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sexta-feira, 13 de junho de 2014

ASSISTÊNCIA ANÓDINA ou ANÔMALA

Não nasceram no regime democrático brasileiro, ou seja, foram criadas na vigência do regime militar para permitir que a União, na época, pudesse intervir em processos que envolvessem o seu interesse financeiro e econômico, ou que tivessem interesse político.

Tal modalidade de assistência não fora recepcionada pela CRFB/88.

O corre que, com o advento da norma 9.469/97, em seu art. 5º, onde há duas determinações distintas, quais sejam, a do caput e a do parágrafo único, vemos as seguintes situações:

Lei 9.469/97, art. 5º, caput – a União poderá intervir, com base em interesse econômico, em qualquer processo que tenha como parte autarquia federal, empresa pública federal, sociedade de economia mista federal e fundações públicas federais. Isso se fundamenta pelo reflexo financeiro que a União sofrerá com o resultado do processo referente.

Lei 9.469/97, art. 5º, parágrafo único – toda pessoa jurídica de direito público (União, autarquias e fundações públicas) poderá intervir em qualquer processo em que comprovarem interesse econômico.

Tais situações são consideradas anômalas, pois não exigem interesse jurídico do assistente como o processo civil exige. Ao contrário, exigem um interesse econômico. Esse interesse econômico, exigido, imposto, diferenciará um pouco a atuação do assistente no processo. Por quê? Primeiro ponto: esse assistente anódino, ou anômalo, em regra, terá duas atuações possíveis no processo civil. Poderá juntar documentos e poderá apresentar manifestações, como se assistente simples fosse. Agora, suponhamos que o Banco do Brasil tenha uma demanda contra Tício. Trata-se de uma demanda da competência da justiça comum, estadual. No caso, sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista federal, pelas regras do art. 5º , caput, da Lei 9.469/97, a União, possuindo interesse econômico no processo, decide intervir no feito como assistente anódino, ou anômalo. No caso, a União ingressará no processo e terá duas atitudes a tomar possíveis: apresentar documentos e manifestações. Em tais situações, a União não será considerada uma parte típica do processo civil, pois, para tanto, necessitaria de interesse jurídico, e, no caso, só há interesse econômico. Nesse caso, como a União não irá configurar parte típica do processo covil, esta demanda não terá a União como parte, mas sim como assistente anódina/anômala. Como não é parte, não haverá o deslocamento de competência para a justiça federal.

Entretanto, segundo a lei, a União e as pessoas jurídicas de direito público têm a faculdade de, em meio ao tramite do processo, apresentarem recurso. Ocorre que, no momento em que a União ou as pessoas jurídicas de direito público apresentam recurso no processo em que atuam como assistentes anódino/anômalo, sendo esse recurso conhecido, passam a ser partes no processo e, por consequência, a competência do feito será deslocada para a justiça federal. Nunca mais o processo retorna para a justiça estadual.