Mostrando postagens com marcador ATO ADMINISTRATIVO. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ATO ADMINISTRATIVO. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 29 de maio de 2014

CONVALIDAÇÃO / CONFIRMAÇÃO / RATIFICAÇÃO / SANATÓRIO – DO ATO ADMINISTRATIVO

É uma forma de corrigir DEFEITOS SANÁVEIS para preservar a eficácia do ato.

DEFEITO
ANULAÇÃO
CONVALIDAÇÃO
Vício de legalidade
DEFEITO INSANÁVEL
DEFEITO SANÁVEL
Desconstitui todos os efeitos do ato
Valida o ato
Atingem o ato:
-  No OBJETO;
-  No MOTIVO ou
-  Na FINALIDADE.
Atingem o ato:
-  Na COMPETÊNCIA ou
-  Na FORMA.

OBSERVAÇÕES:

- A convalidação é, de acordo com a lei, um “PODER” (discricionário) do administrador. Contudo, para a doutrina, trata-se de um “DEVER”;

- A convalidação possui alguns limites, sendo impossível quando:

a)      O defeito já tiver sido impugnado na justiça ou perante a administração;
b)      Violar direito adquirido;
c)      Atentar contra o interesse público.

PERGUNTA:
O que é CONVERSÃO do ato administrativo?

RESPOSTA:
Ocorre quando um ato defeituoso é recebido como ato de categoria inferior na qual o defeito não existe.

Ex.: concessão de serviço público (só por concorrência pública) outorgada por tomada de preço, mas convertida em permissão de serviços.

quarta-feira, 28 de maio de 2014

EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

Formas de extinção do ato administrativo:

1- DESAPARECIMENTO DO SUJEITO ou DO OBJETO:
Extinção “ipsu juris” (de pleno direito) → acontece automaticamente, não precisa ser declarada.

2- TERMO FINAL:
Extinção após o encerramento do seu prazo de validade. Ex.: termo de permissão de uso → extinção “ipsu juris” / automática.

3- EXAURIMENTO DO CONTEÚDO ou DOS EFEITOS DO ATO:
É a extinção automática do ato pelo seu integral cumprimento.

4- RENÚNCIA:
Ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem propiciada pelo ato. Ex.: exoneração a pedido do servidor.

5- RETIRADA:
Produzida pela prática de outro ato chamado secundário (pressupõe a existência de um ato anterior) → não é automático.

Exemplos: anulação, revogação, contraposição e decaimento.

5.1- ANULAÇÃO:
-  Extinção do ato por vício/defeito em sua legalidade (é um ato ilegal/que contraria a lei);
-  A extinção por anulação produz efeitos retroativos (“ex tunc”);
-  Pode ser praticada tanto pela Administração (autotutela), quanto pelo Judiciário;

5.2- REVOGAÇÃO:
-  Extinção do ato por razões de interesse público (conveniência e oportunidade);
-  A extinção por revogação NÃO produz efeitos retroativos (“ex nunc”);
-  Só pode ser praticada pela Administração;

                                 QUADRO SINÓTICO                                     
                         ANULAÇÃO X REVOGAÇÃO                            


ANULAÇÃO
REVOGAÇÃO
MOTIVO
Defeito (ilegalidade)
Causa de interesse público
(conveniência e oportunidade)
COMPETÊNCIA
Administração ou Poder Judiciário
Administração apenas
EFEITOS
(*) “ex tunc” – retroativo
ex nunc” – irretroativo
NAT. JURÍDICA
DEVER (decisão vinculada)
PODER (decisão discricionária)
ALCANCE
Atos vinculados OU atos discricionários
Só atinge atos discricionários

O ato anulatório é: secundário e vinculado;
O ato revogatório é: secundário e discricionário.

(*) ATENÇÃO: Existe um caso raríssimo de anulação com efeitos “ex nunc”. É a situação do funcionário de fato.

OBSERVAÇÕES:
-  A anulação do ato anulatório é possível se ele tiver um defeito (Ex.: fora do prazo);
-  A revogação do ato anulatório é impossível por ser ele vinculado;
-  É possível anular o ato revogatório se este tiver um defeito;
-  Quanto à revogação do ato revogatório, as provas CESPE tendem a não admitir, diante do exaurimento que o ato revogatório causa em relação à situação concreta;

-  SÃO IRREVOGÁVEIS:
· ATOS CONSUMADOS ou EXAURIDOS:
já exauriram seus efeitos (Ex.: férias concedida e gozada);

· ATOS VINCULADOS:
não há liberdade para atuação/valoração, logo, carece de discricionariedade
(Ex.: registro profissional, concessão de CNH – neste caso, cabe cassação, e
não revogação);

· ATOS QUE GERAM DIREITO ADQUIRIDO:
garantia constitucional (Ex.: concessão de aposentadoria);

· ATOS QUE INTEGRAM O PROCEDIMENTO:
(Ex.: ato anterior à adjudicação);

· ATOS ENUNCIATIVOS:
efeitos previstos em lei (Ex.: certidão, atestado);

ANULAÇÃO
PELA ADMINISTRAÇÃO
PELO JUDICIÁRIO
Autotutela
Controle externo de legalidade
De ofício ou por provocação
Só por provocação
Prazo 05 anos
Prazo 05 anos
DECADÊNCIA
PRESCRIÇÃO


5.3-  CONTRAPOSIÇÃO:
É a extinção do ato “X” pela prática do ato “Y”, de CONTEÚDO CONTRADITÓRIO com o primeiro “X” e FUNDADO EM COMPETÊNCIA DIVERSA.

Ex.: extinção do ato de admissão de um servidor com a prática de sua demissão.

5.4- DECAIMENTO / DECADÊNCIA / CADUCIDADE:
É a extinção do ato administrativo pela superveniência de lei proibindo situação anteriormente autorizada pelo ato. (funciona como anulação por causa superveniente).

Ex.: autorização de vender lanche em parque público extinta com aprovação de lei proibindo comércio na região.

GRAUS DE INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

→ Corrente Quaternária (Celso Antônio Bandeira de Melo): divide os graus de invalidade do ato administrativo em quatro:

a)      INEXISTENTE;
b)      NULO;
c)      ANULÁVEL;
d)      IRREGULAR.

a) INEXISTENTE: não completou o ciclo de formação, logo não é um ato jurídico.

ü  Não produz nenhum efeito;
ü  Imprescritível (não há prazo para suscitar a inexistência);
ü  Não tem presunção de legitimidade;
ü  Não precisa ser cumprido;
ü  Admite reação “manu militari” (reagir à força contra tentativa de execução de ato inexistente).

Exemplos:

§  Promoção de servidor morto;
§  Autorização para reforma de imóvel que desmoronou;
§  Ato cujo cumprimento implica no cometimento de crime;
§  Atos praticados em usurpação de função pública (praticado por particular que nunca foi servidor);
§  Ato com objeto materialmente impossível, irrealizável (decreto que proíbe a morte).

b) NULO: aqueles que possuem defeitos graves e insanáveis.

ü  Não admitem convalidação (defeitos no objeto, motivo ou finalidade);
ü  Presunção de legitimidade, produzem efeitos até que a nulidade seja declarada.

c) ANULÁVEL: são aqueles que possuem defeitos leves, sanáveis.

ü  Admitem convalidação;
ü  Os vícios que geram a anulabilidade do ato são os com defeito na competência ou na forma.

d) IRREGULAR: possuem defeitos superficiais (formalidades não essenciais).

ü  Não geram nenhuma consequência (podem ser ignorados os defeitos);

Exemplos:


§  Erro de digitação no nome do servidor promovido.

PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO

PLANOS LÓGICOS:



Os três planos lógicos dizem respeito a aspectos diferentes do ato:

a) Plano da Perfeição: também chamado de Plano da Existência, analisa o ciclo de formação do ato;

b) Plano da Validade: analisa se o ato foi praticado em conformidade com o ordenamento;

c) Plano da Eficácia: analisa se o ato reúne todas as condições para a produção de seus efeitos.

Os três planos possuem uma relativa independência, de modo que o resultado em um plano não interfere nos demais. Desse modo o ato pode ser:

(1)   Existente, Válido e Eficaz; (existe, é regular e produz seus efeitos)
(2)   Existente, Válido e Ineficaz; (existe, é regular, mas não produz efeitos)
(3)   Existente, Inválido e Eficaz; (existe, é IRREGULAR, mas produz seus efeitos porque possui presunção de legitimidade)
(4)   Existente, Inválido e Ineficaz; (existe, é IRREGULAR e, por isso, não produz seus eleitos)
(5)   Ato Inexistente. (não existe, logo, não há que se falar em regularidade e em produção de efeitos)

Observação:
Efeitos Prondrômicos (iniciais - preliminares do ato).

Ex.: (no auto de infração, um efeito preliminar da sua prática é autorizar o controle pela autoridade superior).

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Os atos administrativos classificam-se da seguinte maneira:

1- QUANTO À MARGEM DE LIBERDADE ou AO REGIMENTO (02 tipos):

1.a) VINCULADOS; e
1.b) DISCRICIONÁRIOS.

Vejamos as diferenças:


ATOS VINCULADOS
ATOS DISCRICIONÁRIOS
SEM MARGEM DE LIBERDADE.
COM MARGEM DE LIBERDADE.
(conveniência e oportunidade)
Ex.: aposentadoria compulsória aos 70 anos.
Ex.: decreto expropriatório (inicia processo de desapropriação).
PODEM SER ANULADOS
PODEM SER ANULADOS
NÃO PODEM SER REVOGADOS
PODEM SER REVOGADOS
NÃO TÊM MÉRITO
TÊM MÉRITO
(razões de conveniência e oportunidade)
ESTÃO SUJEITOS AO CONTROLE JUDICIAL
(CONTROLE DE LEGALIDADE)
(JUDICIÁRIO TEM QUE SER PROVOCADO)
ESTÃO SUJEITOS AO CONTROLE JUDICIAL
(CONTROLE DE LEGALIDADE)
EXCETO NO MÉRITO.
(JUDICIÁRIO TEM QUE SER PROVOCADO)

A necessidade de provocação do Judiciário se dá em razão da presunção de legitimidade do ato administrativo (presunção relativa – “iuris tantum”). Cabe ao administrado provar o contrário.

Existe discricionariedade quando: (i) a lei dá liberdade para atuar dentro dos limites legais; (ii) a lei utiliza conceitos jurídicos indeterminados, ou seja, eles não são definidos claramente na lei (Ex.: insubordinação grave, gera demissão. O que é insubordinação grave? A lei não traz.).

Obs.: em licitação, critérios de experiência e técnica, não são entendidos como conceito jurídico indeterminado, ou seja, não resta margem para a discricionariedade. Já quanto ao critério valor, o entendimento predominante é de que se trata de um conceito jurídico indeterminado, logo, com margem de discricionariedade.

2- QUANTO AOS DESTINATÁRIOS (02 tipos):

2.a) ATOS GERAIS; e
2.b) ATOS INDIVIDUAIS.

Vejamos as diferenças:


ATOS GERAIS: destinatários indetermináveis (Ex.: edital de concurso) → em regra, tem que publicar no diário oficial;

ATOS INDIVIDUAIS: neste caso, subdivide-se em duas categorias: (i) singular: destinatários determinados (Ex.: deferimento pedido de férias) → em regra, basta comunicar ao interessado direto; (ii) plúrimo: tem vários destinatários, mas com características em comum (Ex.: concessão de reajuste a determinada categoria de servidores).

3- QUANTO AO CARÁTER NORMATIVO - aplicabilidade ao caso concreto (02 tipos):

3.a) ABSTRATO; e
3.b) CONCRETO.

Vejamos as diferenças:

ABSTRATOS (aplicação continuada): dirigidos a uma quantidade indeterminável de casos. Não se esgotam na primeira aplicação. Não está atrelado a um caso específico. (Ex.: regulamento do IPI).

CONCRETOS: esgotam-se na primeira aplicação. Está atrelado a um caso específico. (Ex.: decisão em processo disciplinar).

4- QUANTO AO ALCANCE (02 tipos):

4.a) INTERNO; e
4.b) EXTERNO.

Vejamos as diferenças:

INTERNO: produz efeitos dentro da Administração Pública. (Ex.: padronização de atos, uniformidade).

EXTERNO: produz efeitos para fora da Administração Pública. (Ex.: horário de funcionamento do órgão público – interessa aos servidores públicos e aos administrados.

5- QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE VONTADES ou À FORMAÇÃO (03 tipos):

5.a) SIMPLES;
5.b) COMPLEXO; e
5.c) COMPOSTO.

Vejamos as diferenças:


ATO SIMPLES
ATO COMPLEXO
ATO COMPOSTO
Formado por 01
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
Formado por + de 01
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
Formado por + de 01
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
01 ÓRGÃO
(singular ou colegiado)
02 ÓRGÃOS
(mesmo patamar/igualdade)
01 ÓRGÃO
(patamares distintos/hierarquia)

Para que o ato tenha validade, necessita da manifestação de vontade de dois órgãos distintos e de mesmo patamar.
O ato é válido, mas a eficácia depende de aprovação da autoridade superior.
Observação: CONDIÇÃO DE EXEQUIBILIDADE
(sempre que aparecer esta expressão, o ato é composto)
Ex.: decisão de tribunal administrativo.
Ex.: nomeação de dirigente de agência reguladora: indicação pelo Presidente da República + aprovação do Senado.
Ex.: auto de infração cuja produção de efeitos está condicionada à aprovação de autoridade superior.

6- QUANTO AO OBJETO (03 tipos):

6.a) DE IMPÉRIO;
6.b) DE GESTÃO; e
6,c) DE EXPEDIENTE.

Vejamos as diferenças:

DE IMPÉRIO: (decorre do poder extroverso – coercitivo) são aqueles em que a Administração Pública impõe coercitivamente aos administrados (Ex.: desapropriação);

DE GESTÃO: são praticados sem que a Administração Pública utilize sua supremacia sobre os particulares (Ex.: aluguel de um imóvel para funcionamento de uma autarquia. Age como um particular);

DE EXPEDIENTE: são os trabalhos exercidos por agentes públicos, transitórios, temporários, permanentes (Ex.: cavar um buraco).