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quarta-feira, 28 de maio de 2014

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Os atos administrativos classificam-se da seguinte maneira:

1- QUANTO À MARGEM DE LIBERDADE ou AO REGIMENTO (02 tipos):

1.a) VINCULADOS; e
1.b) DISCRICIONÁRIOS.

Vejamos as diferenças:


ATOS VINCULADOS
ATOS DISCRICIONÁRIOS
SEM MARGEM DE LIBERDADE.
COM MARGEM DE LIBERDADE.
(conveniência e oportunidade)
Ex.: aposentadoria compulsória aos 70 anos.
Ex.: decreto expropriatório (inicia processo de desapropriação).
PODEM SER ANULADOS
PODEM SER ANULADOS
NÃO PODEM SER REVOGADOS
PODEM SER REVOGADOS
NÃO TÊM MÉRITO
TÊM MÉRITO
(razões de conveniência e oportunidade)
ESTÃO SUJEITOS AO CONTROLE JUDICIAL
(CONTROLE DE LEGALIDADE)
(JUDICIÁRIO TEM QUE SER PROVOCADO)
ESTÃO SUJEITOS AO CONTROLE JUDICIAL
(CONTROLE DE LEGALIDADE)
EXCETO NO MÉRITO.
(JUDICIÁRIO TEM QUE SER PROVOCADO)

A necessidade de provocação do Judiciário se dá em razão da presunção de legitimidade do ato administrativo (presunção relativa – “iuris tantum”). Cabe ao administrado provar o contrário.

Existe discricionariedade quando: (i) a lei dá liberdade para atuar dentro dos limites legais; (ii) a lei utiliza conceitos jurídicos indeterminados, ou seja, eles não são definidos claramente na lei (Ex.: insubordinação grave, gera demissão. O que é insubordinação grave? A lei não traz.).

Obs.: em licitação, critérios de experiência e técnica, não são entendidos como conceito jurídico indeterminado, ou seja, não resta margem para a discricionariedade. Já quanto ao critério valor, o entendimento predominante é de que se trata de um conceito jurídico indeterminado, logo, com margem de discricionariedade.

2- QUANTO AOS DESTINATÁRIOS (02 tipos):

2.a) ATOS GERAIS; e
2.b) ATOS INDIVIDUAIS.

Vejamos as diferenças:


ATOS GERAIS: destinatários indetermináveis (Ex.: edital de concurso) → em regra, tem que publicar no diário oficial;

ATOS INDIVIDUAIS: neste caso, subdivide-se em duas categorias: (i) singular: destinatários determinados (Ex.: deferimento pedido de férias) → em regra, basta comunicar ao interessado direto; (ii) plúrimo: tem vários destinatários, mas com características em comum (Ex.: concessão de reajuste a determinada categoria de servidores).

3- QUANTO AO CARÁTER NORMATIVO - aplicabilidade ao caso concreto (02 tipos):

3.a) ABSTRATO; e
3.b) CONCRETO.

Vejamos as diferenças:

ABSTRATOS (aplicação continuada): dirigidos a uma quantidade indeterminável de casos. Não se esgotam na primeira aplicação. Não está atrelado a um caso específico. (Ex.: regulamento do IPI).

CONCRETOS: esgotam-se na primeira aplicação. Está atrelado a um caso específico. (Ex.: decisão em processo disciplinar).

4- QUANTO AO ALCANCE (02 tipos):

4.a) INTERNO; e
4.b) EXTERNO.

Vejamos as diferenças:

INTERNO: produz efeitos dentro da Administração Pública. (Ex.: padronização de atos, uniformidade).

EXTERNO: produz efeitos para fora da Administração Pública. (Ex.: horário de funcionamento do órgão público – interessa aos servidores públicos e aos administrados.

5- QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE VONTADES ou À FORMAÇÃO (03 tipos):

5.a) SIMPLES;
5.b) COMPLEXO; e
5.c) COMPOSTO.

Vejamos as diferenças:


ATO SIMPLES
ATO COMPLEXO
ATO COMPOSTO
Formado por 01
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
Formado por + de 01
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
Formado por + de 01
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
01 ÓRGÃO
(singular ou colegiado)
02 ÓRGÃOS
(mesmo patamar/igualdade)
01 ÓRGÃO
(patamares distintos/hierarquia)

Para que o ato tenha validade, necessita da manifestação de vontade de dois órgãos distintos e de mesmo patamar.
O ato é válido, mas a eficácia depende de aprovação da autoridade superior.
Observação: CONDIÇÃO DE EXEQUIBILIDADE
(sempre que aparecer esta expressão, o ato é composto)
Ex.: decisão de tribunal administrativo.
Ex.: nomeação de dirigente de agência reguladora: indicação pelo Presidente da República + aprovação do Senado.
Ex.: auto de infração cuja produção de efeitos está condicionada à aprovação de autoridade superior.

6- QUANTO AO OBJETO (03 tipos):

6.a) DE IMPÉRIO;
6.b) DE GESTÃO; e
6,c) DE EXPEDIENTE.

Vejamos as diferenças:

DE IMPÉRIO: (decorre do poder extroverso – coercitivo) são aqueles em que a Administração Pública impõe coercitivamente aos administrados (Ex.: desapropriação);

DE GESTÃO: são praticados sem que a Administração Pública utilize sua supremacia sobre os particulares (Ex.: aluguel de um imóvel para funcionamento de uma autarquia. Age como um particular);

DE EXPEDIENTE: são os trabalhos exercidos por agentes públicos, transitórios, temporários, permanentes (Ex.: cavar um buraco).