFB/88): trás como circunstâncias que limitam o poder de reformar a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio;

c) FORMAIS (art. 60, I, II, III, §§ 2º, 3º e 5º da CRFB/88): trata-se do processo legislativo;

d) MATERIAIS: diz respeito à matéria que pode ser objeto de Emenda Constitucional, ou seja, o conteúdo/tema proibido. Tal limitação material pode ser EXPRESSA (Art. 60, §4º, CRFB/88 - cláusulas pétreas) ou IMPLÍCITAS. Segundo a doutrina, algumas das limitações materiais implícitas são: i) a forma de governo republicano; ii) o sistema de governo presidencialista; iii) o próprio art. 60, que não pode ser alterado para facilitar o poder reformador (de alteração da CRFB/88), pois fragilizaria o processo.

Importante destacar que, de acordo com o art. 60, §3º da CRFB/88, é possível concluir que NÃO HÁ SANÇÃO OU VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS LEIS

Todas as normas constitucionais derivadas e as normas infraconstitucionais são PRESUMIDAS RELATIVAMENTE CONSTITUCIONAIS, ou seja, elas nascem produzindo seus efeitos jurídicos, mas podem ser declaradas inconstitucionais.

Já as normas constitucionais ORIGINÁRIAS, gozam de PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONSTITUCIONALIDADE, ou seja, são presumidas absolutamente constitucionais, o que quer dizer ques essas normas NÃO PODEM SER DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. O STF diz que não pode declarar a inconstitucionalidade dessas normas criadas para reger nosso Estado e que criaram a Corte Suprema para resguardá-las e protegê-las.

NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS E DERIVADAS

Tanto no corpo fixo quanto no ADCT há normas constitucionais originárias - aquelas que "nasceram" junto com a Constituição em 05 de outubro de 1988 - e normas constitucionais derivadas, provenientes de Emendas Constitucionais (por meio do Poder Reformador).

ATOS DA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL TRANSITÓRIA - ADCT

Os Atos da Disposição Constitucional Transitória, ou ADCT, como é conhecido, trata-se de um texto constitucional transitório e seu papel, como o próprio nome já sugere, é fazer a transição - travessia - da norma constitucional anterior para a atual.

O ADCT, serve, assim, para fazer os ajustes entre o antigo e o novo texto constitucional.

Tanto as notas presentes no corpo fixo da Constituição quanto aquelas constantes do ADCT servem de parâmetro no controle de constitucionalidade das leis (em regra).


quinta-feira, 1 de maio de 2014

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PREÂMBULO - NATUREZA JURÍDICA

Qual a natureza jurídica do preâmbulo?

Bem, primeiramente, para aqueles que não sabem, preâmbulo é aquele texto introdutório que, na nossa Constituição de 1988, por exemplo, antecede ao texto normativo, ou seja, vem antes dos artigos. Vejamos:

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."


Esse é o preâmbulo da nossa Constituição.


Mas o preâmbulo é norma? Deve ser seguido?


Segundo orientação do STF, o preâmbulo NÃO É NORMA. Trata-se apenas de fonte de interpretação desprovida de normatividade. Logo, NÃO SERVE COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEDe tal modo, nenhuma norma elaborada no país poderá ser declarada inconstitucional por haver violado o preâmbulo.


Em suma, o preâmbulo é uma apresentação da Constituição, fonte de interpretação, mas é desprovida de normatividade e, com isso, não serve como parâmetro de controle de constitucionalidade das leis.

sábado, 29 de março de 2014

O PODER CONSTITUINTE

O Poder Constituinte é o poder de criar o texto constitucional. Ele pode ser ORIGINÁRIO ou DERIVADO.

O Poder Constituinte ORIGINÁRIO é aquele inicial (inaugura uma nova ordem jurídica, ou seja, ele rompe com a Constituição anterior - caso exista - revogando-a. Consequentemente, as normas infraconstitucionais então existentes, se não compatíveis com a nova ordem jurídica, estarão também revogadas pelo fenômeno da não recepção), ilimitado (ao romper com a ordem jurídica anterior, esse poder não encontra qualquer limite para estabelecer as regras que desejar), autônomo (apenas ao seu titular é dado o poder de determinar as regras da nova Constituição) e incondicional (não precisa obedecer a qualquer regra para a produção de suas normas, isto é, não possui processo legislativo pré-estabelecido a ser observado. Ele mesmo cria o processo legislativo que entende mais adequado e correto para a sua formação). Em resumo, é o poder que dará origem a uma nova constituição. É oriundo de uma Assembléia Geral Constituinte designada para criar o texto original dessa nova Carta.

O Poder Constituinte DERIVADO, por sua vez, deriva (como o próprio nome já diz) do Poder Constituinte Originário, ou seja, é o constituinte originário que, ao criar o texto constitucional originário, estabelece formas de revisão desse texto para que a constituição acompanhe a evolução natural da humanidade e não reste obsoleta, quer dizer, para que se modernize constantemente e sempre que necessário. Trata-se, desse modo, de um Poder Constituinte constituído (pelo próprio texto original), instituído, secundário, de segundo grau e decorre de regra jurídica de autenticidade constitucional.

O Poder Constituinte Derivado pode ser de três espécies: REFORMADOR, REVISIONAL ou DECORRENTE.

Poder Constituinte DERIVADO REVISIONAL: foi criado na CRFB/88 com intuito de revisar o texto original num todo após 5 anos de sua promulgação (art.3º ADCT). É unicameral, feito em sessão única e com quórum de maioria absoluta.

Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR: é aquele estabelecido para a reforma da constituição sempre que necessário e, por isso, a fim de que se estabeleça uma maior segurança jurídica, possui um processo legislativo mais cuidadoso, qual seja, votação em 2 turnos, nas duas casas e com quórum de 3/5. São as Emendas Constitucionais.

Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE: é aquele derivado do texto constitucional e atribuído ao poder legislativo regional (Estados-membro) e local (Municípios) a fim de que editem sua constituição estadual e sua lei orgânica, respectivamente.

Destaca-se que a constituição PROMULGADA possui a participação do povo por meio de seus representantes eleitos que, por meio do poder constituinte a eles concedido, editam o texto constitucional original. Por sua vez, a constituição OUTORGADA é aquela imposta sem a participação do povo.

quinta-feira, 6 de março de 2014

FENÔMENO DA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

A Mutação Constitucional é o processo INFORMAL de mudança da Constituição da República que permite a RELEITURA do texto constitucional à luz dos NOVOS FATOS SOCIAIS, econômicos, políticos e culturais, permitindo que a Constituição esteja SEMPRE ANTENADA/ATUALIZADA com a realidade do país. Normalmente se realiza mediante mudança brusca na jurisprudência pátria.

Em resumo, não há alteração do texto constitucional, mas sim da interpretação deste.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

DIREITOS DE NACIONALIDADE (extraído do blog http://stephanysantos.blogspot.com.br/2012/01/direitos-de-nacionalidade.html) - com adaptações

Conceito de nacionalidade à Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por consequência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações. Trata-se de um direito fundamental.
* Definições correlatas:
- Nação à conjunto de pessoas unidas pelos mesmos laços culturais, adquirindo uma mesma identidade sociocultural.
- Povo à conjunto de nacionais existentes em um país, podendo ser natos ou naturalizados.
- População à conjunto de pessoas residentes no território do Estado, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
- Cidadania à participação do indivíduo nos negócios políticos do Estado. A nacionalidade é um dos requisitos para a cidadania.
* Espécies de nacionalidade e critérios para a sua aquisição:
Nacionalidade primária ou originária (involuntária) à Imposta, de maneira unilateral, independentemente da vontade do indivíduo, pelo Estado, no momento do nascimento.
Jus sanguinis à critério: filiação,ascendência.
Jus soli à critério da territorialidade// local do nascimento.
Nacionalidade secundária ou adquirida (voluntária) à Se adquire por vontade própria, normalmente pela naturalização, que poderá ser requerida tanto pelos estrangeiros como pelos apátridas. Nacionalidade não adquirida pelo jus soli, mas sim por meio de um procedimento jurídico.
- Conflito de nacionalidade:
Positivo à polipátrida (multinacionalidade)
Negativo à apátridas (sem nacionalidade).
* Brasileiro nato:
- O art. 12, I, da CF/88 traz hipóteses taxativas para que um indivíduo seja considerado brasileiro nato.
- Art. 12, I, “a”, CF/88: “Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.”

Em síntese – e a “contrario sensu” -, os nascidos no Brasil serão considerados estrangeiros quando ambos os pais forem estrangeiros e, ao menos um deles, estiver a serviço de seu país (prescinde, ou seja, não precisa que ambos estejam a serviço de seu país, mas apenas um deles).

Logo, basta que um dos pais seja brasileiro, mesmo que o outro seja estrangeiro e esteja a serviço de seu país, para que a criança nascida no Brasil seja considerada brasileira nata.
- Art. 12, I, “b”, CF/88: “Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.”
A expressão “a serviço do Brasil” há de ser entendida não só como a atividade diplomática afeta ao Poder Executivo, mas também como qualquer função associada às atividades da União, dos Estados ou dos Municípios ou de suas autarquias.
Configura “a serviço do Brasil”, para os fins da norma constitucional, o serviço prestado a organização internacional de que a República faça parte, independentemente de o agente ter sido designado ou não pelos órgãos governamentais brasileiros.
- Art. 12, I, “c”: “Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.”
Nacionalidade potestativa à expressa na segunda parte do art. 12, I, “c”, da CF/88. Caso em que o indivíduo nascido no estrangeiro, filho de pai ou de mãe brasileiros não a serviço do país, vier a residir no Brasil e optar, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
* Brasileiro naturalizado:
1) Naturalização ordinária:
- Art. 12, II, “a”, CF/88: “Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.”
- Estrangeiros não oriundos de países de língua portuguesa à ver requisitos do art. 112, da Lei 6815/80 (Estatuto do Estrangeiro).


Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

        I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
        II - ser registrado como permanente no Brasil;
        III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
        IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
        V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
        VI - bom procedimento;
        VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e
        VIII - boa saúde.
        § 1º não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que residir no País há mais de dois anos. (Incluído pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        § 2º verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida. (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        § 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
       Art. 113. O prazo de residência fixado no artigo 112, item III, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
        I - ter filho ou cônjuge brasileiro;
        II - ser filho de brasileiro;
        III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;
        IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou
        V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.
        Parágrafo único. A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item IV; e de três anos, no do item V.
- Estrangeiros oriundos de países de língua portuguesa à Requisitos para obterem a naturalização: a) residência no Brasil por um ano ininterrupto; 2) idoneidade moral.
- OBS: A concessão da naturalização ordinária tem natureza discricionária, ou seja, pode o Presidente da República concedê-la ou não, de acordo com suas conveniências.
2) Naturalização extraordinária (ou quinzenária):
- Tem essa denominação em função de que seu disciplinamento se encontra inserido na Constituição.
- Art. 12, II, “b”, CF/88: “Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.”
Para efeitos de não preenchimento dos requisitos do aludido dispositivo constitucional, a condenação penal deve ter transitado em julgado, pelo princípio da presunção de inocência.
OBS: Nos casos de naturalização extraordinária, ela é uma competência vinculada do Presidente da República, ou seja, preenchidos os requisitos necessários, não pode o Chefe do Executivo negar a sua concessão, pois se trata de um direito público subjetivo de cidadania. Quando negada, estando presentes todos os requisitos, admite MANDADO DE SEGURANÇA, haja vista ser um direito líquido e certo.
* Observações sobre a naturalização:
1) A concessão da naturalização é competência do Presidente da República, em decreto referendado pelo Ministro da Justiça.
2) A aquisição da nacionalidade brasileira por um cidadão não importará na aquisição da nacionalidade pelo cônjuge ou pelo filho.
3) Radicação precoce e conclusão de curso superior:
Radicação precoce: “Estrangeiro admitido no Brasil até a idade de cinco anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até dois anos após atingir a maioridade.” (art. 115, parágrafo 2º, I, Lei 6815/80)
Conclusão de curso superior: “Estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até um ano depois da formatura.” (art. 115, parágrafo 2º, II, Lei 6815/80)
Muito embora o texto constitucional de 1988 não mais trate, expressamente, das aludidas hipóteses de naturalização, elas ainda subsistem, encontrando seu fundamento constitucional no art. 12, II, “a”, primeira parte, qual seja, os que, na forma da lei (Lei 6815/80), se naturalizarem brasileiros. Como já visto, a lei é o Estatuto dos Estrangeiros, que, em seus arts. 115, parágrafo 2º, I e II, e 116, expressamente descreve as hipóteses de naturalização por radicação precoce e conclusão de curso superior.
* Quase-nacionalidade (ou princípio da reciprocidade):
- Art.12, parágrafo 1º, CF/88: “Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.”
- Essa hipótese contempla os portugueses com residência firmada no Brasil que tenham optado por permanecer com a nacionalidade portuguesa. São considerados, portanto, estrangeiros, mas podendo exercer direitos conferidos aos brasileiros (naturalizados), desde que não sejam vedados (ex: art.12, parágrafo 3º), e haja, como visto, a reciprocidade para brasileiros em Portugal.
- Os portugueses e brasileiros que estejam amparados pelo estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo o português, se houver solicitação do seu país de origem.
- É o Ministério da Justiça o órgão encarregado de verificar a existência ou não do princípio da reciprocidade.


OBSERVAÇÃO:


Atualmente, a reciprocidade entre Brasil e Portugal no que tange à Igualdade de Direitos e Obrigações Civis e o Gozo dos Direitos Políticos encontra respaldo no Decreto nº 3.927/2001 que promulgou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre os referidos países, celebrado em Porto Seguro/BA em 22/04/2000.
O português que se encontrar regularmente no Brasil e pretender obter os benefícios do Estatuto de Igualdade, sem perder a nacionalidade originária, poderá pleitear ao Ministro da Justiça:
a) aquisição de igualdade de direitos e obrigações civis, provando, neste caso:
I. capacidade civil, segundo a Lei brasileira;
II. residência permanente no Brasil; e
III. gozo da nacionalidade portuguesa
b) aquisição do gozo dos direitos políticos, comprovando:
I. residência no território brasileiro pelo prazo de 3 (três) anos;
II. saber ler e escrever o português; e
III. estar no gozo dos direitos políticos no Estado de nacionalidade.
Essas exigências são formuladas igualmente aos brasileiros em território português.
Os direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos podem ser requeridos em conjunto, desde que preencha o interessado os requisitos exigidos para ambos, ou isoladamente. 
* Distinções entre brasileiros natos e naturalizados:
- Como regra geral, de maneira coerente com o princípio da igualdade, a CF/88 vedou qualquer possibilidade de se estabelecer por lei distinção entre brasileiros natos e naturalizados, ressalvados os casos previstos pela própria Constituição.
- A diferenciação poderá ser feita somente nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição.
- Art. 5º, LI, CF/88: “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.”
Extradição no caso da prática de crime comum à somente se o crime comum foi praticado antes da naturalização.
Extradição no caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins à a qualquer tempo, não importando o momento da prática do ato ilícito, seja antes ou depois da naturalização.
O instituto da extradição está relacionado à prática de crime no estrangeiro, fora do território nacional, a requerimento da justiça do outro Estado.
Art. 5º, LII, CF/88: “Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.”
O pedido de extradição deverá ser feito pelo Estado estrangeiro, por via diplomática, ao Presidente da República, que encaminhará o pedido ao STF para se pronunciar sobre a legalidade e procedência do pedido.
O andamento do pedido de extradição sem que o extraditando esteja preso e á disposição do tribunal não tem andamento.
Entendendo o STF pela procedência do pedido de extradição, o Presidente da República, discricionariamente, poderá decidir se deve ou não extraditar o requisitado, tendo em visto o princípio da soberania, fundamento da República Federativa do Brasil.
Princípio da dupla tipicidade à o fato motivador do pedido de extradição tem que ser considerado crime tanto no Brasil como no país requerente.
A extradição é diferente de expulsão, pois aquela funda-se na prática dedelito fora do território nacional, enquanto esta funda-se na prática de delito ou infração dentro do território nacional. Ao contrário da extradição, a expulsão não necessita de provocação da autoridade estrangeira.
A extradição é diferente de deportação, sabendo que aquela está ligada à prática de um delito fora do território nacional, enquanto esta não está ligada à prática de delito, mas sim aos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro.
- Art. 12, parágrafo 3º, CF/88: “São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de presidente e vice-presidente da República;
II – de presidente da Câmara dos Deputados;
III – de presidente do Senado Federal;
IV – de ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – de carreira diplomática;
VI – de oficial das forças armadas;
VII – de ministro do Estado da Defesa.”
- Art. 12, parágrafo 4º, CF/88: “Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atitude nociva ao interesse nacional.”
Somente o brasileiro naturalizado poderá perder a nacionalidade em virtude de atitude nociva ao interesse nacional.
- Os seis cidadãos que formam o Conselho da República devem ser brasileiros natos. (art. 89, VII, CF/88).
- Art. 222, CF/88: “A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no Brasil.”
* Perda da nacionalidade:
- As hipóteses de perda da nacionalidade estão taxativamente previstas na CF/88, nos inciso I e II do parágrafo 4º do art. 12, a saber:
“Parágrafo 4º. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.”
- O primeiro caso (inciso I, do parágrafo 4º, do art. 12, CF/88) só atinge os brasileiros naturalizados; o segundo caso (inciso II do aludido dispositivo constitucional) pode atingir tanto os brasileiros natos, como os brasileiros naturalizados.
- Requisitos para a perda da nacionalidade no caso do inciso I: a) ser o indivíduo brasileiro naturalizado; b) cometer esse indivíduo atividades nocivas ao interesse nacional; c) cancelamento da naturalização por meio de sentença judicial transitada em julgado.
A sentença judicial que, pela prática de atividades nocivas ao interesse nacional, declarar a perda da nacionalidade deverá transitar em julgado para se concretizar a perda da nacionalidade. Esta decisão, ao transitar em julgado, terá efeitos ex nunc, isto é, valendo da data da sentença transitada em julgado em diante.
- Requisitos para a perda da nacionalidade no caso do inciso II: a) liberdade para a escolha de outra nacionalidade; b) capacidade civil plena; c) concretização da nacionalidade estrangeira.
No caso do inciso II, para a perda da nacionalidade, a aquisição de uma outra nacionalidade deve ser feita de livre vontade, nos casos em que exista uma opção em detrimento da vinculação nacional. Há uma presunção de que a opção por outra nacionalidade significa uma depreciação da nacionalidade originária, acarretando uma sanção traduzida na perda do vínculo que une o cidadão ao Estado.
- A perda da nacionalidade por naturalização voluntária em outro Estado será decretada pelo Presidente da República, apurada a causa em processo que poderá ser iniciado de ofício ou mediante representação, tramitando o feito mediante o Ministério da Justiça.
* Casos de dupla nacionalidade permitidos no Brasil:
- Art. 12, parágrafo 4º, II, “a”: “Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.”
Ex: indivíduo que nasceu no território brasileiro, filho de italianos que estavam em férias no Brasil (ou seja, não estavam a serviço do seu país), será considerado brasileiro nato e poderá adquirir a nacionalidade italiana, sem perder a brasileira (jus sanguinis).
- Art. 12, parágrafo 4º, II, “b”: “Imposição da nacionalidade estrangeira como condição de permanência naquele país ou como condição para o exercício de direitos civis.”
* Reaquisição da nacionalidade brasileira perdida:
- Finalidade à Facilitar ao cidadão que decidiu retornar para o país no qual era nacional sua reintegração ao convívio social.
- O procedimento de reaquisição da nacionalidade é apenas para os cidadãos que perderam sua nacionalidade originária por terem adquirido outra,e não para aqueles que tiveram sua nacionalidade cancelada em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, por sentença judicial transitada em julgado. Ou seja, ela somente se aplica ao art. 12, parágrafo 4º, II, da Constituição Federal.
- Requisitos para a reaquisição da nacionalidade brasileira perdida:
1) O cidadão ter domicílio no Brasil e o ânimo definitivo de permanecer.
2) Que o cidadão não tenha adquirido outra nacionalidade para se furtar de obrigação a cujo cumprimento estaria obrigado, se conservasse sua nacionalidade brasileira.
- O pedido de reaquisição deve ser dirigido ao Presidente da República, tramitando o processo mediante o Ministério da Justiça.
- A decisão acerca da reaquisição da nacionalidade é discricionária, devendo o Presidente da República avaliar a conveniência e a oportunidade de concedê-la, por intermédio de decreto judicial.
- O cidadão brasileiro que perde sua nacionalidade por atividades nocivas aos interesses do país não poderá readquiri-la por decreto do Presidente da República. A única maneira é através de uma ação rescisória para reverter a decisão judicial que decretou a perda da nacionalidade.
- Polêmica doutrinária: O cidadão que recuperar a nacionalidade brasileira retornará a mesma qualidade anterior? Por exemplo, o cidadão que era brasileiro nato e perde a nacionalidade, caso consiga readquirir a nacionalidade brasileira, ele voltará na condição de brasileiro nato ou na condição de brasileiro naturalizado?
Walber Agra, Pinto Ferreira e Alexandre de Morais entendem que não, pois o cidadão brasileiro nato que perder a nacionalidade brasileira somente poderá readquiri-la mediante o processo de naturalização, recuperando, pois, a nacionalidade brasileira na condição de brasileiro naturalizado.
José Afonso da Silva entende que sim, defendendo este que o brasileiro nato voltará a ser brasileiro nato e o brasileiro naturalizado voltará na condição de naturalizado.
Posição do STF à A reaquisição da nacionalidade por brasileiro nato implica em manter esse status e não o de naturalizado, retornando à nacionalidade que havia antes.
- Os efeitos produzidos pela reaquisição da nacionalidade são ex nunc.
* Condição jurídica do estrangeiro residente no Brasil:
- O estrangeiro residente no Brasil, que não queira ou não possa optar pela nacionalidade brasileira, tem quase todos os direitos e deveres civis assegurados aos nacionais.
- O texto constitucional de 1988 instituiu que os brasileiros e os estrangeiros residentes no país são iguais perante a lei.
- As limitações para os estrangeiros são aquelas decorrentes de sua vinculação com o seu Estado de origem.
- Os direitos oriundos da cidadania, especificamente os direitos políticos, são exclusivos dos brasileiros, tanto os natos como os naturalizados. Apenas eles podem votar e ser votados.
* Limites territoriais do Brasil para a configuração do jus soli:
- Território brasileiro para configurar o jus soli:
Toda a extensão geográfica compreendida pelo espaço contido dentro das fronteiras brasileiras, incluindo os rios, lagos, baías, golfos, ilhas, bem como o espaço aéreo e o mar territorial.
Navios e aeronaves de guerra, onde quer que se encontrem.
Navios e aeronaves civis em alto-mar, ou no espaço aéreo internacional, ou de passagem em mar ou espaço territorial estrangeiro.
As embaixadas brasileiras sediadas em outros países.
* Língua oficial e símbolos nacionais:
- Art. 13, CF/88:
“Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
Parágrafo 1º. São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
Parágrafo 2º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.”