sexta-feira, 30 de setembro de 2016

EXTRATIVIDADE NA APLICAÇÃO DA LEI

O ordenamento jurídico brasileiro prevê situações em que uma lei SEM VIGÊNCIA possa viger, ou seja, situações em que UMA LEI NOVA pode ser aplicada sobre fatos pretéritos que ocorreram sob a égide da lei anterior (revogada) ou ainda situações em que UMA LEI REVOGADA possa alcançar fatos após sua revogação sendo aplicada sob a égide da lei nova.

A este fato damos o nome de EXTRATIVIDADE.

Assim, a extratividade se divide em RETROATIVIDADE e ULTRATIVIDADE.

A RETROATIVIDADE ocorre quando a lei retroage. Ex.: Em 01/01/2014 "A" atira em "B" e o mata. Na data do fato a pena era de 25 anos. Ocorre que em 01/01/2015 nova lei é promulgada alterando a pena do respectivo crime de 25 para 18 anos. Diante desse ocorrido, deverá ser aplicada ao caso a lei nova mais benéfica, devendo esta nova lei RETROAGIR no tempo para alcançar fatos anteriores a sua vigência.

A ULTRATIVIDADE, por seu turno, ocorre quando a lei já revogada avança no tempo. Ex.: Em 01/01/2014 "A" atira em "B" e o mata. Na data do fato a pena era de 18 anos. Ocorre que em 01/01/2015 nova lei é promulgada alterando a pena do respectivo crime de 18 para 25 anos. No momento do julgamento a lei antiga já está revogada e a nova, com a pena maior, vigendo. Contudo, aplica-se ao caso a lei antiga, revogada, mais benéfica. Assim, a lei revogada ganha uma sobrevida exclusivamente para regular, naquele momento, apenas aquele fato específico, ULTRAPASSANDO no tempo.

Observa-se que tais institutos não poderão ser observados, por exemplo, se o fato, o julgamento e o cumprimento da pena, no caso, ocorrem sob a égide da mesma lei sem alteração.

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

ATIVISMO JUDICIAL


"O Princípio da Reserva do Possível ou Princípio da Reserva de Consistência é uma construção jurídica germânica originária de uma ação judicial que objetivava permitir a determinados estudantes cursar o ensino superior público embasada na garantia da livre escolha do trabalho, ofício ou profissão.  Neste caso, ficou decidido pela Suprema Corte Alemã que, somente se pode exigir do Estado a prestação em benefício do interessado, desde que observados os limites de razoabilidade. Os direitos sociais que exigem uma prestação de fazer estariam sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade, ou seja, justificaria a limitação do Estado em razão de suas condições socioeconômicas e estruturais." Escrito por Fernando Gomes Correia Lima* e Viviane Carvalho de Melo**

O Judiciário, então, respaldado pela teoria do Mínimo Existencial (Art. 7º, da CF), faz cair por terra o princípio da Reserva do Possível e, coercitivamente, impõe ao Estado o cumprimento de obrigação originária dos objetivos constitucionais.

"Com base no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, o mínimo existencial seria o conjunto de bens e utilidades básicas imprescindíveis para uma vida com dignidade, tais como a saúde, a moradia e a educação fundamental. Violar-se-ia, portanto, o mínimo existencial quando da omissão na concretização de direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, onde não há espaço de discricionariedade para o gestor público".

O ATIVISMO JUDICIAL ocorre, então, quando, por exemplo, o cidadão requer ao Estado (aqui se entende União, Estados, DF ou Municípios) - que tem o dever constitucional de assegurar a saúde - o fornecimento de determinado medicamento, ou realização de algum exame, cirurgia, e este nega alegando, com base na Reserva do Possível, não dispor de recursos para tal. Assim o Judiciário, instado a se manifestar, obriga o Estado a conceder o medicamento, exame ou procedimento cirúrgico, utilizando para isso, se preciso, até o bloqueio de recursos via ordem judicial, disponibilizando ao requerente para que satisfaça seu direito.

CHECKS AND BALANCES / CHECKS AND COUNTER CHECKS - FREIOS E CONTRAPESOS

Trata-se de um "sistema" que visa o controle dos poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) de forma a promover o equilíbrio entre suas forças por meio de freios mútuos.

Tal "sistema" é intrínseco ao princípio da separação dos poderes, inspirado nas ideias de Montesquieu, e tem por finalidade primeira evitar a concentração de poder em uma só pessoa, característica do absolutismo.

Imagine se a "pessoa" que "faz" as leis é a mesma que as "pratica" e "julga"! Qualquer semelhança com países vizinhos é mera coincidência (rsrs).

Deste modo, cada poder possui sua função típica. O Executivo, administra; o Legislativo edita as leis e fiscaliza o Executivo; e, por fim, o Judiciário julga.

Um poder "controla" o outro.

Entretanto, tais poderes também exercem funções atípicas.

O Executivo, por exemplo, legisla quando edita Medidas Provisórias ou Leis Delegadas. O Judiciário administra quando promove seus concursos públicos internos. O Legislativo, julga os crimes de responsabilidade eventualmente praticados pelo Executivo, assim como administra ao licitar para aquisição de produtos e serviços afetos à sua função principal.


FORMAS DE ESTADO

Ocorre quando o Poder judiciário intervém na atuação administrativa para garantir o respeito aos objetivos constitucionais (Art. 3º da CF, entre outros).

A Administração, por vezes, deixa de cumprir tais objetivos sob a égide principiológica da Reserva do Possível.

De acordo com sua forma jurídica, os Estados podem ser simples ou compostos. Na forma simples só existe um tipo, que se denomina UNITÁRIO pela sua homogeneidade. Na forma composta encontramos diversos tipos, que são:

1)      União pessoal
2)      União real
3)      União incorporada
4)      Estado Confederado ou Confederação de Estados
5)      Estado Federal ou Federação de Estados

O Estado simples ou unitário pode ser definido como a forma de Estado em que, para um todo político e homogêneo, ainda que dividido administrativamente, apenas existe a autoridade nacional como única fonte de Direito, numa só esfera de poder público.

Os Estados compostos são uniões de Estados (dois ou mais), que se formam por motivos diversos, com duas ou mais fontes de elaboração do Direito e igual número de esferas de poder público.

1)  A União pessoal é uma forma composta de Estado, exclusiva às monarquias, pois ocorre quando o mesmo monarca ocupa o trono de dois ou mais Estado. Os Estados que se unem por união pessoal não perdem as respectivas independências, tanto no plano interior como no plano exterior, mantendo cada Estado sua vida própria, sua organização jurídico-política, sua atividade econômico-financeira, sua representação diplomática, seu poderio armado, etc. A união pessoal já passou à categoria histórica, devido à forma precária e sem qualquer vantagem política, não mais existindo atualmente.

2)   A união real também só é possível em monarquias. Resulta da união de dois ou mais Estados sob governo de um único soberano, guardando cada Estado a sua personalidade interna; no entanto, na vida externa estão todos fundidos num só. Nas relações internacionais determina uma única pessoa jurídica, embora os Estados conservem suas diferenciadas organizações nacionais. A união real é definitiva, diferentemente da pessoa que é transitória. Assim como a união pessoal, a união real não existe mais na atualidade.

3)  A União incorporada resulta da fusão de dois ou mais Estados independentes para formar um novo Estado, conservando aqueles apenas virtualmente a designação de Estados ou reinos. De fato e de direito, os Estados assim incorporados desaparecem na constituição da nova entidade. Ex.: A Grã-Bretanha é uma monarquia formada pela incorporação dos antigos reinos da Inglaterra, Escócia e Irlanda. Para Aderson de Menezes não há razão em se falar de união incorporada, uma vez que a incorporação constitui processo de extinção de um ou mais Estados para a formação de um outro maior.

4)  Confederação de Estados é a união permanente de Estados independentes, baseada em um pacto, com o fim de proteger o território de ataques exteriores e garantir em seu interior a paz coletiva. Não suprime a soberania política dos Estados que a constituem. Cada Estado tem o direito de secessão pelo qual pode romper o pacto e retirar-se da união.

5)  Estado Federal é um Estado formado pela união de vários Estados que perdem a soberania em favor da União Federal. É uma organização jurídica baseada numa Constituição.



terça-feira, 20 de setembro de 2016

REVOGAÇÃO DE LEI: TIPOS

Há vários tipos (formas) de revogação de uma lei, vejamos:

REVOGAÇÃO EXPRESSA: quando a lei nova trás expressamente em seu texto a revogação da lei anterior. Ex.: "Esta lei revoga a anterior e todas as disposições em contrário";

REVOGAÇÃO TÁCITA:  ocorre quando a lei nova, por seu conteúdo não compatível com a anterior, faz com que esta deixe de viger, não tendo nenhuma menção em seu texto acerca da lei anterior;

REVOGAÇÃO DE FATO: quando uma lei entra em desuso.

A revogação pode ainda ser TOTAL ou PARCIAL.

REVOGAÇÃO TOTAL: também chamada de AB-ROGAÇÃO, ocorre quanto a lei é revogada em sua integralidade, ou seja, quando é inteiramente revogada;

REVOGAÇÃO PARCIAL: conhecida também como DERROGAÇÃO, quando apenas parte da lei é revogada, mantendo-se o restante desta vigente.

domingo, 11 de setembro de 2016

VISÃO GERAL DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - CTN (orientação básica para estudo)

Olá!

Trago aqui uma orientação básica para o estudo do Código Tributário Nacional - CTN. Tal orientação é de autoria do respeitado professor Eduardo Sabbag. Vamos a ela:

Ler CTN do art. 97 em diante, para primeira fase de prova.

LINHA DO TEMPO:
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA>FATO GERADOR>OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA>(lançamento)>CRÉDITO TRIBUTÁRIO>(inscrição)>DIVIDA ATIVA>AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: situação abstrata, prevista em lei, hábil a deflagrar a relação jurídico tributária;

FATO GERADOR: concretização da hipótese de incidência

ORBIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:  (Art. 113, caput, CTN)

ELEMENTOS da OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:

- Sujeito Ativo (Art. 119, CTN) – União/Est./Mun./DF (criam) + Entes Parafiscais (arrecadam e fiscalizam);
- Sujeito Passivo (Art. 121, CTN)
- Objeto (§§ 1º e 2º do Art. 113, CTN)
- Causa (Arts. 114 e 115, CTN)

Solidariedade Tributária (arts. 124 e 125, CTN)

- Solidariedade ativa NÃO DEVE existir, pois configura hipótese de bitributação. Remédio: Consignação em pagamento (Art. 164, CTN).
- Solidariedade passiva PODE existir. (Ex.: coproprietários de um mesmo imóvel. Responsáveis solidários pelo pagamento do IPTU) – Não se admite benefício de ordem (Art. 124, § único, CTN)

SUJEITO PASSIVO:                
- CONTRIBUINTE (definição, Art, 121, § único, I, CTN. “É aquele que tem uma obrigação pessoal e direta com o Fato Gerador”). EXEMPLO: proprietário do bem imóvel situado em área urbana, é o contribuinte do IPTU;

- RESPONSÁVEL (definição, Art. 121, § único, II, CTN. “É aquela terceira pessoa escolhida por lei para pagar sem que ela tenha uma relação pessoal e direta com o fato Gerador”). EXEMPLOS (arts. 128 ao 138, CTN): (Art. 134, I, CTN) pais responsáveis por tributo devido por filho menor quando proprietário de bens.

OBJETO:
- OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Art. 113, §1º, CTN): pagamento de tributo.
- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (Art. 113, §2º, CTN): todas as prestações, positivas ou negativas, diversas do pagamento de tributo, tais como entregar declarações, escriturar livros, emitir notas fiscais.

CAUSA:
- DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: lei que impõe a obrigação de pagar (Art. 114, CTN).
- DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: legislação (lei/norma) tributária (Art. 115, CTN).

A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA é ILÍQUIDA. Trata-se apenas de um DEVER de pagar. Então, advém o LANÇAMENTO (Art. 142, CTN), servindo para QUANTIFICAR e QUALIFICAR a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, tornando possível sua EXIGIBILIDADE, fazendo surgir o CRÉDITO TRIBUTÁRIO, que é LÍQUIDO e, portanto, EXIGÍVEL.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Art. 139, CTN) – Órbita administrativa

O CRÉDITO TRIBUTÁRIO pode ser:
- SUSPENSO (Art. 151, CTN): 06 incisos – a) Parcelamento; b) Liminar em mandado de segurança; etc.
- EXTINTO (Art. 156, CTN): 11 incisos – a) Pagamento; b) Compensação; c) Dação em pagamento; d) remissão; etc.
- EXCLUIDO (Art. 175, CTN): 2 incisos – a) Isenção; b) Anistia.


INSCRIÇÃO E DÍVIDA ATIVA (Art. 201 ao 204, CTN) – Órbita judiciária – A inscrição transforma o CRÉDITO TRIBUTÁRIO (esfera administrativa – EXIGÍVEL) em DÍVIDA ATIVA (esfera judicial – EXEQUÍVEL).

PRAZOS QUINQUENAIS (5 anos)
DECADÊNCIA (Art. 173, I, CTN): prazo que corre contra o fisco para que este LANCE logo o crédito tributário;

PRESCRIÇÃO (Art. 174, CTN): prazo que corre contra o fisco para que este EXECUTE logo a dívida ativa.