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quarta-feira, 25 de junho de 2014

DISTINÇÃO ENTRE COISA E BEM - DIREITO CIVIL

      O CC/16, em sua parte geral, quando se referia ao objeto das relações jurídicas, referenciava não os bens, mas as coisas. E, por conseguinte, na parte especial, tratava do direito das coisas, não o direito dos bens.

Por seu turno, o CC/02, na parte geral, a partir do art. 79 ao 103, não se refere mais a coisa, refere-se a bem, ou bens jurídicos; permanecendo, em sua parte especial, mais especificamente no Livro III, a tratar do direito das coisas.

Tal fato fomenta uma antiga discussão doutrinária quanto à distinção entre bem e coisa.

Uma das correntes doutrinárias, provavelmente inspiradora do CC/16, e ainda defendida por Maria Helena Diniz, assevera que coisa é tudo aquilo que se encontra no universo, exceto as pessoas, ou seja, tudo o que não for pessoa, é coisa. Então, dentro deste gênero “coisa” estariam os bens. E o que seriam os bens? Os bens seriam as coisas que poderiam ser objeto de apropriação pelo homem, sendo, portanto, objeto de direito por parte das pessoas. De tal sorte, por exemplo, uma estrela seria uma coisa, mas não seria um bem, pois não é passível de apropriação. Então, coisa seria um gênero do qual o bem seria uma espécie.

Já uma segunda corrente, que tem como adepto Caio Mário, entre outros autores, entende que bem é um gênero que abrange tudo aquilo – num sentido bem amplo – que agrada ao homem, desde um odor agradável, uma música, um prato de comida, tudo seria bem. Os bens jurídicos, por sua vez, seriam aqueles que poderiam ser objeto de direito e seriam objetos das relações jurídicas. Assim, os bens seriam corpóreos ou incorpóreos. Os corpóreos seriam aqueles que têm existência material, concreta, que podem ser percebidos por um dos sentidos humano. Por sua vez, os bens incorpóreos seriam aqueles que não possuem existência material, como, por exemplo, os direitos. Alguma parte da doutrina trás ainda os bens semi-corpóreos, a exemplo dos gazes que não se pode tatear. Assim, tem-se o bem como gênero sendo, aqueles passíveis de uma relação jurídica, classificados em corpóreos e incorpóreos, De tal forma, a coisa corresponde ao bem corpóreo.

Outros autores há que não fazem diferença entre coisa e bem. Para estes, coisa e bem são sinônimos.