sábado, 29 de março de 2014

O PODER CONSTITUINTE

O Poder Constituinte é o poder de criar o texto constitucional. Ele pode ser ORIGINÁRIO ou DERIVADO.

O Poder Constituinte ORIGINÁRIO é aquele inicial (inaugura uma nova ordem jurídica, ou seja, ele rompe com a Constituição anterior - caso exista - revogando-a. Consequentemente, as normas infraconstitucionais então existentes, se não compatíveis com a nova ordem jurídica, estarão também revogadas pelo fenômeno da não recepção), ilimitado (ao romper com a ordem jurídica anterior, esse poder não encontra qualquer limite para estabelecer as regras que desejar), autônomo (apenas ao seu titular é dado o poder de determinar as regras da nova Constituição) e incondicional (não precisa obedecer a qualquer regra para a produção de suas normas, isto é, não possui processo legislativo pré-estabelecido a ser observado. Ele mesmo cria o processo legislativo que entende mais adequado e correto para a sua formação). Em resumo, é o poder que dará origem a uma nova constituição. É oriundo de uma Assembléia Geral Constituinte designada para criar o texto original dessa nova Carta.

O Poder Constituinte DERIVADO, por sua vez, deriva (como o próprio nome já diz) do Poder Constituinte Originário, ou seja, é o constituinte originário que, ao criar o texto constitucional originário, estabelece formas de revisão desse texto para que a constituição acompanhe a evolução natural da humanidade e não reste obsoleta, quer dizer, para que se modernize constantemente e sempre que necessário. Trata-se, desse modo, de um Poder Constituinte constituído (pelo próprio texto original), instituído, secundário, de segundo grau e decorre de regra jurídica de autenticidade constitucional.

O Poder Constituinte Derivado pode ser de três espécies: REFORMADOR, REVISIONAL ou DECORRENTE.

Poder Constituinte DERIVADO REVISIONAL: foi criado na CRFB/88 com intuito de revisar o texto original num todo após 5 anos de sua promulgação (art.3º ADCT). É unicameral, feito em sessão única e com quórum de maioria absoluta.

Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR: é aquele estabelecido para a reforma da constituição sempre que necessário e, por isso, a fim de que se estabeleça uma maior segurança jurídica, possui um processo legislativo mais cuidadoso, qual seja, votação em 2 turnos, nas duas casas e com quórum de 3/5. São as Emendas Constitucionais.

Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE: é aquele derivado do texto constitucional e atribuído ao poder legislativo regional (Estados-membro) e local (Municípios) a fim de que editem sua constituição estadual e sua lei orgânica, respectivamente.

Destaca-se que a constituição PROMULGADA possui a participação do povo por meio de seus representantes eleitos que, por meio do poder constituinte a eles concedido, editam o texto constitucional original. Por sua vez, a constituição OUTORGADA é aquela imposta sem a participação do povo.

quinta-feira, 6 de março de 2014

FENÔMENO DA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

A Mutação Constitucional é o processo INFORMAL de mudança da Constituição da República que permite a RELEITURA do texto constitucional à luz dos NOVOS FATOS SOCIAIS, econômicos, políticos e culturais, permitindo que a Constituição esteja SEMPRE ANTENADA/ATUALIZADA com a realidade do país. Normalmente se realiza mediante mudança brusca na jurisprudência pátria.

Em resumo, não há alteração do texto constitucional, mas sim da interpretação deste.