sábado, 22 de junho de 2013

PECULATO-MALVERSAÇÃO

Vamos falar sucintamente do crime de PECULATO na modalidade MALVERSAÇÃO.

Para começar, imperioso se faz definir o que vem a ser o crime de peculato. Trata-se de uma espécie de gênero Crimes Contra a Administração Pública, prevista no art. 312 do Código Penal, do qual se extrai:

"Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem MÓVEL, público ou PARTICULAR, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio".

Observe que destacamos as palavras MÓVEL e PARTICULAR. No presente caso (Peculato Malversação) o que nos importa de fato é a palavra PARTICULAR. Mas por quê? Como um agente público pode se apropriar de um bem móvel PARTICULAR?

RESPOSTA: Quando tal bem esteja sob guarda, vigilância ou custódia da Administração Pública. Nesse caso, ao apropriar-se do bem o funcionário público, estaremos diante de um caso típico de PECULATO-MALVERSAÇÃO.

É isso, resumidamente.

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